Aparecida Natalicia Rodrigues Da Silva e outros x Embrare Refeicoes E Servicos Ltda - Me e outros

Número do Processo: 1000740-32.2024.5.02.0320

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000740-32.2024.5.02.0320 RECORRENTE: APARECIDA NATALICIA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: EMBRARE REFEICOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) PJE Nº 1000740-32.2024.5.02.0320- 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE:APARECIDA NATALICIA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDA: EMBRARE REFEIÇÕES E SERVIÇOS LTDA.-ME e OUTROS (3) RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT, introduzido pela Lei nº 9.957/2000. II - V O T O   1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante.   2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Adicional de insalubridade. Irresigna-se a recorrente com o entendimento do Juízo de primeiro grau, pois em que pese a conclusão do laudo pericial, de que o labor da reclamante era exercido com exposição a agente insalubre, com insalubridade em grau médio pelo contato autoral com produtos químicos, além de considerar que haveria insalubridade em grau máximo em razão do contato autoral com a rede de esgoto quando da realização de limpeza na caixa de gordura, o pedido da obreira foi julgado improcedente.   Constou da fundamentação do Juízo monocrático: "(...)afasto as conclusões periciais elaboradas pelo perito nomeado no presente feito e considero que a reclamante não laborou em ambiente de trabalho que a expunha a contato com agentes insalubres, uma vez que os produtos químicos utilizados estavam em soluções diluídas e que não houve efetivo contato com a rede de esgoto. (...)".  O apelo prospera. No caso vertente, o laudo pericial (id. 5f1189f), concluiu que a reclamante se ativava em condições de insalubridade em grau médio, em razão da exposição a agentes químicos:   "(...) Segundo o item Operações Diversas do Anexo 13 da NR-15, gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau médio (20%), a "Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". Foi devidamente analisada as fichas de entrega de EPI anexada aos autos id- 7aa8b36, para as conclusões do presente Laudo Técnico Pericial. Foi questionado diversas vezes na ocasião da perícia a reclamante sobre o uso dos EPI, alegou que utilizava avental e luvas quando utilizava o desengordurante, afirmou que recebeu os devidos treinamentos no momento de sua contratação e treinamentos periódicos. Não constam nas fichas de entrega de EPI à reclamante o fornecimento de equipamentos de proteção contra agentes químicos com os respectivos C.A., documentos de avaliação ou certificados de conformidade, que possibilitaria comprovar sua destinação de uso e eficácia de proteção. Importante destacar que o simples registro do equipamento sem seu CA ou a confirmação do uso de um EPI não elide a exposição a algum agente nocivo, pois além da utilização, deve-se assegurar de que o equipamento fornecido atende aos requisitos técnicos aplicáveis e ofereça proteção eficaz para elidir a exposição frente ao agente nocivo, registrado em seu Certificado de Aprovação - C.A, expedido pelo Ministério do Trabalho. (...)"   E no tocante à exposição a agentes biológicos, "(...) conforme as informações prestadas pelas partes na ocasião da perícia, restou incontroverso que a reclamante efetuava diariamente a limpeza da caixa de gordura, componente integrante do sistema de esgoto da instalação vistoriada, estando claramente elencado como atividade insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15 (...). Foi questionado diversas vezes na ocasião da perícia a reclamante sobre o uso dos EPI, alegou que utilizava avental e luvas quando utilizava o desengordurante, afirmou que recebeu os devidos treinamentos no momento de sua contratação e treinamentos periódicos. Não constam nas fichas de entrega de EPI à reclamante o fornecimento de equipamentos de proteção contra agentes biológicos com os respectivos C.A., documentos de avaliação ou certificados de conformidade, que possibilitaria comprovar sua destinação de uso e eficácia de proteção. (. . .) Dessa maneira, entende-se que a reclamante faz jus ao adicionalde insalubridade em seu grau máximo (40%) nos ternos do Anexo 14 daNR-15, obedecendo os termos do item 15.3. Nos esclarecimentos periciais prestados sob Id. 38834f4, o Perito Judicial ratificou as conclusões periciais.   Reformo, para condenar a recorrida no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, grau mais elevado, com seus devidos reflexos nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no aviso prévio e no FGTS com multa de 40%.   2.2. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao ingressar com a presente reclamatória, pleiteou a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho sob os seguintes argumentos: entrou de férias no dia 11/03/2024 até 09/04/2024, entretanto a reclamada efetuou o pagamento somente no dia 13/03/2024; desde o início do contrato de trabalho e até dezembro de 2023, usufruía de 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; além disso, a ré não forneceu os EPI's de forma adequada e não pagou o adicional de insalubridade. Pois bem. Nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de resolução do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador, entre as quais se destaca o tipo jurídico estampado na alínea "d", ex vi: "não cumprir o empregador as obrigações do contrato". No caso vertente, restou comprovado que a obreira não usufruía do intervalo intrajornada legal, como reconheceu a sentença recorrida, bem como a reclamada não pagava o devido adicional de insalubridade.   Portanto, sendo o pacto laboral oneroso e comutativo, com obrigações recíprocas do empregado e empregador, e incorrendo este último na falta injustificada do não cumprimento de suas obrigações (letra "d", do artigo 483 da CLT), configura-se a falta grave, ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.   Ante o exposto, com amparo no art. 483, "d" e § 3º da CLT, declara-se configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, resultando devido o pagamento de: aviso prévio indenizado proporcional, com integração do período no tempo de serviço (art. 487 da CLT), inclusive para fins de anotação da data de saída na CTPS (OJ nº 82 da SBDI-1/TST); saldo de salário; férias em dobro e proporcionais, acrescidas de 1/3, observada a integração do aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional, observada a integração do aviso prévio indenizado; multa de 40% do FGTS; e indenização equivalente ao seguro-desemprego (Súmula 389, item II, do C. TST).   De rigor, ainda, o fornecimento das guias necessárias ao levantamento do FGTS, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).   2.3. Responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada - OSWALDO CRUZ QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Dispõe o inciso IV da Súmula 331 do TST, que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)".   Depreende-se do verbete sumular r. mencionado que o Colendo TST sedimentou entendimento no sentido de que, em caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de mão-de-obra, subsistirá a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Sem sombra de dúvidas, o objetivo de tal verbete é garantir o crédito trabalhista do hipossuficiente, em situações tais em que restar inadimplente a empresa prestadora dos serviços. Seguindo a linha doutrinária de Maurício Godinho Delgado, a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços deriva de três aspectos normativos apreendidos na ordem justrabalhista: 1) risco empresarial; 2) vedação ao abuso do direito e 3) prevalência conferida pelo sistema jurídico-constitucional pátrio ao valor social do trabalho (princípio fundante da República Federativa do Brasil) No que se refere ao primeiro desses aspectos (risco empresarial), assinala o referido juslaboralista que "o risco empresarial, sob a ótica do Direito do Trabalho, confere pano de fundo a toda a questão da responsabilidade nesse ramo jurídico especializado, produzindo efeitos próprios ou circundantes ao contrato laboral firmado. O risco do empreendimento transparece como noção revestida de notável estatuto distintivo em todo o universo trabalhista (art. 2º, caput, CLT), conferindo consistência à ideia de responsabilidade efetiva, imperante nesse ramo do Direito. Responsabilidade efetiva pelo risco empresarial - eis a mola mestra do instituto da responsabilidade no Direito do Trabalho". (in Curso de direito do trabalho, 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 454) Por sua vez, no que tange ao segundo aspecto normativo (vedação ao abuso do direito) da responsabilização do tomador dos serviços, assevera Maurício Godinho Delgado que "a circunstância de uma empresa (que tem o risco de seu negócio juridicamente fixado) contratar obra ou serviço de outra (em função da qual essa última forma vínculos laborais), não se responsabilizando, em qualquer nível, pelos vínculos trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso do direito". (Idem, ibdem)   Por fim, o terceiro aspecto normativo para a imputação da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços trata-se da primazia, no ordenamento jurídico-constitucional pátrio, ao valor social do trabalho(princípio fundante da República Federativa do Brasil)e aos direitos juslaborativos.   Interrelacionando os aspectos anteriores com o terceiro, na esteira ainda da doutrina de Maurício Godinho Delgado, "tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito mais se ajustam à presente análise responsabilizatória em virtude da inquestionável prevalência conferida, pelo sistema jurídico do país, ao valor-trabalho e aos direitos laborais. Há, como se sabe, nítida assimetria entre os direitos derivados de um universo normativo, prevalecendo os de caráter social e público sobre os de caráter privatístico (o instituo da desapropriação resulta dessa hierarquia), e os de caráter social e até mesmo alimentar - e nestes todos estão os trabalhistas - sobre os meramente patrimoniais. (Idem, ob. cit. pp. 455-456)   Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, a 3ª reclamada foi tomadora de mão-de-obra da reclamante, notadamente a beneficiária dos serviços por ela prestados, durante toda a vigência do contrato de trabalho. Desse modo, não se eximirá a terceira reclamada da responsabilidade como tomadora dos serviços prestados pela reclamante pelo pagamento dos créditos da obreira decorrentes do vínculo de emprego com a primeira reclamada, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito, na teoria do risco empresarial, na prevalência constitucional ao valor social do trabalho e aos direitos juslaborativos, e, por fim, nos exatos termos do preceito sumular n. 331, IV, do C. TST. Reformo.   2.3.1.Extensão da responsabilização subsidiária. Não há que se falar em limitar a responsabilidade ao salário e ao FGTS, por aplicação analógica da Súmula n. 363 do TST, pois não se trata, no caso vertente, de reconhecimento de vínculo empregatício e sim de responsabilização subsidiária para responder pelas obrigações contraídas e não quitadas pela 1ª ré. Ao reverso das exposições recursais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação. Neste sentido, segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho cristalizada no item VI da Súmula 331: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Acerca da amplitude do preceito sumular, trago à colação os apontamentos doutrinários dos juristas Élisson Miessa dos Santos e Henrique Correia, para quem: "Essa responsabilidade abrangerá a totalidade das verbas decorrentes da condenação, ou seja, verbas de natureza salarial (salário, férias, 13º salário, comissões, adicionais etc.) e indenizatória (vale-transporte, salário-família, diária para viagem etc.) Aliás, mesmo as parcelas conexas ao contrato de trabalho, por exemplo, eventual indenização por danos morais, serão de responsabilidade do tomador)". (in Súmulas e Orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 2ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 155). (grifo no original)   Portanto, seguindo o entendimento consolidado do c. TST são exigíveis da responsável subsidiária, ora recorrente, todas as verbas devidas pela devedora principal: verbas rescisórias, com diferenças de depósitos fundiários acrescidos da multa de 40%; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e as devidas em decorrência da aplicação das penas de revelia e confissão à 1ª ré, no tocante à matéria fática, como horas extras; adicional de insalubridade; indenização por danos morais; vale-transporte. A responsabilização subsidiária abrange também os honorários advocatícios.   Mantenho.   2.4. Honorários periciais. Responsabilidade por seu adimplemento. Arbitramento do quantum. Em razão da sucumbência na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais devem ficar a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B, da CLT. Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.     III - D I S P O S I T I V O  POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e no mérito: DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar as reclamadas, a 3ª e 4ª por responsabilidade subsidiária, no pagamento de: a)adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o contrato de trabalho; b) configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, resultando devido o pagamento de: aviso prévio indenizado proporcional, com integração do período no tempo de serviço (art. 487 da CLT), inclusive para fins de anotação da data de saída na CTPS (OJ nº 82 da SBDI-1/TST); saldo de salário; férias em dobro e proporcionais, acrescidas de 1/3, observada a integração do aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional, observada a integração do aviso prévio indenizado; multa de 40% do FGTS; e indenização equivalente ao seguro-desemprego (Súmula 389, item II, do C. TST). De rigor, ainda, o fornecimento das guias necessárias ao levantamento do FGTS, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Em razão da sucumbência na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais ora arbitrados no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)devem ficar a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B, da CLT. Custas a cargo das rés no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora rearbitrado à condenação. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000740-32.2024.5.02.0320 RECORRENTE: APARECIDA NATALICIA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: EMBRARE REFEICOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) PJE Nº 1000740-32.2024.5.02.0320- 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE:APARECIDA NATALICIA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDA: EMBRARE REFEIÇÕES E SERVIÇOS LTDA.-ME e OUTROS (3) RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT, introduzido pela Lei nº 9.957/2000. II - V O T O   1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante.   2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Adicional de insalubridade. Irresigna-se a recorrente com o entendimento do Juízo de primeiro grau, pois em que pese a conclusão do laudo pericial, de que o labor da reclamante era exercido com exposição a agente insalubre, com insalubridade em grau médio pelo contato autoral com produtos químicos, além de considerar que haveria insalubridade em grau máximo em razão do contato autoral com a rede de esgoto quando da realização de limpeza na caixa de gordura, o pedido da obreira foi julgado improcedente.   Constou da fundamentação do Juízo monocrático: "(...)afasto as conclusões periciais elaboradas pelo perito nomeado no presente feito e considero que a reclamante não laborou em ambiente de trabalho que a expunha a contato com agentes insalubres, uma vez que os produtos químicos utilizados estavam em soluções diluídas e que não houve efetivo contato com a rede de esgoto. (...)".  O apelo prospera. No caso vertente, o laudo pericial (id. 5f1189f), concluiu que a reclamante se ativava em condições de insalubridade em grau médio, em razão da exposição a agentes químicos:   "(...) Segundo o item Operações Diversas do Anexo 13 da NR-15, gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau médio (20%), a "Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". Foi devidamente analisada as fichas de entrega de EPI anexada aos autos id- 7aa8b36, para as conclusões do presente Laudo Técnico Pericial. Foi questionado diversas vezes na ocasião da perícia a reclamante sobre o uso dos EPI, alegou que utilizava avental e luvas quando utilizava o desengordurante, afirmou que recebeu os devidos treinamentos no momento de sua contratação e treinamentos periódicos. Não constam nas fichas de entrega de EPI à reclamante o fornecimento de equipamentos de proteção contra agentes químicos com os respectivos C.A., documentos de avaliação ou certificados de conformidade, que possibilitaria comprovar sua destinação de uso e eficácia de proteção. Importante destacar que o simples registro do equipamento sem seu CA ou a confirmação do uso de um EPI não elide a exposição a algum agente nocivo, pois além da utilização, deve-se assegurar de que o equipamento fornecido atende aos requisitos técnicos aplicáveis e ofereça proteção eficaz para elidir a exposição frente ao agente nocivo, registrado em seu Certificado de Aprovação - C.A, expedido pelo Ministério do Trabalho. (...)"   E no tocante à exposição a agentes biológicos, "(...) conforme as informações prestadas pelas partes na ocasião da perícia, restou incontroverso que a reclamante efetuava diariamente a limpeza da caixa de gordura, componente integrante do sistema de esgoto da instalação vistoriada, estando claramente elencado como atividade insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15 (...). Foi questionado diversas vezes na ocasião da perícia a reclamante sobre o uso dos EPI, alegou que utilizava avental e luvas quando utilizava o desengordurante, afirmou que recebeu os devidos treinamentos no momento de sua contratação e treinamentos periódicos. Não constam nas fichas de entrega de EPI à reclamante o fornecimento de equipamentos de proteção contra agentes biológicos com os respectivos C.A., documentos de avaliação ou certificados de conformidade, que possibilitaria comprovar sua destinação de uso e eficácia de proteção. (. . .) Dessa maneira, entende-se que a reclamante faz jus ao adicionalde insalubridade em seu grau máximo (40%) nos ternos do Anexo 14 daNR-15, obedecendo os termos do item 15.3. Nos esclarecimentos periciais prestados sob Id. 38834f4, o Perito Judicial ratificou as conclusões periciais.   Reformo, para condenar a recorrida no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, grau mais elevado, com seus devidos reflexos nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no aviso prévio e no FGTS com multa de 40%.   2.2. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao ingressar com a presente reclamatória, pleiteou a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho sob os seguintes argumentos: entrou de férias no dia 11/03/2024 até 09/04/2024, entretanto a reclamada efetuou o pagamento somente no dia 13/03/2024; desde o início do contrato de trabalho e até dezembro de 2023, usufruía de 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; além disso, a ré não forneceu os EPI's de forma adequada e não pagou o adicional de insalubridade. Pois bem. Nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de resolução do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador, entre as quais se destaca o tipo jurídico estampado na alínea "d", ex vi: "não cumprir o empregador as obrigações do contrato". No caso vertente, restou comprovado que a obreira não usufruía do intervalo intrajornada legal, como reconheceu a sentença recorrida, bem como a reclamada não pagava o devido adicional de insalubridade.   Portanto, sendo o pacto laboral oneroso e comutativo, com obrigações recíprocas do empregado e empregador, e incorrendo este último na falta injustificada do não cumprimento de suas obrigações (letra "d", do artigo 483 da CLT), configura-se a falta grave, ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.   Ante o exposto, com amparo no art. 483, "d" e § 3º da CLT, declara-se configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, resultando devido o pagamento de: aviso prévio indenizado proporcional, com integração do período no tempo de serviço (art. 487 da CLT), inclusive para fins de anotação da data de saída na CTPS (OJ nº 82 da SBDI-1/TST); saldo de salário; férias em dobro e proporcionais, acrescidas de 1/3, observada a integração do aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional, observada a integração do aviso prévio indenizado; multa de 40% do FGTS; e indenização equivalente ao seguro-desemprego (Súmula 389, item II, do C. TST).   De rigor, ainda, o fornecimento das guias necessárias ao levantamento do FGTS, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).   2.3. Responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada - OSWALDO CRUZ QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Dispõe o inciso IV da Súmula 331 do TST, que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)".   Depreende-se do verbete sumular r. mencionado que o Colendo TST sedimentou entendimento no sentido de que, em caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de mão-de-obra, subsistirá a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Sem sombra de dúvidas, o objetivo de tal verbete é garantir o crédito trabalhista do hipossuficiente, em situações tais em que restar inadimplente a empresa prestadora dos serviços. Seguindo a linha doutrinária de Maurício Godinho Delgado, a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços deriva de três aspectos normativos apreendidos na ordem justrabalhista: 1) risco empresarial; 2) vedação ao abuso do direito e 3) prevalência conferida pelo sistema jurídico-constitucional pátrio ao valor social do trabalho (princípio fundante da República Federativa do Brasil) No que se refere ao primeiro desses aspectos (risco empresarial), assinala o referido juslaboralista que "o risco empresarial, sob a ótica do Direito do Trabalho, confere pano de fundo a toda a questão da responsabilidade nesse ramo jurídico especializado, produzindo efeitos próprios ou circundantes ao contrato laboral firmado. O risco do empreendimento transparece como noção revestida de notável estatuto distintivo em todo o universo trabalhista (art. 2º, caput, CLT), conferindo consistência à ideia de responsabilidade efetiva, imperante nesse ramo do Direito. Responsabilidade efetiva pelo risco empresarial - eis a mola mestra do instituto da responsabilidade no Direito do Trabalho". (in Curso de direito do trabalho, 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 454) Por sua vez, no que tange ao segundo aspecto normativo (vedação ao abuso do direito) da responsabilização do tomador dos serviços, assevera Maurício Godinho Delgado que "a circunstância de uma empresa (que tem o risco de seu negócio juridicamente fixado) contratar obra ou serviço de outra (em função da qual essa última forma vínculos laborais), não se responsabilizando, em qualquer nível, pelos vínculos trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso do direito". (Idem, ibdem)   Por fim, o terceiro aspecto normativo para a imputação da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços trata-se da primazia, no ordenamento jurídico-constitucional pátrio, ao valor social do trabalho(princípio fundante da República Federativa do Brasil)e aos direitos juslaborativos.   Interrelacionando os aspectos anteriores com o terceiro, na esteira ainda da doutrina de Maurício Godinho Delgado, "tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito mais se ajustam à presente análise responsabilizatória em virtude da inquestionável prevalência conferida, pelo sistema jurídico do país, ao valor-trabalho e aos direitos laborais. Há, como se sabe, nítida assimetria entre os direitos derivados de um universo normativo, prevalecendo os de caráter social e público sobre os de caráter privatístico (o instituo da desapropriação resulta dessa hierarquia), e os de caráter social e até mesmo alimentar - e nestes todos estão os trabalhistas - sobre os meramente patrimoniais. (Idem, ob. cit. pp. 455-456)   Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, a 3ª reclamada foi tomadora de mão-de-obra da reclamante, notadamente a beneficiária dos serviços por ela prestados, durante toda a vigência do contrato de trabalho. Desse modo, não se eximirá a terceira reclamada da responsabilidade como tomadora dos serviços prestados pela reclamante pelo pagamento dos créditos da obreira decorrentes do vínculo de emprego com a primeira reclamada, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito, na teoria do risco empresarial, na prevalência constitucional ao valor social do trabalho e aos direitos juslaborativos, e, por fim, nos exatos termos do preceito sumular n. 331, IV, do C. TST. Reformo.   2.3.1.Extensão da responsabilização subsidiária. Não há que se falar em limitar a responsabilidade ao salário e ao FGTS, por aplicação analógica da Súmula n. 363 do TST, pois não se trata, no caso vertente, de reconhecimento de vínculo empregatício e sim de responsabilização subsidiária para responder pelas obrigações contraídas e não quitadas pela 1ª ré. Ao reverso das exposições recursais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação. Neste sentido, segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho cristalizada no item VI da Súmula 331: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Acerca da amplitude do preceito sumular, trago à colação os apontamentos doutrinários dos juristas Élisson Miessa dos Santos e Henrique Correia, para quem: "Essa responsabilidade abrangerá a totalidade das verbas decorrentes da condenação, ou seja, verbas de natureza salarial (salário, férias, 13º salário, comissões, adicionais etc.) e indenizatória (vale-transporte, salário-família, diária para viagem etc.) Aliás, mesmo as parcelas conexas ao contrato de trabalho, por exemplo, eventual indenização por danos morais, serão de responsabilidade do tomador)". (in Súmulas e Orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 2ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 155). (grifo no original)   Portanto, seguindo o entendimento consolidado do c. TST são exigíveis da responsável subsidiária, ora recorrente, todas as verbas devidas pela devedora principal: verbas rescisórias, com diferenças de depósitos fundiários acrescidos da multa de 40%; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e as devidas em decorrência da aplicação das penas de revelia e confissão à 1ª ré, no tocante à matéria fática, como horas extras; adicional de insalubridade; indenização por danos morais; vale-transporte. A responsabilização subsidiária abrange também os honorários advocatícios.   Mantenho.   2.4. Honorários periciais. Responsabilidade por seu adimplemento. Arbitramento do quantum. Em razão da sucumbência na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais devem ficar a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B, da CLT. Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.     III - D I S P O S I T I V O  POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e no mérito: DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar as reclamadas, a 3ª e 4ª por responsabilidade subsidiária, no pagamento de: a)adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o contrato de trabalho; b) configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, resultando devido o pagamento de: aviso prévio indenizado proporcional, com integração do período no tempo de serviço (art. 487 da CLT), inclusive para fins de anotação da data de saída na CTPS (OJ nº 82 da SBDI-1/TST); saldo de salário; férias em dobro e proporcionais, acrescidas de 1/3, observada a integração do aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional, observada a integração do aviso prévio indenizado; multa de 40% do FGTS; e indenização equivalente ao seguro-desemprego (Súmula 389, item II, do C. TST). De rigor, ainda, o fornecimento das guias necessárias ao levantamento do FGTS, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Em razão da sucumbência na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais ora arbitrados no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)devem ficar a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B, da CLT. Custas a cargo das rés no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora rearbitrado à condenação. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria

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  4. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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