Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca e outros x Digex Aircraft Maintenance Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
1000769-65.2022.5.02.0704
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000769-65.2022.5.02.0704 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (2) AGRAVADO: ERIC DAVIS ALVES DA SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:dccde20 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000769-65.2022.5.02.0704 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA E TAMPA CARGO S.A (executada) AGRAVADO: ERIC DAVIS ALVES DA SILVA (exequente) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de improcedência dos seus embargos à execução, ID 89c43fe, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA E TAMPA CARGO S.A. na qualidade de responsáveis solidárias, agravam de petição conforme razões ID. b6a5407, pretendendo que o crédito obtido nos presentes autos seja habilitado no processo de falência do empregador falido. Aduzem que não se pode finalizar o pagamento desta execução sem a informação fornecida pela administradora da Massa Falida da Oceanair, já que a responsabilidade solidária não é absoluta, existindo a possibilidade de haver crédito reservado para a parte agravada, não se podendo impor à responsável solidária o pagamento em dobro. Pede-se o provimento. Contraminuta no ID. 8fc97ec. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. Custas devem ser colhidas ao final, sempre de responsabilidade dos executados. o Juízo está garantido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo. II- MÉRITO 1. Da execução em face das agravantes. Da habilitação de crédito na falência. A competência da Justiça Comum para executar o patrimônio do devedor falido em nada interfere o julgamento desta demanda pois é o patrimônio do devedor falido que se faz no juízo universal. O patrimônio de terceiros, coobrigados ou corresponsáveis, somente estará sujeito a vara especializada falimentar em casos específicos e mediante decisão específica, hipótese sequer alegada. Assim, o prosseguimento desta execução em face das agravantes, pessoas jurídicas que compõem grupo econômico com a reclamada de acordo com a sentença de mérito passada em julgado (mantida em segunda e terceira instâncias), encontra respaldo em lei (§§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT) e se justifica, inclusive, para assegurar a efetividade da jurisdição. Com efeito, não há dúvida de que o reconhecimento do grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária das reclamadas, permite exigir de qualquer delas o pagamento integral da dívida pela qual respondem. Reporto-me ao §2º do artigo 2º da CLT e ao artigo 275 do Código Civil. Cumpre lembrar, ainda, que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), não no interesse do devedor e dos responsáveis pela dívida. Deste modo, a averiguação de eventuais pagamentos no âmbito da falência da devedora não é pressuposto da execução do patrimônio das responsáveis solidárias. Oportuno mencionar, também, que o pagamento é matéria de defesa e, então, o ônus de prová-lo é da parte interessada que o argui, mesmo porque todos têm o direito de obter de Órgãos Públicos informações de seu interesse, inclusive mediante exercício dos direitos fundamentais de petição e à obtenção de certidões, evidentemente perante os Órgãos que dispõem dessas informações, no caso, o próprio juízo falimentar. É certo que a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, com intercâmbio de informações sobre eventuais pagamentos efetuados ao credor trabalhista no âmbito da respectiva execução individual e do processo falimentar, pode evitar a ocorrência de recebimento do crédito trabalhista em duplicidade, mas não menos certo que a atuação do órgão jurisdicional nesse sentido não é pressuposto do seguimento desta execução em desfavor das agravantes. Ademais, as próprias agravantes informam no recurso que o processo falimentar ainda está "em fase de levantamentos dos ativos para liquidação dos passivos" (f. 1180; ID nº b6a5407). Por fim, cabe lembrar que as agravantes têm ação regressiva contra a devedora, podendo buscar assim eventual reparação dos respectivos patrimônios sem prejudicar o direito à razoável duração do processo de quem, como a agravada, não assume riscos decorrentes das atividades econômicas de todas elas. Por todo o exposto, não há falar em habilitação do crédito trabalhista no processo falimentar da devedora, tampouco intimação da Administradora da Massa Falida para averiguação de eventuais valores habilitados ou pagos à exequente no âmbito daquele processo. Nada a reformar. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO LTDA
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000769-65.2022.5.02.0704 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (2) AGRAVADO: ERIC DAVIS ALVES DA SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:dccde20 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000769-65.2022.5.02.0704 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA E TAMPA CARGO S.A (executada) AGRAVADO: ERIC DAVIS ALVES DA SILVA (exequente) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de improcedência dos seus embargos à execução, ID 89c43fe, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA E TAMPA CARGO S.A. na qualidade de responsáveis solidárias, agravam de petição conforme razões ID. b6a5407, pretendendo que o crédito obtido nos presentes autos seja habilitado no processo de falência do empregador falido. Aduzem que não se pode finalizar o pagamento desta execução sem a informação fornecida pela administradora da Massa Falida da Oceanair, já que a responsabilidade solidária não é absoluta, existindo a possibilidade de haver crédito reservado para a parte agravada, não se podendo impor à responsável solidária o pagamento em dobro. Pede-se o provimento. Contraminuta no ID. 8fc97ec. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. Custas devem ser colhidas ao final, sempre de responsabilidade dos executados. o Juízo está garantido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo. II- MÉRITO 1. Da execução em face das agravantes. Da habilitação de crédito na falência. A competência da Justiça Comum para executar o patrimônio do devedor falido em nada interfere o julgamento desta demanda pois é o patrimônio do devedor falido que se faz no juízo universal. O patrimônio de terceiros, coobrigados ou corresponsáveis, somente estará sujeito a vara especializada falimentar em casos específicos e mediante decisão específica, hipótese sequer alegada. Assim, o prosseguimento desta execução em face das agravantes, pessoas jurídicas que compõem grupo econômico com a reclamada de acordo com a sentença de mérito passada em julgado (mantida em segunda e terceira instâncias), encontra respaldo em lei (§§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT) e se justifica, inclusive, para assegurar a efetividade da jurisdição. Com efeito, não há dúvida de que o reconhecimento do grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária das reclamadas, permite exigir de qualquer delas o pagamento integral da dívida pela qual respondem. Reporto-me ao §2º do artigo 2º da CLT e ao artigo 275 do Código Civil. Cumpre lembrar, ainda, que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), não no interesse do devedor e dos responsáveis pela dívida. Deste modo, a averiguação de eventuais pagamentos no âmbito da falência da devedora não é pressuposto da execução do patrimônio das responsáveis solidárias. Oportuno mencionar, também, que o pagamento é matéria de defesa e, então, o ônus de prová-lo é da parte interessada que o argui, mesmo porque todos têm o direito de obter de Órgãos Públicos informações de seu interesse, inclusive mediante exercício dos direitos fundamentais de petição e à obtenção de certidões, evidentemente perante os Órgãos que dispõem dessas informações, no caso, o próprio juízo falimentar. É certo que a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, com intercâmbio de informações sobre eventuais pagamentos efetuados ao credor trabalhista no âmbito da respectiva execução individual e do processo falimentar, pode evitar a ocorrência de recebimento do crédito trabalhista em duplicidade, mas não menos certo que a atuação do órgão jurisdicional nesse sentido não é pressuposto do seguimento desta execução em desfavor das agravantes. Ademais, as próprias agravantes informam no recurso que o processo falimentar ainda está "em fase de levantamentos dos ativos para liquidação dos passivos" (f. 1180; ID nº b6a5407). Por fim, cabe lembrar que as agravantes têm ação regressiva contra a devedora, podendo buscar assim eventual reparação dos respectivos patrimônios sem prejudicar o direito à razoável duração do processo de quem, como a agravada, não assume riscos decorrentes das atividades econômicas de todas elas. Por todo o exposto, não há falar em habilitação do crédito trabalhista no processo falimentar da devedora, tampouco intimação da Administradora da Massa Falida para averiguação de eventuais valores habilitados ou pagos à exequente no âmbito daquele processo. Nada a reformar. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SYNERJET BRASIL LTDA
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000769-65.2022.5.02.0704 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (2) AGRAVADO: ERIC DAVIS ALVES DA SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:dccde20 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000769-65.2022.5.02.0704 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA E TAMPA CARGO S.A (executada) AGRAVADO: ERIC DAVIS ALVES DA SILVA (exequente) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de improcedência dos seus embargos à execução, ID 89c43fe, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA E TAMPA CARGO S.A. na qualidade de responsáveis solidárias, agravam de petição conforme razões ID. b6a5407, pretendendo que o crédito obtido nos presentes autos seja habilitado no processo de falência do empregador falido. Aduzem que não se pode finalizar o pagamento desta execução sem a informação fornecida pela administradora da Massa Falida da Oceanair, já que a responsabilidade solidária não é absoluta, existindo a possibilidade de haver crédito reservado para a parte agravada, não se podendo impor à responsável solidária o pagamento em dobro. Pede-se o provimento. Contraminuta no ID. 8fc97ec. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. Custas devem ser colhidas ao final, sempre de responsabilidade dos executados. o Juízo está garantido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo. II- MÉRITO 1. Da execução em face das agravantes. Da habilitação de crédito na falência. A competência da Justiça Comum para executar o patrimônio do devedor falido em nada interfere o julgamento desta demanda pois é o patrimônio do devedor falido que se faz no juízo universal. O patrimônio de terceiros, coobrigados ou corresponsáveis, somente estará sujeito a vara especializada falimentar em casos específicos e mediante decisão específica, hipótese sequer alegada. Assim, o prosseguimento desta execução em face das agravantes, pessoas jurídicas que compõem grupo econômico com a reclamada de acordo com a sentença de mérito passada em julgado (mantida em segunda e terceira instâncias), encontra respaldo em lei (§§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT) e se justifica, inclusive, para assegurar a efetividade da jurisdição. Com efeito, não há dúvida de que o reconhecimento do grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária das reclamadas, permite exigir de qualquer delas o pagamento integral da dívida pela qual respondem. Reporto-me ao §2º do artigo 2º da CLT e ao artigo 275 do Código Civil. Cumpre lembrar, ainda, que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), não no interesse do devedor e dos responsáveis pela dívida. Deste modo, a averiguação de eventuais pagamentos no âmbito da falência da devedora não é pressuposto da execução do patrimônio das responsáveis solidárias. Oportuno mencionar, também, que o pagamento é matéria de defesa e, então, o ônus de prová-lo é da parte interessada que o argui, mesmo porque todos têm o direito de obter de Órgãos Públicos informações de seu interesse, inclusive mediante exercício dos direitos fundamentais de petição e à obtenção de certidões, evidentemente perante os Órgãos que dispõem dessas informações, no caso, o próprio juízo falimentar. É certo que a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, com intercâmbio de informações sobre eventuais pagamentos efetuados ao credor trabalhista no âmbito da respectiva execução individual e do processo falimentar, pode evitar a ocorrência de recebimento do crédito trabalhista em duplicidade, mas não menos certo que a atuação do órgão jurisdicional nesse sentido não é pressuposto do seguimento desta execução em desfavor das agravantes. Ademais, as próprias agravantes informam no recurso que o processo falimentar ainda está "em fase de levantamentos dos ativos para liquidação dos passivos" (f. 1180; ID nº b6a5407). Por fim, cabe lembrar que as agravantes têm ação regressiva contra a devedora, podendo buscar assim eventual reparação dos respectivos patrimônios sem prejudicar o direito à razoável duração do processo de quem, como a agravada, não assume riscos decorrentes das atividades econômicas de todas elas. Por todo o exposto, não há falar em habilitação do crédito trabalhista no processo falimentar da devedora, tampouco intimação da Administradora da Massa Falida para averiguação de eventuais valores habilitados ou pagos à exequente no âmbito daquele processo. Nada a reformar. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000769-65.2022.5.02.0704 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (2) AGRAVADO: ERIC DAVIS ALVES DA SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:dccde20 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000769-65.2022.5.02.0704 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA E TAMPA CARGO S.A (executada) AGRAVADO: ERIC DAVIS ALVES DA SILVA (exequente) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de improcedência dos seus embargos à execução, ID 89c43fe, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA E TAMPA CARGO S.A. na qualidade de responsáveis solidárias, agravam de petição conforme razões ID. b6a5407, pretendendo que o crédito obtido nos presentes autos seja habilitado no processo de falência do empregador falido. Aduzem que não se pode finalizar o pagamento desta execução sem a informação fornecida pela administradora da Massa Falida da Oceanair, já que a responsabilidade solidária não é absoluta, existindo a possibilidade de haver crédito reservado para a parte agravada, não se podendo impor à responsável solidária o pagamento em dobro. Pede-se o provimento. Contraminuta no ID. 8fc97ec. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. Custas devem ser colhidas ao final, sempre de responsabilidade dos executados. o Juízo está garantido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo. II- MÉRITO 1. Da execução em face das agravantes. Da habilitação de crédito na falência. A competência da Justiça Comum para executar o patrimônio do devedor falido em nada interfere o julgamento desta demanda pois é o patrimônio do devedor falido que se faz no juízo universal. O patrimônio de terceiros, coobrigados ou corresponsáveis, somente estará sujeito a vara especializada falimentar em casos específicos e mediante decisão específica, hipótese sequer alegada. Assim, o prosseguimento desta execução em face das agravantes, pessoas jurídicas que compõem grupo econômico com a reclamada de acordo com a sentença de mérito passada em julgado (mantida em segunda e terceira instâncias), encontra respaldo em lei (§§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT) e se justifica, inclusive, para assegurar a efetividade da jurisdição. Com efeito, não há dúvida de que o reconhecimento do grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária das reclamadas, permite exigir de qualquer delas o pagamento integral da dívida pela qual respondem. Reporto-me ao §2º do artigo 2º da CLT e ao artigo 275 do Código Civil. Cumpre lembrar, ainda, que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), não no interesse do devedor e dos responsáveis pela dívida. Deste modo, a averiguação de eventuais pagamentos no âmbito da falência da devedora não é pressuposto da execução do patrimônio das responsáveis solidárias. Oportuno mencionar, também, que o pagamento é matéria de defesa e, então, o ônus de prová-lo é da parte interessada que o argui, mesmo porque todos têm o direito de obter de Órgãos Públicos informações de seu interesse, inclusive mediante exercício dos direitos fundamentais de petição e à obtenção de certidões, evidentemente perante os Órgãos que dispõem dessas informações, no caso, o próprio juízo falimentar. É certo que a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, com intercâmbio de informações sobre eventuais pagamentos efetuados ao credor trabalhista no âmbito da respectiva execução individual e do processo falimentar, pode evitar a ocorrência de recebimento do crédito trabalhista em duplicidade, mas não menos certo que a atuação do órgão jurisdicional nesse sentido não é pressuposto do seguimento desta execução em desfavor das agravantes. Ademais, as próprias agravantes informam no recurso que o processo falimentar ainda está "em fase de levantamentos dos ativos para liquidação dos passivos" (f. 1180; ID nº b6a5407). Por fim, cabe lembrar que as agravantes têm ação regressiva contra a devedora, podendo buscar assim eventual reparação dos respectivos patrimônios sem prejudicar o direito à razoável duração do processo de quem, como a agravada, não assume riscos decorrentes das atividades econômicas de todas elas. Por todo o exposto, não há falar em habilitação do crédito trabalhista no processo falimentar da devedora, tampouco intimação da Administradora da Massa Falida para averiguação de eventuais valores habilitados ou pagos à exequente no âmbito daquele processo. Nada a reformar. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GERMAN EFROMOVICH
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000769-65.2022.5.02.0704 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (2) AGRAVADO: ERIC DAVIS ALVES DA SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:dccde20 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000769-65.2022.5.02.0704 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA E TAMPA CARGO S.A (executada) AGRAVADO: ERIC DAVIS ALVES DA SILVA (exequente) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de improcedência dos seus embargos à execução, ID 89c43fe, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA E TAMPA CARGO S.A. na qualidade de responsáveis solidárias, agravam de petição conforme razões ID. b6a5407, pretendendo que o crédito obtido nos presentes autos seja habilitado no processo de falência do empregador falido. Aduzem que não se pode finalizar o pagamento desta execução sem a informação fornecida pela administradora da Massa Falida da Oceanair, já que a responsabilidade solidária não é absoluta, existindo a possibilidade de haver crédito reservado para a parte agravada, não se podendo impor à responsável solidária o pagamento em dobro. Pede-se o provimento. Contraminuta no ID. 8fc97ec. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. Custas devem ser colhidas ao final, sempre de responsabilidade dos executados. o Juízo está garantido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo. II- MÉRITO 1. Da execução em face das agravantes. Da habilitação de crédito na falência. A competência da Justiça Comum para executar o patrimônio do devedor falido em nada interfere o julgamento desta demanda pois é o patrimônio do devedor falido que se faz no juízo universal. O patrimônio de terceiros, coobrigados ou corresponsáveis, somente estará sujeito a vara especializada falimentar em casos específicos e mediante decisão específica, hipótese sequer alegada. Assim, o prosseguimento desta execução em face das agravantes, pessoas jurídicas que compõem grupo econômico com a reclamada de acordo com a sentença de mérito passada em julgado (mantida em segunda e terceira instâncias), encontra respaldo em lei (§§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT) e se justifica, inclusive, para assegurar a efetividade da jurisdição. Com efeito, não há dúvida de que o reconhecimento do grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária das reclamadas, permite exigir de qualquer delas o pagamento integral da dívida pela qual respondem. Reporto-me ao §2º do artigo 2º da CLT e ao artigo 275 do Código Civil. Cumpre lembrar, ainda, que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), não no interesse do devedor e dos responsáveis pela dívida. Deste modo, a averiguação de eventuais pagamentos no âmbito da falência da devedora não é pressuposto da execução do patrimônio das responsáveis solidárias. Oportuno mencionar, também, que o pagamento é matéria de defesa e, então, o ônus de prová-lo é da parte interessada que o argui, mesmo porque todos têm o direito de obter de Órgãos Públicos informações de seu interesse, inclusive mediante exercício dos direitos fundamentais de petição e à obtenção de certidões, evidentemente perante os Órgãos que dispõem dessas informações, no caso, o próprio juízo falimentar. É certo que a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, com intercâmbio de informações sobre eventuais pagamentos efetuados ao credor trabalhista no âmbito da respectiva execução individual e do processo falimentar, pode evitar a ocorrência de recebimento do crédito trabalhista em duplicidade, mas não menos certo que a atuação do órgão jurisdicional nesse sentido não é pressuposto do seguimento desta execução em desfavor das agravantes. Ademais, as próprias agravantes informam no recurso que o processo falimentar ainda está "em fase de levantamentos dos ativos para liquidação dos passivos" (f. 1180; ID nº b6a5407). Por fim, cabe lembrar que as agravantes têm ação regressiva contra a devedora, podendo buscar assim eventual reparação dos respectivos patrimônios sem prejudicar o direito à razoável duração do processo de quem, como a agravada, não assume riscos decorrentes das atividades econômicas de todas elas. Por todo o exposto, não há falar em habilitação do crédito trabalhista no processo falimentar da devedora, tampouco intimação da Administradora da Massa Falida para averiguação de eventuais valores habilitados ou pagos à exequente no âmbito daquele processo. Nada a reformar. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EFROMOVICH
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000769-65.2022.5.02.0704 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (2) AGRAVADO: ERIC DAVIS ALVES DA SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:dccde20 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000769-65.2022.5.02.0704 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA E TAMPA CARGO S.A (executada) AGRAVADO: ERIC DAVIS ALVES DA SILVA (exequente) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de improcedência dos seus embargos à execução, ID 89c43fe, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA E TAMPA CARGO S.A. na qualidade de responsáveis solidárias, agravam de petição conforme razões ID. b6a5407, pretendendo que o crédito obtido nos presentes autos seja habilitado no processo de falência do empregador falido. Aduzem que não se pode finalizar o pagamento desta execução sem a informação fornecida pela administradora da Massa Falida da Oceanair, já que a responsabilidade solidária não é absoluta, existindo a possibilidade de haver crédito reservado para a parte agravada, não se podendo impor à responsável solidária o pagamento em dobro. Pede-se o provimento. Contraminuta no ID. 8fc97ec. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. Custas devem ser colhidas ao final, sempre de responsabilidade dos executados. o Juízo está garantido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo. II- MÉRITO 1. Da execução em face das agravantes. Da habilitação de crédito na falência. A competência da Justiça Comum para executar o patrimônio do devedor falido em nada interfere o julgamento desta demanda pois é o patrimônio do devedor falido que se faz no juízo universal. O patrimônio de terceiros, coobrigados ou corresponsáveis, somente estará sujeito a vara especializada falimentar em casos específicos e mediante decisão específica, hipótese sequer alegada. Assim, o prosseguimento desta execução em face das agravantes, pessoas jurídicas que compõem grupo econômico com a reclamada de acordo com a sentença de mérito passada em julgado (mantida em segunda e terceira instâncias), encontra respaldo em lei (§§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT) e se justifica, inclusive, para assegurar a efetividade da jurisdição. Com efeito, não há dúvida de que o reconhecimento do grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária das reclamadas, permite exigir de qualquer delas o pagamento integral da dívida pela qual respondem. Reporto-me ao §2º do artigo 2º da CLT e ao artigo 275 do Código Civil. Cumpre lembrar, ainda, que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), não no interesse do devedor e dos responsáveis pela dívida. Deste modo, a averiguação de eventuais pagamentos no âmbito da falência da devedora não é pressuposto da execução do patrimônio das responsáveis solidárias. Oportuno mencionar, também, que o pagamento é matéria de defesa e, então, o ônus de prová-lo é da parte interessada que o argui, mesmo porque todos têm o direito de obter de Órgãos Públicos informações de seu interesse, inclusive mediante exercício dos direitos fundamentais de petição e à obtenção de certidões, evidentemente perante os Órgãos que dispõem dessas informações, no caso, o próprio juízo falimentar. É certo que a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, com intercâmbio de informações sobre eventuais pagamentos efetuados ao credor trabalhista no âmbito da respectiva execução individual e do processo falimentar, pode evitar a ocorrência de recebimento do crédito trabalhista em duplicidade, mas não menos certo que a atuação do órgão jurisdicional nesse sentido não é pressuposto do seguimento desta execução em desfavor das agravantes. Ademais, as próprias agravantes informam no recurso que o processo falimentar ainda está "em fase de levantamentos dos ativos para liquidação dos passivos" (f. 1180; ID nº b6a5407). Por fim, cabe lembrar que as agravantes têm ação regressiva contra a devedora, podendo buscar assim eventual reparação dos respectivos patrimônios sem prejudicar o direito à razoável duração do processo de quem, como a agravada, não assume riscos decorrentes das atividades econômicas de todas elas. Por todo o exposto, não há falar em habilitação do crédito trabalhista no processo falimentar da devedora, tampouco intimação da Administradora da Massa Falida para averiguação de eventuais valores habilitados ou pagos à exequente no âmbito daquele processo. Nada a reformar. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000769-65.2022.5.02.0704 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (2) AGRAVADO: ERIC DAVIS ALVES DA SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:dccde20 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000769-65.2022.5.02.0704 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA E TAMPA CARGO S.A (executada) AGRAVADO: ERIC DAVIS ALVES DA SILVA (exequente) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de improcedência dos seus embargos à execução, ID 89c43fe, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA E TAMPA CARGO S.A. na qualidade de responsáveis solidárias, agravam de petição conforme razões ID. b6a5407, pretendendo que o crédito obtido nos presentes autos seja habilitado no processo de falência do empregador falido. Aduzem que não se pode finalizar o pagamento desta execução sem a informação fornecida pela administradora da Massa Falida da Oceanair, já que a responsabilidade solidária não é absoluta, existindo a possibilidade de haver crédito reservado para a parte agravada, não se podendo impor à responsável solidária o pagamento em dobro. Pede-se o provimento. Contraminuta no ID. 8fc97ec. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. Custas devem ser colhidas ao final, sempre de responsabilidade dos executados. o Juízo está garantido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo. II- MÉRITO 1. Da execução em face das agravantes. Da habilitação de crédito na falência. A competência da Justiça Comum para executar o patrimônio do devedor falido em nada interfere o julgamento desta demanda pois é o patrimônio do devedor falido que se faz no juízo universal. O patrimônio de terceiros, coobrigados ou corresponsáveis, somente estará sujeito a vara especializada falimentar em casos específicos e mediante decisão específica, hipótese sequer alegada. Assim, o prosseguimento desta execução em face das agravantes, pessoas jurídicas que compõem grupo econômico com a reclamada de acordo com a sentença de mérito passada em julgado (mantida em segunda e terceira instâncias), encontra respaldo em lei (§§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT) e se justifica, inclusive, para assegurar a efetividade da jurisdição. Com efeito, não há dúvida de que o reconhecimento do grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária das reclamadas, permite exigir de qualquer delas o pagamento integral da dívida pela qual respondem. Reporto-me ao §2º do artigo 2º da CLT e ao artigo 275 do Código Civil. Cumpre lembrar, ainda, que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), não no interesse do devedor e dos responsáveis pela dívida. Deste modo, a averiguação de eventuais pagamentos no âmbito da falência da devedora não é pressuposto da execução do patrimônio das responsáveis solidárias. Oportuno mencionar, também, que o pagamento é matéria de defesa e, então, o ônus de prová-lo é da parte interessada que o argui, mesmo porque todos têm o direito de obter de Órgãos Públicos informações de seu interesse, inclusive mediante exercício dos direitos fundamentais de petição e à obtenção de certidões, evidentemente perante os Órgãos que dispõem dessas informações, no caso, o próprio juízo falimentar. É certo que a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, com intercâmbio de informações sobre eventuais pagamentos efetuados ao credor trabalhista no âmbito da respectiva execução individual e do processo falimentar, pode evitar a ocorrência de recebimento do crédito trabalhista em duplicidade, mas não menos certo que a atuação do órgão jurisdicional nesse sentido não é pressuposto do seguimento desta execução em desfavor das agravantes. Ademais, as próprias agravantes informam no recurso que o processo falimentar ainda está "em fase de levantamentos dos ativos para liquidação dos passivos" (f. 1180; ID nº b6a5407). Por fim, cabe lembrar que as agravantes têm ação regressiva contra a devedora, podendo buscar assim eventual reparação dos respectivos patrimônios sem prejudicar o direito à razoável duração do processo de quem, como a agravada, não assume riscos decorrentes das atividades econômicas de todas elas. Por todo o exposto, não há falar em habilitação do crédito trabalhista no processo falimentar da devedora, tampouco intimação da Administradora da Massa Falida para averiguação de eventuais valores habilitados ou pagos à exequente no âmbito daquele processo. Nada a reformar. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIC DAVIS ALVES DA SILVA
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000769-65.2022.5.02.0704 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTROS (2) AGRAVADO: ERIC DAVIS ALVES DA SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:dccde20 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000769-65.2022.5.02.0704 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA E TAMPA CARGO S.A (executada) AGRAVADO: ERIC DAVIS ALVES DA SILVA (exequente) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de improcedência dos seus embargos à execução, ID 89c43fe, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA E TAMPA CARGO S.A. na qualidade de responsáveis solidárias, agravam de petição conforme razões ID. b6a5407, pretendendo que o crédito obtido nos presentes autos seja habilitado no processo de falência do empregador falido. Aduzem que não se pode finalizar o pagamento desta execução sem a informação fornecida pela administradora da Massa Falida da Oceanair, já que a responsabilidade solidária não é absoluta, existindo a possibilidade de haver crédito reservado para a parte agravada, não se podendo impor à responsável solidária o pagamento em dobro. Pede-se o provimento. Contraminuta no ID. 8fc97ec. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. Custas devem ser colhidas ao final, sempre de responsabilidade dos executados. o Juízo está garantido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo. II- MÉRITO 1. Da execução em face das agravantes. Da habilitação de crédito na falência. A competência da Justiça Comum para executar o patrimônio do devedor falido em nada interfere o julgamento desta demanda pois é o patrimônio do devedor falido que se faz no juízo universal. O patrimônio de terceiros, coobrigados ou corresponsáveis, somente estará sujeito a vara especializada falimentar em casos específicos e mediante decisão específica, hipótese sequer alegada. Assim, o prosseguimento desta execução em face das agravantes, pessoas jurídicas que compõem grupo econômico com a reclamada de acordo com a sentença de mérito passada em julgado (mantida em segunda e terceira instâncias), encontra respaldo em lei (§§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT) e se justifica, inclusive, para assegurar a efetividade da jurisdição. Com efeito, não há dúvida de que o reconhecimento do grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária das reclamadas, permite exigir de qualquer delas o pagamento integral da dívida pela qual respondem. Reporto-me ao §2º do artigo 2º da CLT e ao artigo 275 do Código Civil. Cumpre lembrar, ainda, que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), não no interesse do devedor e dos responsáveis pela dívida. Deste modo, a averiguação de eventuais pagamentos no âmbito da falência da devedora não é pressuposto da execução do patrimônio das responsáveis solidárias. Oportuno mencionar, também, que o pagamento é matéria de defesa e, então, o ônus de prová-lo é da parte interessada que o argui, mesmo porque todos têm o direito de obter de Órgãos Públicos informações de seu interesse, inclusive mediante exercício dos direitos fundamentais de petição e à obtenção de certidões, evidentemente perante os Órgãos que dispõem dessas informações, no caso, o próprio juízo falimentar. É certo que a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, com intercâmbio de informações sobre eventuais pagamentos efetuados ao credor trabalhista no âmbito da respectiva execução individual e do processo falimentar, pode evitar a ocorrência de recebimento do crédito trabalhista em duplicidade, mas não menos certo que a atuação do órgão jurisdicional nesse sentido não é pressuposto do seguimento desta execução em desfavor das agravantes. Ademais, as próprias agravantes informam no recurso que o processo falimentar ainda está "em fase de levantamentos dos ativos para liquidação dos passivos" (f. 1180; ID nº b6a5407). Por fim, cabe lembrar que as agravantes têm ação regressiva contra a devedora, podendo buscar assim eventual reparação dos respectivos patrimônios sem prejudicar o direito à razoável duração do processo de quem, como a agravada, não assume riscos decorrentes das atividades econômicas de todas elas. Por todo o exposto, não há falar em habilitação do crédito trabalhista no processo falimentar da devedora, tampouco intimação da Administradora da Massa Falida para averiguação de eventuais valores habilitados ou pagos à exequente no âmbito daquele processo. Nada a reformar. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
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- OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO
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28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 15ª Turma - Cadeira 3 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 1000769-65.2022.5.02.0704 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 3 na data 26/04/2025
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