Processo nº 10007867820258260219

Número do Processo: 1000786-78.2025.8.26.0219

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guararema - Vara Única
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guararema - Vara Única | Classe: INTERDIçãO
    Processo 1000786-78.2025.8.26.0219 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.J.D. - Vistos. Tendo em vista a declaração da parte e a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita. A análise pormenorizada da presença dos requisitos para a concessão do benefício será realizada caso a parte ré apresente impugnação, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. Cuida-se de ação de curatela movida por Pedro Jorge Destre em face de Marina Antonia D"ELIA, ambos qualificados. Consta da inicial, em apertada síntese, o autor é cônjuge da requerida, que se encontra acometido(a) de disfunção cognitiva progressiva (Alzheimer), suprimindo a capacidade de externar validamente avontade necessária à prática dos atos da vida civil. Há declaração médica sobre a condição de saúde do(a) requerido(a) (fl. 13) Diante disso, o autor requereu a sua nomeação como curador. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela concessão da curatela provisória da suplicada em favor dela. É o breve relato. Decido. 2. Tutela de Urgência Com aplicação genérica, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória (verossimilhança das alegações). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é caracterizado pelo fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela (risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração do bem litigioso ou mutação das pessoas, bens ou provas necessários ao alcance do provimento final). Já em seção especifica a respeito do instituto da interdição, o art. 749, parágrafo único, do CPC prevê que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, in verbis: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade da parte interditanda para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório a parte interditanda para a prática de determinados atos. Neste cenário, pela análise dos fatos e da documentação que instruem a inicial, entendo que a curatela provisória pretendida deve ser deferida, pois evidente o requisito da urgência e do risco de dano na hipótese do provimento não ser concedido de plano. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15), que deu novo tratamento jurídico às pessoas com deficiência intelectual ou física, em seu artigo 2º, estabelece: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Seguindo, o citado diploma legal estabelece, em seu artigo 87: Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...). Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do CC, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Assim sendo, não se olvida a regra: toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º do CC). Considerando que a interdição é o ato pelo qual alguém é privado ou tem reduzido seu direito de reger a própria vida, administrar seus bens e de praticar atos jurídicos, nota-se que tal ação produz graves resultados, sendo cabível, pois, em casos excepcionais, somente quando comprovado impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Sucede, todavia, que não se pode ignorar o caráter protetivo da interdição e que, tão grave quanto interditar uma pessoa saudável, retirando-lhe a capacidade civil, é deixar de promover a interdição de quem não tem higidez mental. Igualmente relevante é a nomeação de curador que possa se desincumbir desse ônus de forma satisfatória. In casu, cuida-se de pedido liminar de curatela provisória, pois há necessidade de que o interditando seja representado para a prática de alguns atos da vida civil, para interesse próprio. Consta da inicial declaração médica (fls.13), a confirmação do alegado CID - G 30.8. + M17.0 3. Por todo o exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, nomeando como curador(a) provisório (a) do réu (qualificação no cabeçalho), a autora,(qualificação no cabeçalho), sua cônjuge (art. 747, II, CPC). Ressalte-se que, por ora, a curatela provisória se dará somente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/15). Vale pontuar que a reversibilidade jurídica da tutela concedida é clara, podendo ser desfeita a qualquer momento (art. 300, §3º, do CPC). 3.1. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, independente da assinatura da requerente, servirá como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física da curadora. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça. 4. Intime-se, desde já, o Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 752, §1º, CPC). 5. No tocante à audiência para entrevista da interditanda (art. 751, CPC), designo-a para o dia 12/08/2025, às 14:30 horas, a qual se realizará em formato de teleaudiência, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso à reunião virtual, que será divulgado através de ato ordinatório, diretamente nestes autos, oportunamente (Comunicado CSM 2651/22). Consigno que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados ou testemunhas. Ressalto que no dia e hora designados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados. As pessoas que não tiverem condições de participar virtualmente da audiência, deverão comparecer ao prédio do Fórum para utilização de equipamento disponível na sala dos Oficiais de Justiça. Consigne-se que é dever da curadora provisória providenciar os meios necessários para o comparecimento da requerida na audiência designada no formato de teleaudiência, devendo comunicar o local em que a mesma encontra-se hospedado. 6. Sem prejuízo, cite-se a requerida e intime-se o curador provisório. Consigne no mandado que deverá o curador provisório apresentar certidão negativa criminal em seu nome e certidão de bens da parte interditanda. 7. Conste no mandado que a interditanda poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do interrogatório/entrevista judicial, podendo, para tanto, constituir Advogado (art. 752, CPC). 8. Caso a interditanda não constitua advogado, determino à serventia a nomeação de defensor dativo, que atuará sob a fé de seu grau, o qual deverá ser intimado para oferecimento de defesa no prazo legal (art. 752, §§ 2º e 3º, do CPC). Saliento que os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da sentença, considerando a efetiva atuação do curador nomeado. 9. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação. 10. Antes de designar perícia, esclareça a requerente, no prazo de dez dias se a interditanda possui condições de ser conduzida ao IMESC para a realização dos exames ou se prefere que seja realizado diretamente no local onde a mesma encontra-se morando, com a nomeação de perito a ser nomeado por este Juízo. 11. Nos termos do Comunicado CG n. 1333/2012, considerando o número reduzido de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional n. 45 (Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá, por cópia digitada, como MANDADO. Intimem-se. Diligências necessárias. - ADV: FERNANDO FARIA JUNIOR (OAB 258717/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guararema - Vara Única | Classe: INTERDIçãO
    Processo 1000786-78.2025.8.26.0219 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.J.D. - Vistos. Acolho a manifestação ministerial de folhas 18. Sendo assim, a fim de se verificar alegitimidade ativa da parte requerente, nos termos do artigo 747, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que junte aos autos certidão de casamento, com o objetivo de comprovar o vínculo com a requerida. Com a respostas, abra nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDO FARIA JUNIOR (OAB 258717/SP)
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