Alex Roberto Lima Francisco x Associacao Beneficente Nossa Senhora De Nazare

Número do Processo: 1000740-52.2025.5.02.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000740-52.2025.5.02.0011 AUTOR: ALEX ROBERTO LIMA FRANCISCO RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE NAZARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f2ce09 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - Trata-se de Cumprimento de Sentença; Processo originário nº 1000194-54.2022.5.02.0026; - Cálculos apresentados pelo reclamante, às folhas 109/117 (ID. 300716d). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista        Sentença de Liquidação Ante a concordância tácita da reclamada, homologo a liquidação juntada às folhas 109/117, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser corrigidos pela Selic, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte nas Ações Declaratórias nº 58 e 59, observando-se que tais índices abarcam juros e correção monetária (STJ, Resp 1.025.298 – RS).  O recolhimento a título de contribuição previdenciária (cotas partes), conforme abaixo, efetivar-se-á na forma do Provimento 01/96 c. c. Provimento 05/05, ambos da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo que a parte previdenciária do exequente será descontada de seu crédito, devendo a executada comprovar nos autos todos os recolhimentos previdenciários, através de guia própria, sob pena de execução. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/05/2025: Principal: R$ 15.939,36 Juros: R$ 5.678,40 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da parte autora (10%): R$ 2.161,78 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 51,29 Executada: R$ 240,53   1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a executada comprovar o pagamento do crédito líquido devido à parte autora, bem como os honorários devidos aos seus patronos, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida. A executada deverá, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes). Prazo de 10 dias, sob pena de execução.  Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para deliberações. 2 - Decorrido o prazo concedido à executada para quitação da dívida, intime-se o exequente para indicar, em 5 dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de, após a inclusão da executada junto ao BNDT com ciência à parte autora, sobrestar-se o andamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE NAZARE
  3. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 1000740-52.2025.5.02.0011 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 14/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570140700000408771665?instancia=1
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