Hiago Araujo Dantas De Souza x Faci.Ly Solucoes E Tecnologia Ltda. e outros
Número do Processo:
1000784-84.2023.5.02.0385
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Turma - Cadeira 2
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1000784-84.2023.5.02.0385 : HIAGO ARAUJO DANTAS DE SOUZA : AGENCIA INVICTUS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1907e29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DECISÃO Tratam-se de embargos à execução opostos pela segunda ré, FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, por intermédio da petição ID nº 0bb2587, de 19/02/2025, que se insurge contra os termos da decisão ID nº 5a5fcfa, exarada em 07/02/2025, que rejeitou sua alegação de nulidade e a condenou a pagar multa por litigância de má-fé. Juízo de admissibilidade Os embargos são tempestivos e o Juízo encontra-se garantido. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. Mérito Direito ao contraditório e ampla defesa. Irregularidade de intimação. Pretende, a segunda ré, a decretação da nulidade dos atos processuais praticados desde o retorno do processo do segundo grau, sustentando que as publicações a ela direcionadas não observaram a mudança do patrocínio da causa levada a efeito por intermédio do substabelecimento sem reservas juntado em 19/05/2024 sob ID nº 8dfad8e (fl. 384). Compulsando-se os autos e os assentamentos do processo, constata-se que, de fato, a habilitação processual feita pela subscritora quando o processo estava no Tribunal não produziu os necessários efeitos neste juízo de primeiro grau, porquanto o processo retornou com o cadastro do advogado anteriormente constituído. A princípio, tal elemento fático, analisado isoladamente, ampararia a pretensão da ré. Contudo, conforme já consignado no processo, ao se consultar o cadastro de acessos ocorridos ao processo desde a data da juntada do mencionado substabelecimento, se constata que o Dr. Lucas Prado Machado, um dos substabelecidos e atuais patronos da ré, por diversas ocasiões consultou o processo, se cientificando dos atos processuais praticados. Com efeito, o cadastro do processo registra que o atual advogado da ré acessou o processo nos dias 03/06/2024, 18/07/2024, 31/07/2024, 16/09/2024, 03/10/2024 e 05/11/2024. Veja-se que a embargante não nega a consulta feita por seus atuais patronos ao processo em tais datas e ciência dos atos processuais até então praticados, mas requer seja decretada a nulidade de tais atos, porquanto, embora deles ciente, tal cientificação não se deu por intermédio de formal intimação. Ora, acolher tal pretensão seria beneficiar a parte da própria torpeza. É incontroverso que o novo patrono constituído pela embargante esteve ciente de todo andamento processual do feito desde o seu retorno a este primeiro grau e até, pelo menos, dia 05/11/2024, data da última das seis consultas por ele feita ao processo no período, mas se manteve silente até a oportunidade que lhe aprouviu suscitar a nulidade, em deslealdade à parte contrária e afronta e desprestígio da atividade jurisdicional. Diante do exposto, rejeito sua pretensão. Pedido sucessivo. Anulação dos atos posteriores ao último acesso ao processo. Sucessivamente, pleiteia a embargante a nulidade do vencimento do prazo e dos atos subsequentes ao despacho ID nº 5935832, exarado em 29/11/2024, bem como a renovação de seu prazo para pagamento ou garantia da execução, sustentando que dele não teve ciência, uma vez que exarado após a última vez que teve acesso ao processo. De fato, não há nenhum registro que demonstre que a embargante tenha se cientificado dos atos processuais praticados após 05/11/2024. Diante disso, acolho sua pretensão, concedendo-lhe, a partir da intimação da presente, prazo de 15 dias para que efetue o pagamento do débito ou, se for o caso – porquanto já garantida a execução pelo seguro-garantia oferecido – prazo de 5 dias para que oponha embargos à execução ao redirecionamento da execução que lhe foi feito, sob pena de preclusão. Multa por litigância de má-fé Pretende, a embargante, o afastamento da multa aplicada, sustentando ausência de má-fé e de intenção protelatória do feito. Porém, sem razão. Uma vez ciente da irregularidade do cadastro, caberia ao interessado, na primeira das oportunidades em que acessara o feito, ter provocado o juízo, apontando a irregularidade, à luz do disposto no artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. Porém, manteve-se inerte, preferindo ficar silenciosamente acompanhando o desenrolar dos atos processuais, vindo, no momento em que achou oportuno, após passada a fase de liquidação e exauridos os atos executórios em face da primeira ré, tentar provocar a anulação de todos os atos praticados nesse interregno, sob a argumentação inverídica de que apenas naquele momento teria tomado conhecimento do prosseguimento da ação no primeiro grau. Veja-se que, ao contrário do que agora afirma em sua fundamentação, a ré não se limitou a suscitar a nulidade dos atos posteriores a 05/11/2024, última vez que acessou o processo. Com efeito, consoante petição ID nº 868c6ee, de 05/02/2025, suscitou expressamente a nulidade dos atos posteriores à certificação do trânsito em julgado da sentença, pleiteando o retorno do processo à fase de liquidação do julgado. A atitude da segunda ré ao tentar embaraçar o regular prosseguimento do feito, alterando a verdade dos fatos, mantendo o acompanhamento processual de forma oculta para, no momento que melhor lhe aprouvesse invocar a nulidade, demonstra sua má-fé, nos termos do disposto no artigo 80, II, IV e V, do Código de Processo Civil. Assim, mantenho a multa cominada. Conclusão Diante do exposto, conheço dos embargos à execução para, no mérito, acolhê-los em parte, declarando a nulidade do vencimento do prazo e dos atos subsequentes ao despacho ID nº 5935832, exarado em 29/11/2024, e concedendo-lhe, a partir da intimação da presente, prazo de 15 dias para que efetue o pagamento do débito ou, se for o caso – porquanto já garantida a execução pelo seguro-garantia oferecido – prazo de 5 dias para que oponha embargos à execução ao redirecionamento da execução que lhe foi feito, sob pena de preclusão. Custas pela executada, fixadas em R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA.