Fabio Hiroshi Egawa e outros x Comercial De Materiais Para Construcao Castor Ltda
Número do Processo:
1000748-09.2024.5.02.0611
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000748-09.2024.5.02.0611 : GREGORIO TEIXEIRA DE PAULA : COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 909b0c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: EXTINGUIR, com resolução de mérito (art. 487, II, no novo CPC), todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 29/11/2018, ressalvando-se as pretensões declaratórias e imprescritíveis e o recolhimento do FGTS eventualmente concedidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GREGORIO TEIXEIRA DE PAULA para condenar COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ao pagamento das horas extras excedentes da 7h20min diária e 44ª semanal, de forma não cumulada, observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) adicionais previstos nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência e, no silêncio, adicional de 50% para as horas prestadas em dias úteis e de 100% para as prestadas em descansos e feriados declarados em lei; c) divisor 220; d) dias efetivamente laborados; e) marco prescricional; f) adoção do entendimento firmado na Súmula 264 do C. TST e OJ 394 da SBDI-I do TST; a.1) Habituais, as horas extras geram reflexos em dsrs, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Concedo gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da reclamada), vedada a compensação. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição do reclamante será descontada do seu crédito. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST. O reclamante, sucumbente no objeto da segunda perícia médica e sendo beneficiário da justiça gratuita, responde pelos honorários periciais, devendo o I. Perito ser remunerados pela União, na forma do Ato GP/CR 02/2021, ora fixado em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Custas pela reclamada, no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GREGORIO TEIXEIRA DE PAULA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000748-09.2024.5.02.0611 : GREGORIO TEIXEIRA DE PAULA : COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 909b0c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: EXTINGUIR, com resolução de mérito (art. 487, II, no novo CPC), todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 29/11/2018, ressalvando-se as pretensões declaratórias e imprescritíveis e o recolhimento do FGTS eventualmente concedidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GREGORIO TEIXEIRA DE PAULA para condenar COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ao pagamento das horas extras excedentes da 7h20min diária e 44ª semanal, de forma não cumulada, observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) adicionais previstos nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência e, no silêncio, adicional de 50% para as horas prestadas em dias úteis e de 100% para as prestadas em descansos e feriados declarados em lei; c) divisor 220; d) dias efetivamente laborados; e) marco prescricional; f) adoção do entendimento firmado na Súmula 264 do C. TST e OJ 394 da SBDI-I do TST; a.1) Habituais, as horas extras geram reflexos em dsrs, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Concedo gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da reclamada), vedada a compensação. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição do reclamante será descontada do seu crédito. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST. O reclamante, sucumbente no objeto da segunda perícia médica e sendo beneficiário da justiça gratuita, responde pelos honorários periciais, devendo o I. Perito ser remunerados pela União, na forma do Ato GP/CR 02/2021, ora fixado em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Custas pela reclamada, no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASTOR LTDA