Fernando Bernardo Da Silva x Bar E Lanches Vovo Kiko Ltda
Número do Processo:
1000763-44.2025.5.02.0028
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
28ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC Ruy Barbosa | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA HTE 1000763-44.2025.5.02.0028 REQUERENTE: FERNANDO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: BAR E LANCHES VOVO KIKO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7645b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do CEJUSC Ruy Barbosa. São Paulo, data abaixo. EUNICE ANDRADE ARAUJO SOUZA DESPACHO Os interessados articularam a presente proposta de HTE nos termos da petição Id. d5cc132. Desnecessária a realização de audiência (CLT, arts. 765 e 855-D), por inexistentes dúvidas quanto às bases da avença proposta. No mérito, verifica-se que o procedimento tem por objeto mero cumprimento das obrigações patronais rescisórias incontroversas de pagar, conforme discriminadas na minuta de acordo de Id d5cc132 (fls. 03 do PDF), sobre as quais inexistem concessões mútuas, razão pela qual não há transação a ser homologada no caso concreto (CC, art. 840 por força do art. 8º da CLT), sendo certo que ao revogar os comandos legais que dispunham sobre a homologação administrativa das rescisões contratuais trabalhistas (CLT, art. 477, §§ 1º e 3º), o legislador reformista não transferiu essa atribuição ao Poder Judiciário (Lei 13.467/2017) e o procedimento de homologação de transação extrajudicial não se presta a essa finalidade. Do exposto, INDEFERE-SE a homologação da transação proposta por BAR E LANCHES VOVO KIKO LTDA. e FERNANDO BERNARDO DA SILVA (CPC, art. 487, inciso I por força do art. 769 da CLT). Custas no importe de 2% do valor da transação proposta, a cargo da empresa transigente, por dar causa ao ajuizamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de execução e de aplicação da multa por ato atentatório a dignidade da Justiça, no importe de 10% do valor da transação (CPC, art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º por força do art. 769 da CLT). Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não há se falar em honorários sucumbenciais. Intimem-se. A JUSTIÇA DO TRABALHO É INDISPENSÁVEL. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. LORENA DE MELLO REZENDE COLNAGO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO BERNARDO DA SILVA