Jones Araujo Carvalho e outros x Ags Contrucao Civil Ltda e outros
Número do Processo:
1000797-22.2025.5.02.0706
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000797-22.2025.5.02.0706 REQUERENTE: JONES ARAUJO CARVALHO REQUERIDO: AGS CONTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81eddfa proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença nos autos do processo principal nº 1000140-17.2024.5.02.0706 (f4a279b); 2. Embargos de Declaração nos autos do processo principal nº 1000140-17.2024.5.02.0706 (8139c75); 3. Cálculos (6fe6d15); 4. Concordância da Reclamada (542f185). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de execução provisória em autos suplementares referente ao processo principal nº 1000140-17.2024.5.02.0706. Esclareço, outrossim, que a segunda reclamada responde de forma subsidiária pelas obrigações a que foi condenada a primeira reclamada. A terceira reclamada responde solidariamente com a segunda reclamada. Obedecidos os parâmetros do titulo executivo judicial, e tendo em vista a concordância expressa da reclamada com os cálculos apresentados pela parte contrária, homologo a conta de liquidação apresentada pelo autor (6fe6d15) e fixo o crédito exequendo em R$ 37.930,35 relativo ao principal e R$ 5.489,87 relativo aos juros do principal, vigentes em 31/05/2025 e atualizáveis até a data do pagamento. O principal será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 4.342,02 (10%), vigentes em 31/05/2025. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (3955966) nos autos do processo principal. Acolho os valores apontados pelo reclamante e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 2.240,59 a cargo do autor, e R$ 6.400,51 a cargo das rés, atualizáveis a partir de 31/05/2025. Fixo o valor devido pelo reclamante a título de IRRF em R$ 803,83 a ser deduzido do seu crédito, atualizável a partir de 31/05/2025. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UPCON 33 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
- AGS CONTRUCAO CIVIL LTDA
- GAFISA S/A.
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 1000797-22.2025.5.02.0706 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 26/05/2025
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