Diana Lucia Ribeiro De Souza e outros x Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Número do Processo:
1000779-16.2023.5.02.0465
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000779-16.2023.5.02.0465 : DIANA LUCIA RIBEIRO DE SOUZA : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31ab95c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À deliberação de V.Exa. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de abril de 2025 LEILA VIEIRA DE SOUZA SEISHI NEVES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Transcorreu in albis o prazo da reclamante para contestar os cálculos de liquidação da reclamada, presumindo-se a concordância tácita em relação aos mesmos. Ante a concordância TÁCITA, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, conforme resumo: ID. 7469dd7, para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 16.537,24 (principal = R$ 14.053,08 e juros Selic= R$ 2.484,16) Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito à reclamante, o seguinte valor: INSS cota empregado: R$ 769,39;IR: ISENTO, com base na IN-RFB nº 1127/2011. Contribuição previdenciária cota empregador no importe de R$ 3.464,62 (parcelas empresa e SAT). Além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante no importe de R$ 1.653,72, a cargo da reclamada. Além dos honorários periciais técnicos no importe de R$ 2.500,00, em favor do perito Sr(a) EDUARDO CASTILLO, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação (CLT, artigo 789, item I), no importe FINAL de R$ 183,11, [soma dos valores acima R$ 24.155,58 x 2% = R$ 483,11 – valor recolhido na fase recursal: R$ 300,00 = R$ 183,11, de custas a serem complementadas], a cargo da reclamada. Correção monetária pelo índice IPCA-E (fase pré-judicial) e pelo índice SELIC (fase judicial). Todos os valores acima encontram-se atualizados até 28/02/2025. FICA A RECLAMADA INTIMADA para pagamento do débito já atualizado no importe total de R$ 24.780,29 conforme planilha de cálculo de id. 2986301, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros (SisbaJud), além de configurar sinistro da(s) apólice(s) de seguro garantia, nos termos do art. 10, I, “a” do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, com ofício à Seguradora FATOR SEGURADORA S/A para que seja(m) transferida(s) a(s) quantia(s) segurada(s) na(s) apólice(s) de seguro id. 68c473c (apólice nº 07500035873, valor segurado R$ 16.464,68). Deverá a executada proceder a expedição da guia de depósito perante o BANCO DO BRASIL S/A, acessando o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx Não garantido o Juízo, prossiga-se a execução pelo Sistema ARGOS, autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, observando as cautelas devidas quanto ao SIGILO FISCAL, bem como, após decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do quantum debeatur fixado em sentença de liquidação, mediante expedição de Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), para que o exequente leve a decisão a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca. Ficam as partes advertidas que eventuais impugnações deverão ser arguidas após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de configuração da litigância de má fé e multa processual nos termos do artigo 774 do NCPC. Comprovado o pagamento dentro do prazo estipulado, bem como decorrido o prazo previsto no art. 884 da CLT, PROCEDA a Secretaria da Vara as seguintes liberações finais: * LIBERE-SE em favor do(a) reclamante o importe de R$ 16.041,89, quitando, assim, o crédito exequendo; * LIBERE-SE em favor do(a) patrono(a) do reclamante o importe de R$ 1.686,13, quitando, assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos; * TRANSFIRA-SE à União (INSS) o importe de R$ 4.316,57, sendo cota-parte reclamante (R$ 769,39) e cota-parte reclamada (R$ 3.547,18), quitando as contribuições previdenciárias; * LIBERE-SE em favor do perito técnico Sr(a). EDUARDO CASTILLO o importe de R$ 2.549,00, quitando os honorários periciais devidos; * TRANSFIRA-SE aos Cofres Públicos da União (custas processuais) o importe de R$ 186,70, quitando as custas processuais devidas. Para viabilizar a expedição de alvarás eletrônicos nos termos do Provimento nº. GP/CR 06/2017, deverão os advogados dos beneficiários cadastrar sua conta bancária através do sistema pelo site: https://cadastroadvogado.trtsp.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ OU através do site do E. TRT: www.trtsp.jus.br / Serviços / Guia de Depósito / Cadastro de Dados Bancários de Advogados. Observe-se que o beneficiário deve ser advogado com regulares poderes comprovados nos autos para receber e dar quitação. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de abril de 2025. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIANA LUCIA RIBEIRO DE SOUZA
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000779-16.2023.5.02.0465 : DIANA LUCIA RIBEIRO DE SOUZA : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31ab95c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À deliberação de V.Exa. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de abril de 2025 LEILA VIEIRA DE SOUZA SEISHI NEVES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Transcorreu in albis o prazo da reclamante para contestar os cálculos de liquidação da reclamada, presumindo-se a concordância tácita em relação aos mesmos. Ante a concordância TÁCITA, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, conforme resumo: ID. 7469dd7, para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 16.537,24 (principal = R$ 14.053,08 e juros Selic= R$ 2.484,16) Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito à reclamante, o seguinte valor: INSS cota empregado: R$ 769,39;IR: ISENTO, com base na IN-RFB nº 1127/2011. Contribuição previdenciária cota empregador no importe de R$ 3.464,62 (parcelas empresa e SAT). Além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante no importe de R$ 1.653,72, a cargo da reclamada. Além dos honorários periciais técnicos no importe de R$ 2.500,00, em favor do perito Sr(a) EDUARDO CASTILLO, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação (CLT, artigo 789, item I), no importe FINAL de R$ 183,11, [soma dos valores acima R$ 24.155,58 x 2% = R$ 483,11 – valor recolhido na fase recursal: R$ 300,00 = R$ 183,11, de custas a serem complementadas], a cargo da reclamada. Correção monetária pelo índice IPCA-E (fase pré-judicial) e pelo índice SELIC (fase judicial). Todos os valores acima encontram-se atualizados até 28/02/2025. FICA A RECLAMADA INTIMADA para pagamento do débito já atualizado no importe total de R$ 24.780,29 conforme planilha de cálculo de id. 2986301, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros (SisbaJud), além de configurar sinistro da(s) apólice(s) de seguro garantia, nos termos do art. 10, I, “a” do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, com ofício à Seguradora FATOR SEGURADORA S/A para que seja(m) transferida(s) a(s) quantia(s) segurada(s) na(s) apólice(s) de seguro id. 68c473c (apólice nº 07500035873, valor segurado R$ 16.464,68). Deverá a executada proceder a expedição da guia de depósito perante o BANCO DO BRASIL S/A, acessando o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx Não garantido o Juízo, prossiga-se a execução pelo Sistema ARGOS, autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, observando as cautelas devidas quanto ao SIGILO FISCAL, bem como, após decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do quantum debeatur fixado em sentença de liquidação, mediante expedição de Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), para que o exequente leve a decisão a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca. Ficam as partes advertidas que eventuais impugnações deverão ser arguidas após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de configuração da litigância de má fé e multa processual nos termos do artigo 774 do NCPC. Comprovado o pagamento dentro do prazo estipulado, bem como decorrido o prazo previsto no art. 884 da CLT, PROCEDA a Secretaria da Vara as seguintes liberações finais: * LIBERE-SE em favor do(a) reclamante o importe de R$ 16.041,89, quitando, assim, o crédito exequendo; * LIBERE-SE em favor do(a) patrono(a) do reclamante o importe de R$ 1.686,13, quitando, assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos; * TRANSFIRA-SE à União (INSS) o importe de R$ 4.316,57, sendo cota-parte reclamante (R$ 769,39) e cota-parte reclamada (R$ 3.547,18), quitando as contribuições previdenciárias; * LIBERE-SE em favor do perito técnico Sr(a). EDUARDO CASTILLO o importe de R$ 2.549,00, quitando os honorários periciais devidos; * TRANSFIRA-SE aos Cofres Públicos da União (custas processuais) o importe de R$ 186,70, quitando as custas processuais devidas. Para viabilizar a expedição de alvarás eletrônicos nos termos do Provimento nº. GP/CR 06/2017, deverão os advogados dos beneficiários cadastrar sua conta bancária através do sistema pelo site: https://cadastroadvogado.trtsp.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ OU através do site do E. TRT: www.trtsp.jus.br / Serviços / Guia de Depósito / Cadastro de Dados Bancários de Advogados. Observe-se que o beneficiário deve ser advogado com regulares poderes comprovados nos autos para receber e dar quitação. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de abril de 2025. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.