Processo nº 10007461520258260246

Número do Processo: 1000746-15.2025.8.26.0246

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ilha Solteira - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ilha Solteira - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1000746-15.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - André Luiz Caldeira - Ante o exposto, julgo procedente a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o caráter remuneratório da bonificação por resultados, em respeito à jurisprudência vinculante do TJSP; b) condenar a requerida a incluir a bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, e apostilar o direito; e c) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças salariais oriundas da Bonificação por Resultados (BR), quanto a incidência sobre o valor do 13º salário, do terço constitucional de férias e licença prêmio remunerada em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, e os índices e respectivos termos iniciais a ser adotados são os seguintes: Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167,parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios,conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
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