Luiz Alberto Dos Santos e outros x Express Transportes Urbanos Ltda
Número do Processo:
1000770-13.2023.5.02.0608
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000770-13.2023.5.02.0608 : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS : EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3786d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 20 de abril de 2025. ESTELITA NUNES NOGUEIRA Vistos. Retornam da superior instância com alteração do julgado nos termos do Acórdão Id 68e46a3 parcialmente transcritos: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para afastar a limitação da condenação ao valor da inicial atribuído ao pedido de danos materiais. No mais, manter a r. sentença de origem pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante aos valores das custas e da condenação." e complementado pelo Acórdão Id cb9dd83: "Provejo, portanto, os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos, de modo a deferir a opção em execução pelo pagamento em parcela única, incidindo, no caso, um deságio de 30% no montante apurado. Observe-se, para o cálculo, o limite de idade postulado na inicial e os demais parâmetros fixados na origem.". Trânsito em julgado em 09/04/2025. Diante do trânsito em julgado, deverá a reclamada expedir guias para soerguimento do FGTS e habilitação do reclamante no seguro-desemprego, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8(oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, incluída a contribuição previdenciária devida por cada contribuinte (CLT, art. 879). Além disso, os seguintes parâmetros deverão ser observados: 1. Quando houver cálculo do aviso prévio proporcional, o prazo deverá ser apurado segundo a Lei nº 12.506/2011, além de avos de férias e/ou 13º salário apurados de acordo com a projeção do prazo do aviso prévio; 2. Os valores deverão ser corrigidos pelo índice IPCA-E até a data de distribuição da ação e, em seguida, pelo índice 'Sem Correção' a partir da distribuição da ação, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias; 3. Os juros deverão ser apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até a data de distribuição da ação; e juros SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição da ação. Os juros de mora serão apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo(a) reclamante (Súmula 200 do C. TST); 4. A alíquota do SAT da empresa é estabelecida pela sua atividade econômica preponderante. As contribuições sociais sobre os salários devidos serão calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 879, §4º da CLT); e 5. O imposto de renda deverá ser apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos- calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito. O imposto será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos (art. 12-A e §1º da Lei 7.713/88). Em razão disso, deverá ser informado o número de meses do contrato de trabalho a que se refere a conta de liquidação, os valores tributáveis e não tributáveis/isentos, assim como eventual importância das deduções da base de cálculo (ex. contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, pensão alimentícia, honorários advocatícios sucumbenciais de sua responsabilidade etc.). Sucessiva e independentemente de nova intimação, fica aberto o prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346 e seu parágrafo único). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA