Processo nº 10007694220258260219
Número do Processo:
1000769-42.2025.8.26.0219
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guararema - Vara Única
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guararema - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000769-42.2025.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Iranilda Cavalcanti - Manifeste-se a parte autora sobre o AR devolvido negativo acostado nos autos. - ADV: SANDRA REGINA BATISTA DA MOTA LUCENA (OAB 243128/SP), DANIEL ANTONIO MOTA DE BARROS (OAB 486507/SP)
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guararema - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000769-42.2025.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Iranilda Cavalcanti - Vistos. Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico movida por Ana Iranilda Cavalcanti contra Sociedade Melhoramentos do Paratei Ltda, Patrícia Cristina da Silva Barbosa e Tiago Junio de Faria. Informa que adquiriu o imóvel, objeto da lide por meio de contrato particular de promessa de venda e compra firmado em 19/06/1981 (folhas 14/19). Acrescenta que ao obter a matrícula atualizada do bem, foi surpreendida com o registro de compra e venda entre os reus no valor de R$ 50.000,00. Assim requer o oficio ao cartório de registro de imóvel para anotação da presente ação, e ao final requer seja declarada a nulidade do registro de compra e venda do imóvel sob a matrícula 3862 pactuada entre os réus. Para que possa o magistrado conceder a tutela provisória de urgência é necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, bemcomo a presença do requisito negativo, relativo à reversibilidade da medida. No presente caso, restou demonstrada a probabilidade do direito, por meiodo contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes (folhas 14/19). Da mesma forma, há o risco ao resultado útil do processo, já que pode ocorrer a alienação do imóvel a terceiro de boa-fé, bem como ser objeto de penhora. DEFIRO, pois, a liminar pleiteada. Expeça-se certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis relativo ao imóvel registrado sob a matrícula nº 3862 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. A autora deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada, nos termos do artigo 828, § 1º, do CPC. Por celeridade processual, servirá o presente como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se nos autos o protocolo/entrega no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (guararema@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. No mais, aguarde-se o regular processamento da presente ação. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA BATISTA DA MOTA LUCENA (OAB 243128/SP), DANIEL ANTONIO MOTA DE BARROS (OAB 486507/SP)
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guararema - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000769-42.2025.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Iranilda Cavalcanti - Vistos. Custas recolhidas na forma da lei. Diante das especialidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, salientando que não há prejuízo em postergação do ato conciliatório, máxime porque as partes podem, voluntariamente e a qualquer tempo, atingir acordo e informar o juízo (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35/ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-a do prazo para contestação (15 quinze dias úteis). Fica advertida a parte ré que a ausência de resposta implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, com ou sem ela, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA BATISTA DA MOTA LUCENA (OAB 243128/SP), DANIEL ANTONIO MOTA DE BARROS (OAB 486507/SP)
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guararema - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000769-42.2025.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Iranilda Cavalcanti - Vistos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, no prazo da emenda, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da concessão do beneficio previdenciário atualizado ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, do último mês; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição sem nova intimação. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA BATISTA DA MOTA LUCENA (OAB 243128/SP)