Thayna Da Silva Santana x Atento Brasil S/A

Número do Processo: 1000781-80.2024.5.02.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Turma
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI ROT 1000781-80.2024.5.02.0002 RECORRENTE: THAYNA DA SILVA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAYNA DA SILVA SANTANA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:1bbcbb7 Nada mais.   SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ELINE ERIKA NAGANO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATENTO BRASIL S/A
  3. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 22/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 17ª Turma - Cadeira 5 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 1000781-80.2024.5.02.0002 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 5 na data 20/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100302308500000265953361?instancia=2
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000781-80.2024.5.02.0002 : THAYNA DA SILVA SANTANA : ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77977e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO           THAYNA DA SILVA SANTANA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 20/05/2024, em face de ATENTO BRASIL S/A, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 15/01/2021 a 14/12/2023, na função de porteira de edifícios, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.420,00 por mês.         Assim, postulou, horas extraordinárias, indenização por danos morais, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios.         Atribuiu à causa o valor de R$ 104.746,95. Juntou documentos.         Conciliação frustrada.         A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 7bab9a9), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos.         Depoimento pessoal do reclamante. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas.         Razões finais por memoriais (ID. d54135f – reclamante).          Última tentativa de conciliação infrutífera.         É o relatório.   II - FUNDAMENTOS   Inépcia da petição inicial O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. Adicional de periculosidade A reclamante apresentou sua renúncia ao pedido de adicional de periculosidade (ID. f8daed9). Houve concordância expressa da reclamada (ID. 5dc672f). Assim, homologo a renúncia e extingo o pedido de adicional de periculosidade, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Em consequência, perde o objeto o pedido de entrega de PPP.         Horas extraordinárias, domingos e feriados         A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 07 horas às 20 horas, em escala 12x36, com 1 hora de intervalo intrajornada.         Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu (ID. 8be41ff).          Sobre os cartões, apesar das alegações lançadas em réplica, a reclamante não produziu qualquer outra prova, testemunhal ou de qualquer estirpe, que pudesse demonstrar a invalidade dos cartões, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC.         Desta forma, concluo que os cartões refletem a correta jornada trabalhada pela reclamante.         Quanto a jornada 12x36, há previsão legal, na CCT e no contrato de trabalho havido entre as partes (ID. e0f701b, cláusula 8ª), portanto não há qualquer ilegalidade na jornada adotada.         Com a validade dos controles e da jornada, caberia à reclamante comprovar eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, assim, julgo improcedente o pedido.         Assédio moral         O assédio moral constitui-se por qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude etc.) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade de uma pessoa, de maneira a ocasionar danos às condições físicas e psíquicas do trabalhador e desestabilizá-lo na continuação do emprego.          Alegou, a reclamante que sofria constantes agressões verbais de seu supervisor.         Em audiência, a reclamante alegou: "que a depoente não tinha ciência de que havia canal de denúncia na reclamada; que a supervisora era a Sra. Simone e o líder de segurança era o Sr. Jonas; que as cobranças eram feitas na forma de todos os funcionários e clientes; que o Sr. Jonas gritava que a reclamante deveria dar valor ao trabalho e que muitos queriam o trabalho dela, que não estava para brincadeira, que ele pegava currículos e mostrava dizendo que havia outras pessoas interessadas, que limitava os horários de café da reclamante, chamando-a pelo rádio,  que também limitava as idas ao banheiro, que falava que a reclamante não poderia sentar no banco e que deveria ficar em pé; que ela não deveria conversar com outros colegas; que tais fatos ocorreram desde que o Sr. Jonas assumiu a liderança."         A testemunha, ouvida a pedido da reclamante, alegou: "que a depoente trabalhou na ré de 03/2022 a 12/2023 como recepcionista; que o Sr. Jonas fazia reuniões com a reclamante em público, falando que o serviço dela não estava correto; que quando a reclamante ia para o café, a depoente ouviu o Sr. Jonas chamando a reclamante pelo rádio; que o Sr. Jonas falava para a reclamante não ir até o banheiro e "segurar até o último"; que o Sr. Jonas pegava currículos e ficava mostrando para a reclamante que havia diversas pessoas para serem contratadas; que a depoente presenciou tais fatos diversas vezes; que o Sr. Jonas não fazia tais condutas com outros funcionários, mas somente com a reclamante."         A violação sistematizada à dignidade do empregado, por si só, já denota a vulnerabilidade emocional, mormente quando provada as situações vexatórias a que era submetida a reclamante, em virtude dos fatos comprovados pela testemunha.         Uma vez configurado o assédio moral, a violação sistematizada à dignidade do empregado impõe o pagamento do dano moral ao trabalhador, por ferir bem jurídico extrapatrimonial contido nos seus direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CRFB/88), tratando-se de dano in re ipsa.         Dessa forma, considerando o grau de culpa (grave) e o porte econômico da reclamada, a situação vivida pela parte autora e o caráter reparatório e dissuatório da indenização, sendo que este último visa inibir a prática de ilícitos semelhantes, condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 10.000,00.         Compensação e dedução         Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Indefiro a compensação, tendo em vista não haver prova nos autos de verbas trabalhistas que a ré seja credora da autora.         Gratuidade da Justiça         Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada.         Honorários advocatícios         O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa.          Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da autora.            III - DISPOSITIVO            POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por THAYNA DA SILVA SANTANA em face e ATENTO BRASIL S/A, decido REJEITAR as preliminares arguidas; EXTINGUIR, com resolução de mérito, o pedido de adicional de periculosidade, nos termos do art. 487, III, c, do CPC; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça a reclamante e condenar a ré, ao pagamento das seguintes parcelas:   indenização por danos morais;honorários advocatícios;           Deferida a gratuidade judicial a reclamante.            Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.           Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a.  o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b.  a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c.  a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.          Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil).           Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88.           Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.                  Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007).           Cumpra-se.   FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THAYNA DA SILVA SANTANA
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000781-80.2024.5.02.0002 : THAYNA DA SILVA SANTANA : ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77977e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO           THAYNA DA SILVA SANTANA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 20/05/2024, em face de ATENTO BRASIL S/A, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 15/01/2021 a 14/12/2023, na função de porteira de edifícios, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.420,00 por mês.         Assim, postulou, horas extraordinárias, indenização por danos morais, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios.         Atribuiu à causa o valor de R$ 104.746,95. Juntou documentos.         Conciliação frustrada.         A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 7bab9a9), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos.         Depoimento pessoal do reclamante. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas.         Razões finais por memoriais (ID. d54135f – reclamante).          Última tentativa de conciliação infrutífera.         É o relatório.   II - FUNDAMENTOS   Inépcia da petição inicial O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. Adicional de periculosidade A reclamante apresentou sua renúncia ao pedido de adicional de periculosidade (ID. f8daed9). Houve concordância expressa da reclamada (ID. 5dc672f). Assim, homologo a renúncia e extingo o pedido de adicional de periculosidade, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Em consequência, perde o objeto o pedido de entrega de PPP.         Horas extraordinárias, domingos e feriados         A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 07 horas às 20 horas, em escala 12x36, com 1 hora de intervalo intrajornada.         Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu (ID. 8be41ff).          Sobre os cartões, apesar das alegações lançadas em réplica, a reclamante não produziu qualquer outra prova, testemunhal ou de qualquer estirpe, que pudesse demonstrar a invalidade dos cartões, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC.         Desta forma, concluo que os cartões refletem a correta jornada trabalhada pela reclamante.         Quanto a jornada 12x36, há previsão legal, na CCT e no contrato de trabalho havido entre as partes (ID. e0f701b, cláusula 8ª), portanto não há qualquer ilegalidade na jornada adotada.         Com a validade dos controles e da jornada, caberia à reclamante comprovar eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, assim, julgo improcedente o pedido.         Assédio moral         O assédio moral constitui-se por qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude etc.) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade de uma pessoa, de maneira a ocasionar danos às condições físicas e psíquicas do trabalhador e desestabilizá-lo na continuação do emprego.          Alegou, a reclamante que sofria constantes agressões verbais de seu supervisor.         Em audiência, a reclamante alegou: "que a depoente não tinha ciência de que havia canal de denúncia na reclamada; que a supervisora era a Sra. Simone e o líder de segurança era o Sr. Jonas; que as cobranças eram feitas na forma de todos os funcionários e clientes; que o Sr. Jonas gritava que a reclamante deveria dar valor ao trabalho e que muitos queriam o trabalho dela, que não estava para brincadeira, que ele pegava currículos e mostrava dizendo que havia outras pessoas interessadas, que limitava os horários de café da reclamante, chamando-a pelo rádio,  que também limitava as idas ao banheiro, que falava que a reclamante não poderia sentar no banco e que deveria ficar em pé; que ela não deveria conversar com outros colegas; que tais fatos ocorreram desde que o Sr. Jonas assumiu a liderança."         A testemunha, ouvida a pedido da reclamante, alegou: "que a depoente trabalhou na ré de 03/2022 a 12/2023 como recepcionista; que o Sr. Jonas fazia reuniões com a reclamante em público, falando que o serviço dela não estava correto; que quando a reclamante ia para o café, a depoente ouviu o Sr. Jonas chamando a reclamante pelo rádio; que o Sr. Jonas falava para a reclamante não ir até o banheiro e "segurar até o último"; que o Sr. Jonas pegava currículos e ficava mostrando para a reclamante que havia diversas pessoas para serem contratadas; que a depoente presenciou tais fatos diversas vezes; que o Sr. Jonas não fazia tais condutas com outros funcionários, mas somente com a reclamante."         A violação sistematizada à dignidade do empregado, por si só, já denota a vulnerabilidade emocional, mormente quando provada as situações vexatórias a que era submetida a reclamante, em virtude dos fatos comprovados pela testemunha.         Uma vez configurado o assédio moral, a violação sistematizada à dignidade do empregado impõe o pagamento do dano moral ao trabalhador, por ferir bem jurídico extrapatrimonial contido nos seus direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CRFB/88), tratando-se de dano in re ipsa.         Dessa forma, considerando o grau de culpa (grave) e o porte econômico da reclamada, a situação vivida pela parte autora e o caráter reparatório e dissuatório da indenização, sendo que este último visa inibir a prática de ilícitos semelhantes, condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 10.000,00.         Compensação e dedução         Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Indefiro a compensação, tendo em vista não haver prova nos autos de verbas trabalhistas que a ré seja credora da autora.         Gratuidade da Justiça         Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada.         Honorários advocatícios         O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa.          Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da autora.            III - DISPOSITIVO            POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por THAYNA DA SILVA SANTANA em face e ATENTO BRASIL S/A, decido REJEITAR as preliminares arguidas; EXTINGUIR, com resolução de mérito, o pedido de adicional de periculosidade, nos termos do art. 487, III, c, do CPC; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça a reclamante e condenar a ré, ao pagamento das seguintes parcelas:   indenização por danos morais;honorários advocatícios;           Deferida a gratuidade judicial a reclamante.            Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.           Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a.  o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b.  a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c.  a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.          Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil).           Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88.           Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.                  Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007).           Cumpra-se.   FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATENTO BRASIL S/A
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