Processo nº 10007695220258260248

Número do Processo: 1000769-52.2025.8.26.0248

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ARROLAMENTO COMUM
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba | Classe: ARROLAMENTO COMUM
    ADV: Indira Bandeira Duarte Marques (OAB 253080/SP) Processo 1000769-52.2025.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Invtante: Helio de Oliveira - Vistos. 1- Nomeio Helio de Oliveira como arrolante. Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como TERMO DE COMPROMISSO. 2- Defiro ao arrolante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3- Da análise do plano de partilha apresentado às fls. 08/13, verifica-se que o viúvo-meeiro pretende transmitir aos herdeiros do de cujus sua meação em relação ao imóvel objeto da matrícula n. 84.175 do C.R.I. desta Comarca, ato este que se configura como doação, que poderá ser tomado por termo nos autos. Proceda-se, assim, à lavratura de termo da doação pretendida, mediante comparecimento no cartório da UPJ - Unidade de Processamento Judicial, do doador e de todos os donatários para sua aceitação, no prazo de 60 dias. 4- Sem prejuízo e, no mesmo prazo, providencie o arrolante: a) juntada da consulta ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO); b) juntada da certidão negativa federal em nome do de cujus; c) certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre os imóveis inventariados; 5- Cumpridas integralmente as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos para homologação. 6- Observe-se ser desnecessária manifestação da FESP na presente ação, nos termos do artigo 659, § 2º, c.c. 662, § 2º, ambos do CPC/2015. 7- Observe-se que o cumprimento de todas as diligências determinadas nos autos deverão ser comprovadas, de uma só vez, no prazo acima fixado. A senhora advogada deverá evitar peticionamentos fracionados e desnecessários, em prestígio do princípio da economia e celeridade processual, advertindo que o Juízo não analisará qualquer requerimento, antes de comprovadas nos autos TODAS as diligências pendentes, cujo cumprimento, a rigor, deveriam ter ocorrido no ato da distribuição do processo. Deverá, ainda, a Sra. Advogado(a), através de petição específica, comprovar o cumprimento das diligências, discriminando-as por itens, com a indicação das correspondentes folhas dos autos em que tais se encontram, de forma a viabilizar a célere conferência e homologação da partilha pelo Juízo. 8- Na inércia do cumprimento do ora determinado, em especial, a orientação do item 7, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
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