Alex Luiz Da Silva x Sociedade Beneficente Sao Camilo
Número do Processo:
1000778-85.2025.5.02.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000778-85.2025.5.02.0004 AUTOR: ALEX LUIZ DA SILVA RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3c4f4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1000271-45.2022.5.02.0032, em trâmite perante a 32ª VT/SP, como autor SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO, substituto processual do Sr. ALEX LUIZ DA SILVA, em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO. Naquele conflito foram julgados procedente em parte os pedidos condenando a reclamada a pagar "adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), aos auxiliares e técnicos de enfermagem que laboram em áreas de isolamento (somente na UTI - COVID 19), a ser calculado sobre o salário-mínimo". Foi deferido também "reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS aos empregados com contrato vigente, aos empregados que pediram demissão e aos empregados dispensados por justa causa". Por fim, foi deferido "reflexos em aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% aos empregados dispensados sem justa causa". A parte reclamante apresentou seus cálculos na planilha de #id:72f28b1. Dessa forma, cite-se/intime-se a reclamada acerca da presente ação, bem como para que, no prazo de 8 dias, manifeste-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, alterado pela Lei n° 13.467/2017. Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Pelos princípios da continuidade, celeridade e efetividade, cadastre a advogada MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB/CE – 8.667), como patrona da parte reclamada. No prazo para acima deferido (08 dias), deverá a reclamada regularizar a representação processual. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000778-85.2025.5.02.0004 AUTOR: ALEX LUIZ DA SILVA RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3c4f4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1000271-45.2022.5.02.0032, em trâmite perante a 32ª VT/SP, como autor SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO, substituto processual do Sr. ALEX LUIZ DA SILVA, em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO. Naquele conflito foram julgados procedente em parte os pedidos condenando a reclamada a pagar "adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), aos auxiliares e técnicos de enfermagem que laboram em áreas de isolamento (somente na UTI - COVID 19), a ser calculado sobre o salário-mínimo". Foi deferido também "reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS aos empregados com contrato vigente, aos empregados que pediram demissão e aos empregados dispensados por justa causa". Por fim, foi deferido "reflexos em aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% aos empregados dispensados sem justa causa". A parte reclamante apresentou seus cálculos na planilha de #id:72f28b1. Dessa forma, cite-se/intime-se a reclamada acerca da presente ação, bem como para que, no prazo de 8 dias, manifeste-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, alterado pela Lei n° 13.467/2017. Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Pelos princípios da continuidade, celeridade e efetividade, cadastre a advogada MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB/CE – 8.667), como patrona da parte reclamada. No prazo para acima deferido (08 dias), deverá a reclamada regularizar a representação processual. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX LUIZ DA SILVA