Eduardo Castillo e outros x Autoneum Brasil Texteis Acusticos Ltda

Número do Processo: 1000759-16.2023.5.02.0468

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma - Cadeira 3
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000759-16.2023.5.02.0468 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS LOPES RECLAMADO: AUTONEUM BRASIL TEXTEIS ACUSTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a13c70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROBERTO CARLOS LOPES em face de AUTONEUM BRASIL TEXTEIS ACÚSTICOS LTDA, resolvo, nos termos da fundamentação supra: 1. Pronunciar a prescrição parcial das parcelas trabalhistas pleiteadas pelo reclamante com data de exigibilidade anterior a 09/06/2018; 2. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a ré a pagar à parte autora: a) Adicional de Insalubridade e Reflexos; b) Intervalos Intrajornadas suprimidos; c) Indenizações por Danos Extrapatrimoniais; d) Indenizações por Danos Materiais; e) Indenização do período de garantia de emprego. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação (item 18). Dedução previdenciária e fiscal na forma do item 19. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Honorários de advogado ao(s) procurador(es) das partes, diante da sucumbência recíproca, nos termos do item 16 da fundamentação. Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, desautorizada a dedução de qualquer valor a este título de seu crédito. Honorários periciais na forma da fundamentação (item 17). Custas pela ré, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Em atenção ao contido no artigo 832, § 3º, da CLT, das parcelas deferidas nesta sentença, são de natureza salarial: adicional de insalubridade; reflexos em horas extras e respectivos DSR, e 13º salários. Intimem-se as partes. A intimação da União observará a Portaria MF 582/2013 ou outra que a substitua e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região.     THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AUTONEUM BRASIL TEXTEIS ACUSTICOS LTDA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000759-16.2023.5.02.0468 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS LOPES RECLAMADO: AUTONEUM BRASIL TEXTEIS ACUSTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a13c70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROBERTO CARLOS LOPES em face de AUTONEUM BRASIL TEXTEIS ACÚSTICOS LTDA, resolvo, nos termos da fundamentação supra: 1. Pronunciar a prescrição parcial das parcelas trabalhistas pleiteadas pelo reclamante com data de exigibilidade anterior a 09/06/2018; 2. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a ré a pagar à parte autora: a) Adicional de Insalubridade e Reflexos; b) Intervalos Intrajornadas suprimidos; c) Indenizações por Danos Extrapatrimoniais; d) Indenizações por Danos Materiais; e) Indenização do período de garantia de emprego. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação (item 18). Dedução previdenciária e fiscal na forma do item 19. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Honorários de advogado ao(s) procurador(es) das partes, diante da sucumbência recíproca, nos termos do item 16 da fundamentação. Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, desautorizada a dedução de qualquer valor a este título de seu crédito. Honorários periciais na forma da fundamentação (item 17). Custas pela ré, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Em atenção ao contido no artigo 832, § 3º, da CLT, das parcelas deferidas nesta sentença, são de natureza salarial: adicional de insalubridade; reflexos em horas extras e respectivos DSR, e 13º salários. Intimem-se as partes. A intimação da União observará a Portaria MF 582/2013 ou outra que a substitua e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região.     THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTO CARLOS LOPES
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