Processo nº 10007441320245020468
Número do Processo:
1000744-13.2024.5.02.0468
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1000744-13.2024.5.02.0468 : MARIA LUCI RIBEIRO ALVES E OUTROS (4) : MARIA LUCI RIBEIRO ALVES E OUTROS (4) PROCESSO nº 1000744-13.2024.5.02.0468 (ROT) RECORRENTE: MARIA LUCI RIBEIRO ALVES, VERZANI & SANDRINI LTDA RECORRIDO: MARIA LUCI RIBEIRO ALVES, VERZANI & SANDRINI LTDA, COOP COOPERATIVA DE CONSUMO LTDA (COOP), BIMBO DO BRASIL LTDA, SHOPPING METROPOLE RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO C. TST. Restou provada a limpeza de banheiro de grande circulação de pessoas, sendo certo que a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs aptos a afastar a ação do agente insalubre, pelo que, devido o pagamento do respectivo adicional, conforme entendimento pacificado pela Súmula 448, II, do C. TST. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 1087/1106, integrada por aquela de fls. 1116/1117, proferida em sede de embargos de declaração, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Luci Ribeiro Alves, recorrem a reclamante e a reclamada Verzani & Sandrini S/A. Objeto recursal voluntário da reclamante: 1) Adicional de insalubridade. 2) Horas extras. Minutos de antecedem e sucedem a jornada. 3) Rescisão indireta. Objeto recursal voluntário da reclamada: 1) Pedido de demissão. 2) Intimação para cumprimento das obrigações de fazer. 3) Honorários advocatícios. Seguro garantia judicial às fls. 1155/1163. Comprovante do pagamento de custas às fls. 1164/1165. Contrarrazões das reclamadas às fls. 1171/1200 e 1201/1206 e da reclamante às fls. 1207/1219. É o relatório. Conhecimento Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Matérias comuns aos recursos das partes Adicional de insalubridade, rescisão indireta e aviso prévio I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que afastou a alegação de rescisão indireta, reconheceu o pedido de demissão e condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e fornecimento do TRCT, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. II. Fundamentos recursais da reclamante a) Afirma que trabalhava em condições insalubres, pois efetuava a limpeza de banheiro de uso público. Alega que possui um filho com transtorno do espectro autista e que precisa de seus cuidados, o não pagamento de adicional de insalubridade e horas extras, o que enseja a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. III) Fundamentos recursais da reclamada a) Requer seja autorizada a dedução do aviso prévio das verbas rescisórias e seja intimada para cumprir as obrigações de fazer determinadas. IV) Tese decisória. O fato do filho da reclamante possuir transtorno do espectro autista, embora possa ensejar o deferimento de redução da jornada, não permite seja considerada causa para a declaração da rescisão indireta. Conforme descrito pelo senhor Perito, a reclamante, quando laborou na segunda reclamada Coop Cooperativa de Consumo Ltda. e na quarta reclamada Shopping Metropole, possuía como atividades, dentre outras: "Realizar a limpeza e higienização dos banheiros/vestiários destinados aos funcionários, bem como dos banheiros de uso dos clientes, lavando piso, lavatórios, vasos sanitários, paredes, espelhos, mictórios, dentre outros, utilizando-se de detergente neutro, virex detergente health e orquimol" (fls. 916 e 918) Informou ainda que: "Conforme informado no item 9.1 deste Laudo Pericial, a Reclamada acostou aos autos as fichas de controle de fornecimento de EPIs (fls. 512/517). Através da análise de tais documentos evidenciou-se que a 1ª Reclamada não forneceu a Reclamante os EPIs necessários para a correta neutralização do agente insalubre identificado nas atividades realizadas pela Autora". (fls. 937/938) E concluiu: "Desta forma a Reclamante durante o período imprescrito permaneceu exposta aos agentes biológicos em situação de enquadramento de condição insalubre em grau máximo - 40%, de acordo com os parâmetros técnicos estabelecidos no Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/78" (fls. 936) Destarte, restou claro que a reclamante efetuava a limpeza de banheiro de uso público, sem o fornecimento de EPIs necessários a afastar a ação do agente insalubre, pelo que, devido o pagamrnto do respectivo adicional. Considerando o não cumprimento do contrato de trabalho, decorrente da ausência de pagamento de adicional de insalubridade, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, e acresço à condenação o pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477, da CLT, devendo a reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, para fornecer a guia para recebimento do seguro desemprego e TRCT, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Reformo, pois, a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidente sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante 4, do C. STF e Reclamação 6266/DF) e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Recurso ordinário da reclamante Horas extras I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado. II Fundamentos recursais a) Alega que restou provado ser obrigada a chegar 15 minutos antes do horário para colocar o uniforme, arrumar os carrinhos com os produtos de limpeza. III. Tese decisória. 1) Fundamentos A única testemunha ouvida informou "1- que tinham que chegar 15 minutos antes de bater o cartão de ponto para se uniformizar, arrumar os carrinhos de produtos de limpeza; não poderiam ir uniformizados; 2- não poderia bater o cartão de ponto e depois trocar o uniforme; 3- no final da jornada primeiro batia o cartão de ponto e depois retirava o uniforme; 4- a troca de uniforme ( calça, blusa e sapato) levava aproximadamente 5 minutos" (fls. 1033) Comprovado que a reclamada era obrigada a chegar 15 minutos antes para colocar uniforme e arrumar o carrinho com os produtos de limpeza e 5 minutos após a jornada para trocar de roupa, sendo defeso ir uniformizada ao trabalho, os quais não eram anotados nos cartões e ponto, condeno a reclamada ao pagamento de 20 minutos extraordinário por dia, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, devendo ser incluído em sua base de cálculo o adicional de insalubridade, observados os dias efetivamente trabalhados, divisor 220, evolução do salário da reclamante, base de cálculo de acordo com a Súmula 264 do C. TST. Não há falar-se em dedução, eis que não há pagamento nos autos referente a tal período. Recurso ordinário da reclamada Honorários advocatícios I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% e isentou a reclamante do seu pagamento. II. Fundamentos recursais a) Requer a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e a redução do percentual arbitrado aos seus patronos para 5%. III. Tese decisória. 1) Fundamentos Entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70 e 11 da Lei 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Entretanto, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido os julgados: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento" (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) E os precedentes: Rcl: 62640 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/10/2023 PUBLIC 06/10/2023; Rcl: 61213 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023; Rcl: 61478 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG28/09/2023 PUBLIC 29/09/2023; Rcl: 56003 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG19/06/2023 PUBLIC 20/06/2023; Rcl: 65369 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; Rcl: 66557 ES, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024; Rcl: 64374 ES, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2024 PUBLIC 06/05/2024 Rcl: 60996 SP, Relator: ANDRE MENDONCA, Data de Julgamento: 21/07/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/07/2023 "RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido " (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). E os precedentes: Ag-RRAg-1000789-32.2019.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024; RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; ARR-AIRR-1001083-88.2018.5.02.0271, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024RR-1000742-04.2020.5.02.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024; RR-21178-81.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023; RR - 20138-55.2019.5.04.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023;RRAg-21152-72.2018.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024 Reformo para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser beneficiária da Justiça gratuita. Em razão da complexidade da demanda e demais requisitos do artigo 791-A, da CLT, reputo adequada fixação de honorários advocatícios em 10%. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER os recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamante MARIA LUCI RIBEIRO ALVES, para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477, da CLT, devendo a reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, para fornecer a guia para recebimento do seguro desemprego e TRCT, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; 2) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidente sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante 4, do C. STF e Reclamação 6266/DF) e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; 3) condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos extraordinário por dia, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, devendo ser incluído em sua base de cálculo o adicional de insalubridade, observados os dias efetivamente trabalhados, divisor 220, evolução do salário da reclamante, base de cálculo de acordo com a Súmula 264 do C. TST. Não há falar-se em dedução, eis que não há pagamento nos autos referente a tal período e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada VERZANI & SANDRINI S/A., para determinar que a prévia intimação para cumprimento das obrigações de fazer e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser beneficiária da Justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, em razão do valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dr Janaína da Cunha Teixeira. IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1000744-13.2024.5.02.0468 : MARIA LUCI RIBEIRO ALVES E OUTROS (4) : MARIA LUCI RIBEIRO ALVES E OUTROS (4) PROCESSO nº 1000744-13.2024.5.02.0468 (ROT) RECORRENTE: MARIA LUCI RIBEIRO ALVES, VERZANI & SANDRINI LTDA RECORRIDO: MARIA LUCI RIBEIRO ALVES, VERZANI & SANDRINI LTDA, COOP COOPERATIVA DE CONSUMO LTDA (COOP), BIMBO DO BRASIL LTDA, SHOPPING METROPOLE RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO C. TST. Restou provada a limpeza de banheiro de grande circulação de pessoas, sendo certo que a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs aptos a afastar a ação do agente insalubre, pelo que, devido o pagamento do respectivo adicional, conforme entendimento pacificado pela Súmula 448, II, do C. TST. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 1087/1106, integrada por aquela de fls. 1116/1117, proferida em sede de embargos de declaração, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Luci Ribeiro Alves, recorrem a reclamante e a reclamada Verzani & Sandrini S/A. Objeto recursal voluntário da reclamante: 1) Adicional de insalubridade. 2) Horas extras. Minutos de antecedem e sucedem a jornada. 3) Rescisão indireta. Objeto recursal voluntário da reclamada: 1) Pedido de demissão. 2) Intimação para cumprimento das obrigações de fazer. 3) Honorários advocatícios. Seguro garantia judicial às fls. 1155/1163. Comprovante do pagamento de custas às fls. 1164/1165. Contrarrazões das reclamadas às fls. 1171/1200 e 1201/1206 e da reclamante às fls. 1207/1219. É o relatório. Conhecimento Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Matérias comuns aos recursos das partes Adicional de insalubridade, rescisão indireta e aviso prévio I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que afastou a alegação de rescisão indireta, reconheceu o pedido de demissão e condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e fornecimento do TRCT, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. II. Fundamentos recursais da reclamante a) Afirma que trabalhava em condições insalubres, pois efetuava a limpeza de banheiro de uso público. Alega que possui um filho com transtorno do espectro autista e que precisa de seus cuidados, o não pagamento de adicional de insalubridade e horas extras, o que enseja a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. III) Fundamentos recursais da reclamada a) Requer seja autorizada a dedução do aviso prévio das verbas rescisórias e seja intimada para cumprir as obrigações de fazer determinadas. IV) Tese decisória. O fato do filho da reclamante possuir transtorno do espectro autista, embora possa ensejar o deferimento de redução da jornada, não permite seja considerada causa para a declaração da rescisão indireta. Conforme descrito pelo senhor Perito, a reclamante, quando laborou na segunda reclamada Coop Cooperativa de Consumo Ltda. e na quarta reclamada Shopping Metropole, possuía como atividades, dentre outras: "Realizar a limpeza e higienização dos banheiros/vestiários destinados aos funcionários, bem como dos banheiros de uso dos clientes, lavando piso, lavatórios, vasos sanitários, paredes, espelhos, mictórios, dentre outros, utilizando-se de detergente neutro, virex detergente health e orquimol" (fls. 916 e 918) Informou ainda que: "Conforme informado no item 9.1 deste Laudo Pericial, a Reclamada acostou aos autos as fichas de controle de fornecimento de EPIs (fls. 512/517). Através da análise de tais documentos evidenciou-se que a 1ª Reclamada não forneceu a Reclamante os EPIs necessários para a correta neutralização do agente insalubre identificado nas atividades realizadas pela Autora". (fls. 937/938) E concluiu: "Desta forma a Reclamante durante o período imprescrito permaneceu exposta aos agentes biológicos em situação de enquadramento de condição insalubre em grau máximo - 40%, de acordo com os parâmetros técnicos estabelecidos no Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/78" (fls. 936) Destarte, restou claro que a reclamante efetuava a limpeza de banheiro de uso público, sem o fornecimento de EPIs necessários a afastar a ação do agente insalubre, pelo que, devido o pagamrnto do respectivo adicional. Considerando o não cumprimento do contrato de trabalho, decorrente da ausência de pagamento de adicional de insalubridade, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, e acresço à condenação o pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477, da CLT, devendo a reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, para fornecer a guia para recebimento do seguro desemprego e TRCT, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Reformo, pois, a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidente sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante 4, do C. STF e Reclamação 6266/DF) e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Recurso ordinário da reclamante Horas extras I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado. II Fundamentos recursais a) Alega que restou provado ser obrigada a chegar 15 minutos antes do horário para colocar o uniforme, arrumar os carrinhos com os produtos de limpeza. III. Tese decisória. 1) Fundamentos A única testemunha ouvida informou "1- que tinham que chegar 15 minutos antes de bater o cartão de ponto para se uniformizar, arrumar os carrinhos de produtos de limpeza; não poderiam ir uniformizados; 2- não poderia bater o cartão de ponto e depois trocar o uniforme; 3- no final da jornada primeiro batia o cartão de ponto e depois retirava o uniforme; 4- a troca de uniforme ( calça, blusa e sapato) levava aproximadamente 5 minutos" (fls. 1033) Comprovado que a reclamada era obrigada a chegar 15 minutos antes para colocar uniforme e arrumar o carrinho com os produtos de limpeza e 5 minutos após a jornada para trocar de roupa, sendo defeso ir uniformizada ao trabalho, os quais não eram anotados nos cartões e ponto, condeno a reclamada ao pagamento de 20 minutos extraordinário por dia, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, devendo ser incluído em sua base de cálculo o adicional de insalubridade, observados os dias efetivamente trabalhados, divisor 220, evolução do salário da reclamante, base de cálculo de acordo com a Súmula 264 do C. TST. Não há falar-se em dedução, eis que não há pagamento nos autos referente a tal período. Recurso ordinário da reclamada Honorários advocatícios I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% e isentou a reclamante do seu pagamento. II. Fundamentos recursais a) Requer a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e a redução do percentual arbitrado aos seus patronos para 5%. III. Tese decisória. 1) Fundamentos Entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70 e 11 da Lei 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Entretanto, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido os julgados: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento" (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) E os precedentes: Rcl: 62640 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/10/2023 PUBLIC 06/10/2023; Rcl: 61213 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023; Rcl: 61478 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG28/09/2023 PUBLIC 29/09/2023; Rcl: 56003 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG19/06/2023 PUBLIC 20/06/2023; Rcl: 65369 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; Rcl: 66557 ES, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024; Rcl: 64374 ES, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2024 PUBLIC 06/05/2024 Rcl: 60996 SP, Relator: ANDRE MENDONCA, Data de Julgamento: 21/07/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/07/2023 "RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido " (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). E os precedentes: Ag-RRAg-1000789-32.2019.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024; RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; ARR-AIRR-1001083-88.2018.5.02.0271, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024RR-1000742-04.2020.5.02.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024; RR-21178-81.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023; RR - 20138-55.2019.5.04.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023;RRAg-21152-72.2018.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024 Reformo para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser beneficiária da Justiça gratuita. Em razão da complexidade da demanda e demais requisitos do artigo 791-A, da CLT, reputo adequada fixação de honorários advocatícios em 10%. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER os recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamante MARIA LUCI RIBEIRO ALVES, para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477, da CLT, devendo a reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, para fornecer a guia para recebimento do seguro desemprego e TRCT, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; 2) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidente sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante 4, do C. STF e Reclamação 6266/DF) e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; 3) condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos extraordinário por dia, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, devendo ser incluído em sua base de cálculo o adicional de insalubridade, observados os dias efetivamente trabalhados, divisor 220, evolução do salário da reclamante, base de cálculo de acordo com a Súmula 264 do C. TST. Não há falar-se em dedução, eis que não há pagamento nos autos referente a tal período e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada VERZANI & SANDRINI S/A., para determinar que a prévia intimação para cumprimento das obrigações de fazer e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser beneficiária da Justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, em razão do valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dr Janaína da Cunha Teixeira. IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COOP COOPERATIVA DE CONSUMO LTDA (COOP)
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1000744-13.2024.5.02.0468 : MARIA LUCI RIBEIRO ALVES E OUTROS (4) : MARIA LUCI RIBEIRO ALVES E OUTROS (4) PROCESSO nº 1000744-13.2024.5.02.0468 (ROT) RECORRENTE: MARIA LUCI RIBEIRO ALVES, VERZANI & SANDRINI LTDA RECORRIDO: MARIA LUCI RIBEIRO ALVES, VERZANI & SANDRINI LTDA, COOP COOPERATIVA DE CONSUMO LTDA (COOP), BIMBO DO BRASIL LTDA, SHOPPING METROPOLE RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO C. TST. Restou provada a limpeza de banheiro de grande circulação de pessoas, sendo certo que a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs aptos a afastar a ação do agente insalubre, pelo que, devido o pagamento do respectivo adicional, conforme entendimento pacificado pela Súmula 448, II, do C. TST. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 1087/1106, integrada por aquela de fls. 1116/1117, proferida em sede de embargos de declaração, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Luci Ribeiro Alves, recorrem a reclamante e a reclamada Verzani & Sandrini S/A. Objeto recursal voluntário da reclamante: 1) Adicional de insalubridade. 2) Horas extras. Minutos de antecedem e sucedem a jornada. 3) Rescisão indireta. Objeto recursal voluntário da reclamada: 1) Pedido de demissão. 2) Intimação para cumprimento das obrigações de fazer. 3) Honorários advocatícios. Seguro garantia judicial às fls. 1155/1163. Comprovante do pagamento de custas às fls. 1164/1165. Contrarrazões das reclamadas às fls. 1171/1200 e 1201/1206 e da reclamante às fls. 1207/1219. É o relatório. Conhecimento Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Matérias comuns aos recursos das partes Adicional de insalubridade, rescisão indireta e aviso prévio I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que afastou a alegação de rescisão indireta, reconheceu o pedido de demissão e condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e fornecimento do TRCT, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. II. Fundamentos recursais da reclamante a) Afirma que trabalhava em condições insalubres, pois efetuava a limpeza de banheiro de uso público. Alega que possui um filho com transtorno do espectro autista e que precisa de seus cuidados, o não pagamento de adicional de insalubridade e horas extras, o que enseja a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. III) Fundamentos recursais da reclamada a) Requer seja autorizada a dedução do aviso prévio das verbas rescisórias e seja intimada para cumprir as obrigações de fazer determinadas. IV) Tese decisória. O fato do filho da reclamante possuir transtorno do espectro autista, embora possa ensejar o deferimento de redução da jornada, não permite seja considerada causa para a declaração da rescisão indireta. Conforme descrito pelo senhor Perito, a reclamante, quando laborou na segunda reclamada Coop Cooperativa de Consumo Ltda. e na quarta reclamada Shopping Metropole, possuía como atividades, dentre outras: "Realizar a limpeza e higienização dos banheiros/vestiários destinados aos funcionários, bem como dos banheiros de uso dos clientes, lavando piso, lavatórios, vasos sanitários, paredes, espelhos, mictórios, dentre outros, utilizando-se de detergente neutro, virex detergente health e orquimol" (fls. 916 e 918) Informou ainda que: "Conforme informado no item 9.1 deste Laudo Pericial, a Reclamada acostou aos autos as fichas de controle de fornecimento de EPIs (fls. 512/517). Através da análise de tais documentos evidenciou-se que a 1ª Reclamada não forneceu a Reclamante os EPIs necessários para a correta neutralização do agente insalubre identificado nas atividades realizadas pela Autora". (fls. 937/938) E concluiu: "Desta forma a Reclamante durante o período imprescrito permaneceu exposta aos agentes biológicos em situação de enquadramento de condição insalubre em grau máximo - 40%, de acordo com os parâmetros técnicos estabelecidos no Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/78" (fls. 936) Destarte, restou claro que a reclamante efetuava a limpeza de banheiro de uso público, sem o fornecimento de EPIs necessários a afastar a ação do agente insalubre, pelo que, devido o pagamrnto do respectivo adicional. Considerando o não cumprimento do contrato de trabalho, decorrente da ausência de pagamento de adicional de insalubridade, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, e acresço à condenação o pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477, da CLT, devendo a reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, para fornecer a guia para recebimento do seguro desemprego e TRCT, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Reformo, pois, a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidente sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante 4, do C. STF e Reclamação 6266/DF) e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Recurso ordinário da reclamante Horas extras I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado. II Fundamentos recursais a) Alega que restou provado ser obrigada a chegar 15 minutos antes do horário para colocar o uniforme, arrumar os carrinhos com os produtos de limpeza. III. Tese decisória. 1) Fundamentos A única testemunha ouvida informou "1- que tinham que chegar 15 minutos antes de bater o cartão de ponto para se uniformizar, arrumar os carrinhos de produtos de limpeza; não poderiam ir uniformizados; 2- não poderia bater o cartão de ponto e depois trocar o uniforme; 3- no final da jornada primeiro batia o cartão de ponto e depois retirava o uniforme; 4- a troca de uniforme ( calça, blusa e sapato) levava aproximadamente 5 minutos" (fls. 1033) Comprovado que a reclamada era obrigada a chegar 15 minutos antes para colocar uniforme e arrumar o carrinho com os produtos de limpeza e 5 minutos após a jornada para trocar de roupa, sendo defeso ir uniformizada ao trabalho, os quais não eram anotados nos cartões e ponto, condeno a reclamada ao pagamento de 20 minutos extraordinário por dia, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, devendo ser incluído em sua base de cálculo o adicional de insalubridade, observados os dias efetivamente trabalhados, divisor 220, evolução do salário da reclamante, base de cálculo de acordo com a Súmula 264 do C. TST. Não há falar-se em dedução, eis que não há pagamento nos autos referente a tal período. Recurso ordinário da reclamada Honorários advocatícios I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% e isentou a reclamante do seu pagamento. II. Fundamentos recursais a) Requer a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e a redução do percentual arbitrado aos seus patronos para 5%. III. Tese decisória. 1) Fundamentos Entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70 e 11 da Lei 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Entretanto, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido os julgados: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento" (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) E os precedentes: Rcl: 62640 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/10/2023 PUBLIC 06/10/2023; Rcl: 61213 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023; Rcl: 61478 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG28/09/2023 PUBLIC 29/09/2023; Rcl: 56003 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG19/06/2023 PUBLIC 20/06/2023; Rcl: 65369 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; Rcl: 66557 ES, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024; Rcl: 64374 ES, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2024 PUBLIC 06/05/2024 Rcl: 60996 SP, Relator: ANDRE MENDONCA, Data de Julgamento: 21/07/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/07/2023 "RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido " (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). E os precedentes: Ag-RRAg-1000789-32.2019.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024; RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; ARR-AIRR-1001083-88.2018.5.02.0271, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024RR-1000742-04.2020.5.02.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024; RR-21178-81.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023; RR - 20138-55.2019.5.04.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023;RRAg-21152-72.2018.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024 Reformo para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser beneficiária da Justiça gratuita. Em razão da complexidade da demanda e demais requisitos do artigo 791-A, da CLT, reputo adequada fixação de honorários advocatícios em 10%. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER os recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamante MARIA LUCI RIBEIRO ALVES, para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477, da CLT, devendo a reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, para fornecer a guia para recebimento do seguro desemprego e TRCT, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; 2) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidente sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante 4, do C. STF e Reclamação 6266/DF) e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; 3) condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos extraordinário por dia, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, devendo ser incluído em sua base de cálculo o adicional de insalubridade, observados os dias efetivamente trabalhados, divisor 220, evolução do salário da reclamante, base de cálculo de acordo com a Súmula 264 do C. TST. Não há falar-se em dedução, eis que não há pagamento nos autos referente a tal período e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada VERZANI & SANDRINI S/A., para determinar que a prévia intimação para cumprimento das obrigações de fazer e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser beneficiária da Justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, em razão do valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dr Janaína da Cunha Teixeira. IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BIMBO DO BRASIL LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1000744-13.2024.5.02.0468 : MARIA LUCI RIBEIRO ALVES E OUTROS (4) : MARIA LUCI RIBEIRO ALVES E OUTROS (4) PROCESSO nº 1000744-13.2024.5.02.0468 (ROT) RECORRENTE: MARIA LUCI RIBEIRO ALVES, VERZANI & SANDRINI LTDA RECORRIDO: MARIA LUCI RIBEIRO ALVES, VERZANI & SANDRINI LTDA, COOP COOPERATIVA DE CONSUMO LTDA (COOP), BIMBO DO BRASIL LTDA, SHOPPING METROPOLE RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO C. TST. Restou provada a limpeza de banheiro de grande circulação de pessoas, sendo certo que a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs aptos a afastar a ação do agente insalubre, pelo que, devido o pagamento do respectivo adicional, conforme entendimento pacificado pela Súmula 448, II, do C. TST. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 1087/1106, integrada por aquela de fls. 1116/1117, proferida em sede de embargos de declaração, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Luci Ribeiro Alves, recorrem a reclamante e a reclamada Verzani & Sandrini S/A. Objeto recursal voluntário da reclamante: 1) Adicional de insalubridade. 2) Horas extras. Minutos de antecedem e sucedem a jornada. 3) Rescisão indireta. Objeto recursal voluntário da reclamada: 1) Pedido de demissão. 2) Intimação para cumprimento das obrigações de fazer. 3) Honorários advocatícios. Seguro garantia judicial às fls. 1155/1163. Comprovante do pagamento de custas às fls. 1164/1165. Contrarrazões das reclamadas às fls. 1171/1200 e 1201/1206 e da reclamante às fls. 1207/1219. É o relatório. Conhecimento Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Matérias comuns aos recursos das partes Adicional de insalubridade, rescisão indireta e aviso prévio I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que afastou a alegação de rescisão indireta, reconheceu o pedido de demissão e condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e fornecimento do TRCT, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. II. Fundamentos recursais da reclamante a) Afirma que trabalhava em condições insalubres, pois efetuava a limpeza de banheiro de uso público. Alega que possui um filho com transtorno do espectro autista e que precisa de seus cuidados, o não pagamento de adicional de insalubridade e horas extras, o que enseja a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. III) Fundamentos recursais da reclamada a) Requer seja autorizada a dedução do aviso prévio das verbas rescisórias e seja intimada para cumprir as obrigações de fazer determinadas. IV) Tese decisória. O fato do filho da reclamante possuir transtorno do espectro autista, embora possa ensejar o deferimento de redução da jornada, não permite seja considerada causa para a declaração da rescisão indireta. Conforme descrito pelo senhor Perito, a reclamante, quando laborou na segunda reclamada Coop Cooperativa de Consumo Ltda. e na quarta reclamada Shopping Metropole, possuía como atividades, dentre outras: "Realizar a limpeza e higienização dos banheiros/vestiários destinados aos funcionários, bem como dos banheiros de uso dos clientes, lavando piso, lavatórios, vasos sanitários, paredes, espelhos, mictórios, dentre outros, utilizando-se de detergente neutro, virex detergente health e orquimol" (fls. 916 e 918) Informou ainda que: "Conforme informado no item 9.1 deste Laudo Pericial, a Reclamada acostou aos autos as fichas de controle de fornecimento de EPIs (fls. 512/517). Através da análise de tais documentos evidenciou-se que a 1ª Reclamada não forneceu a Reclamante os EPIs necessários para a correta neutralização do agente insalubre identificado nas atividades realizadas pela Autora". (fls. 937/938) E concluiu: "Desta forma a Reclamante durante o período imprescrito permaneceu exposta aos agentes biológicos em situação de enquadramento de condição insalubre em grau máximo - 40%, de acordo com os parâmetros técnicos estabelecidos no Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/78" (fls. 936) Destarte, restou claro que a reclamante efetuava a limpeza de banheiro de uso público, sem o fornecimento de EPIs necessários a afastar a ação do agente insalubre, pelo que, devido o pagamrnto do respectivo adicional. Considerando o não cumprimento do contrato de trabalho, decorrente da ausência de pagamento de adicional de insalubridade, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, e acresço à condenação o pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477, da CLT, devendo a reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, para fornecer a guia para recebimento do seguro desemprego e TRCT, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Reformo, pois, a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidente sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante 4, do C. STF e Reclamação 6266/DF) e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Recurso ordinário da reclamante Horas extras I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado. II Fundamentos recursais a) Alega que restou provado ser obrigada a chegar 15 minutos antes do horário para colocar o uniforme, arrumar os carrinhos com os produtos de limpeza. III. Tese decisória. 1) Fundamentos A única testemunha ouvida informou "1- que tinham que chegar 15 minutos antes de bater o cartão de ponto para se uniformizar, arrumar os carrinhos de produtos de limpeza; não poderiam ir uniformizados; 2- não poderia bater o cartão de ponto e depois trocar o uniforme; 3- no final da jornada primeiro batia o cartão de ponto e depois retirava o uniforme; 4- a troca de uniforme ( calça, blusa e sapato) levava aproximadamente 5 minutos" (fls. 1033) Comprovado que a reclamada era obrigada a chegar 15 minutos antes para colocar uniforme e arrumar o carrinho com os produtos de limpeza e 5 minutos após a jornada para trocar de roupa, sendo defeso ir uniformizada ao trabalho, os quais não eram anotados nos cartões e ponto, condeno a reclamada ao pagamento de 20 minutos extraordinário por dia, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, devendo ser incluído em sua base de cálculo o adicional de insalubridade, observados os dias efetivamente trabalhados, divisor 220, evolução do salário da reclamante, base de cálculo de acordo com a Súmula 264 do C. TST. Não há falar-se em dedução, eis que não há pagamento nos autos referente a tal período. Recurso ordinário da reclamada Honorários advocatícios I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% e isentou a reclamante do seu pagamento. II. Fundamentos recursais a) Requer a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e a redução do percentual arbitrado aos seus patronos para 5%. III. Tese decisória. 1) Fundamentos Entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70 e 11 da Lei 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Entretanto, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido os julgados: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento" (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) E os precedentes: Rcl: 62640 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/10/2023 PUBLIC 06/10/2023; Rcl: 61213 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023; Rcl: 61478 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG28/09/2023 PUBLIC 29/09/2023; Rcl: 56003 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG19/06/2023 PUBLIC 20/06/2023; Rcl: 65369 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; Rcl: 66557 ES, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024; Rcl: 64374 ES, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2024 PUBLIC 06/05/2024 Rcl: 60996 SP, Relator: ANDRE MENDONCA, Data de Julgamento: 21/07/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/07/2023 "RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido " (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). E os precedentes: Ag-RRAg-1000789-32.2019.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024; RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; ARR-AIRR-1001083-88.2018.5.02.0271, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024RR-1000742-04.2020.5.02.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024; RR-21178-81.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023; RR - 20138-55.2019.5.04.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023;RRAg-21152-72.2018.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024 Reformo para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser beneficiária da Justiça gratuita. Em razão da complexidade da demanda e demais requisitos do artigo 791-A, da CLT, reputo adequada fixação de honorários advocatícios em 10%. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER os recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamante MARIA LUCI RIBEIRO ALVES, para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477, da CLT, devendo a reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, para fornecer a guia para recebimento do seguro desemprego e TRCT, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; 2) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidente sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante 4, do C. STF e Reclamação 6266/DF) e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; 3) condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos extraordinário por dia, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, devendo ser incluído em sua base de cálculo o adicional de insalubridade, observados os dias efetivamente trabalhados, divisor 220, evolução do salário da reclamante, base de cálculo de acordo com a Súmula 264 do C. TST. Não há falar-se em dedução, eis que não há pagamento nos autos referente a tal período e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada VERZANI & SANDRINI S/A., para determinar que a prévia intimação para cumprimento das obrigações de fazer e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser beneficiária da Justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, em razão do valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dr Janaína da Cunha Teixeira. IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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