Felipe Augusto Rocha Miwa e outros x Nblog - Novo Brasil Logistica Ltda e outros

Número do Processo: 1000785-76.2023.5.02.0318

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000785-76.2023.5.02.0318 : VERA REBELO DA COSTA : ZEAGOSTINHO LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIC?O EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87de31c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis em período anterior a 14.06.2018, e, por corolário, as extingo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, e julgo, resolvendo o mérito (CPC, artigo 487, I), IMPROCEDENTES, as pretensões de VERA REBELO DA COSTA em face de NBLOG - NOVO BRASIL LOGISTICA LTDA, e PARCIALMENTE PROCEDENTES, as pretensões em face de ZEAGOSTINHO LOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUICAO EIRELI, RN EXPRESS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP e RAPIDO OPCIONAL LTDA - ME, para o efeito de, com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais: a) condenar a reclamada ao pagamento de: a.1) aviso prévio proporcional de 45 dias; a.2) diferenças de FGTS e multa de 40% do FGTS; a.3) indenização por dano moral. b) determinar que a reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: b.1) proceder à retificação da baixa da CTPS obreira, passando a constar como data de saída em 28.08.2022, nos termos da OJ 82 da SDI-I do TST. Para tanto, observará o prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, a contar da intimação da entrega do documento pela autora em secretaria, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, a ser revertida para a reclamante. Decorrido o prazo sem que cumpra a referida determinação, será feita a retificação pela Secretaria desta Vara do Trabalho. Em qualquer das hipóteses (retificação pela reclamada ou pela Secretaria) não deverá ser feita menção de que se dá em razão de decisão judicial. b.2) fornecer as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, a ser revertida para a reclamante. Decorrido o prazo sem que cumpra a referida determinação, a Secretaria deverá providenciar a expedição dos alvarás. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Reconheço à reclamante, nos termos da fundamentação, o direito à justiça gratuita. Condeno: a) a reclamada a pagar à(ao) advogada(o) da reclamante honorários de sucumbência no percentual de 6% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) a reclamante, a pagar à(ao) advogada(o) da reclamada honorários de sucumbência no percentual de 6% sobre os pedidos em relação aos quais foi sucumbente. A obrigação ficará sob condição suspensiva na forma da fundamentação. Parâmetros para a liquidação, inclusive correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Honorários periciais em favor de FELIPE AUGUSTO ROCHA MIWA ficam a cargo da reclamante, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B), no valor de R$ 806,00, dos quais está isento por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo a União arcar com seu pagamento, conforme ATO GP/CR 02/2021 do TRT da 2ª Região. Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 250,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 12.500,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado, ou, se for o caso, no prazo estabelecido para a interposição de recurso ordinário (CLT, artigo 789, I e § 1º). As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VERA REBELO DA COSTA
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