Processo nº 10007814720258260416
Número do Processo:
1000781-47.2025.8.26.0416
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Panorama - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Panorama - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000781-47.2025.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ag Formaturas Ltda - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada do título executivo extrajudicial. CITE-SE, por mandado, com as advertências legais, anotando que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil (art. 5º, XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial), cientificando a parte executada do prazo de três (03) dias para que seja efetuado o pagamento do débito, sob pena de penhora. As citações e intimações deverão ocorrer através da entrega de cópia desta decisão na pessoa do executado, certificando-se o Oficial de Justiça. Deverá o meirinho, no ato de citação, proceder à relação dos bens que guarnecem a residência do executado, diligenciando ainda no sentido de indicar outros bens penhoráveis, como veículos, créditos, imóveis, dentre outros, os quais poderão ser utilizados para garantir o pagamento do débito exequendo, respeitando-se a limitação do artigo 833 do CPC, que se refere à impenhorabilidade de bens. Em caso de penhora, será designada audiência, ocasião em que poderá oferecer embargos, de forma escrita ou oral, os quais poderão versar sobre uma das matérias enumeradas no artigo 52, IX , da Lei 9.099/95. Infrutífera a(s) diligência(s) realizada(s) nos autos para citação e intimação do executado, intime-se o(a) exequente para manifestar nos autos, no prazo de trinta (30) dias, com a indicação do endereço atual do executado, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099. Com a indicação de novo endereço, expeça-se a serventia mandado de citação e intimação para o endereço inédito encontrado. Registro, por oportuno, que no Juizado Especial Cível é vedada a citação por edital (Lei 9099/95, art. 18, § 2º) bem como citação por hora certa (Enunciado n. 13 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais). Fica indeferido desde logo eventual pedido de pesquisas e expedição de ofícios para busca de endereços, bem como eventual pedido de citação via Whatsapp, nos termos do Comunicado CG Nº 2265/2017 (Protocolo nº 2017/121184).. Finalmente, deverá ser também a parte executada cientificada que, nos termos do artigo 916, "caput" e §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, a partir da citação e, no prazo máximo de quinze (15) dias poderá o executado(a), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Após ouvida a parte exequente e sendo a proposta deferida pelo Juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Se o executado for citado e intimado e permanecer inerte, não efetuando o pagamento ou o parcelamento e não sendo realizada a penhora, tornem os autos conclusos para decisão sobre a expropriação dos bens. Caso o executado resida fora do Estado de São Paulo, fica intimado o patrono do exequente, para, no prazo de 10 dias, proceder a distribuição da carta precatória. Após a distribuição, o exequente deverá comprovar a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico nos autos do processo em epígrafe. Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização, sendo desnecessária a juntada do pedido de averbações. Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. Frise-se que no sistema dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados em dias úteis e contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas, despesas ou honorários (art. 54, caput, c/c art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: DAIANE XAVIER DOS SANTOS (OAB 407542/SP)