Joelma Aparecida De Jesus x Marcos Roberto Rodrigues De Oliveira e outros
Número do Processo:
1000764-58.2023.5.02.0332
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000764-58.2023.5.02.0332 RECLAMANTE: JOELMA APARECIDA DE JESUS RECLAMADO: MARCOS ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c81645e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 14 de julho de 2025. ANDREA ALVES DE ANDRADE DESPACHO Vistos. Defiro a pesquisa junto ao PREVJUD para saber se os executados MARCOS ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e MEIRE MARTA SOARES DE OLIVEIRA pessoas físicas, recebem algum benefício previdenciário. Caso a informação seja positiva, deverá ser informado o valor do benefício, bem como proceda-se à indisponibilidade de bens junto ao CNIB em face das partes rés. Indefiro a expedição de ofícios à JUCESP , eis que a parte pode diligenciar por si e sem custo. Portanto, carece de interesse jurídico para a intervenção deste Juízo para alcançar o intento. No mais, aguarde-se as respostas dos ofícios para apreciação do requerimento remanescente do Id. 2f619dc. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 14 de julho de 2025. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOELMA APARECIDA DE JESUS
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000764-58.2023.5.02.0332 RECLAMANTE: JOELMA APARECIDA DE JESUS RECLAMADO: MARCOS ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f708f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 01 de julho de 2025. ANDREA ALVES DE ANDRADE Vistos. Os pedidos realizados no Id. d29896b restam indeferidos, haja vista que a simples alegação de que o imóvel é de propriedade do executado sem qualquer documento hábil, tais como: a matrícula do imóvel ou contrato de compromisso de compra e venda, não é possível aferir a propriedade do bem, assim impossibilitando a penhora. No tocante aos veículos indicados, todos com mais de 10 anos de fabricação, o que nos termos do Ato GP/CR 02/2020 deste TRT, impossibilita a constrição. Sobreste-se o feito nos termos já determinados do artigo 11-A da CLT. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 02 de julho de 2025. THEREZA CHRISTINA NAHAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOELMA APARECIDA DE JESUS
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000764-58.2023.5.02.0332 RECLAMANTE: JOELMA APARECIDA DE JESUS RECLAMADO: MARCOS ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fc7a77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 22 de maio de 2025. CLEIDE MARIA CHAVES DE ALMEIDA FONTES Vistos. Intime-se o exequente para indicar meios para o eficaz prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, a teor dos artigos 11-A e 878 da CLT. No silêncio, independentemente de nova intimação, os autos serão sobrestados, aguardando-se provocação do interessado ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT, ressaltando-se que a mera expedição de ofícios sem a efetiva penhora não tem o condão de suspender ou interromper o prazo em curso, a teor do quanto verificado no artigo 202, do Código Civil e orientação firmada pelo C. STJ: Tema nº 568. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 22 de maio de 2025. THEREZA CHRISTINA NAHAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOELMA APARECIDA DE JESUS
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1000764-58.2023.5.02.0332 : JOELMA APARECIDA DE JESUS : MARCOS ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 383f410 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 22 de abril de 2025. CECILIA INES NUNES RUDAS Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Considerando os termos do processado e a concordância expressa dos reclamados em confronto com as contas de liquidação apresentadas pelo reclamante às fls. 641/651 (id #1ee4e69), tem-se que estas mostram-se aptas para movimentar o presente feito pois, representam os termos da coisa julgada e, assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo reclamante que foram atualizados até o dia 31/10/2024, conforme quadro abaixo delineado. Os valores da contribuição previdenciária do empregado e contribuição fiscal serão deduzidos do crédito bruto do exequente. Os valores abaixo discriminados deverão ser atualizados na data do efetivo pagamento, através do Sistema PJEcalc. Foram observados os índices de atualização monetária, bem como os percentuais de juros de mora. Em observação ao disposto na Portaria PGF/AGU nº47 de 07/07/2023, bem como o artigo 879, §5º da CLT, deixo de encaminhar os autos ao INSS uma vez que os valores das contribuições previdenciárias não ultrapassam o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Valores Atualizados até 31/10/2024: IPCA-E + SELIC Principal R$ 17.957,25 Juros de Mora R$ 68,10 Total Bruto R$ 18.025,35 (-) INSS Reclamante R$ 198,15 Total Líquido - Reclamante R$ 17.827,20 (+) Honorários Advocatícios pela reclamada R$ 891,36 (+) INSS - Reclamada R$ 771,34 (+) Custas R$ 200,00 TOTAL DA EXECUÇÃO R$ 19.888,05 INTIMEM-SE os executados, condenados solidariamente, para pagamento no prazo de 48 Horas, sob pena de penhora de bens (art. 880, da CLT), na pessoa de seu advogado, pelo DEJT (art. 513, §2º, I, do CPC, aplicável por força do art. 769, da CLT). Vislumbrando-se possível pedido de dilação de prazo, desde logo, defiro à reclamada o prazo suplementar e global de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sob pena de execução. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 23 de abril de 2025. THEREZA CHRISTINA NAHAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MEIRE MARTA SOARES DE OLIVEIRA
- MARCOS ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1000764-58.2023.5.02.0332 : JOELMA APARECIDA DE JESUS : MARCOS ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 383f410 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 22 de abril de 2025. CECILIA INES NUNES RUDAS Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Considerando os termos do processado e a concordância expressa dos reclamados em confronto com as contas de liquidação apresentadas pelo reclamante às fls. 641/651 (id #1ee4e69), tem-se que estas mostram-se aptas para movimentar o presente feito pois, representam os termos da coisa julgada e, assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo reclamante que foram atualizados até o dia 31/10/2024, conforme quadro abaixo delineado. Os valores da contribuição previdenciária do empregado e contribuição fiscal serão deduzidos do crédito bruto do exequente. Os valores abaixo discriminados deverão ser atualizados na data do efetivo pagamento, através do Sistema PJEcalc. Foram observados os índices de atualização monetária, bem como os percentuais de juros de mora. Em observação ao disposto na Portaria PGF/AGU nº47 de 07/07/2023, bem como o artigo 879, §5º da CLT, deixo de encaminhar os autos ao INSS uma vez que os valores das contribuições previdenciárias não ultrapassam o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Valores Atualizados até 31/10/2024: IPCA-E + SELIC Principal R$ 17.957,25 Juros de Mora R$ 68,10 Total Bruto R$ 18.025,35 (-) INSS Reclamante R$ 198,15 Total Líquido - Reclamante R$ 17.827,20 (+) Honorários Advocatícios pela reclamada R$ 891,36 (+) INSS - Reclamada R$ 771,34 (+) Custas R$ 200,00 TOTAL DA EXECUÇÃO R$ 19.888,05 INTIMEM-SE os executados, condenados solidariamente, para pagamento no prazo de 48 Horas, sob pena de penhora de bens (art. 880, da CLT), na pessoa de seu advogado, pelo DEJT (art. 513, §2º, I, do CPC, aplicável por força do art. 769, da CLT). Vislumbrando-se possível pedido de dilação de prazo, desde logo, defiro à reclamada o prazo suplementar e global de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sob pena de execução. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 23 de abril de 2025. THEREZA CHRISTINA NAHAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOELMA APARECIDA DE JESUS