Eliana Dantas Carvalho x Itapeva Xii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
Número do Processo:
1000754-53.2023.8.26.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Amparo - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Amparo - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000754-53.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Eliana Dantas Carvalho - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Fls. 195/196: Não assiste razão à parte autora. Alega a requerente que a decisão exarada pelo Ministro João Otávio de Noronha, que acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, não se aplica ao caso em apreço, eis que não formulado pedido indenizatório imaterial, pleiteando a retomada do andamento processual do feito. Com efeito, discute-se nos autos a inserção do nome do demandante na plataforma Acordo Certo, de dívida com vencimento em 2015 (fl.4). O fato de a autora sustentar inexigibilidade da dívida é aspecto meritório e, ao contrário do que defende, intrinsicamente vinculado ao resultado da futura decisão do C. STJ subsistirá discussão acerca da possibilidade ou não da anotação do nome do autor em Acordo Certo pela dívida prescrita. Inexistindo fundamento processual para o prosseguimento da demanda, faculta-se à parte autora, em caso de irresignação com o decisum, a interposição do recurso cabível na forma da lei. MANTENHO, assim, a suspensão determinada (fls. 185/186), prorrogando-a por mais 120 (cento e vinte) dias. Intimem-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP)