Maria José Machado x Banco Santander Brasil Sa

Número do Processo: 1000776-65.2025.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000776-65.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Machado - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Banco Santander Brasil S/A opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 189-197, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sustentou que a decisão foi omissa acerca da compensação de valores requerida em contestação. Recebo os embargos para discussão, pois tempestivos, entretanto, deixo de acolhê-los por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença guerreada. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. No entanto, não se observa no presente caso nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A omissão se verifica quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida, conforme estudos de Gilson Delgado Miranda in Código de Processo Civil interpretado, Antônio Carlos Marcato, coordenador, Editora Atlas, pág. 1650. A contradição a ser aventada em sede de embargos de declaração deve ser interna, ou seja, existente no bojo da decisão, o que não se coaduna com a alegações de contradição trazidas neste recurso que, na prática, discutem as razões da decisão, confrontando-as com argumentações já enfrentadas e documentos já analisados. A obscuridade ocorre quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente a decisão proferida, conforme leciona, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Na verdade, não há omissão no presente caso, conforme alegado pela Embargante, mas, sim, desejo de modificação do julgado. É cediço não ser possível a reforma de uma decisão pelo simples fato de a parte embargante não ter com aquela concordado. Há recursos próprios para combater decisões contrárias aos interesses das partes. Nesse diapasão, oportuno transcrever trecho do voto da lavra do e. Ministro do STF, Celso de Mello, quando do julgamento do Al 177.313-AgR-ED/MG: "A via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição". No caso em tela, em que pese a irresignação da Embargante, não se extrai da sentença guerreada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que a decisão está clara e fundamentada, tendo sido analisadas todas as questões postas nos autos. Sobre as questões levantadas nos presentes embargos, os elementos fáticos e jurídicos foram devidamente enfrentados, sendo certo que a falta de determinação de compensação se pautou na ausência de comprovante de transferência de valores em favor da parte autora. Está-se diante, portanto, de mero inconformismo da parte que pretende o reexame da questão já decidida e, consequente, nova decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Se a parte entende, diversamente do que constou na sentença, deve manejar os recursos próprios aptos a modificarem o julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: MARCOS DANIEL DIAS PALMA (OAB 467532/SP), NICOLE NOVELLI (OAB 489185/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000776-65.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Machado - Banco Santander Brasil SA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigíveis as obrigações que deram origem aos descontos no benefício da autora em relação ao contrato objeto desta demanda; b) condenar o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da autora relativos ao contrato ora reconhecido como inexigível, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora na razão de 1% ao mês a partir da citação. c) condenar o réu a pagar a autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros moratórios na base de 1% ao mês, contados da citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores devidos serão atualizados pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Em virtude da sucumbência, condeno à ré no pagamento das despesas processuais bem como dos honorários advocatícios da parte autora os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCOS DANIEL DIAS PALMA (OAB 467532/SP), NICOLE NOVELLI (OAB 489185/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE)