Marluce Ferreira Da Silva x Mix Envases Ltda e outros
Número do Processo:
1000779-44.2024.5.02.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000779-44.2024.5.02.0024 RECLAMANTE: MARLUCE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MIX ENVASES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26c9b7e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo, a pedido. SAO PAULO/SP, data abaixo. ORLANDO COSTA VASCONCELLOS MARTINS CHAMO O PROCESSO À ORDEM A 2ª ré, NATURAL GREEN STORE PRODUTOS NATURAIS LTDA, em 03/02/2025, revoga os poderes ao advogado DR.PAULO OTÁVIO SOUZA AGUIAR, e requer a habilitação dos advogados RONY JOSÉ MORIAS e ANA CLÁUDIA COSTA VALADARES MORAIS. Para tanto, juntou termos de revogação e procuração, assinados por LUCAS DE MELO QUEIROZ. A autora MARLUCE FERREIRA DA SILVA, em 17/02/2025, apresenta cálculos de liquidação, com indicação de R$ 54.852,85, como sendo crédito do reclamante. Espontaneamente, sem ser intimado, LUCAS DE MELO QUEIROZ, em 14/03/2025, informa que saiu do quadro societário da 2ª ré, em 18/07/2024 e, nesse sentido, requer intimação do sócio atual para representação da sociedade e apresentação de defesas. Procedeu à juntada de documentos da Jucesp. Em 16/03/2025, intimadas as rés para contestarem cálculos do autor, sem apreciação do referido pedido. Em 17/03/2025, LUCAS DE MELO QUEIROZ, reitera sua manifestação anterior, requerendo nova intimação da 2ª ré para contestar cálculos, pelos motivos já expostos. Proferida decisão pelo Juízo, em 28/03/2025, conferindo prazos às partes para decisão futura, acerca do assunto. Na mesma oportunidade, em 28/03/2025, os patronos de LUCAS DE MELO QUEIROZ reiteraram o teor da petição de id.aba8b52 e requereram a exclusão dos mesmos, uma vez que o Sr.LUCAS DE MELO QUEIROZ não é o atual proprietário da 2ª ré, segundo alegações feitas anteriormente. Em 31/03/2025, a autora, MARLUCE FERREIRA DA SILVA, requereu a pronta responsabilização do sócio LUCAS DE MELO QUEIROZ, na hipótese de a devedora principal não satisfazer a obrigação, tal como se verifica às fl.450, id.4669958, dos autos: "...Ainda, considerando que a empresa não quitou os valores devidos, e sendo a responsabilidade do sócio retirante subsidiária, Lucas deve responder pela presente execução caso a devedora principal não satisfaça a obrigação. Além disso, Lucas já está habilitado nos autos, razão pela qual deve ser intimado de todos os atos processuais e incluído na fase de execução, garantindo-se o prosseguimento da cobrança com base nos bens do ex-sócio caso os da empresa se mostrem insuficientes. Dessa forma, requer-se que o sócio Lucas de Melo Queiroz seja regularmente intimado, passando a integrar a presente execução na qualidade de responsável subsidiário, garantindo-se a efetivação do crédito reconhecido em sentença...." (g.n.) Prosseguiu às fl.451, id.4669958, assim requerendo: "...DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: 1. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do sócio retirante Lucas de Melo Queiroz, nos termos do artigo 10-A da CLT e artigo 1.032 do Código Civil; 2. A intimação do sócio retirante Lucas de Melo Queiroz para integrar a fase de execução, acompanhando todos os atos processuais e sendo responsabilizado pelo pagamento da dívida caso a empresa não satisfaça integralmente o crédito do reclamante; 3. O imediato indeferimento de qualquer tentativa da segunda reclamada de se eximir da responsabilidade sob a alegação de ausência de poderes, considerando sua ampla e ativa participação no processo; 4. A aplicação da multa por litigância de má-fé à segunda reclamada, nos termos do artigo 793-B da CLT, diante da evidente intenção de retardar a execução, frustrando o direito da exequente; 5. O prosseguimento da execução em face da segunda reclamada e, caso esta não satisfaça o crédito, que sejam direcionadas medidas patrimoniais contra o sócio retirante, garantindo-se a efetividade da decisão judicial..." (g.n.) Em 02/04/2025, id.cf7baf0, foi proferido despacho para que as partes se manifestassem, novamente, em 05 dias, acerca de todas as alegações apresentadas, devendo os autos virem conclusos para decisão, por ocasião do transcurso do prazo. Em 23/05/2025, a 2ª ré, NATURAL GREEN STORE PRODUTOS NATURAIS LTDA, por meio de patrono distinto daqueles do Sr.LUCAS DE MELO QUEIROZ e representada pelo atual sócio ÉLCIO RAMOS NEVES, protocolou procuração, bem como apresentou, na mesma oportunidade, impugnação aos cálculos de liquidação da autora, id. f1da10d, apontando o valor total devido pela 2ª ré, como sendo: R$ 46.718,59. Em 09/06/2025, a autora, foi intimada para contestar os cálculos de liquidação apresentados pela 2ª ré, sem que tivessem sido apreciados os requerimentos, protocolos apresentados e decisões anteriores, Em 13/06/2025, a autora apresenta manifestação acerca dos cálculos da 2ª ré, assim alegando: "...I – DA PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO Conforme consta à fl. 442 dos autos, a segunda reclamada foi devidamente intimada em 16 de março de 2025 para, no prazo legal de 8 dias, impugnar os cálculos apresentados pela reclamante, nos termos do artigo 879, §2º da CLT. Contudo, a petição de impugnação somente foi protocolada em 23 de maio de 2025, ou seja, quase dois meses após o término do prazo legal, que se esgotou em 26 de março de 2025, considerando a contagem em dias úteis e a ausência de qualquer suspensão processual no período. Dessa forma, resta evidente a preclusão temporal da impugnação, razão pela qual não deve ser conhecida por este juízo, sob pena de violação ao devido processo legal e à estabilidade dos atos processuais..." Foi proferida a seguinte decisão, em 23/06/2025, id.181bb66:] "...Considerando que a apuração de valores, referentes ao débito exequendo, por meio de laudo pericial acarreta a obrigação de pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente. Considerando que as manifestações das partes sobre os cálculos de liquidação apresentam possibilidade de esclarecimento de pontos relevantes perante este Juízo. Considerando a necessidade de promoção dos princípios da celeridade e da boa prestação jurisdicional. Considerando que as partes apresentaram cálculos com pequena diferença de valores financeiros envolvidos, assim como em relação ao montante do crédito em discussão. Considerando o contexto do processo, no qual se discute, a correta representação da ré, NATURAL GREEN STORE PRODUTOS NATURAIS LTDA, em relação ao sócio Lucas de Melo Queiroz, inclusive envolvendo questionamento quanto à habilitação de patronos. Designo audiência para esclarecimento dos fatos e tentativa de acordo a ser realizada no dia 04/07/2025, às 12h10min com comparecimento obrigatório das partes, inclusive do referido sócio, bem como da atual sócia Misia Santiago de Brito Lanici além dos patronos constituídos. Intime-se...." (g.n.) Foi consignado, em ata de audiência, de 04/07/2025, id.07b7a9c Pontos de esclarecimento: - Dra. Ana Cláudia informa que "O Sr. Lucas não representa a segunda ré natural, pois conforme documento de id.874d388 se desligou do quadro societário em 18/07/2024. Sendo assim não tem poderes para se manifestar em nome da segunda ré e os advogados constituídos ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS, OAB/SP:299.237 e RONY JOSÉ MORAIS não têm poderes para representação processual da segunda ré, tendo em vista que a procuração foi outorgada após a retirada do sócio da sociedade.Consta na ficha cadastral que o sócio atual é o SR.Elcio Ramos Neves, legítimo representante da 2ªreclamada. NADA MAIS." A primeira ré não oferta proposta de acordo. Neste ato, o patrono da autora assim se manifesta: "Pela autora impugna-se a manifestação do Sr.Lucas tendo em vista que este outorgou procuração ao advogado Paulo Otavio Souza Aguiar datada de 24/10/2023 os poderes para representar a segunda ré ainda que tenha saído da empresa em 17/05/2024, este ainda é responsável subsidiariamente pelas obrigações da empresa nos termos do art.10-A da CLT e do art 1032 do Código Civel. Queira informar que a empresa ofertou contestação comparecendo em audiência, realizou alegações finais e interpôs recurso ordinário sob tal representação. Assim, considera-se devidamente representada a empresa nos autos. NADA MAIS." Neste ato, a Dra. Ana Claudia esclarece que a fase de execução ainda não chegou à etapa de acionamento do sócio retirante.Requer a exclusão de seu nome e do patrono Rony do cadastro processual. O patrono do reclamante reitera a preclusão da impugnação aos cálculos, conforme id.e64548e. NADA MAIS. Venham os autos conclusos. Cientes as partes..." Do exame dos autos, verifica-se que, em 14/03/2025, o sócio retirante LUCAS DE MELO QUEIROZ, informou sua saída do quadro societário da 2ª ré, NATURAL GREEN STORE PRODUTOS NATURAIS LTDA, em 18/07/2024 e, nesse sentido, requereu intimação do sócio atual para representação da sociedade. A intimação de 16/03/2025 para as rés contestarem cálculos do autor foi efetuada sem o exame prévio do mencionado pedido. No dia posterior à referida intimação, em 17/03/2025, LUCAS DE MELO QUEIROZ, requereu nova intimação para a 2ª ré impugnar cálculos do autor, alegando, novamente, não ser mais o atual sócio. Em 28/03/2025, LUCAS DE MELO QUEIROZ, por meio de seus patronos, ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS e RONY JOSÉ MORAIS, reiteraram os pedidos efetuados e requereram a exclusão respectiva da representação da 2ª ré, bem como de seus patronos. A autora, em 31/03/2025, requereu a responsabilização de LUCAS DE MELO QUEIROZ, caso a devedora principal não venha a satisfazer a obrigação, com a respectiva inclusão do referido Sr., na fase de execução tal como se verifica às fl.450, id.4669958, dos autos. Ora, tal circunstância decorre de Lei e será deferida, em momento que se mostre oportuno, para inclusão de sócio retirante, durante os atos executórios, esclarecendo-se que este feito, ainda se encontra na fase de liquidação, ou seja, de definição dos valores devidos ao autor pelo Juízo. Assim, a inclusão do sócio, LUCAS DE MELO QUEIROZ, no polo passivo, somente será possível, durante os atos de execução, caso a 2ª ré, pessoa jurídica, não satisfaça a execução. Considerando os sucessivos requerimentos do SR.LUCAS DE MELO QUEIROZ, logo após a apresentação de cálculos da autora, não há se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé nem tampouco em pronta responsabilização do mencionado Sr. pelo crédito da autora, tendo em vista a prova documental, prontamente apresentada, por meio da juntada de alteração contratual, junto à JUCESP, id.874d388, fl.430. Considerando que, em 02/04/2025, id.cf7baf0, foi proferido despacho para que as partes se manifestassem, em 05 dias, acerca das alegações apresentadas, não tendo sido proferida, até então, qualquer decisão acerca da eventual responsabilização do SR.LUCAS DE MELO QUEIROZ nem tampouco acerca da preclusão da oportunidade de apresentar impugnação dos cálculos do autor. Considerando que houve a apresentação de procuração, outorgada pelo sócio ÉLCIO RAMOS NEVES, em 23/05/2025, bem como de protocolo de impugnação aos cálculos de liquidação da autora, sem que a 2ª ré tivesse sido intimada, expressamente, para tanto. Considerando que tal circunstância demonstra a boa-fé e ânimo de defesa pela 2ª ré. Considerando o direito constitucional à ampla defesa. Considerando que, novamente, houve intimação, em 09/06/2025, sem apreciação de petições e decisões anteriores, para que a autora contestasse cálculos de liquidação da 2ª ré. Considerando a ficha JUCESP completa, ora juntada, Id aaaf460, na qual o atual sócio da 2ª ré, SR.ELCIO RAMOS NEVES, fora admitido em 17/10/2024, sendo seu único sócio, atualmente, tal como se depreende do exame da ficha QSA da Receita Federal, Id 4b77139. Recebo, assim, a impugnação de cálculos ofertada pela 2ª ré, Id f1da10d, devendo ser incluída, junto ao sistema Pj-e, como a patrona respectiva, a DRA.MICHELLE BRAGA CABRAL MATOS, OAB/SP:409.940, constante de Id c5d2ad7. Excluam-se da representação da 2ª ré, junto ao sistema Pj-e, os seguintes advogados: Drª Ana Claudia Costa Valadares Morais, OAB: SP299237, Dr.Rony Jose Morais, OAB: SP314890, Drª Luciola Teixeira Mejia, OAB: SP488740. Intime-se a autora para contestar os cálculos apresentados pela 2ª ré (Id f1da10d ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Transcorrido o prazo legal, voltem conclusos para homologação dos cálculos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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