J. M. E. Dos S. x M. E. R.

Número do Processo: 1000779-51.2025.8.26.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bastos - Vara Única
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bastos - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) Processo 1000779-51.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. M. E. dos S. - Reqdo: M. E. R. , M. E. R. - Recebo a emenda à inicial e neste ato retifico os polos da demanda. Ante a possibilidade de conciliação, designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC no dia 17 de junho de 2025, às 10 horas, que será realizada de forma virtual/mista. Caso alguma das partes não tenha meios para participar virtualmente, fica desde já autorizado o comparecimento presencial junto a sala do CEJUSC, de onde participará de forma mista. Para a realização da audiência virtual, determino que seja organizada a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado para o endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Fica(m) o(s) requerente(s) intimado(s) da audiência através de seu(s) patrono(s), ainda que patrocinado(s) por advogado(s) nomeado(s) pelo convênio DPE/OAB, nos termos do artigo 334, § 3º do CPC. Cite-se e intime-se o(s) requerido(s), com a anotação de que, se frustrada a reunião conciliatória, deverá(ão) apresentar contestação, no prazo legal, cuja contagem tem início no primeiro dia útil seguinte ao da realização da audiência em comento. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal, restando decretada a revelia e cumpra a seguinte decisão: remetam-se os autos para a fila conclusos sentença. Ocorrendo contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Ficam as partes intimadas que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado por meio de depósito judicial nos autos ou depósito na conta corrente do conciliador. Com isso, fixo a remuneração do conciliador de acordo com o valor da causa e do patamar do conciliador (podendo ser convencionado patamar inferior) nos termos da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 do TJSP, em sua atualização mais recente. Caso alguma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, a sua cota parte não será devida. Deverá o CEJUSC certificar o valor exato de acordo com os parâmetros acima fixado. Saliento por fim que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bastos - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) Processo 1000779-51.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. M. E. dos S. - Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento Post Mortem de União Estável c/c Pedido de Tutela de Urgência Cautelar, proposta por JOSEANNE MARIA ESTECIO DOS SANTOS em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, PAULO RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME, DINA MENDES RIBEIRO e TAIS CAROLINE DE ARAÚJO RIBEIRO. A autora alega ter mantido união estável com o Sr. Paulo Ribeiro, falecido em 07 de maio de 2025, pelo período aproximado de 13 anos, desde 28 de junho de 2012, com quem teve dois filhos: Marcelo Estecio Ribeiro, atualmente com 11 anos, e Matheus Estecio Ribeiro, atualmente com 7 anos. Pleiteia o reconhecimento da união estável post mortem para os devidos fins legais. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão do pagamento relativo ao seguro de vida vinculado à conta nº 11.869-9 da Agência 3183, titularidade de Paulo Ribeiro Transportes LTDA - ME, até o julgamento da presente ação. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, diante da comprovação documental de seus rendimentos e da declaração de hipossuficiência. Em relação ao pedido de tutela de urgência, para sua concessão devem estar presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, embora a autora tenha apresentado documentação que, em análise preliminar, indica a existência de convivência prolongada com o de cujus, com prole em comum e outros elementos que poderiam caracterizar união estável, não vislumbro a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário para a concessão da medida de urgência. Isso porque, analisando detidamente a documentação relativa ao seguro de vida contratado pelo falecido junto à Sicoob Seguradora (fls. 37-46), verifico que não há beneficiário expressamente designado, constando apenas a referência ao "Artigo 792 do Código Civil" (fl. 38). O referido dispositivo legal estabelece que, na falta de indicação de beneficiário, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Neste cenário, o próprio procedimento administrativo da seguradora demandará, necessariamente, a apuração dos herdeiros legais antes de qualquer pagamento, não havendo mecanismo automático que permita a liberação imediata dos valores sem um processo de verificação documental. A inexistência de beneficiário nominalmente indicado implica que a seguradora deverá observar os trâmites regulamentares para identificação dos herdeiros legítimos, o que naturalmente já impõe uma suspensão de fato no pagamento, até que se esclareça a situação sucessória do segurado. Ademais, a existência de filhos em comum entre a autora e o falecido já estabelece um vínculo formal documentado que lhe garante, no mínimo, participação no processo administrativo junto à seguradora, como representante legal dos menores. Portanto, não há indicação concreta de que o pagamento do seguro seria realizado precipitadamente a terceiros, em prejuízo da autora ou dos filhos menores, caracterizando-se a ausência do requisito do periculum in mora. Considerando a natureza da ação, manifeste-se a autora quanto a legitimidade passiva da instituição financeira SICOOB, visto que não tem legitimidade para contestar a existência ou não da união estável . No mais, todos herdeiros necessários devem estar presentes na demanda, dessa forma, deve a autora emendar a inicial para incluir os filhos em comum com Paulo Ribeiro. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de justiça gratuita à autora; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; DETERMINO a emenda da petição inicial para a adequação das partes envolvidas; Cumprida a emenda, tornem os autos conclusos. Int.
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bastos - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) Processo 1000779-51.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. M. E. dos S. - Advogado da exequente, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, ante a decisão de folhas 47-48 observada emenda à petição para prosseguimento do feito.
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