Ana Claudia Konart e outros x Gol Linhas Aéreas S.A.
Número do Processo:
1000788-50.2024.8.11.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DE COLÍDER
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE COLÍDER | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1000788-50.2024.8.11.0009 EXEQUENTE: R. K. M. REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA KONART EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, Trata-se de Petição requerendo o cumprimento de sentença. Preenchidos os pressupostos pertinentes à espécie, RECEBE-SE a Petição. Mantém-se o deferimento da justiça gratuita. Portanto, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR a parte-executada (art. 513, 2§ do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação (art. 523, do CPC), atentando-se ao disposto no art. 523, §1°, do CPC (incidência de multa de 10%); 2. Não efetuado o pagamento no prazo mencionado, com ou sem a impugnação (“embargos”) da parte-executada, certifique-se e intimar a parte-exequente para algum requerimento. 3. Já havendo requerimento de alguma forma de penhora (Sisbajud, por exemplo), conclusos sem a necessidade de intimar a parte-exequente. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE COLÍDER | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: co.1vara@tjmt.jus.br Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico que, autorizado pela Ordem de Serviço nº 01/2014/1ªVARA (verso), e art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como o Capítulo 2, Seção 17, Item 2.17.4.7 e Capítulo 3, Seção 5, Item 3.5.1 - XVII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar os autos INTIMANDO o Advogado da parte autora para manifestar-se nos autos em 15 (quinze) dia, na forma do artigo 523 do CPC, ante o trânsito em julgado da sentença nele proferida, sendo que após a expiração do citado prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo. COLÍDER, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciário(a)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE COLÍDER | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000788-50.2024.8.11.0009 AUTOR(A): R. K. M. REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA KONART REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, I. Relatório Trata-se de ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada por R. K. M., representado por sua genitora Ana Claudia Konart, em face de Gol Linhas Aéreas S.A. Em síntese, a parte-autora aduz na inicial que adquiriu passagem aérea da requerida, prevista para o dia 25/05/2024 com saída às 18h25min de Fortaleza/CE com destino à Sinop/MT, com previsão de chegada às 01h00 no dia 26/05/2024, referente aos voos G3 – 1619 e G3 1482. Contudo, houve cancelamento unilateral, sem realoação. Diante disso, adquiriu novas passagens para o mesmo voo inicialmente cancelado, no valor de R$ 879,83 (oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos). Diante dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da parte-requerida à restituição do valor pago pela segunda passagem, e o pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi recebida e deferida a justiça gratuita (Id. 153934160). Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição (Id. 160512878). Na sequência, a requerida apresentou Contestação (Id. 162439792), arguindo preliminar de conexão com o processo 1028433-74.2024.8.11.0001, inépcia da inicial por irregularidade da procuração, ilegitimidade passiva, aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, e no mérito explanou fundamentos de improcedência da ação. Intimada, a parte-autora apresentou Impugnação (Id. 165178529). É o relatório. Decide-se. II. Fundamentação Inicialmente, o julgamento antecipado homenageia a economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Nesse quadrante processual e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. A parte-requerida aduz conexão com o processo 1028433-74.2024.8.11.0001, por se tratar de do mesmo objeto e a causa de pedir idêntica, havendo duas ações distintas ajuizadas por integrantes do mesmo grupo familiar. Ocorre que, o presente processo refere-se ao menor, sobre o qual não se admite a tramitação do feito no Juizado Especial. Ademais, o processo 1028433-74.2024.8.11.0001 já foi sentenciado e encontra-se arquivado diante do inadimplemento da condenação. Aduz ainda a inépcia da inicial por ausência de procuração com assinatura válida. Entende-se que a assinatura da procuração pela plataforma ZapSing, goza de veracidade, bem como possui requisitos para proceder com a assinatura digital, tal como: fornecimento de geolocalização quando da assinatura, cadastro com biometria facial, foto para auferir a autenticidade, telefone, e-mail. Além disso, pela análise dos autos e documentos apresentados, constata-se a legitimidade para responder ao feito, inclusive por eventuais danos causados ao consumidor, vez que há entre as partes relação contratual, comprovada pelo cartão de embarque original (ID 153604368). Por isso, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela parte-requerida. Assim, não havendo preliminares pendentes de análise, sendo as partes legitimas e representadas, e não constando questões de nulidades pendentes de deliberação, passa-se diretamente ao julgamento meritório. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, sendo o requerente – consumidor - parte hipossuficiente, deve ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito. Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto. Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No mais, trata-se de ação indenizatória na qual a parte-autora postula a reparação por danos materiais e morais, sob o argumento de que adquiriu passagem aérea junto a requerida para o dia 25/05/2024 com saída às 18h25min de Fortaleza/CE com destino à Sinop/MT, com previsão de chegada às 01h00 no dia 26/05/2024, referente aos voos G3 – 1619 e G3 1482. Contudo, houve cancelamento unilateral, sem realoação. Por sua vez, a requerida sustenta que o cancelamento se deu em razão do autor ter emitido passagem aérea “através de milhas de terceiro que foram comercializadas pela 123Milhas, o que é vedado pelo programa Smiles”. Como é sabido, a inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte demandante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela. Portanto, caracterizada a relação de consumo, a verossimilhança dos fatos e a hipossuficiência do Reclamante, a inversão do ônus da prova faz-se pertinente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Analisando o conjunto probatório, apura-se que requerida não trouxe qualquer prova cabal de suas alegações, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Em sua contestação, apesar de afirmar que comunicar a parte-autora previamente sobre o cancelamento da compra, aduz que este ocorreu em razão do autor ter emitido passagem aérea “através de milhas de terceiro que foram comercializadas pela 123Milhas, o que é vedado pelo programa Smiles”. Contudo, não junta aos autos documentos comprobatórios de suas alegações, e suposto fato impeditivo. Compulsando os autos e os respectivos documentos, verifica-se que a parte autora apresentou documentos comprobatórios do voo original (Id. 153604368), que se realizou sem intercorrências na ida, bem como a comprovação de compra do voo de volta (Id. 153604369), para o mesmo voo do bilhete original. Não obstante a alegação de fraude e bloqueio das passagens, não houve elucidação quanto à alegação, de modo que a simples e genérica suspeita de fraude na aquisição da passagem, sem justificativa plausível e razoável, não pode autorizar o imediato cancelamento. Ademais, depreende-se que a aquisição das passagens de ida e volta foram realizadas conjuntamente (código de reserva JRTXUL – Id. 153604368), contudo, pelo relatado, a requerida efetuou o cancelamento apenas quanto ao trecho de retorno. Ressalta-se que cabe a requerida demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não o fez, de modo que não houve apresentação de qualquer elemento que subsidiasse a legalidade do cancelamento do voo. Havendo cancelamento de voo sem justo motivo fica constatada a falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva, independe da aferição de culpa ou dolo nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvidas quanto à existência de transtornos e dissabores na extensão suficiente para caracterizar o dano moral. A propósito, destaca-se a jurisprudência oriundo da Turma Recursal Única de Mato Grosso: [...] 7. Atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas de voo é situação que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível de reparação moral. 8. Aliás, os danos morais, no caso em tela, independem da prova do prejuízo, porquanto, experimentados, são considerados in re ipsa em razão de trazerem consigo o estigma da lesão [...]. (N.U 1002557-13.2021.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 05/04/2023) À vista disso, conclui-se que a situação em apreço ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor. O dano moral além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao Código de Defesa do Consumidor e passem a respeitar não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo. O cancelamento do embarque de retorno sem justificativas plausíveis, ultrapassa o mero descumprimento contratual, revelando dano moral à honra subjetiva da do autor, sobretudo porque a intercorrência se deu tão somente no voo de volta. Feitas as ponderações supra, considera-se adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), notadamente considerando que, em razão da falha na prestação de serviço da companhia aérea. Além disso, nos termos do artigo 186 do CC, quem ocasiona dano a outrem, tem o dever de indenizá-lo. Tal direito pode ser evidenciado na forma de danos emergentes e/ou lucros cessantes. Neste contexto, independentemente do dano material ocasionado, este deve ser comprovado. No caso, ficou devidamente comprovado o prejuízo de R$ 879,83 (oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), conforme Id. 153604369, referente à compra de passagens para embarcar no mesmo voo originalmente contratado. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte-requerida ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 879,83 (oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), que devem ser acrescidos de com juros e correção monetária pela Selic (REsp 1.795.982), a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 STJ); b) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros de mora pela Selic (REsp 1.795.982) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), que já englobando a correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Lei 14.905/2024 que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil; Condena-se a parte-requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, e decorridos 15 (quinze) dias sem protocolo de cumprimento de sentença, ARQUIVAR (Art. 242 da CNGC/TJMT). Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito