Eduardo Castillo e outros x Autoneum Brasil Texteis Acusticos Ltda
Número do Processo:
1000759-16.2023.5.02.0468
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma - Cadeira 3
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000759-16.2023.5.02.0468 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS LOPES RECLAMADO: AUTONEUM BRASIL TEXTEIS ACUSTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a13c70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROBERTO CARLOS LOPES em face de AUTONEUM BRASIL TEXTEIS ACÚSTICOS LTDA, resolvo, nos termos da fundamentação supra: 1. Pronunciar a prescrição parcial das parcelas trabalhistas pleiteadas pelo reclamante com data de exigibilidade anterior a 09/06/2018; 2. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a ré a pagar à parte autora: a) Adicional de Insalubridade e Reflexos; b) Intervalos Intrajornadas suprimidos; c) Indenizações por Danos Extrapatrimoniais; d) Indenizações por Danos Materiais; e) Indenização do período de garantia de emprego. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação (item 18). Dedução previdenciária e fiscal na forma do item 19. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Honorários de advogado ao(s) procurador(es) das partes, diante da sucumbência recíproca, nos termos do item 16 da fundamentação. Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, desautorizada a dedução de qualquer valor a este título de seu crédito. Honorários periciais na forma da fundamentação (item 17). Custas pela ré, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Em atenção ao contido no artigo 832, § 3º, da CLT, das parcelas deferidas nesta sentença, são de natureza salarial: adicional de insalubridade; reflexos em horas extras e respectivos DSR, e 13º salários. Intimem-se as partes. A intimação da União observará a Portaria MF 582/2013 ou outra que a substitua e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTONEUM BRASIL TEXTEIS ACUSTICOS LTDA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000759-16.2023.5.02.0468 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS LOPES RECLAMADO: AUTONEUM BRASIL TEXTEIS ACUSTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a13c70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROBERTO CARLOS LOPES em face de AUTONEUM BRASIL TEXTEIS ACÚSTICOS LTDA, resolvo, nos termos da fundamentação supra: 1. Pronunciar a prescrição parcial das parcelas trabalhistas pleiteadas pelo reclamante com data de exigibilidade anterior a 09/06/2018; 2. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a ré a pagar à parte autora: a) Adicional de Insalubridade e Reflexos; b) Intervalos Intrajornadas suprimidos; c) Indenizações por Danos Extrapatrimoniais; d) Indenizações por Danos Materiais; e) Indenização do período de garantia de emprego. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação (item 18). Dedução previdenciária e fiscal na forma do item 19. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Honorários de advogado ao(s) procurador(es) das partes, diante da sucumbência recíproca, nos termos do item 16 da fundamentação. Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, desautorizada a dedução de qualquer valor a este título de seu crédito. Honorários periciais na forma da fundamentação (item 17). Custas pela ré, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Em atenção ao contido no artigo 832, § 3º, da CLT, das parcelas deferidas nesta sentença, são de natureza salarial: adicional de insalubridade; reflexos em horas extras e respectivos DSR, e 13º salários. Intimem-se as partes. A intimação da União observará a Portaria MF 582/2013 ou outra que a substitua e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO CARLOS LOPES