Julio Cezar Rosa x Irmandade Da Santa Casa De Misericordia De Suzano
Número do Processo:
1000744-38.2024.5.02.0492
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Suzano
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Suzano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO 1000744-38.2024.5.02.0492 : JULIO CEZAR ROSA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SUZANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6f8657 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da concordância expressa da reclamada, homologo os cálculos do reclamante e fixo o crédito principal em R$ 20.057,38, além de juros Selic no valor de R$ 2.353,50, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Não há contribuição previdenciária ou IR devidos pelas partes. Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, no importe de R$ 2.241,09, estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamada é beneficiária da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Custas isentas na forma da lei. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 30/04/2025, importa em R$ 22.410,88, sendo: PRINCIPAL = R$ 20.057,38 JUROS = R$ 2.353,50 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Nos termos do art. 774, V, do CPC, deverá a reclamada, no prazo de 15 dias, pagar a execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC). Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. As atualizações necessárias ao pagamento competem à reclamada. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SUZANO, CNPJ: 51.261.998/0001-19. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SUZANO, CNPJ: 51.261.998/0001-19. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se o reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que não há contribuição previdenciária devida pelas partes. Int. SUZANO/SP, 22 de abril de 2025. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SUZANO