Thaynan Santos Rodrigues Silva x Raia Drogasil S/A
Número do Processo:
1000793-08.2025.5.02.0084
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Turma - Cadeira 5
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 84ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000793-08.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: THAYNAN SANTOS RODRIGUES SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 746a5ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por THAYNAN SANTOS RODRIGUES SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de RAIA DROGASIL S/A, já qualificada, resolve este Juízo: 1) Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante; 2) Rejeitar as preliminares arguidas; 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar a reclamada ao recolhimento do FGTS dos meses de março e abril de 2025. Tudo em consonância com a fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Arbitra-se honorários de sucumbência em prol do patrono da parte reclamante no importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente. Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora (art. 5º, LXXIV da CF/88), e considerando-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo E. STF (ADI 5766), não há falar em condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos pedidos julgados improcedentes. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Não há recolhimentos fiscais e previdenciários. Juros e correção monetária na forma explicitada na fundamentação, parte integrante do presente. Custas pela reclamada, calculadas sobre R$ 500,00, no valor mínimo das custas processuais trabalhistas de R$ 10,64 ( nos termos do inciso I, do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intime-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THAYNAN SANTOS RODRIGUES SILVA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 84ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000793-08.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: THAYNAN SANTOS RODRIGUES SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 746a5ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por THAYNAN SANTOS RODRIGUES SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de RAIA DROGASIL S/A, já qualificada, resolve este Juízo: 1) Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante; 2) Rejeitar as preliminares arguidas; 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar a reclamada ao recolhimento do FGTS dos meses de março e abril de 2025. Tudo em consonância com a fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Arbitra-se honorários de sucumbência em prol do patrono da parte reclamante no importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente. Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora (art. 5º, LXXIV da CF/88), e considerando-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo E. STF (ADI 5766), não há falar em condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos pedidos julgados improcedentes. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Não há recolhimentos fiscais e previdenciários. Juros e correção monetária na forma explicitada na fundamentação, parte integrante do presente. Custas pela reclamada, calculadas sobre R$ 500,00, no valor mínimo das custas processuais trabalhistas de R$ 10,64 ( nos termos do inciso I, do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intime-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 84ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1000793-08.2025.5.02.0084 distribuído para 84ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 16/05/2025
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