Denise Elizande De Carvalho e outros x Wheaton Brasil Vidros Ltda.

Número do Processo: 1000778-69.2025.5.02.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000778-69.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: DENISE ELIZANDE DE CARVALHO RECLAMADO: WHEATON BRASIL VIDROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eec733 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 17 de julho de 2025. RAFAEL CARNEIRO SILVA Servidor       DESPACHO Vistos etc.Tendo em vista que a perícia ainda está em andamento, fica prejudicada a realização da audiência na data anteriormente marcada.Fica, portanto, a audiência de INSTRUÇÃO redesignada para o dia 04/09/2025 às 12:00h no formato presencial, mantidas as cominações anteriores.As testemunhas que eventualmente saíram cientes em audiência anterior ou foram previamente arroladas para intimação na forma do provimento poderão ser intimadas diretamente pelo patrono na forma do art. 455, §1º, do CPC, sob pena de preclusão.Intimem-se.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WHEATON BRASIL VIDROS LTDA.
  3. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1000778-69.2025.5.02.0462 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 20/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571553800000408771764?instancia=1
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000778-69.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: DENISE ELIZANDE DE CARVALHO RECLAMADO: WHEATON BRASIL VIDROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64ee2d9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 23 de maio de 2025. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria       DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida extrema que deve ser utilizada somente em casos excepcionalíssimos. Isto, porque um dos dogmas basilares do direito processual é o contraditório, de égide Constitucional. As alegações e documentos acostados com a exordial não preenchem tais requisitos. Indefere-se, por ora, a antecipação de tutela. CITAÇÃO - CONEXÃO - AUDIÊNCIA CONJUNTA AO PROCESSO 1000484-17.2025.5.02.0462 Ante o reconhecimento de conexão dos presentes com os autos de nº 1000484-17.2025.5.02.0462 e tendo em vista que as reclamadas já constituíram patrono naqueles autos, com fulcro nos princípios de celeridade e eficiência, bem como a garantia da duração razoável do processo estabelecida no artigo 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, determino: Cadastre-se o(a) patrono(a) da(s) reclamada(s) naqueles autos, Dr(a). ALESSANDRO DI GIAIMO, OAB: 155416 como representante da ré(s) WHEATON BRASIL VIDROS LTDA., CNPJ: 60.750.056/0001-95, sem prejuízo da necessária regularização da representação processual, a ser providenciado pela(s) parte(s);Nada obstante, cite(m)-se o(s) réu(s) dos termos da presente ação, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa SEM SIGILO, sob pena de ser desconsiderada, a ser protocolada por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE, ou, à sua falta, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (aplicação supletiva do artigo 248 c/c artigo 344, ambos do Código do Processo Civil).Após, expirado o prazo da defesa e independentemente de nova intimação, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação à defesa e aos documentos e indicar, se o caso, diferenças que entenda devidas, sob pena de preclusão. Com efeito, designa-se Audiência de Instrução (rito sumaríssimo) para 07/08/2025 10:40h no formato PRESENCIAL, a ser realizada em conjunto com a audiência do processo 1000484-17.2025.5.02.0462. As partes trarão suas demais testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA Diante da arguição de danos por conta de doença(s) ocupacional(is) / acidente de trabalho, determino a produção de prova pericial médico-ambiental. Nomeio para o encargo a Drª FERNANDA AWADA CAMPANELLA (e-mail: awadapericiamedica@gmail.com). Laudo em 45 dias. As partes deverão informar o endereço de e-mail  para contato com o(a) Sr(ª). Perito(a) - no máximo, um e-mail por parte, sob pena de ser considerado apenas o primeiro endereço informado, no prazo para réplica/quesitos, sob pena de preclusão. De igual forma, as partes deverão indicar o local/setor para eventual vistoria ambiental e apresentara quesitos, no prazo para defesa / réplica, sob pena de preclusão. Diante disso, as próprias partes comunicarão seus assistentes técnicos quanto a data da perícia e o local. Dê-se ciência ao(à) Sr(ª). Perito(a) de sua nomeação, através de mensagem eletrônica, o qual deverá informar diretamente às partes da realização da perícia/vistoria, pelos endereços eletrônicos supra, exceto a data acima agendada que não precisa de confirmação, sendo certo que após o protocolo de seu laudo deverá o(a) expert efetuar o acompanhamento dos autos diretamente no sistema PJe quanto a eventuais impugnações apresentadas pelas partes e para que preste seus esclarecimentos no prazo de cinco dias, independentemente de intimação. Apresentado o laudo, as partes deverão ser notificadas para impugnações no prazo comum de cinco dias e, após, cientificadas de eventuais esclarecimentos. Em caso de ausência, deverá o reclamante apresentar a justificativa no prazo de 05 dias contados da data supra agendada, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. A ausência injustificada de ato imprescindível para apuração de eventual moléstia profissional implica em desinteresse do trabalhador na realização da perícia e por via de consequência o feito será julgado através do ônus probatório ante a ocorrência da preclusão. Faculta-se aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no mesmo prazo da réplica, sob pena de preclusão. Deverá ser indicado apenas e tão-somente um único assistente técnico (artigo 3º, parágrafo único, Lei 5.584/70), o qual deverá apresentar o laudo no mesmo prazo assinalado para o perito judicial, sob pena de ser desentranhado dos autos (idem), sendo certo que compete à parte a juntada do documento aos autos no prazo citado. Na eventualidade da indicação de mais de um assistente será considerado como indicado aquele que encabeçar a lista. Apenas o assistente técnico indicado pela parte poderá acompanhar a vistoria, não sendo aceitos outros estranhos à lide ou os excedentes indicados pelas partes. Por se tratar de ato processual de colheita de prova, as partes podem comparecer para a realização da perícia acompanhadas de um dos advogados previamente constituídos nos autos (artigo 474, CPC), devendo, para tanto, contactar o Sr. Perito no telefone/endereço eletrônico acima, sob pena de preclusão. Fica vedada a intervenção do advogado nos trabalhados do perito, de qualquer forma, ainda que implícita ou indiretamente, tampouco solicitar retardamento da vistoria técnica por qualquer motivo. É proibido o uso de celular pelas partes e advogados durante a vistoria, em respeito a eventual sigilo industrial com o fito de proteger a propriedade intelectual. Fica o(a) perito(a) ciente de que, em caso de descumprimento desta determinação por parte do advogado, com prejuízo para a realização do seu trabalho, deverá suspender o ato e relatar imediatamente o ocorrido ao Juízo para deliberação, inclusive quanto ao que dispõe o artigo 80 do CPC. Registros fotográficos poderão ser efetuados apenas pelo(a) Perito(a), atentando-se para que não coloquem em risco eventual sigilo industrial e segurança patrimonial, podendo ser responsabilizado(a) na esfera civil e/ou criminal, não competindo ao assistente técnico eventualmente indicado pela reclamada qualquer interferência ou deliberação a respeito. O(A) ré(u) deverá fornecer ao(à) Perito(a) todos os documentos por ele(a) solicitados, sob pena de caracterizar-se crime de desobediência. Eventual recusa deverá ser imediatamente informada ao Juízo para deliberações. No mesmo prazo para apresentação de quesitos, a reclamada deverá juntar, sob as penas do artigo 400 do CPC, os seguintes documentos, ou apresentar justificativa legal para a recusa, seguindo a orientação do Programa Trabalho Seguro do C. TST, conforme seu Enunciado 6: DOENÇA: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR 17);Prontuário médico do (a) reclamante, com transcrição legível das anotações, inclusive exames admissional, periódicos (art. 168 da CLT e NR-7 da Portaria 3214/7). ACIDENTE: Prontuário médico do(a) reclamante, com transcrição legível das anotações, inclusive exames admissional, periódicos (art. 168 da CLT e NR-7 da Portaria 3214/7). Deverá o(a) perito(a) responder aos seguintes quesitos do Juízo: DOENÇALevando-se em conta as queixas mencionadas na inicial, o(a) autor foi acometido de alguma doença? Caso positivo, especificar o CID.Existe nexo causal entre a(s) doença(s) alegada(s) e o trabalho executado no réu? Descreva especificadamente quais os agentes ou fatores que desencadearam a(s) doença(s).O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da(s) doença(s)? Como?Há comprometimento físico patrimonial? Fixar percentual.O(A) autor é portador(a) de sequela e incapacidade? Classificar eventual incapacidade para a vida social e laboral, inclusive quanto à abrangência (total ou parcial), duração (permanente ou temporária) e percentual.Há danos estéticos? Documentar com registro fotográfico. ACIDENTE Levando-se em conta o acidente do trabalho noticiado na inicial o(a) autor foi acometido de alguma sequela? Caso positivo, especificar o CID.A sequela causou comprometimento físico patrimonial? Fixar percentual.A sequela causou incapacidade? Classificar eventual incapacidade para a vida social ou laboral, inclusive quanto à abrangência (total ou parcial), duração (permanente ou temporária) e percentual.Há danos estéticos? Documentar com registro fotográfico. Faculta-se à reclamada o recolhimento dos honorários prévios/antecipação de despesas, ora arbitrados em R$ 1.000,00, com depósito em 10 (dez) dias. A guia para pagamento deverá ser solicitada junto à instituição bancária (Banco do Brasil). Cumprido o encargo, liberem-se ao(à) Perito(a) os honorários. Intime-se a parte reclamante, cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de maio de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WHEATON BRASIL VIDROS LTDA.
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000778-69.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: DENISE ELIZANDE DE CARVALHO RECLAMADO: WHEATON BRASIL VIDROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64ee2d9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 23 de maio de 2025. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria       DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida extrema que deve ser utilizada somente em casos excepcionalíssimos. Isto, porque um dos dogmas basilares do direito processual é o contraditório, de égide Constitucional. As alegações e documentos acostados com a exordial não preenchem tais requisitos. Indefere-se, por ora, a antecipação de tutela. CITAÇÃO - CONEXÃO - AUDIÊNCIA CONJUNTA AO PROCESSO 1000484-17.2025.5.02.0462 Ante o reconhecimento de conexão dos presentes com os autos de nº 1000484-17.2025.5.02.0462 e tendo em vista que as reclamadas já constituíram patrono naqueles autos, com fulcro nos princípios de celeridade e eficiência, bem como a garantia da duração razoável do processo estabelecida no artigo 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, determino: Cadastre-se o(a) patrono(a) da(s) reclamada(s) naqueles autos, Dr(a). ALESSANDRO DI GIAIMO, OAB: 155416 como representante da ré(s) WHEATON BRASIL VIDROS LTDA., CNPJ: 60.750.056/0001-95, sem prejuízo da necessária regularização da representação processual, a ser providenciado pela(s) parte(s);Nada obstante, cite(m)-se o(s) réu(s) dos termos da presente ação, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa SEM SIGILO, sob pena de ser desconsiderada, a ser protocolada por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE, ou, à sua falta, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (aplicação supletiva do artigo 248 c/c artigo 344, ambos do Código do Processo Civil).Após, expirado o prazo da defesa e independentemente de nova intimação, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação à defesa e aos documentos e indicar, se o caso, diferenças que entenda devidas, sob pena de preclusão. Com efeito, designa-se Audiência de Instrução (rito sumaríssimo) para 07/08/2025 10:40h no formato PRESENCIAL, a ser realizada em conjunto com a audiência do processo 1000484-17.2025.5.02.0462. As partes trarão suas demais testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA Diante da arguição de danos por conta de doença(s) ocupacional(is) / acidente de trabalho, determino a produção de prova pericial médico-ambiental. Nomeio para o encargo a Drª FERNANDA AWADA CAMPANELLA (e-mail: awadapericiamedica@gmail.com). Laudo em 45 dias. As partes deverão informar o endereço de e-mail  para contato com o(a) Sr(ª). Perito(a) - no máximo, um e-mail por parte, sob pena de ser considerado apenas o primeiro endereço informado, no prazo para réplica/quesitos, sob pena de preclusão. De igual forma, as partes deverão indicar o local/setor para eventual vistoria ambiental e apresentara quesitos, no prazo para defesa / réplica, sob pena de preclusão. Diante disso, as próprias partes comunicarão seus assistentes técnicos quanto a data da perícia e o local. Dê-se ciência ao(à) Sr(ª). Perito(a) de sua nomeação, através de mensagem eletrônica, o qual deverá informar diretamente às partes da realização da perícia/vistoria, pelos endereços eletrônicos supra, exceto a data acima agendada que não precisa de confirmação, sendo certo que após o protocolo de seu laudo deverá o(a) expert efetuar o acompanhamento dos autos diretamente no sistema PJe quanto a eventuais impugnações apresentadas pelas partes e para que preste seus esclarecimentos no prazo de cinco dias, independentemente de intimação. Apresentado o laudo, as partes deverão ser notificadas para impugnações no prazo comum de cinco dias e, após, cientificadas de eventuais esclarecimentos. Em caso de ausência, deverá o reclamante apresentar a justificativa no prazo de 05 dias contados da data supra agendada, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. A ausência injustificada de ato imprescindível para apuração de eventual moléstia profissional implica em desinteresse do trabalhador na realização da perícia e por via de consequência o feito será julgado através do ônus probatório ante a ocorrência da preclusão. Faculta-se aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no mesmo prazo da réplica, sob pena de preclusão. Deverá ser indicado apenas e tão-somente um único assistente técnico (artigo 3º, parágrafo único, Lei 5.584/70), o qual deverá apresentar o laudo no mesmo prazo assinalado para o perito judicial, sob pena de ser desentranhado dos autos (idem), sendo certo que compete à parte a juntada do documento aos autos no prazo citado. Na eventualidade da indicação de mais de um assistente será considerado como indicado aquele que encabeçar a lista. Apenas o assistente técnico indicado pela parte poderá acompanhar a vistoria, não sendo aceitos outros estranhos à lide ou os excedentes indicados pelas partes. Por se tratar de ato processual de colheita de prova, as partes podem comparecer para a realização da perícia acompanhadas de um dos advogados previamente constituídos nos autos (artigo 474, CPC), devendo, para tanto, contactar o Sr. Perito no telefone/endereço eletrônico acima, sob pena de preclusão. Fica vedada a intervenção do advogado nos trabalhados do perito, de qualquer forma, ainda que implícita ou indiretamente, tampouco solicitar retardamento da vistoria técnica por qualquer motivo. É proibido o uso de celular pelas partes e advogados durante a vistoria, em respeito a eventual sigilo industrial com o fito de proteger a propriedade intelectual. Fica o(a) perito(a) ciente de que, em caso de descumprimento desta determinação por parte do advogado, com prejuízo para a realização do seu trabalho, deverá suspender o ato e relatar imediatamente o ocorrido ao Juízo para deliberação, inclusive quanto ao que dispõe o artigo 80 do CPC. Registros fotográficos poderão ser efetuados apenas pelo(a) Perito(a), atentando-se para que não coloquem em risco eventual sigilo industrial e segurança patrimonial, podendo ser responsabilizado(a) na esfera civil e/ou criminal, não competindo ao assistente técnico eventualmente indicado pela reclamada qualquer interferência ou deliberação a respeito. O(A) ré(u) deverá fornecer ao(à) Perito(a) todos os documentos por ele(a) solicitados, sob pena de caracterizar-se crime de desobediência. Eventual recusa deverá ser imediatamente informada ao Juízo para deliberações. No mesmo prazo para apresentação de quesitos, a reclamada deverá juntar, sob as penas do artigo 400 do CPC, os seguintes documentos, ou apresentar justificativa legal para a recusa, seguindo a orientação do Programa Trabalho Seguro do C. TST, conforme seu Enunciado 6: DOENÇA: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR 17);Prontuário médico do (a) reclamante, com transcrição legível das anotações, inclusive exames admissional, periódicos (art. 168 da CLT e NR-7 da Portaria 3214/7). ACIDENTE: Prontuário médico do(a) reclamante, com transcrição legível das anotações, inclusive exames admissional, periódicos (art. 168 da CLT e NR-7 da Portaria 3214/7). Deverá o(a) perito(a) responder aos seguintes quesitos do Juízo: DOENÇALevando-se em conta as queixas mencionadas na inicial, o(a) autor foi acometido de alguma doença? Caso positivo, especificar o CID.Existe nexo causal entre a(s) doença(s) alegada(s) e o trabalho executado no réu? Descreva especificadamente quais os agentes ou fatores que desencadearam a(s) doença(s).O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da(s) doença(s)? Como?Há comprometimento físico patrimonial? Fixar percentual.O(A) autor é portador(a) de sequela e incapacidade? Classificar eventual incapacidade para a vida social e laboral, inclusive quanto à abrangência (total ou parcial), duração (permanente ou temporária) e percentual.Há danos estéticos? Documentar com registro fotográfico. ACIDENTE Levando-se em conta o acidente do trabalho noticiado na inicial o(a) autor foi acometido de alguma sequela? Caso positivo, especificar o CID.A sequela causou comprometimento físico patrimonial? Fixar percentual.A sequela causou incapacidade? Classificar eventual incapacidade para a vida social ou laboral, inclusive quanto à abrangência (total ou parcial), duração (permanente ou temporária) e percentual.Há danos estéticos? Documentar com registro fotográfico. Faculta-se à reclamada o recolhimento dos honorários prévios/antecipação de despesas, ora arbitrados em R$ 1.000,00, com depósito em 10 (dez) dias. A guia para pagamento deverá ser solicitada junto à instituição bancária (Banco do Brasil). Cumprido o encargo, liberem-se ao(à) Perito(a) os honorários. Intime-se a parte reclamante, cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de maio de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DENISE ELIZANDE DE CARVALHO
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