Processo nº 10007405220245020087

Número do Processo: 1000740-52.2024.5.02.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000740-52.2024.5.02.0087 RECORRENTE: RENATA BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:21fe3ff  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1000740-52.2024.5.02.0087 (RO)  -  12ª TURMA - cadeira 2   RECORRENTES: RENATA BARBOSA DA SILVA, RAIA DROGASIL S/A RECORRIDOS: RENATA BARBOSA DA SILVA, RAIA DROGASIL S/A RELATOR: PAULO KIM BARBOSA               RELATÓRIO   Inconformados com a sentença de origem (id b4f9948), complementada pela sentença de Embargos de Declaração (id 6e57bd3), que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adota-se, a reclamante interpõe Recurso Ordinário, alegando, em resumo, que faz jus às horas extras, que banco de horas é inválido e requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%; a reclamada, interpõe Recurso Adesivo e requer a exclusão da condenação quanto ao intervalo intrajornada e a indenização por danos morais, caso seja mantida, requer a redução do valor e requer a limitação dos valores apurados conforme valores postulados na inicial e a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. Representação processual regular. Preparo efetuado conforme comprovante do pagamento das custas (id 47a8ed1) e apólice seguro fiança referente ao depósito recursal (id 2ea2674). Contrarrazões apresentadas pelas partes (ids 021c3ab - 021c3ab). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamante (id 5f1cea6) e do recurso adesivo interposto pela reclamada (id 16be817).   1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1.1 - DAS HORAS EXTRAS A reclamante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de horas extras, alegando que a prova testemunhal demonstra a realização de horas extras e a invalidade dos cartões de ponto (id 1307ddc). A reclamada, por sua vez, sustenta a validade dos controles de ponto e a insuficiência de provas para comprovar as horas extras. Sem razão a autora. O ônus da prova quanto à jornada de trabalho, nos termos do art. 818, I, da CLT, combinado com art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à reclamante, que não logrou êxito em demonstrar, de forma precisa e convincente, a existência de horas extras não remuneradas. A prova testemunhal, por si só, não se mostra suficiente para desconstituir os registros de ponto e os comprovantes de pagamento apresentados pela reclamada, eis que da análise da prova oral (ids 60113fc - bac3213 - 747fb56), depreende-se que a testemunha afirmou que a reclamante trabalhava das 23 às 7 horas, diferente da jornada que a reclamante descreveu na petição inicial (id 4a12654 - tópico 2). Portanto, independentemente da testemunha de ter informado ao Juízo que a anotação do ponto não era correta, tem-se que a reclamante não conseguiu comprovar a jornada que indicou na petição inicial. Releva notar que a própria autora confessou que às vezes não batia o ponto. Também não logrou comprovar que estendia a jornada em três vezes na semana, ônus que incumbia à reclamante. Embora a testemunha da autora tenha afirmado que a reclamante trabalhava além do horário registrado, seu depoimento não apresenta detalhes precisos sobre os horários extras supostamente trabalhados. A testemunha não especificou datas, horários ou frequência de trabalho além da jornada normal, não fornecendo elementos suficientes para desconstituir a prova documental apresentada pela reclamada. Apesar da ausência de assinatura da autora nos cartões de ponto (id 1307ddc), a preposta da reclamada informou que o sistema de registro era biométrico e gerava comprovante de registro, não havendo a necessidade de assinatura. A reclamada apresentou os contracheques que demonstram o pagamento de horas extras eventualmente realizadas (id 223cc7a), comprovando a quitação dos valores devidos. A reclamante não apresentou provas robustas para contrariar esses registros, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, a sentença não merece reforma neste ponto, mantendo-se a improcedência dos pedidos de horas extras e seus reflexos.   1.2 - DO BANCO DE HORAS A reclamante alega a invalidade do banco de horas (id a1a9e0f), sustentando a invalidade dos cartões de ponto e a existência de horas extras não compensadas. A reclamada, por sua vez, defende a validade do banco de horas e a correta compensação ou pagamento das horas extras. Razão não lhe assiste. A análise da prova oral, especialmente o depoimento da testemunha da autora (id 747fb56), revela que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído pela reclamante. Contudo, esse depoimento não fornece elementos concretos e precisos para comprovar a existência de horas extras não compensadas através do banco de horas. A testemunha não detalha a frequência, os horários ou as datas em que a reclamante teria trabalhado além do previsto no sistema de compensação de horas. A reclamada apresentou os controles de ponto e os comprovantes de pagamento, demonstrando que as horas extras eventualmente realizadas foram devidamente compensadas ou pagas. Embora a reclamante argumente pela invalidade dos cartões de ponto, a prova oral não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos registros, principalmente considerando que o sistema de registro era biométrico e gerava comprovante de registro. A reclamante não apresentou provas robustas para comprovar que as horas extras não foram devidamente compensadas ou remuneradas. O ônus da prova, conforme o art. 818, I, da CLT, combinado com art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à reclamante demonstrar a existência de horas extras não compensadas. A prova oral, por si só, não se mostra suficiente para invalidar o sistema de banco de horas e comprovar a existência de horas extras não remuneradas. A ausência de comprovação precisa e detalhada das horas extras, bem como os controles de ponto e os comprovantes de pagamento, demonstram que as horas extras eventualmente realizadas foram devidamente compensadas ou pagas, inviabilizando, portanto, o acolhimento da pretensão da reclamante. Portanto, a sentença não merece reforma neste ponto, mantendo-se a improcedência dos pedidos de horas extras referentes ao banco de horas, uma vez que a reclamante não logrou êxito em comprovar a existência de horas extras não compensadas ou remuneradas.   2 - RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA 2.1 - DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, alegando a validade dos controles de ponto e a insuficiência de provas para comprovar a falta do intervalo. Entretanto, a sentença de primeiro grau considerou a prova testemunhal como preponderante para a formação de seu convencimento. Sem razão a reclamada. O depoimento da testemunha Werychson Doglla da Conceição Silva (id 747fb56), corroborado em pontos relevantes pelo depoimento da reclamante, apresenta-se consistente e detalhado, eis que trabalhou diretamente com a autora no mesmo período, descrevendo a rotina de trabalho e a prática de concessão de um intervalo intrajornada significativamente inferior ao previsto legalmente (30 minutos em vez de 1 hora), seu depoimento demonstra conhecimento direto da realidade vivenciada pela reclamante. A narrativa da testemunha, detalhando a frequência e a duração do intervalo concedido irregularmente, supera a alegação genérica da reclamada sobre a validade dos controles de ponto (id 1307ddc). Já os depoimentos pessoais (ids 60113fc - bac3213) contêm divergências no tocante à concessão do intervalo intrajornada. Assim, tendo a prova testemunhal da autora sido consistente e devido ao fato das divergências com os depoimentos feitos em audiência, conforme os 3 anexos do id 66c39c2, o que reforça a fragilidade dos controles de ponto, referente a marcação do intervalo intrajornada, não há como reconhecer a validade dos cartões de ponto (id 1307ddc), em relação a correta marcação desse intervalo, como meio de prova. A jurisprudência trabalhista consagra o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a prova testemunhal pode prevalecer sobre os registros de ponto quando estes demonstram inconsistências ou falhas. Neste caso, a prova testemunhal, robusta e convincente, demonstra claramente a falta de concessão integral do intervalo intrajornada, superando a presunção de veracidade dos controles de ponto. Portanto, a sentença não merece reforma neste ponto, devendo ser mantida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, nos termos do art. 71, § 4º da CLT.   2.2 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamada contesta a condenação por danos morais, alegando insuficiência de provas para comprovar a ocorrência de assédio moral e a inexistência de dano moral indenizável, caso seja mantida a condenação, requer a redução do valor da indenização. Razão não assiste à reclamada. O prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. Está situado na esfera do sofrimento psicológico, em situações de constrangimento social causadas por lesões à honra, exposição ao ridículo ou atitude discriminatória, por assédio moral, dano estético, ou pela dor da perda de entes queridos, dentre inúmeras outras situações em que também se constata a ocorrência de dano moral. A Constituição Federal garante, no art. 5º, V e X, indenização por danos morais decorrente da violação dos direitos da personalidade de alguém por outrem, como verdadeira preservação da dignidade da pessoa humana. No mais, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador possui responsabilidade objetiva por ato de seus empregados ou prepostos. No caso dos autos, trata-se de ônus probatório afeto ao reclamante, porquanto tendente a comprovar fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Desse encargo, o reclamante se desincumbiu, eis que comprovou a violação ou ofensa da sua intimidade, vida privada, honra subjetiva conforme se verifica do depoimento da testemunha Werychson Doglla da Conceição Silva (id 747fb56), que trabalhou com a reclamante no mesmo período, corrobora a versão da reclamante quanto à ocorrência de assédio moral por parte da gerente Magda. A testemunha relatou comentários depreciativos da gerente Magda sobre a reclamante, como "corpo mole" e "lerda", demonstrando um ambiente de trabalho hostil e constrangedor. Embora a reclamada argumente que tais fatos não configuram assédio moral, a jurisprudência trabalhista tem reconhecido a possibilidade de dano moral em situações similares, especialmente quando há prova testemunhal robusta. A prova testemunhal não se limita à descrição de fatos isolados, mas demonstra um padrão de comportamento da gerente Magda em relação à reclamante, indicando um ambiente de trabalho insalubre e desrespeitoso. A testemunha também confirmou a ocorrência de furtos na loja e o relato da reclamante sobre um assalto, o que, embora não seja o foco principal da condenação por danos morais, contribui para o contexto de pressão e insegurança vivenciada pela reclamante. A reclamada não apresentou provas robustas para refutar os depoimentos que comprovam o assédio moral. A simples negação da ocorrência dos fatos não é suficiente para elidir a prova testemunhal, especialmente quando esta é consistente e corroborada por outros elementos dos autos. Com relação ao valor arbitrado, também não prosperam as alegações da reclamada. A r. sentença de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a fixação do valor de indenização por dano moral deve ser feita por arbitramento (interpretação analógica do art. 953 do Código Civil), sendo que o órgão julgador deverá valorar aspectos como a gravidade do ilícito civil praticado, a repercussão do fato, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes envolvidas e a duração do contrato de trabalho. Além desses parâmetros, a doutrina e jurisprudência também apontam uma dupla finalidade para o quantum indenizatório: o valor deve proporcionar à vítima alguma compensação e ao mesmo tempo inibir o transgressor da prática de novos atos ilícitos. Acrescente-se, ainda, que na fixação desse valor indenizatório o órgão julgador deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, a fim de encontrar um valor que não seja ínfimo, nem excessivo para que não se converta e meio de enriquecimento sem causa. Considerando-se o princípio da razoabilidade, capacidade das partes extensão do dano, mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00. Nada a reformar.   2.3 - DA LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada alega que a condenação deve se limitar aos valores da inicial, com base no artigo 840, §1º, da CLT. Sem razão a reclamada. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017, passou a exigir a indicação de valor aos pedidos, porém, não necessitando da específica liquidação da obrigação, a qual deverá ser aferida no momento oportuno em sentença de liquidação. Convém ressaltar que os valores indicados na petição inicial trabalhista constituem mera estimativa, não vinculando a condenação. Neste sentido, a própria IN 41/2018 do TST estabelece em seu art. 12, §2º, que "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A existência do art. 879 da CLT, que prevê a liquidação da sentença por cálculo, arbitramento ou artigos, evidencia que o processo do trabalho não se coaduna com a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, que muitas vezes são estimados sem acesso à documentação completa do contrato. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico.   2.4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) A reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%, enquanto a reclamada requer a exclusão ou redução da condenação que lhe foi imposta, bem como, requer a condenação da reclamante a pagar à ré os referidos honorários no porcentual de 15%. O art. 791-A da CLT prevê a fixação dos honorários advocatícios entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A reclamante obteve êxito em seus pedidos de intervalo intrajornada e danos morais, que representam parte significativa de suas pretensões iniciais. A prova testemunhal, embora controversa, foi considerada suficiente pela sentença de primeiro grau para comprovar a falta de intervalo intrajornada e a ocorrência de assédio moral, justificando a condenação em danos morais. Embora a reclamada tenha obtido êxito em relação aos pedidos de horas extras e outros descontos, o trabalho realizado pela patrona da reclamante foi relevante para o sucesso parcial obtido. Assim, ante a sucumbência parcial da ré, fica mantida a sua condenação em relação ao pagamento dos honorários advocatícios. Com relação ao pedido de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à reclamada, pretende a reforma da r. sentença, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita à autora que isentou a reclamante do pagamento de honorários de sucumbência. Afirma que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5.766, a execução dos honorários devidos pela parte recorrida aos patronos da recorrente ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de miserabilidade do reclamante ou a ocorrência de sua prescrição. Requer a condenação da reclamante no percentual de 15%. Razão parcial assiste à reclamada em relação a condenação da autora referente aos honorários de sucumbência. Com efeito, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a regra aplicável é aquela vigente ao tempo do ajuizamento da ação, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/17, aplicando-se ao caso dos autos o sistema de sucumbências recíprocas, conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Entretanto, com relação à condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o E. STF, em recente julgamento da ADI 5766, considerou inconstitucional apenas parte da redação do artigo 791-A, parágrafo 4ª da CLT, mantendo-se a vigência da suspensão e extinção da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em caso de insuficiência de recursos pelo beneficiário da justiça gratuita no prazo de 02 anos. Por estas razões, dá-se provimento ao recurso da ré para condenar a reclamante a pagar à reclamada honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% sobre os pedidos integralmente rejeitados, permanecendo a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbências, nos termos da atual redação do artigo 791-A, § 4º da CLT. Considerando a sucumbência recíproca e os critérios do artigo 791-A, §2º, da CLT, condena-se a autora a pagar 5% sobre os pedidos integralmente rejeitados, eis que esse percentual está razoável e proporcional ao resultado obtido, bem como, mantém-se o percentual de 5% referente aos honorários devidos pela reclamada (id b4f9948), pois não há demonstração de complexidade excepcional ou trabalho extraordinário na condução da causa que justifique a condenação de 15%, conforme requerido por ambas as partes.                                           Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime.   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada para deferir a condenação da autora quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre os pedidos integralmente rejeitados, permanecendo a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbências, tudo conforme a fundamentação do voto. Quanto ao mais, a sentença de piso resta mantida em todos os seus demais aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais.           PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator   EVL            SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAIA DROGASIL S/A
  3. 22/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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