D. M. P. e outros x A. De S.
Número do Processo:
1000766-70.2024.8.26.0333
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Macatuba - Vara Única
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Macatuba - Vara Única | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelADV: Jefferson Leme de Oliveira (OAB 149141/SP), Fernando de Melo Andrade Duarte (OAB 465234/SP) Processo 1000766-70.2024.8.26.0333 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: S. M. P. E. , D. M. P. , M. M. P. , E. S. M. D. R. - Reqdo: A. de S. - Vistos. Por ora, em antecipação ao saneamento do processo, a fim de oportunizar a cada uma das partes a desincumbência de seu ônus probatório, mas sem prejuízo do ulterior julgamento antecipado do mérito, se cabível, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após as manifestações, ou mesmo no silêncio, retornem os autos à conclusão. Intimem-se.