Divanilto Alves Dos Santos Junior x Banco Xp S.A e outros
Número do Processo:
1000779-16.2025.5.02.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
22ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000779-16.2025.5.02.0022 REQUERENTE: DIVANILTO ALVES DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b63be53 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 08 de julho de 2025. MARCELLA DE CARVALHO RIFAS Vistos etc. Impugnações das reclamadas: Do adicional noturno: Sem razão a reclamada, haja vista que as diferenças de adicional noturno deferidas consideram a jornada extraordinária definida na sentença de mérito relativa ao sobreaviso de um final de semana por mês, que totaliza 48 horas. Esclareço que os cartões de ponto acolhidos referem-se ao pedido de diferença de horas extras, que foram indeferidas. Dos honorários sucumbenciais: Como a impugnação da reclamada foi rejeitada, o cálculo dos honorários sucumbenciais realizado pelo reclamante encontra-se correto. Impugnação do reclamante: Da violação a Súmula 200 do TST: Apesar do entendimento das reclamadas, conforme se abstrai da Lei nº 8.177 /91, artigo 39, caput e § 1º, bem como do artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, os juros de mora incidem sobre a importância total da condenação e nesta estão incluídas as contribuições para o INSS, não havendo se falar na exclusão pretendida pela reclamada, porquanto somente após a incidência destes, que deve incidir sobre o valor bruto de seu crédito, consoante Súmula 200 do TST, é que deverá ser deduzido o valor devido a terceiros. Sentença de Liquidação (Execução Provisória): Os cálculos apresentados pelo reclamante estão de acordo com o comando decisório e, diante do acima analisado quanto à impugnação apresentada pelas reclamadas, HOMOLOGO-os, fixando o valor bruto em R$ 30.245,35 atualizado até 31/05/25 pelo IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da distribuição, sendo R$ 25.464,50 relativo ao principal e, R$ 4.780,85 relativo aos juros de mora, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. Deverá ser deduzido do crédito do autor o valor de R$ 47,07 a título de contribuição previdenciária. Imposto de Renda, isento. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, já recolhida. Contribuição previdenciária da parte patronal nos termos da fundamentação, no importe de R$ 6.260,70. As rés arcarão com os honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 1.512,27. O autor arcará com os honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, ficando a exigibilidade do seu pagamento sob condição suspensiva pelo período de 2 anos, conforme previsto no art. 791-A, § 4º da CLT, tendo em vista que houve deferimento do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as reclamadas para efetuarem a garantia do Juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Infrutífera a medida, a secretaria realizará de ofício todas as diligências executivas de praxe em face das executadas. Tudo em ordem, aguarde-se o retorno dos autos principais. Há depósito recursal recolhido nos autos principais. I. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO XP S.A
- XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
-
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000779-16.2025.5.02.0022 REQUERENTE: DIVANILTO ALVES DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b63be53 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 08 de julho de 2025. MARCELLA DE CARVALHO RIFAS Vistos etc. Impugnações das reclamadas: Do adicional noturno: Sem razão a reclamada, haja vista que as diferenças de adicional noturno deferidas consideram a jornada extraordinária definida na sentença de mérito relativa ao sobreaviso de um final de semana por mês, que totaliza 48 horas. Esclareço que os cartões de ponto acolhidos referem-se ao pedido de diferença de horas extras, que foram indeferidas. Dos honorários sucumbenciais: Como a impugnação da reclamada foi rejeitada, o cálculo dos honorários sucumbenciais realizado pelo reclamante encontra-se correto. Impugnação do reclamante: Da violação a Súmula 200 do TST: Apesar do entendimento das reclamadas, conforme se abstrai da Lei nº 8.177 /91, artigo 39, caput e § 1º, bem como do artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, os juros de mora incidem sobre a importância total da condenação e nesta estão incluídas as contribuições para o INSS, não havendo se falar na exclusão pretendida pela reclamada, porquanto somente após a incidência destes, que deve incidir sobre o valor bruto de seu crédito, consoante Súmula 200 do TST, é que deverá ser deduzido o valor devido a terceiros. Sentença de Liquidação (Execução Provisória): Os cálculos apresentados pelo reclamante estão de acordo com o comando decisório e, diante do acima analisado quanto à impugnação apresentada pelas reclamadas, HOMOLOGO-os, fixando o valor bruto em R$ 30.245,35 atualizado até 31/05/25 pelo IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da distribuição, sendo R$ 25.464,50 relativo ao principal e, R$ 4.780,85 relativo aos juros de mora, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. Deverá ser deduzido do crédito do autor o valor de R$ 47,07 a título de contribuição previdenciária. Imposto de Renda, isento. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, já recolhida. Contribuição previdenciária da parte patronal nos termos da fundamentação, no importe de R$ 6.260,70. As rés arcarão com os honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 1.512,27. O autor arcará com os honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, ficando a exigibilidade do seu pagamento sob condição suspensiva pelo período de 2 anos, conforme previsto no art. 791-A, § 4º da CLT, tendo em vista que houve deferimento do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as reclamadas para efetuarem a garantia do Juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Infrutífera a medida, a secretaria realizará de ofício todas as diligências executivas de praxe em face das executadas. Tudo em ordem, aguarde-se o retorno dos autos principais. Há depósito recursal recolhido nos autos principais. I. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIVANILTO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 22ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 1000779-16.2025.5.02.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 16/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570787200000408771711?instancia=1 -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000779-16.2025.5.02.0022 REQUERENTE: DIVANILTO ALVES DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7216de5 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusos os presentes ao MM. Juiz Dr. SAMIR SOUBHIA. Nada mais. São Paulo, 23 de maio de 2025. Raide de Carvalho Analista Judiciário Vistos etc... Intimem-se as rés para contestarem os cálculos de liquidação do reclamante de id.b8db8d5, no prazo de 08 dias, e no mesmo prazo regularizarem sua representação processual. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. SAMIR SOUBHIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO XP S.A
- XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000779-16.2025.5.02.0022 REQUERENTE: DIVANILTO ALVES DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7216de5 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusos os presentes ao MM. Juiz Dr. SAMIR SOUBHIA. Nada mais. São Paulo, 23 de maio de 2025. Raide de Carvalho Analista Judiciário Vistos etc... Intimem-se as rés para contestarem os cálculos de liquidação do reclamante de id.b8db8d5, no prazo de 08 dias, e no mesmo prazo regularizarem sua representação processual. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. SAMIR SOUBHIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIVANILTO ALVES DOS SANTOS JUNIOR