Livia Seixas De Almeida Santos x Ideal Construtora Ltda
Número do Processo:
1000749-28.2025.8.11.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000749-28.2025.8.11.0006. REQUERENTE: LIVIA SEIXAS DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: IDEAL CONSTRUTORA LTDA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de tutela provisória de urgência proposta por LIVIA SEIXAS DE ALMEIDA SANTOS contra IDEAL CONSTRUTORA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. I - DA NULIDADE ARGUIDA PELA PARTE REQUERIDA (ID 187895432) A parte requerida, por meio da petição de ID 187895432, arguiu a nulidade da intimação e do ato de audiência de conciliação realizada em 17/03/2025, alegando que sua intimação para comparecimento à audiência somente foi efetivada no mesmo dia de sua realização, às 09h17, sendo a audiência designada para às 17h20 do mesmo dia, o que teria impedido o pleno exercício do seu direito de defesa. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte requerida. Consta na certidão de ID 187257756 que o Aviso de Recebimento (AR) encaminhado para citação da parte requerida foi efetivamente entregue somente no dia 17/03/2025, às 09h17, data em que estava agendada a audiência de conciliação para às 17h20. Consoante a Súmula 19 da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, "O prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento é de 48 (quarenta e oito) horas". No caso em tela, a intimação ocorreu no mesmo dia da audiência, não respeitando o prazo mínimo estabelecido pela referida Súmula. Nesse sentido, reconheço a nulidade da intimação e, por consequência, declaro sem efeito a audiência de conciliação realizada em 17/03/2025, nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil. II – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ID 189855617) A parte autora, por meio da petição de ID 189855617, requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, alegando, em síntese, que a retenção da máquina pela parte requerida estaria causando graves prejuízos à sua atividade empresarial, uma vez que se trata do único equipamento disponível para realização de serviços de pintura, atividade precípua da empresa requerente. Inicialmente, cumpre salientar que a petição da parte autora traz alguns elementos adicionais que buscam demonstrar o periculum in mora, como a comprovação de que a empresa requerente é de pequeno porte, possui apenas 03 anos de atividade, e que a retenção do equipamento estaria inviabilizando o atendimento de diversas demandas de serviço. No entanto, analisando novamente os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, mesmo com os novos argumentos apresentados, persiste a necessidade de dilação probatória para apuração mais detalhada das circunstâncias do caso, especialmente quanto à relação contratual entre as partes e as razões da retenção do bem. Embora a parte autora alegue ter comprovado a propriedade do bem por meio de nota fiscal e termo de substituição, o que pode indicar a probabilidade do direito, também é verdade que a lide envolve questões contratuais mais complexas, como alegado descumprimento de obrigações e eventual direito de retenção. Assim, mesmo reconhecendo a importância do equipamento para a atividade empresarial da parte autora, entendo que o deferimento da medida neste momento processual ainda configura antecipação do mérito sem a devida instrução processual, o que contradiz a sistemática processual vigente, salvo em situações excepcionais que não se configuram de forma inequívoca no presente caso. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a nulidade da intimação e, por consequência, declaro sem efeito a audiência de conciliação realizada em 17/03/2025, nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil; 2. DETERMINO a designação de nova audiência de conciliação, a ser realizada conforme pauta do Conciliador, intimando-se as partes; 3. INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela provisória de urgência, mantendo a decisão de ID 183589018 pelos seus próprios fundamentos, com as considerações adicionais expostas nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito