Processo nº 10007981620245020003

Número do Processo: 1000798-16.2024.5.02.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000798-16.2024.5.02.0003 RECORRENTE: ANTONIO GUEDES VIEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANTONIO GUEDES VIEIRA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e5ee65a):           PROCESSO TRT/SP nº 1000798-16.2024.5.02.0003 - 10ª TURMA   NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTE: ANTONIO GUEDES VIEIRA, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP - MULTI SERVICOS LTDA , ARNOLDO WALD FILHO RECORRIDO: ANTONIO GUEDES VIEIRA, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA , GP - MULTI SERVICOS LTDA , ARNOLDO WALD FILHO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                   RELATÓRIO   Inconformados com a sentença de Id f027ec5, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id a466df5, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da terceira reclamada, GP Tecnologia em Segurança Ltda., e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem o autor, a primeira, segunda e quarta reclamadas, bem como o quinto reclamado. O autor, com as razões de Id 070dfdf, discute grupo econômico, responsabilidade solidária da terceira reclamada, nulidade do aviso prévio, minutos que antecedem a jornada de trabalho, domingos, folgas e feriados trabalhados em dobro, intervalo intrajornada, diferenças de férias, com 1/3, pela não integração do adicional de periculosidade, multas normativas, devolução de descontos realizados a título de contribuição assistencial, exclusão dos honorários advocatícios devidos às reclamadas e majoração dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono. A primeira, segunda e quarta reclamadas, com as razões de Id bca4d7d, debatem limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, nulidade do acordo firmado perante a Câmara Arbitral, não incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre as diferenças de FGTS, horas extras, adicional noturno e PPR. O quinto reclamado (Arnoldo Wald Filho), com as razões de Id c3e95d3, invoca ilegitimidade passiva e questiona responsabilidade subsidiária, horas extras, honorários advocatícios, descontos previdenciários/fiscais e atualização monetária. Custas recolhidas (Id 89eb1f0 e Id b75d02e). Carta fiança apresentada pelas reclamadas sob Id f6d80db. Depósito recursal comprovado pelo quinto reclamado sob Id bd720fc. O reclamante e o quinto reclamado apresentaram contrarrazões (Id 769a168 e Id 4b02b28). É o relatório.     VOTO   O recurso ordinário interposto pelas primeira, segunda e quarta rés não passa pelo crivo da admissibilidade. É certo que para viabilizar o processamento do recurso ordinário, há que se atentar para os pressupostos objetivos previstos em lei, pelo que deveria a ré ter efetuado e comprovado nos autos o depósito recursal, conforme preconiza o artigo 899, § 1º, da CLT, a fim de alcançar o duplo grau de jurisdição. Não se nega vigência ao art. 899, § 11, da CLT, que dispõe que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial",introduzido pela Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/2017. De efeito, o seguro garantia judicial, atendidas as devidas formalidades, é meio eficaz, perante a Justiça do Trabalho, de substituição do depósito recursal para efeito de interposição de recurso ordinário. Ocorre que a ré apresentou "carta fiança" (Id f6d80db) em vez de depósito recursal judicial, sendo que referida fiança não é bancária, tratando de mera garantia fidejussória. O parágrafo 11° do artigo 899 da CLT, inserido pela Lei nº. 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, bem como artigo 8° do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 01/2019, preveem a possibilidade da substituição do depósito recursal por fiança bancária, que deverá observar os requisitos previstos no referido normativo desta Justiça Especializada, inclusive quanto ao valor correspondente ao depósito recursal acrescido de 30%. A Resolução 2.325/1996 do Conselho Monetário Nacional, que regulamenta a prestação de garantia por parte das instituições financeiras, dispõe sobre as instituições autorizadas a prestar garantia, bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. E, nos termos dos artigos 10, incisos IX e X, alínea "a"; 17 e 18, da Lei 4.595/1964, compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil exercer a fiscalização das instituições financeiras e conceder autorização a elas para que possam funcionar no País, considerando-se instituições financeiras "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros", sendo certo, inclusive, que as instituições financeiras "somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras." Assim, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, em 15/05/2025, certificou-se que "até esta data, o (a) MONEY SECURITIZADORA S.A. (CNPJ 34.192.555/0001-02) nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (site: https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/), de sorte que a empresa que expediu a carta fiança nestes autos não possui registro. Portanto, a Carta Fiança trazida à colação não equivale à fiança bancária, que apenas pode ser emitida por instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central, não servindo como garantia apta a substituir o depósito recursal nos termos art. 899, §11, da CLT. Fosse pouco, a empresa sequer possui registro válido na SUSEP, vide consulta realizada no sítio eletrônico da SUSEP (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-susep). Nesse sentido, decisão recente do C. TST, referente à carta de fiança emitida por empresa fiadora diversa de instituição financeira: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO SEM REGISTRO NO BANCO CENTRAL OU NA SUSEP. 1. A CLT permite que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro - garantia judicial. Por sua vez, a fiança bancária deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil, devendo ser regulamentada e supervisionada pelo Banco Central. 2. No caso, a carta fiança apresentada pela reclamada não atende à qualificação de fiança bancária e tampouco às disposições contidas no ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT de 19 de outubro de 2019, posto que a empresa seguradora não possui registro no Banco Central do Brasil e na SUSEP. 3. Ressalta-se que não se amolda o caso ao contido na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente das custas, portanto não há que se falar em intimação à parte para regularização do vício. 4. Assim, correta a decisão agravada que manteve o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10748-94.2021.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023, g.n.). A propósito, especificamente em relação à empresa fiadora MONEY SECURITIZADORA S/A, emergem os v. Acórdãos unânimes desta E. 10ª Turma, prolatados nos autos nº. 1000139-47.2023.5.02.0001, 1001034-56.2023.5.02.0082 e 1000498-28.2023.5.02.0411, ambos de minha relatoria; autos nº. 1000803-05.2020.5.02.0221, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Adriana Maria Battistelli Varellis; e, ainda, nº. 1000598-10.2021.5.02.0263, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Regina Celi Vieira Ferro, todos conclusivos pela inidoneidade das cartas fiança apresentadas naqueles processos. Importante pontuar que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o preparo legal, integralmente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção, nos termos das normas especiais aplicáveis à Justiça do Trabalho, frise-se, artigo 899, § 1º, do Texto Consolidado, bem como art. 7º, da Lei 5.584/70, consoante, aliás, inteligência jurisprudencial sedimentada pelas Súmulas 128, I e 245, ambas do C. TST. Ademais, os §§ 2º e 7º, do artigo 1.007, do CPC/2015 - cuja aplicação ao Processo do Trabalho a IN 39/2016 do TST, em seu artigo 10, recomenda - referem, respectivamente, à "insuficiência no valor do preparo" e "equívoco no preenchimento da guia de custas",situações não verificadas nos autos eletrônicos, pois não houve a comprovação do próprio depósito judicial, no prazo alusivo ao recurso, na medida em que a reclamada juntou carta fiança não registrada na SUSEP e, além disso, emitida por empresa que não possui registro no Banco Central, portanto, inexistente. Não se amolda à hipótese, pois, a inteligência retratada na OJ 140 da SDI-1 do C. TST ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", grifamos). Fosse pouco, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019, disponibilizado no DeJT de 17/10/2019 e republicado em 25/10/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial em substituição do depósito recursal, dispõe, no artigo 5º, §4º, que o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir, com previsão, no artigo 6º, de que a apresentação da apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará, conforme item II, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção, exatamente o caso dos autos. Não se olvide que os princípios constitucionais do livre acesso ao Judiciário, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição não dispensam a observância das normas processuais acerca dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, de modo que, ausente o depósito exigido pela lei infraconstitucional, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. Não se há falar em violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Inexistindo, nessa moldura, preparo adequado, de rigor o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelas rés, por deserto. Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor e pelo quinto reclamado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE  Do grupo econômico - responsabilidade solidária da terceira reclamada A sentença comporta a alteração. Inquestionável que as quatro primeiras reclamadas adotam a mesma logomarca, conforme revela a consulta ao sítio eletrônico das empresas. A terceira reclamada também adota denominação social equivalente à primeira reclamada "GP". Ademais, extrai-se dos contratos sociais que a primeira reclamada tem como principal objeto social a atividade de vigilância e segurança privada, bem como a atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (Id a47a735), ao passo que a terceira reclamada empreende no mesmo ramo, de atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, dentre outras atividades complementares (Id dc07e75). O cotejo dos referidos documentos indica, ainda, que o diretor e sócio terceira segunda reclamada, qual seja, Alexandre Tavares de Melo, também compõe a diretoria da primeira, segunda e quarta reclamadas(Id a47a735, Id cc29149 e Id fb497b2), órgão responsável por sua administração. Não bastasse, e conforme bem destacado pelo reclamante, com base nos documentos juntados aos autos, verifica-se que o endereço "residencial" declarado pela sócia Manuela Becheri Fanganiello na última alteração do contrato social da 3ª reclamada GP Tecnologia é o mesmo endereço da sede da 1ª reclamada - GP Guarda Patrimonial constante em seu sítio eletrônico. E o endereço constante na procuração da primeira reclamada, a saber Avenida Nove de Julho nº 3809 (Id 946fec9), é o mesmo endereço declarado pelo sócio Fábio Fanganiello na 13ª alteração do contrato social da GP Tecnologia (Id dc07e75) Patente, assim, que as empresas mantêm estreito vínculo empresarial, ao que se soma a administração pelos mesmos diretores, sinalizando atuação conjunta, comunhão de interesses e, no mínimo, o controle e administração de uma sobre a outra, tudo a justificar a aplicação da regra contida no artigo 2º, § 2º, da CLT. Diante desse contexto, reformo a decisão de origem para reconhecer o grupo econômico e condenar solidariamente a terceira reclamada pelo pagamento das verbas reconhecidas na presente ação. Da nulidade do aviso prévio O reclamante alegou na petição inicial que em 17.08.2023 teria sido comunicado de sua dispensa imotivada, "oportunidade em que a Reclamada, fraudulentamente, entregou-lhe o aviso prévio com data retroativa, que o Reclamante assinou, sem perceber". A ré trouxe aos autos a concessão do aviso prévio em 19/07/2023, contendo a assinatura do reclamante (Id 51af799), que não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de aviso prévio retroativo. Os controles de ponto apontam para a mesma realidade, ou seja, prestação dos serviços até 17/08/2023, indicando que o labor até essa data se deu em cumprimento ao pré-aviso. Outrossim, como pontuou a Origem, "o fato de as folhas de ponto juntadas aos autos não indicarem redução da jornada de 2h durante o aviso prévio laborado não é capaz, por si só, de comprovar que o autor assinou um documento com data retroativa. Assim, diferente do que afirma na peça de ingresso e em réplica, são devidos 60 dias de aviso prévio indenizado, pois 30 dias foram trabalhados pelo autor". Logo, é mesmo improcedente o pedido de aviso de nulidade do aviso prévio. Nego provimento. Horas extras (escala 4x2)/ Intervalo Intrajornada/ Domingos, folgas e feriados trabalhados Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso ordinário interposto pelo quinto reclamado neste tópico. A primeira reclamada carreou aos autos os controles de ponto alusivos ao lapso contratual não prescrito (Id dafbba6), os quais trazem registros de horários variáveis na entrada e na saída, em média, das 18:00 às 06:00 horas e das 6:00 às 18:00, sempre na escala 4x2, nos moldes delineados, portanto, pelo artigo 74, § 2º, da CLT, pelo que era do reclamante o ônus de infirmar a retidão das anotações (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), encargo do qual, todavia, não se desvencilhou a contento. autor alegou, na petição inicial que trabalhava em escala de 4x2, sendo dois dias no período diurno e dois dias no período noturno, das 05h40 às 18h00 ou das 17h40 às 06h00, sem uma hora de intervalo para refeição e descanso e, no período de 16/02/23 a 11/03/23, trabalhou no período noturno direto, sem folga, para cobrir férias de um colega de equipe, motivo pelo qual perseguiu o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária, bem como uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada de 1:00 hora, e seus reflexos. Além disso, a petição inicial arvorou-se na alegação de que "o Reclamante chegava mais cedo para trocar de uniforme, realizar uma ronda previa, analisar livro de ocorrência bem como receber e conferir o armamento, procedimento obrigatoriamente realizado antes de assumir o posto de serviços, como parte integrante da rotina diária de trabalho do Autor, sob pena de responder por eventuais danos nos equipamentos de trabalho que tenham ocorrido no turno anterior". E o autor, em depoimento pessoal (Id 5deaea0), afirmou que "trabalhou para a reclamada em escala 4x2, sendo que 2 dias de 06h as 18h, e nos dias seguintes das 18h às 06h; que havia determinação da reclamada para que os empregados chegassem mais cedo para colocar uniforme e procedimentos de passagem de posto; que em razão dessa determinação o depoente chegava todos os dias mais cedo 20min do horário acima declinado; que não havia rendição do almoço, e por consequência o reclamante não poderia sair do posto; que tinha que obrigatoriamente levar comida de casa; que nos últimos 12 anos do vínculo, trabalhou na residência do 5º reclamada fazendo segurança; que os itens do uniforme consistiam em calça, camisa, blazer e gravata; que utilizava arma no trabalho; que a ordem da reclamada é que toda a colocação do uniforme fosse realizada no posto; que a passagem de posto consistia em se trocar, verificação e passagem da arma; que 3 pessoas residiam com o 5º reclamada e também vários empregados; que a rendição do depoente também antecipava a jornada em 20mi; que o depoente não sabe dizer se a reclamada pagava intervalo, mas recebia os holerites". O preposto da primeira reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que "o reclamante trabalhava em escala 4x2, sendo 2 dias de 06h as 18h, e 2 dias 18h as 06h; que não havia ordem para o reclamante antecipar a jornada; que em razão do reclamante ser vigilante, a reclamada orienta que a camisa seja colocada no posto, as demais vestimentas poderiam ser colocadas em casa; que não havia rendição no posto no intervalo de almoço, e por isso a reclamada pagava 1h, embora fosse possível o reclamante usufruir 1h de intervalo; que os últimos 5 anos, o reclamante trabalhou para o 5º reclamada; que o controle de ponto era realizada mediante registro no celular da empresa, que ficava no posto; que a troca de camiseta era feita após o registro". A preposta da quinta reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que contratou a 1ª reclamada para serviços de segurança na residência, bem como que o reclamante trabalhava na residência, não sabendo dizer o período. A testemunha trazida a Juízo pelo reclamante afirmou que "trabalhou na GP de 2007 até 02/08/2023, na função de vigilante; que laborou na residência do 5º reclamado de 25/03/2018 até sua saída; que laborava na escala 4x2, com jornada fixa de 17h40min até 06h, quando passava o posto para o folguista ou efetivo do dia; que sua jornada contratual era das 18h às 06h; que não havia determinação da reclamada para antecipar a jornada, porém o depoente, por precaução, adotava tal procedimento, e o mesmo ocorria com o reclamante com relação à antecipação; que o depoente encontrava com o reclamante quando da rendição, tanto de manhã quanto a noite; que havia 1 único vigilante por turno de 12h; que na residência havia total de 3 moradores, mais 2 empregados" (destaques nossos). Como se vê, embora a testemunha Reginaldo tenha dito que o autor chegava às 17:40 horas, declarou, de outra sorte, que não havia determinação da reclamada para antecipação da jornada, emergindo, pois, em desabono à alegação do libelo.Além disso, a primeira ré declarou em depoimento que apenas a camisa deveria ser colocada no posto, mas as demais vestimentas do uniforme poderiam ser colocadas em casa, o que não restou infirmado por outro elemento de prova. Veja-se que a testemunha Reginaldo nada relatou quanto ao tempo despendido na troca de uniforme. Incide, pois, in casu, o disposto no artigo 4º, § 2º, inciso VIII, no sentido de que "§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa"(negritos e grifos nossos). Prevalecem mesmo, pois, como elementos idôneos de prova dos horários efetivamente praticados pelo reclamante, os espelhos de ponto trazidos à colação, na forma do artigo 72, §4º, a CLT. Outrossim, a cláusula 41ª das CCT's 2019/2020, 2021 e 2022/2023 prevê que a jornada normal da categoria compreende trabalho de oito horas diárias, quarenta e quatro semanais e cento e noventa e uma mensais, sendo possível qualquer escala de trabalho, desde que não haja extrapolação aos limites estabelecidos. Em outras palavras, a adoção da escala 4x2 não altera o limite diário e semanal. E as normas coletivas preveem a possibilidade de fixação de jornada de trabalho especial 12x36, bem como de jornadas especiais para eventos (cultural, social, esportivo e outros), mediante acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva base territorial (v.g., cláusulas 42ª e 43ª, da CCT 2022/2023), contudo tal hipótese sequer foi aventada pela ré em defesa, mesmo porque o autor sempre laborou em escala 4x2 laborando doze horas por dia e, ainda, em turno de revezamento, na medida em que trabalhava dois dias no turno do dia e dois dias no turno da noite. Como bem analisou a Origem, "a massiva jurisprudência do C. TST entende caracterizado o turno ininterrupto de revezamento quando há alternância de horários diurnos e noturnos a cada quatro meses. No caso dos autos, o autor cumpriu jornada com alternância de horários a cada 2 dias, razão pela qual entendo que o reclamante faz jus às horas extras excedentes à 6ª diária, conforme art. 7°, XIV, da CRFB." Ademais, o parágrafo oitavo da cláusula 41ª das convenções coletivas é taxativo ao dispor que "o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes." Desse modo, tendo o autor laborado em escala 4x2, em jornada de 12 horas, em turno de revezamento, evidentemente extrapolou os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, o que justifica o acolhimento do pagamento de horas extras como indicado em sentença. O deferimento do pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª hora diária não se fundamenta na invalidade do regime de compensação em razão de sobrelabor, mas em impossibilidade da jornada em si. Também não há que se cogitar em invalidade de cláusula normativa, pois como já indicado a norma coletiva previu a possibilidade de escala de trabalho 4x2, desde que observado o limite legal da jornada no turno de revezamento. Logo, tem-se que mantida a cláusula normativa, que por sua vez não foi respeitada pela ré, o que afasta a indicação de inobservância ao disposto no artigo 611-A, § 5º da CLT. Entendimento contrário implicaria violação ao Tema 1.046 do E. STF. Assim, tal situação importa no afastamento da validade da escala de revezamento e condenação no pagamento da sobrejornada, como consignado pela Origem. Certo, outrossim, que o repouso semanal deve se dar "preferencialmente" aos domingos, mas não obrigatoriamente, motivo pelo qual já se encontram naturalmente compensados pelo cumprimento da escala 4x2. Não colhe o apontamento apresentado em sede de réplica sobre eventuais diferenças, pois o holerite de fevereiro/2023 demonstra o pagamento da folga não usufruída nesse mês, inclusive com o adicional de 100%. Não se há falar, pois, em labor em folgas ou aos domingos com o adicional de 100%. Diversa é a conclusão quanto aos feriados trabalhados. Com efeito, o artigo 9º, da Lei n. 605/1949, é expresso no sentido de que, "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.", o que não se vislumbra, contudo, da natural compensação do módulo semanal de trabalho na escala 4x2 em debate, vez que folga semanal não se confunde com a folga compensatória pelo labor no dia de feriado. É o que se extrai, inclusive, os próprios termos da norma coletiva, ao dispor na cláusula 41ª, parágrafo segundo, que a remuneração do feriado não compensado será refletida nos pagamentos de férias e 13º salários dos empregados, inclusive quando indenizados. Prospera a irresignação do autor neste aspecto. Relativamente ao intervalo intrajornada, infere-se dos contracheques que a reclamada sempre efetuou o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, inclusive com adicional mais benéfico de 60% (Id 60c950d), não se cogitando de novo pagamento, sob pena de bis in idem. O apontamento realizado pelo autor não lhe favorece, vez que entendeu equivocadamente que o intervalo suprimido nas folgas trabalhadas em fevereiro/2023 deveria ter sido enriquecido com o adicional de 100%, sendo certo, contudo, que, na expressa dicção do § 4º, do artigo 71, da CLT, este possui natureza indenizatória, não se confundindo com as horas extras, e deve ser enriquecido com o adicional de 50%, já praticado pela ré adicional superior mais benéfico de 60%. A propósito, o parágrafo quarto da cláusula 41ª estabelece: "Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula "Horas Extras" da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver." (grifos nossos) A cláusula "horas extras" da convenção coletiva dispõe: "A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver." Mantém-se, nesse contexto, a r. sentença de Origem que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, à luz dos controles de ponto abojados aos autos, assim consideradas aquelas excedentes da 6ª hora diária, a serem enriquecidas com o adicional previsto em norma coletiva, observados o divisor 180, a incidência na base de cálculo de todas as parcelas com natureza salarial pagas (artigo 457, § 1º, da CLT e Súmula 264 do c. TST) e os dias efetivamente trabalhados, conforme constantes nos registros, deduzindo-se os períodos em que o autor esteve afastado com férias, suspensões contratuais ou licenças médicas, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Mantém-se os reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%. Impõe-se, ainda, acrescer à condenação, consoante se apurar em regular liquidação à luz dos controles de ponto, o pagamento em dobro (adicional de 100%) pelo labor em feriados não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante. Nego provimento ao recurso do quinto reclamado. Das diferenças de férias em razão da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo  Com razão. Na petição inicial o autor noticiou que "as férias vencidas e proporcionais não foram quitadas corretamente, durante todo o período imprescrito, uma vez que o adicional de periculosidade não foi considerado para o respectivo cálculo, sendo o Reclamante credor dessa verba, acrescidas do respectivo terço constitucional." De efeito, o cotejo entre os recibos de férias (Id 60c950d) e os holerites carreados aos autos revela que a primeira reclamada não integrava o adicional de periculosidade na base de cálculo das férias. Reformo.   Das multas normativas - PPR  Com razão. Quanto à PPR, a norma coletiva específica (Id 63ea3bc, por exemplo) nada menciona quanto à exigência de participação do ente sindical na ação judicial para efeito de aplicação da multa normativa. Reformo.   Da contribuição assistencial O reclamante insiste na restituição dos descontos a título de contribuição assistencial, por não se tratar de empregado filiado ao sindicato. Pois bem. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição"(destacamos). In casu, as cláusulas 60ª da CCT 2019/2020, 60ª da CCT 2021/2021 e 60ª da CCT 2022/2023 garantem aos empregados não associados o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial. Assim, não comprovando o reclamante qualquer manifestação nesse sentido, afiguram-se válidos os respectivos descontos. Mantenho. Dos honorários advocatícios  Apreciarei nesse tópico também o recurso do quinto reclamado. Reputo razoável e em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação, que ao quinto reclamado, conforme fixado na origem, caberá responder subsidiariamente. E, quanto à pleiteada exclusão dos honorários de sucumbência a cargo do reclamante, é cediço que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, pelo STF no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021 não tem o alcance de afastar a condenação da parte ao pagamento da verba honorária. De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu, "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Vê-se, assim, que a inconstitucionalidade declarada diz respeito à automática dedução da verba honorária do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita no respectivo ou em outro processo, ou seja, à locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"contida no referido § 4º. Logo, correta a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, proibida, todavia, qualquer dedução a esse título do crédito a ser obtido nos presentes ou em outro processo, remanescendo os honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da Lei, diante da gratuidade da justiça ora concedida. Mantenho nesses termos. DO RECURSO ORDINÁRIO DO QUINTO RECLAMADO Ilegitimidade passiva Não se há falar em ilegitimidade passiva do 2º reclamado, porquanto presente a pertinência subjetiva da ação, a qual restou exercida em face de quem, em tese, deva por ela responder, sendo certo que a existência ou não de sua responsabilidade subsidiária é matéria afeita ao meritum causae, e como tal foi apreciada na Origem. E não se cogitou de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o 5º réu, nos moldes delineados pelos artigos 2º e 3º da CLT, desmerecendo consideração os argumentos neste aspecto. Afasto. Da responsabilidade subsidiária Sem razão. A prova dos autos revelou que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo o quinto réu, por meio do contrato de prestação de serviços juntado sob Id 9850b44, contratado os serviços de segurança pessoal privada da 1ª reclamada que, por sua vez, colocou a força de trabalho do autor à disposição do contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. E, em audiência, o preposto da 1ª reclamada afirmou que o autor trabalhou nos últimos cinco anos para o 5º reclamado, comprovando o labor em seu benefício durante todo o contrato de trabalho (Id 5deaea0). A preposta do 5º reclamado também reconheceu que o "5º reclamado contratou a 1ª reclamada para serviços de segurança na residência do Sr. Arnoldo; que o reclamante trabalhava na residência, mas não sabe dizer o período". A Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, estabelece expressamente: "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...". O texto transato consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária do tomador, independentemente de não haver fraude na contratação. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - repita-se, independentemente de haver fraude na contratação -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária - ou seja, a execução será redirecionada ao quinto reclamado apenas na hipótese de inadimplemento pelas demais reclamadas no momento oportuno - abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, depósitos do FGTS e multas, nos termos do inciso VI, da Súmula citada, não se havendo cogitar, in casu, em caráter personalíssimo das rubricas deferidas no julgado de primeiro grau. Dentro desse contexto, é de rigor a mantença da responsabilidade subsidiária do quinto reclamado por todas as verbas objeto da condenação, conforme definido em sentença. Nego provimento. Das horas extras e reflexos Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário do reclamante, negando provimento ao recurso do quinto reclamado. Dos descontos previdenciários e fiscais  Não há interesse recursal, pois a r. sentença determinou expressamente: "Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST". Da atualização monetária Carece de interesse recursal o quinto reclamado no particular, na medida em que a Origem adotou expressamente o entendimento manifestado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADIN's 5.867 e 6.021, quanto à correção monetária e juros.                                                       ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira, segunda e quarta reclamadas, por deserto, CONHECER dos recursos interpostos pelo reclamante e pelo quinto reclamado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para (a) reconhecer a responsabilidade solidária da terceira reclamada, GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, em relação às parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista; (b) acrescer à condenação, consoante se apurar em regular liquidação à luz dos controles de ponto, o pagamento em dobro (adicional de 100%) pelo labor em feriados não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos; (c) deferir diferenças de férias, com 1/3, em razão da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo, (d) deferir multa normativa por descumprimento da cláusula normativa alusiva à PPR e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do quinto reclamado, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000798-16.2024.5.02.0003 RECORRENTE: ANTONIO GUEDES VIEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANTONIO GUEDES VIEIRA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e5ee65a):           PROCESSO TRT/SP nº 1000798-16.2024.5.02.0003 - 10ª TURMA   NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTE: ANTONIO GUEDES VIEIRA, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP - MULTI SERVICOS LTDA , ARNOLDO WALD FILHO RECORRIDO: ANTONIO GUEDES VIEIRA, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA , GP - MULTI SERVICOS LTDA , ARNOLDO WALD FILHO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                   RELATÓRIO   Inconformados com a sentença de Id f027ec5, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id a466df5, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da terceira reclamada, GP Tecnologia em Segurança Ltda., e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem o autor, a primeira, segunda e quarta reclamadas, bem como o quinto reclamado. O autor, com as razões de Id 070dfdf, discute grupo econômico, responsabilidade solidária da terceira reclamada, nulidade do aviso prévio, minutos que antecedem a jornada de trabalho, domingos, folgas e feriados trabalhados em dobro, intervalo intrajornada, diferenças de férias, com 1/3, pela não integração do adicional de periculosidade, multas normativas, devolução de descontos realizados a título de contribuição assistencial, exclusão dos honorários advocatícios devidos às reclamadas e majoração dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono. A primeira, segunda e quarta reclamadas, com as razões de Id bca4d7d, debatem limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, nulidade do acordo firmado perante a Câmara Arbitral, não incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre as diferenças de FGTS, horas extras, adicional noturno e PPR. O quinto reclamado (Arnoldo Wald Filho), com as razões de Id c3e95d3, invoca ilegitimidade passiva e questiona responsabilidade subsidiária, horas extras, honorários advocatícios, descontos previdenciários/fiscais e atualização monetária. Custas recolhidas (Id 89eb1f0 e Id b75d02e). Carta fiança apresentada pelas reclamadas sob Id f6d80db. Depósito recursal comprovado pelo quinto reclamado sob Id bd720fc. O reclamante e o quinto reclamado apresentaram contrarrazões (Id 769a168 e Id 4b02b28). É o relatório.     VOTO   O recurso ordinário interposto pelas primeira, segunda e quarta rés não passa pelo crivo da admissibilidade. É certo que para viabilizar o processamento do recurso ordinário, há que se atentar para os pressupostos objetivos previstos em lei, pelo que deveria a ré ter efetuado e comprovado nos autos o depósito recursal, conforme preconiza o artigo 899, § 1º, da CLT, a fim de alcançar o duplo grau de jurisdição. Não se nega vigência ao art. 899, § 11, da CLT, que dispõe que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial",introduzido pela Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/2017. De efeito, o seguro garantia judicial, atendidas as devidas formalidades, é meio eficaz, perante a Justiça do Trabalho, de substituição do depósito recursal para efeito de interposição de recurso ordinário. Ocorre que a ré apresentou "carta fiança" (Id f6d80db) em vez de depósito recursal judicial, sendo que referida fiança não é bancária, tratando de mera garantia fidejussória. O parágrafo 11° do artigo 899 da CLT, inserido pela Lei nº. 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, bem como artigo 8° do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 01/2019, preveem a possibilidade da substituição do depósito recursal por fiança bancária, que deverá observar os requisitos previstos no referido normativo desta Justiça Especializada, inclusive quanto ao valor correspondente ao depósito recursal acrescido de 30%. A Resolução 2.325/1996 do Conselho Monetário Nacional, que regulamenta a prestação de garantia por parte das instituições financeiras, dispõe sobre as instituições autorizadas a prestar garantia, bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. E, nos termos dos artigos 10, incisos IX e X, alínea "a"; 17 e 18, da Lei 4.595/1964, compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil exercer a fiscalização das instituições financeiras e conceder autorização a elas para que possam funcionar no País, considerando-se instituições financeiras "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros", sendo certo, inclusive, que as instituições financeiras "somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras." Assim, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, em 15/05/2025, certificou-se que "até esta data, o (a) MONEY SECURITIZADORA S.A. (CNPJ 34.192.555/0001-02) nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (site: https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/), de sorte que a empresa que expediu a carta fiança nestes autos não possui registro. Portanto, a Carta Fiança trazida à colação não equivale à fiança bancária, que apenas pode ser emitida por instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central, não servindo como garantia apta a substituir o depósito recursal nos termos art. 899, §11, da CLT. Fosse pouco, a empresa sequer possui registro válido na SUSEP, vide consulta realizada no sítio eletrônico da SUSEP (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-susep). Nesse sentido, decisão recente do C. TST, referente à carta de fiança emitida por empresa fiadora diversa de instituição financeira: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO SEM REGISTRO NO BANCO CENTRAL OU NA SUSEP. 1. A CLT permite que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro - garantia judicial. Por sua vez, a fiança bancária deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil, devendo ser regulamentada e supervisionada pelo Banco Central. 2. No caso, a carta fiança apresentada pela reclamada não atende à qualificação de fiança bancária e tampouco às disposições contidas no ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT de 19 de outubro de 2019, posto que a empresa seguradora não possui registro no Banco Central do Brasil e na SUSEP. 3. Ressalta-se que não se amolda o caso ao contido na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente das custas, portanto não há que se falar em intimação à parte para regularização do vício. 4. Assim, correta a decisão agravada que manteve o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10748-94.2021.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023, g.n.). A propósito, especificamente em relação à empresa fiadora MONEY SECURITIZADORA S/A, emergem os v. Acórdãos unânimes desta E. 10ª Turma, prolatados nos autos nº. 1000139-47.2023.5.02.0001, 1001034-56.2023.5.02.0082 e 1000498-28.2023.5.02.0411, ambos de minha relatoria; autos nº. 1000803-05.2020.5.02.0221, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Adriana Maria Battistelli Varellis; e, ainda, nº. 1000598-10.2021.5.02.0263, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Regina Celi Vieira Ferro, todos conclusivos pela inidoneidade das cartas fiança apresentadas naqueles processos. Importante pontuar que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o preparo legal, integralmente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção, nos termos das normas especiais aplicáveis à Justiça do Trabalho, frise-se, artigo 899, § 1º, do Texto Consolidado, bem como art. 7º, da Lei 5.584/70, consoante, aliás, inteligência jurisprudencial sedimentada pelas Súmulas 128, I e 245, ambas do C. TST. Ademais, os §§ 2º e 7º, do artigo 1.007, do CPC/2015 - cuja aplicação ao Processo do Trabalho a IN 39/2016 do TST, em seu artigo 10, recomenda - referem, respectivamente, à "insuficiência no valor do preparo" e "equívoco no preenchimento da guia de custas",situações não verificadas nos autos eletrônicos, pois não houve a comprovação do próprio depósito judicial, no prazo alusivo ao recurso, na medida em que a reclamada juntou carta fiança não registrada na SUSEP e, além disso, emitida por empresa que não possui registro no Banco Central, portanto, inexistente. Não se amolda à hipótese, pois, a inteligência retratada na OJ 140 da SDI-1 do C. TST ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", grifamos). Fosse pouco, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019, disponibilizado no DeJT de 17/10/2019 e republicado em 25/10/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial em substituição do depósito recursal, dispõe, no artigo 5º, §4º, que o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir, com previsão, no artigo 6º, de que a apresentação da apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará, conforme item II, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção, exatamente o caso dos autos. Não se olvide que os princípios constitucionais do livre acesso ao Judiciário, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição não dispensam a observância das normas processuais acerca dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, de modo que, ausente o depósito exigido pela lei infraconstitucional, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. Não se há falar em violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Inexistindo, nessa moldura, preparo adequado, de rigor o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelas rés, por deserto. Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor e pelo quinto reclamado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE  Do grupo econômico - responsabilidade solidária da terceira reclamada A sentença comporta a alteração. Inquestionável que as quatro primeiras reclamadas adotam a mesma logomarca, conforme revela a consulta ao sítio eletrônico das empresas. A terceira reclamada também adota denominação social equivalente à primeira reclamada "GP". Ademais, extrai-se dos contratos sociais que a primeira reclamada tem como principal objeto social a atividade de vigilância e segurança privada, bem como a atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (Id a47a735), ao passo que a terceira reclamada empreende no mesmo ramo, de atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, dentre outras atividades complementares (Id dc07e75). O cotejo dos referidos documentos indica, ainda, que o diretor e sócio terceira segunda reclamada, qual seja, Alexandre Tavares de Melo, também compõe a diretoria da primeira, segunda e quarta reclamadas(Id a47a735, Id cc29149 e Id fb497b2), órgão responsável por sua administração. Não bastasse, e conforme bem destacado pelo reclamante, com base nos documentos juntados aos autos, verifica-se que o endereço "residencial" declarado pela sócia Manuela Becheri Fanganiello na última alteração do contrato social da 3ª reclamada GP Tecnologia é o mesmo endereço da sede da 1ª reclamada - GP Guarda Patrimonial constante em seu sítio eletrônico. E o endereço constante na procuração da primeira reclamada, a saber Avenida Nove de Julho nº 3809 (Id 946fec9), é o mesmo endereço declarado pelo sócio Fábio Fanganiello na 13ª alteração do contrato social da GP Tecnologia (Id dc07e75) Patente, assim, que as empresas mantêm estreito vínculo empresarial, ao que se soma a administração pelos mesmos diretores, sinalizando atuação conjunta, comunhão de interesses e, no mínimo, o controle e administração de uma sobre a outra, tudo a justificar a aplicação da regra contida no artigo 2º, § 2º, da CLT. Diante desse contexto, reformo a decisão de origem para reconhecer o grupo econômico e condenar solidariamente a terceira reclamada pelo pagamento das verbas reconhecidas na presente ação. Da nulidade do aviso prévio O reclamante alegou na petição inicial que em 17.08.2023 teria sido comunicado de sua dispensa imotivada, "oportunidade em que a Reclamada, fraudulentamente, entregou-lhe o aviso prévio com data retroativa, que o Reclamante assinou, sem perceber". A ré trouxe aos autos a concessão do aviso prévio em 19/07/2023, contendo a assinatura do reclamante (Id 51af799), que não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de aviso prévio retroativo. Os controles de ponto apontam para a mesma realidade, ou seja, prestação dos serviços até 17/08/2023, indicando que o labor até essa data se deu em cumprimento ao pré-aviso. Outrossim, como pontuou a Origem, "o fato de as folhas de ponto juntadas aos autos não indicarem redução da jornada de 2h durante o aviso prévio laborado não é capaz, por si só, de comprovar que o autor assinou um documento com data retroativa. Assim, diferente do que afirma na peça de ingresso e em réplica, são devidos 60 dias de aviso prévio indenizado, pois 30 dias foram trabalhados pelo autor". Logo, é mesmo improcedente o pedido de aviso de nulidade do aviso prévio. Nego provimento. Horas extras (escala 4x2)/ Intervalo Intrajornada/ Domingos, folgas e feriados trabalhados Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso ordinário interposto pelo quinto reclamado neste tópico. A primeira reclamada carreou aos autos os controles de ponto alusivos ao lapso contratual não prescrito (Id dafbba6), os quais trazem registros de horários variáveis na entrada e na saída, em média, das 18:00 às 06:00 horas e das 6:00 às 18:00, sempre na escala 4x2, nos moldes delineados, portanto, pelo artigo 74, § 2º, da CLT, pelo que era do reclamante o ônus de infirmar a retidão das anotações (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), encargo do qual, todavia, não se desvencilhou a contento. autor alegou, na petição inicial que trabalhava em escala de 4x2, sendo dois dias no período diurno e dois dias no período noturno, das 05h40 às 18h00 ou das 17h40 às 06h00, sem uma hora de intervalo para refeição e descanso e, no período de 16/02/23 a 11/03/23, trabalhou no período noturno direto, sem folga, para cobrir férias de um colega de equipe, motivo pelo qual perseguiu o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária, bem como uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada de 1:00 hora, e seus reflexos. Além disso, a petição inicial arvorou-se na alegação de que "o Reclamante chegava mais cedo para trocar de uniforme, realizar uma ronda previa, analisar livro de ocorrência bem como receber e conferir o armamento, procedimento obrigatoriamente realizado antes de assumir o posto de serviços, como parte integrante da rotina diária de trabalho do Autor, sob pena de responder por eventuais danos nos equipamentos de trabalho que tenham ocorrido no turno anterior". E o autor, em depoimento pessoal (Id 5deaea0), afirmou que "trabalhou para a reclamada em escala 4x2, sendo que 2 dias de 06h as 18h, e nos dias seguintes das 18h às 06h; que havia determinação da reclamada para que os empregados chegassem mais cedo para colocar uniforme e procedimentos de passagem de posto; que em razão dessa determinação o depoente chegava todos os dias mais cedo 20min do horário acima declinado; que não havia rendição do almoço, e por consequência o reclamante não poderia sair do posto; que tinha que obrigatoriamente levar comida de casa; que nos últimos 12 anos do vínculo, trabalhou na residência do 5º reclamada fazendo segurança; que os itens do uniforme consistiam em calça, camisa, blazer e gravata; que utilizava arma no trabalho; que a ordem da reclamada é que toda a colocação do uniforme fosse realizada no posto; que a passagem de posto consistia em se trocar, verificação e passagem da arma; que 3 pessoas residiam com o 5º reclamada e também vários empregados; que a rendição do depoente também antecipava a jornada em 20mi; que o depoente não sabe dizer se a reclamada pagava intervalo, mas recebia os holerites". O preposto da primeira reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que "o reclamante trabalhava em escala 4x2, sendo 2 dias de 06h as 18h, e 2 dias 18h as 06h; que não havia ordem para o reclamante antecipar a jornada; que em razão do reclamante ser vigilante, a reclamada orienta que a camisa seja colocada no posto, as demais vestimentas poderiam ser colocadas em casa; que não havia rendição no posto no intervalo de almoço, e por isso a reclamada pagava 1h, embora fosse possível o reclamante usufruir 1h de intervalo; que os últimos 5 anos, o reclamante trabalhou para o 5º reclamada; que o controle de ponto era realizada mediante registro no celular da empresa, que ficava no posto; que a troca de camiseta era feita após o registro". A preposta da quinta reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que contratou a 1ª reclamada para serviços de segurança na residência, bem como que o reclamante trabalhava na residência, não sabendo dizer o período. A testemunha trazida a Juízo pelo reclamante afirmou que "trabalhou na GP de 2007 até 02/08/2023, na função de vigilante; que laborou na residência do 5º reclamado de 25/03/2018 até sua saída; que laborava na escala 4x2, com jornada fixa de 17h40min até 06h, quando passava o posto para o folguista ou efetivo do dia; que sua jornada contratual era das 18h às 06h; que não havia determinação da reclamada para antecipar a jornada, porém o depoente, por precaução, adotava tal procedimento, e o mesmo ocorria com o reclamante com relação à antecipação; que o depoente encontrava com o reclamante quando da rendição, tanto de manhã quanto a noite; que havia 1 único vigilante por turno de 12h; que na residência havia total de 3 moradores, mais 2 empregados" (destaques nossos). Como se vê, embora a testemunha Reginaldo tenha dito que o autor chegava às 17:40 horas, declarou, de outra sorte, que não havia determinação da reclamada para antecipação da jornada, emergindo, pois, em desabono à alegação do libelo.Além disso, a primeira ré declarou em depoimento que apenas a camisa deveria ser colocada no posto, mas as demais vestimentas do uniforme poderiam ser colocadas em casa, o que não restou infirmado por outro elemento de prova. Veja-se que a testemunha Reginaldo nada relatou quanto ao tempo despendido na troca de uniforme. Incide, pois, in casu, o disposto no artigo 4º, § 2º, inciso VIII, no sentido de que "§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa"(negritos e grifos nossos). Prevalecem mesmo, pois, como elementos idôneos de prova dos horários efetivamente praticados pelo reclamante, os espelhos de ponto trazidos à colação, na forma do artigo 72, §4º, a CLT. Outrossim, a cláusula 41ª das CCT's 2019/2020, 2021 e 2022/2023 prevê que a jornada normal da categoria compreende trabalho de oito horas diárias, quarenta e quatro semanais e cento e noventa e uma mensais, sendo possível qualquer escala de trabalho, desde que não haja extrapolação aos limites estabelecidos. Em outras palavras, a adoção da escala 4x2 não altera o limite diário e semanal. E as normas coletivas preveem a possibilidade de fixação de jornada de trabalho especial 12x36, bem como de jornadas especiais para eventos (cultural, social, esportivo e outros), mediante acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva base territorial (v.g., cláusulas 42ª e 43ª, da CCT 2022/2023), contudo tal hipótese sequer foi aventada pela ré em defesa, mesmo porque o autor sempre laborou em escala 4x2 laborando doze horas por dia e, ainda, em turno de revezamento, na medida em que trabalhava dois dias no turno do dia e dois dias no turno da noite. Como bem analisou a Origem, "a massiva jurisprudência do C. TST entende caracterizado o turno ininterrupto de revezamento quando há alternância de horários diurnos e noturnos a cada quatro meses. No caso dos autos, o autor cumpriu jornada com alternância de horários a cada 2 dias, razão pela qual entendo que o reclamante faz jus às horas extras excedentes à 6ª diária, conforme art. 7°, XIV, da CRFB." Ademais, o parágrafo oitavo da cláusula 41ª das convenções coletivas é taxativo ao dispor que "o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes." Desse modo, tendo o autor laborado em escala 4x2, em jornada de 12 horas, em turno de revezamento, evidentemente extrapolou os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, o que justifica o acolhimento do pagamento de horas extras como indicado em sentença. O deferimento do pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª hora diária não se fundamenta na invalidade do regime de compensação em razão de sobrelabor, mas em impossibilidade da jornada em si. Também não há que se cogitar em invalidade de cláusula normativa, pois como já indicado a norma coletiva previu a possibilidade de escala de trabalho 4x2, desde que observado o limite legal da jornada no turno de revezamento. Logo, tem-se que mantida a cláusula normativa, que por sua vez não foi respeitada pela ré, o que afasta a indicação de inobservância ao disposto no artigo 611-A, § 5º da CLT. Entendimento contrário implicaria violação ao Tema 1.046 do E. STF. Assim, tal situação importa no afastamento da validade da escala de revezamento e condenação no pagamento da sobrejornada, como consignado pela Origem. Certo, outrossim, que o repouso semanal deve se dar "preferencialmente" aos domingos, mas não obrigatoriamente, motivo pelo qual já se encontram naturalmente compensados pelo cumprimento da escala 4x2. Não colhe o apontamento apresentado em sede de réplica sobre eventuais diferenças, pois o holerite de fevereiro/2023 demonstra o pagamento da folga não usufruída nesse mês, inclusive com o adicional de 100%. Não se há falar, pois, em labor em folgas ou aos domingos com o adicional de 100%. Diversa é a conclusão quanto aos feriados trabalhados. Com efeito, o artigo 9º, da Lei n. 605/1949, é expresso no sentido de que, "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.", o que não se vislumbra, contudo, da natural compensação do módulo semanal de trabalho na escala 4x2 em debate, vez que folga semanal não se confunde com a folga compensatória pelo labor no dia de feriado. É o que se extrai, inclusive, os próprios termos da norma coletiva, ao dispor na cláusula 41ª, parágrafo segundo, que a remuneração do feriado não compensado será refletida nos pagamentos de férias e 13º salários dos empregados, inclusive quando indenizados. Prospera a irresignação do autor neste aspecto. Relativamente ao intervalo intrajornada, infere-se dos contracheques que a reclamada sempre efetuou o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, inclusive com adicional mais benéfico de 60% (Id 60c950d), não se cogitando de novo pagamento, sob pena de bis in idem. O apontamento realizado pelo autor não lhe favorece, vez que entendeu equivocadamente que o intervalo suprimido nas folgas trabalhadas em fevereiro/2023 deveria ter sido enriquecido com o adicional de 100%, sendo certo, contudo, que, na expressa dicção do § 4º, do artigo 71, da CLT, este possui natureza indenizatória, não se confundindo com as horas extras, e deve ser enriquecido com o adicional de 50%, já praticado pela ré adicional superior mais benéfico de 60%. A propósito, o parágrafo quarto da cláusula 41ª estabelece: "Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula "Horas Extras" da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver." (grifos nossos) A cláusula "horas extras" da convenção coletiva dispõe: "A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver." Mantém-se, nesse contexto, a r. sentença de Origem que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, à luz dos controles de ponto abojados aos autos, assim consideradas aquelas excedentes da 6ª hora diária, a serem enriquecidas com o adicional previsto em norma coletiva, observados o divisor 180, a incidência na base de cálculo de todas as parcelas com natureza salarial pagas (artigo 457, § 1º, da CLT e Súmula 264 do c. TST) e os dias efetivamente trabalhados, conforme constantes nos registros, deduzindo-se os períodos em que o autor esteve afastado com férias, suspensões contratuais ou licenças médicas, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Mantém-se os reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%. Impõe-se, ainda, acrescer à condenação, consoante se apurar em regular liquidação à luz dos controles de ponto, o pagamento em dobro (adicional de 100%) pelo labor em feriados não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante. Nego provimento ao recurso do quinto reclamado. Das diferenças de férias em razão da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo  Com razão. Na petição inicial o autor noticiou que "as férias vencidas e proporcionais não foram quitadas corretamente, durante todo o período imprescrito, uma vez que o adicional de periculosidade não foi considerado para o respectivo cálculo, sendo o Reclamante credor dessa verba, acrescidas do respectivo terço constitucional." De efeito, o cotejo entre os recibos de férias (Id 60c950d) e os holerites carreados aos autos revela que a primeira reclamada não integrava o adicional de periculosidade na base de cálculo das férias. Reformo.   Das multas normativas - PPR  Com razão. Quanto à PPR, a norma coletiva específica (Id 63ea3bc, por exemplo) nada menciona quanto à exigência de participação do ente sindical na ação judicial para efeito de aplicação da multa normativa. Reformo.   Da contribuição assistencial O reclamante insiste na restituição dos descontos a título de contribuição assistencial, por não se tratar de empregado filiado ao sindicato. Pois bem. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição"(destacamos). In casu, as cláusulas 60ª da CCT 2019/2020, 60ª da CCT 2021/2021 e 60ª da CCT 2022/2023 garantem aos empregados não associados o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial. Assim, não comprovando o reclamante qualquer manifestação nesse sentido, afiguram-se válidos os respectivos descontos. Mantenho. Dos honorários advocatícios  Apreciarei nesse tópico também o recurso do quinto reclamado. Reputo razoável e em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação, que ao quinto reclamado, conforme fixado na origem, caberá responder subsidiariamente. E, quanto à pleiteada exclusão dos honorários de sucumbência a cargo do reclamante, é cediço que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, pelo STF no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021 não tem o alcance de afastar a condenação da parte ao pagamento da verba honorária. De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu, "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Vê-se, assim, que a inconstitucionalidade declarada diz respeito à automática dedução da verba honorária do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita no respectivo ou em outro processo, ou seja, à locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"contida no referido § 4º. Logo, correta a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, proibida, todavia, qualquer dedução a esse título do crédito a ser obtido nos presentes ou em outro processo, remanescendo os honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da Lei, diante da gratuidade da justiça ora concedida. Mantenho nesses termos. DO RECURSO ORDINÁRIO DO QUINTO RECLAMADO Ilegitimidade passiva Não se há falar em ilegitimidade passiva do 2º reclamado, porquanto presente a pertinência subjetiva da ação, a qual restou exercida em face de quem, em tese, deva por ela responder, sendo certo que a existência ou não de sua responsabilidade subsidiária é matéria afeita ao meritum causae, e como tal foi apreciada na Origem. E não se cogitou de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o 5º réu, nos moldes delineados pelos artigos 2º e 3º da CLT, desmerecendo consideração os argumentos neste aspecto. Afasto. Da responsabilidade subsidiária Sem razão. A prova dos autos revelou que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo o quinto réu, por meio do contrato de prestação de serviços juntado sob Id 9850b44, contratado os serviços de segurança pessoal privada da 1ª reclamada que, por sua vez, colocou a força de trabalho do autor à disposição do contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. E, em audiência, o preposto da 1ª reclamada afirmou que o autor trabalhou nos últimos cinco anos para o 5º reclamado, comprovando o labor em seu benefício durante todo o contrato de trabalho (Id 5deaea0). A preposta do 5º reclamado também reconheceu que o "5º reclamado contratou a 1ª reclamada para serviços de segurança na residência do Sr. Arnoldo; que o reclamante trabalhava na residência, mas não sabe dizer o período". A Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, estabelece expressamente: "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...". O texto transato consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária do tomador, independentemente de não haver fraude na contratação. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - repita-se, independentemente de haver fraude na contratação -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária - ou seja, a execução será redirecionada ao quinto reclamado apenas na hipótese de inadimplemento pelas demais reclamadas no momento oportuno - abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, depósitos do FGTS e multas, nos termos do inciso VI, da Súmula citada, não se havendo cogitar, in casu, em caráter personalíssimo das rubricas deferidas no julgado de primeiro grau. Dentro desse contexto, é de rigor a mantença da responsabilidade subsidiária do quinto reclamado por todas as verbas objeto da condenação, conforme definido em sentença. Nego provimento. Das horas extras e reflexos Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário do reclamante, negando provimento ao recurso do quinto reclamado. Dos descontos previdenciários e fiscais  Não há interesse recursal, pois a r. sentença determinou expressamente: "Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST". Da atualização monetária Carece de interesse recursal o quinto reclamado no particular, na medida em que a Origem adotou expressamente o entendimento manifestado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADIN's 5.867 e 6.021, quanto à correção monetária e juros.                                                       ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira, segunda e quarta reclamadas, por deserto, CONHECER dos recursos interpostos pelo reclamante e pelo quinto reclamado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para (a) reconhecer a responsabilidade solidária da terceira reclamada, GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, em relação às parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista; (b) acrescer à condenação, consoante se apurar em regular liquidação à luz dos controles de ponto, o pagamento em dobro (adicional de 100%) pelo labor em feriados não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos; (c) deferir diferenças de férias, com 1/3, em razão da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo, (d) deferir multa normativa por descumprimento da cláusula normativa alusiva à PPR e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do quinto reclamado, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GP - MULTI SERVICOS LTDA
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000798-16.2024.5.02.0003 RECORRENTE: ANTONIO GUEDES VIEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANTONIO GUEDES VIEIRA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e5ee65a):           PROCESSO TRT/SP nº 1000798-16.2024.5.02.0003 - 10ª TURMA   NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTE: ANTONIO GUEDES VIEIRA, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP - MULTI SERVICOS LTDA , ARNOLDO WALD FILHO RECORRIDO: ANTONIO GUEDES VIEIRA, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA , GP - MULTI SERVICOS LTDA , ARNOLDO WALD FILHO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                   RELATÓRIO   Inconformados com a sentença de Id f027ec5, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id a466df5, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da terceira reclamada, GP Tecnologia em Segurança Ltda., e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem o autor, a primeira, segunda e quarta reclamadas, bem como o quinto reclamado. O autor, com as razões de Id 070dfdf, discute grupo econômico, responsabilidade solidária da terceira reclamada, nulidade do aviso prévio, minutos que antecedem a jornada de trabalho, domingos, folgas e feriados trabalhados em dobro, intervalo intrajornada, diferenças de férias, com 1/3, pela não integração do adicional de periculosidade, multas normativas, devolução de descontos realizados a título de contribuição assistencial, exclusão dos honorários advocatícios devidos às reclamadas e majoração dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono. A primeira, segunda e quarta reclamadas, com as razões de Id bca4d7d, debatem limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, nulidade do acordo firmado perante a Câmara Arbitral, não incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre as diferenças de FGTS, horas extras, adicional noturno e PPR. O quinto reclamado (Arnoldo Wald Filho), com as razões de Id c3e95d3, invoca ilegitimidade passiva e questiona responsabilidade subsidiária, horas extras, honorários advocatícios, descontos previdenciários/fiscais e atualização monetária. Custas recolhidas (Id 89eb1f0 e Id b75d02e). Carta fiança apresentada pelas reclamadas sob Id f6d80db. Depósito recursal comprovado pelo quinto reclamado sob Id bd720fc. O reclamante e o quinto reclamado apresentaram contrarrazões (Id 769a168 e Id 4b02b28). É o relatório.     VOTO   O recurso ordinário interposto pelas primeira, segunda e quarta rés não passa pelo crivo da admissibilidade. É certo que para viabilizar o processamento do recurso ordinário, há que se atentar para os pressupostos objetivos previstos em lei, pelo que deveria a ré ter efetuado e comprovado nos autos o depósito recursal, conforme preconiza o artigo 899, § 1º, da CLT, a fim de alcançar o duplo grau de jurisdição. Não se nega vigência ao art. 899, § 11, da CLT, que dispõe que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial",introduzido pela Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/2017. De efeito, o seguro garantia judicial, atendidas as devidas formalidades, é meio eficaz, perante a Justiça do Trabalho, de substituição do depósito recursal para efeito de interposição de recurso ordinário. Ocorre que a ré apresentou "carta fiança" (Id f6d80db) em vez de depósito recursal judicial, sendo que referida fiança não é bancária, tratando de mera garantia fidejussória. O parágrafo 11° do artigo 899 da CLT, inserido pela Lei nº. 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, bem como artigo 8° do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 01/2019, preveem a possibilidade da substituição do depósito recursal por fiança bancária, que deverá observar os requisitos previstos no referido normativo desta Justiça Especializada, inclusive quanto ao valor correspondente ao depósito recursal acrescido de 30%. A Resolução 2.325/1996 do Conselho Monetário Nacional, que regulamenta a prestação de garantia por parte das instituições financeiras, dispõe sobre as instituições autorizadas a prestar garantia, bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. E, nos termos dos artigos 10, incisos IX e X, alínea "a"; 17 e 18, da Lei 4.595/1964, compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil exercer a fiscalização das instituições financeiras e conceder autorização a elas para que possam funcionar no País, considerando-se instituições financeiras "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros", sendo certo, inclusive, que as instituições financeiras "somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras." Assim, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, em 15/05/2025, certificou-se que "até esta data, o (a) MONEY SECURITIZADORA S.A. (CNPJ 34.192.555/0001-02) nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (site: https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/), de sorte que a empresa que expediu a carta fiança nestes autos não possui registro. Portanto, a Carta Fiança trazida à colação não equivale à fiança bancária, que apenas pode ser emitida por instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central, não servindo como garantia apta a substituir o depósito recursal nos termos art. 899, §11, da CLT. Fosse pouco, a empresa sequer possui registro válido na SUSEP, vide consulta realizada no sítio eletrônico da SUSEP (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-susep). Nesse sentido, decisão recente do C. TST, referente à carta de fiança emitida por empresa fiadora diversa de instituição financeira: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO SEM REGISTRO NO BANCO CENTRAL OU NA SUSEP. 1. A CLT permite que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro - garantia judicial. Por sua vez, a fiança bancária deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil, devendo ser regulamentada e supervisionada pelo Banco Central. 2. No caso, a carta fiança apresentada pela reclamada não atende à qualificação de fiança bancária e tampouco às disposições contidas no ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT de 19 de outubro de 2019, posto que a empresa seguradora não possui registro no Banco Central do Brasil e na SUSEP. 3. Ressalta-se que não se amolda o caso ao contido na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente das custas, portanto não há que se falar em intimação à parte para regularização do vício. 4. Assim, correta a decisão agravada que manteve o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10748-94.2021.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023, g.n.). A propósito, especificamente em relação à empresa fiadora MONEY SECURITIZADORA S/A, emergem os v. Acórdãos unânimes desta E. 10ª Turma, prolatados nos autos nº. 1000139-47.2023.5.02.0001, 1001034-56.2023.5.02.0082 e 1000498-28.2023.5.02.0411, ambos de minha relatoria; autos nº. 1000803-05.2020.5.02.0221, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Adriana Maria Battistelli Varellis; e, ainda, nº. 1000598-10.2021.5.02.0263, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Regina Celi Vieira Ferro, todos conclusivos pela inidoneidade das cartas fiança apresentadas naqueles processos. Importante pontuar que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o preparo legal, integralmente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção, nos termos das normas especiais aplicáveis à Justiça do Trabalho, frise-se, artigo 899, § 1º, do Texto Consolidado, bem como art. 7º, da Lei 5.584/70, consoante, aliás, inteligência jurisprudencial sedimentada pelas Súmulas 128, I e 245, ambas do C. TST. Ademais, os §§ 2º e 7º, do artigo 1.007, do CPC/2015 - cuja aplicação ao Processo do Trabalho a IN 39/2016 do TST, em seu artigo 10, recomenda - referem, respectivamente, à "insuficiência no valor do preparo" e "equívoco no preenchimento da guia de custas",situações não verificadas nos autos eletrônicos, pois não houve a comprovação do próprio depósito judicial, no prazo alusivo ao recurso, na medida em que a reclamada juntou carta fiança não registrada na SUSEP e, além disso, emitida por empresa que não possui registro no Banco Central, portanto, inexistente. Não se amolda à hipótese, pois, a inteligência retratada na OJ 140 da SDI-1 do C. TST ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", grifamos). Fosse pouco, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019, disponibilizado no DeJT de 17/10/2019 e republicado em 25/10/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial em substituição do depósito recursal, dispõe, no artigo 5º, §4º, que o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir, com previsão, no artigo 6º, de que a apresentação da apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará, conforme item II, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção, exatamente o caso dos autos. Não se olvide que os princípios constitucionais do livre acesso ao Judiciário, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição não dispensam a observância das normas processuais acerca dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, de modo que, ausente o depósito exigido pela lei infraconstitucional, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. Não se há falar em violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Inexistindo, nessa moldura, preparo adequado, de rigor o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelas rés, por deserto. Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor e pelo quinto reclamado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE  Do grupo econômico - responsabilidade solidária da terceira reclamada A sentença comporta a alteração. Inquestionável que as quatro primeiras reclamadas adotam a mesma logomarca, conforme revela a consulta ao sítio eletrônico das empresas. A terceira reclamada também adota denominação social equivalente à primeira reclamada "GP". Ademais, extrai-se dos contratos sociais que a primeira reclamada tem como principal objeto social a atividade de vigilância e segurança privada, bem como a atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (Id a47a735), ao passo que a terceira reclamada empreende no mesmo ramo, de atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, dentre outras atividades complementares (Id dc07e75). O cotejo dos referidos documentos indica, ainda, que o diretor e sócio terceira segunda reclamada, qual seja, Alexandre Tavares de Melo, também compõe a diretoria da primeira, segunda e quarta reclamadas(Id a47a735, Id cc29149 e Id fb497b2), órgão responsável por sua administração. Não bastasse, e conforme bem destacado pelo reclamante, com base nos documentos juntados aos autos, verifica-se que o endereço "residencial" declarado pela sócia Manuela Becheri Fanganiello na última alteração do contrato social da 3ª reclamada GP Tecnologia é o mesmo endereço da sede da 1ª reclamada - GP Guarda Patrimonial constante em seu sítio eletrônico. E o endereço constante na procuração da primeira reclamada, a saber Avenida Nove de Julho nº 3809 (Id 946fec9), é o mesmo endereço declarado pelo sócio Fábio Fanganiello na 13ª alteração do contrato social da GP Tecnologia (Id dc07e75) Patente, assim, que as empresas mantêm estreito vínculo empresarial, ao que se soma a administração pelos mesmos diretores, sinalizando atuação conjunta, comunhão de interesses e, no mínimo, o controle e administração de uma sobre a outra, tudo a justificar a aplicação da regra contida no artigo 2º, § 2º, da CLT. Diante desse contexto, reformo a decisão de origem para reconhecer o grupo econômico e condenar solidariamente a terceira reclamada pelo pagamento das verbas reconhecidas na presente ação. Da nulidade do aviso prévio O reclamante alegou na petição inicial que em 17.08.2023 teria sido comunicado de sua dispensa imotivada, "oportunidade em que a Reclamada, fraudulentamente, entregou-lhe o aviso prévio com data retroativa, que o Reclamante assinou, sem perceber". A ré trouxe aos autos a concessão do aviso prévio em 19/07/2023, contendo a assinatura do reclamante (Id 51af799), que não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de aviso prévio retroativo. Os controles de ponto apontam para a mesma realidade, ou seja, prestação dos serviços até 17/08/2023, indicando que o labor até essa data se deu em cumprimento ao pré-aviso. Outrossim, como pontuou a Origem, "o fato de as folhas de ponto juntadas aos autos não indicarem redução da jornada de 2h durante o aviso prévio laborado não é capaz, por si só, de comprovar que o autor assinou um documento com data retroativa. Assim, diferente do que afirma na peça de ingresso e em réplica, são devidos 60 dias de aviso prévio indenizado, pois 30 dias foram trabalhados pelo autor". Logo, é mesmo improcedente o pedido de aviso de nulidade do aviso prévio. Nego provimento. Horas extras (escala 4x2)/ Intervalo Intrajornada/ Domingos, folgas e feriados trabalhados Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso ordinário interposto pelo quinto reclamado neste tópico. A primeira reclamada carreou aos autos os controles de ponto alusivos ao lapso contratual não prescrito (Id dafbba6), os quais trazem registros de horários variáveis na entrada e na saída, em média, das 18:00 às 06:00 horas e das 6:00 às 18:00, sempre na escala 4x2, nos moldes delineados, portanto, pelo artigo 74, § 2º, da CLT, pelo que era do reclamante o ônus de infirmar a retidão das anotações (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), encargo do qual, todavia, não se desvencilhou a contento. autor alegou, na petição inicial que trabalhava em escala de 4x2, sendo dois dias no período diurno e dois dias no período noturno, das 05h40 às 18h00 ou das 17h40 às 06h00, sem uma hora de intervalo para refeição e descanso e, no período de 16/02/23 a 11/03/23, trabalhou no período noturno direto, sem folga, para cobrir férias de um colega de equipe, motivo pelo qual perseguiu o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária, bem como uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada de 1:00 hora, e seus reflexos. Além disso, a petição inicial arvorou-se na alegação de que "o Reclamante chegava mais cedo para trocar de uniforme, realizar uma ronda previa, analisar livro de ocorrência bem como receber e conferir o armamento, procedimento obrigatoriamente realizado antes de assumir o posto de serviços, como parte integrante da rotina diária de trabalho do Autor, sob pena de responder por eventuais danos nos equipamentos de trabalho que tenham ocorrido no turno anterior". E o autor, em depoimento pessoal (Id 5deaea0), afirmou que "trabalhou para a reclamada em escala 4x2, sendo que 2 dias de 06h as 18h, e nos dias seguintes das 18h às 06h; que havia determinação da reclamada para que os empregados chegassem mais cedo para colocar uniforme e procedimentos de passagem de posto; que em razão dessa determinação o depoente chegava todos os dias mais cedo 20min do horário acima declinado; que não havia rendição do almoço, e por consequência o reclamante não poderia sair do posto; que tinha que obrigatoriamente levar comida de casa; que nos últimos 12 anos do vínculo, trabalhou na residência do 5º reclamada fazendo segurança; que os itens do uniforme consistiam em calça, camisa, blazer e gravata; que utilizava arma no trabalho; que a ordem da reclamada é que toda a colocação do uniforme fosse realizada no posto; que a passagem de posto consistia em se trocar, verificação e passagem da arma; que 3 pessoas residiam com o 5º reclamada e também vários empregados; que a rendição do depoente também antecipava a jornada em 20mi; que o depoente não sabe dizer se a reclamada pagava intervalo, mas recebia os holerites". O preposto da primeira reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que "o reclamante trabalhava em escala 4x2, sendo 2 dias de 06h as 18h, e 2 dias 18h as 06h; que não havia ordem para o reclamante antecipar a jornada; que em razão do reclamante ser vigilante, a reclamada orienta que a camisa seja colocada no posto, as demais vestimentas poderiam ser colocadas em casa; que não havia rendição no posto no intervalo de almoço, e por isso a reclamada pagava 1h, embora fosse possível o reclamante usufruir 1h de intervalo; que os últimos 5 anos, o reclamante trabalhou para o 5º reclamada; que o controle de ponto era realizada mediante registro no celular da empresa, que ficava no posto; que a troca de camiseta era feita após o registro". A preposta da quinta reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que contratou a 1ª reclamada para serviços de segurança na residência, bem como que o reclamante trabalhava na residência, não sabendo dizer o período. A testemunha trazida a Juízo pelo reclamante afirmou que "trabalhou na GP de 2007 até 02/08/2023, na função de vigilante; que laborou na residência do 5º reclamado de 25/03/2018 até sua saída; que laborava na escala 4x2, com jornada fixa de 17h40min até 06h, quando passava o posto para o folguista ou efetivo do dia; que sua jornada contratual era das 18h às 06h; que não havia determinação da reclamada para antecipar a jornada, porém o depoente, por precaução, adotava tal procedimento, e o mesmo ocorria com o reclamante com relação à antecipação; que o depoente encontrava com o reclamante quando da rendição, tanto de manhã quanto a noite; que havia 1 único vigilante por turno de 12h; que na residência havia total de 3 moradores, mais 2 empregados" (destaques nossos). Como se vê, embora a testemunha Reginaldo tenha dito que o autor chegava às 17:40 horas, declarou, de outra sorte, que não havia determinação da reclamada para antecipação da jornada, emergindo, pois, em desabono à alegação do libelo.Além disso, a primeira ré declarou em depoimento que apenas a camisa deveria ser colocada no posto, mas as demais vestimentas do uniforme poderiam ser colocadas em casa, o que não restou infirmado por outro elemento de prova. Veja-se que a testemunha Reginaldo nada relatou quanto ao tempo despendido na troca de uniforme. Incide, pois, in casu, o disposto no artigo 4º, § 2º, inciso VIII, no sentido de que "§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa"(negritos e grifos nossos). Prevalecem mesmo, pois, como elementos idôneos de prova dos horários efetivamente praticados pelo reclamante, os espelhos de ponto trazidos à colação, na forma do artigo 72, §4º, a CLT. Outrossim, a cláusula 41ª das CCT's 2019/2020, 2021 e 2022/2023 prevê que a jornada normal da categoria compreende trabalho de oito horas diárias, quarenta e quatro semanais e cento e noventa e uma mensais, sendo possível qualquer escala de trabalho, desde que não haja extrapolação aos limites estabelecidos. Em outras palavras, a adoção da escala 4x2 não altera o limite diário e semanal. E as normas coletivas preveem a possibilidade de fixação de jornada de trabalho especial 12x36, bem como de jornadas especiais para eventos (cultural, social, esportivo e outros), mediante acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva base territorial (v.g., cláusulas 42ª e 43ª, da CCT 2022/2023), contudo tal hipótese sequer foi aventada pela ré em defesa, mesmo porque o autor sempre laborou em escala 4x2 laborando doze horas por dia e, ainda, em turno de revezamento, na medida em que trabalhava dois dias no turno do dia e dois dias no turno da noite. Como bem analisou a Origem, "a massiva jurisprudência do C. TST entende caracterizado o turno ininterrupto de revezamento quando há alternância de horários diurnos e noturnos a cada quatro meses. No caso dos autos, o autor cumpriu jornada com alternância de horários a cada 2 dias, razão pela qual entendo que o reclamante faz jus às horas extras excedentes à 6ª diária, conforme art. 7°, XIV, da CRFB." Ademais, o parágrafo oitavo da cláusula 41ª das convenções coletivas é taxativo ao dispor que "o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes." Desse modo, tendo o autor laborado em escala 4x2, em jornada de 12 horas, em turno de revezamento, evidentemente extrapolou os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, o que justifica o acolhimento do pagamento de horas extras como indicado em sentença. O deferimento do pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª hora diária não se fundamenta na invalidade do regime de compensação em razão de sobrelabor, mas em impossibilidade da jornada em si. Também não há que se cogitar em invalidade de cláusula normativa, pois como já indicado a norma coletiva previu a possibilidade de escala de trabalho 4x2, desde que observado o limite legal da jornada no turno de revezamento. Logo, tem-se que mantida a cláusula normativa, que por sua vez não foi respeitada pela ré, o que afasta a indicação de inobservância ao disposto no artigo 611-A, § 5º da CLT. Entendimento contrário implicaria violação ao Tema 1.046 do E. STF. Assim, tal situação importa no afastamento da validade da escala de revezamento e condenação no pagamento da sobrejornada, como consignado pela Origem. Certo, outrossim, que o repouso semanal deve se dar "preferencialmente" aos domingos, mas não obrigatoriamente, motivo pelo qual já se encontram naturalmente compensados pelo cumprimento da escala 4x2. Não colhe o apontamento apresentado em sede de réplica sobre eventuais diferenças, pois o holerite de fevereiro/2023 demonstra o pagamento da folga não usufruída nesse mês, inclusive com o adicional de 100%. Não se há falar, pois, em labor em folgas ou aos domingos com o adicional de 100%. Diversa é a conclusão quanto aos feriados trabalhados. Com efeito, o artigo 9º, da Lei n. 605/1949, é expresso no sentido de que, "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.", o que não se vislumbra, contudo, da natural compensação do módulo semanal de trabalho na escala 4x2 em debate, vez que folga semanal não se confunde com a folga compensatória pelo labor no dia de feriado. É o que se extrai, inclusive, os próprios termos da norma coletiva, ao dispor na cláusula 41ª, parágrafo segundo, que a remuneração do feriado não compensado será refletida nos pagamentos de férias e 13º salários dos empregados, inclusive quando indenizados. Prospera a irresignação do autor neste aspecto. Relativamente ao intervalo intrajornada, infere-se dos contracheques que a reclamada sempre efetuou o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, inclusive com adicional mais benéfico de 60% (Id 60c950d), não se cogitando de novo pagamento, sob pena de bis in idem. O apontamento realizado pelo autor não lhe favorece, vez que entendeu equivocadamente que o intervalo suprimido nas folgas trabalhadas em fevereiro/2023 deveria ter sido enriquecido com o adicional de 100%, sendo certo, contudo, que, na expressa dicção do § 4º, do artigo 71, da CLT, este possui natureza indenizatória, não se confundindo com as horas extras, e deve ser enriquecido com o adicional de 50%, já praticado pela ré adicional superior mais benéfico de 60%. A propósito, o parágrafo quarto da cláusula 41ª estabelece: "Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula "Horas Extras" da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver." (grifos nossos) A cláusula "horas extras" da convenção coletiva dispõe: "A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver." Mantém-se, nesse contexto, a r. sentença de Origem que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, à luz dos controles de ponto abojados aos autos, assim consideradas aquelas excedentes da 6ª hora diária, a serem enriquecidas com o adicional previsto em norma coletiva, observados o divisor 180, a incidência na base de cálculo de todas as parcelas com natureza salarial pagas (artigo 457, § 1º, da CLT e Súmula 264 do c. TST) e os dias efetivamente trabalhados, conforme constantes nos registros, deduzindo-se os períodos em que o autor esteve afastado com férias, suspensões contratuais ou licenças médicas, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Mantém-se os reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%. Impõe-se, ainda, acrescer à condenação, consoante se apurar em regular liquidação à luz dos controles de ponto, o pagamento em dobro (adicional de 100%) pelo labor em feriados não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante. Nego provimento ao recurso do quinto reclamado. Das diferenças de férias em razão da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo  Com razão. Na petição inicial o autor noticiou que "as férias vencidas e proporcionais não foram quitadas corretamente, durante todo o período imprescrito, uma vez que o adicional de periculosidade não foi considerado para o respectivo cálculo, sendo o Reclamante credor dessa verba, acrescidas do respectivo terço constitucional." De efeito, o cotejo entre os recibos de férias (Id 60c950d) e os holerites carreados aos autos revela que a primeira reclamada não integrava o adicional de periculosidade na base de cálculo das férias. Reformo.   Das multas normativas - PPR  Com razão. Quanto à PPR, a norma coletiva específica (Id 63ea3bc, por exemplo) nada menciona quanto à exigência de participação do ente sindical na ação judicial para efeito de aplicação da multa normativa. Reformo.   Da contribuição assistencial O reclamante insiste na restituição dos descontos a título de contribuição assistencial, por não se tratar de empregado filiado ao sindicato. Pois bem. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição"(destacamos). In casu, as cláusulas 60ª da CCT 2019/2020, 60ª da CCT 2021/2021 e 60ª da CCT 2022/2023 garantem aos empregados não associados o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial. Assim, não comprovando o reclamante qualquer manifestação nesse sentido, afiguram-se válidos os respectivos descontos. Mantenho. Dos honorários advocatícios  Apreciarei nesse tópico também o recurso do quinto reclamado. Reputo razoável e em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação, que ao quinto reclamado, conforme fixado na origem, caberá responder subsidiariamente. E, quanto à pleiteada exclusão dos honorários de sucumbência a cargo do reclamante, é cediço que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, pelo STF no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021 não tem o alcance de afastar a condenação da parte ao pagamento da verba honorária. De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu, "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Vê-se, assim, que a inconstitucionalidade declarada diz respeito à automática dedução da verba honorária do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita no respectivo ou em outro processo, ou seja, à locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"contida no referido § 4º. Logo, correta a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, proibida, todavia, qualquer dedução a esse título do crédito a ser obtido nos presentes ou em outro processo, remanescendo os honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da Lei, diante da gratuidade da justiça ora concedida. Mantenho nesses termos. DO RECURSO ORDINÁRIO DO QUINTO RECLAMADO Ilegitimidade passiva Não se há falar em ilegitimidade passiva do 2º reclamado, porquanto presente a pertinência subjetiva da ação, a qual restou exercida em face de quem, em tese, deva por ela responder, sendo certo que a existência ou não de sua responsabilidade subsidiária é matéria afeita ao meritum causae, e como tal foi apreciada na Origem. E não se cogitou de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o 5º réu, nos moldes delineados pelos artigos 2º e 3º da CLT, desmerecendo consideração os argumentos neste aspecto. Afasto. Da responsabilidade subsidiária Sem razão. A prova dos autos revelou que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo o quinto réu, por meio do contrato de prestação de serviços juntado sob Id 9850b44, contratado os serviços de segurança pessoal privada da 1ª reclamada que, por sua vez, colocou a força de trabalho do autor à disposição do contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. E, em audiência, o preposto da 1ª reclamada afirmou que o autor trabalhou nos últimos cinco anos para o 5º reclamado, comprovando o labor em seu benefício durante todo o contrato de trabalho (Id 5deaea0). A preposta do 5º reclamado também reconheceu que o "5º reclamado contratou a 1ª reclamada para serviços de segurança na residência do Sr. Arnoldo; que o reclamante trabalhava na residência, mas não sabe dizer o período". A Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, estabelece expressamente: "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...". O texto transato consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária do tomador, independentemente de não haver fraude na contratação. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - repita-se, independentemente de haver fraude na contratação -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária - ou seja, a execução será redirecionada ao quinto reclamado apenas na hipótese de inadimplemento pelas demais reclamadas no momento oportuno - abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, depósitos do FGTS e multas, nos termos do inciso VI, da Súmula citada, não se havendo cogitar, in casu, em caráter personalíssimo das rubricas deferidas no julgado de primeiro grau. Dentro desse contexto, é de rigor a mantença da responsabilidade subsidiária do quinto reclamado por todas as verbas objeto da condenação, conforme definido em sentença. Nego provimento. Das horas extras e reflexos Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário do reclamante, negando provimento ao recurso do quinto reclamado. Dos descontos previdenciários e fiscais  Não há interesse recursal, pois a r. sentença determinou expressamente: "Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST". Da atualização monetária Carece de interesse recursal o quinto reclamado no particular, na medida em que a Origem adotou expressamente o entendimento manifestado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADIN's 5.867 e 6.021, quanto à correção monetária e juros.                                                       ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira, segunda e quarta reclamadas, por deserto, CONHECER dos recursos interpostos pelo reclamante e pelo quinto reclamado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para (a) reconhecer a responsabilidade solidária da terceira reclamada, GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, em relação às parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista; (b) acrescer à condenação, consoante se apurar em regular liquidação à luz dos controles de ponto, o pagamento em dobro (adicional de 100%) pelo labor em feriados não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos; (c) deferir diferenças de férias, com 1/3, em razão da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo, (d) deferir multa normativa por descumprimento da cláusula normativa alusiva à PPR e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do quinto reclamado, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARNOLDO WALD FILHO
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000798-16.2024.5.02.0003 RECORRENTE: ANTONIO GUEDES VIEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANTONIO GUEDES VIEIRA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e5ee65a):           PROCESSO TRT/SP nº 1000798-16.2024.5.02.0003 - 10ª TURMA   NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTE: ANTONIO GUEDES VIEIRA, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP - MULTI SERVICOS LTDA , ARNOLDO WALD FILHO RECORRIDO: ANTONIO GUEDES VIEIRA, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA , GP - MULTI SERVICOS LTDA , ARNOLDO WALD FILHO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                   RELATÓRIO   Inconformados com a sentença de Id f027ec5, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id a466df5, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da terceira reclamada, GP Tecnologia em Segurança Ltda., e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem o autor, a primeira, segunda e quarta reclamadas, bem como o quinto reclamado. O autor, com as razões de Id 070dfdf, discute grupo econômico, responsabilidade solidária da terceira reclamada, nulidade do aviso prévio, minutos que antecedem a jornada de trabalho, domingos, folgas e feriados trabalhados em dobro, intervalo intrajornada, diferenças de férias, com 1/3, pela não integração do adicional de periculosidade, multas normativas, devolução de descontos realizados a título de contribuição assistencial, exclusão dos honorários advocatícios devidos às reclamadas e majoração dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono. A primeira, segunda e quarta reclamadas, com as razões de Id bca4d7d, debatem limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, nulidade do acordo firmado perante a Câmara Arbitral, não incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre as diferenças de FGTS, horas extras, adicional noturno e PPR. O quinto reclamado (Arnoldo Wald Filho), com as razões de Id c3e95d3, invoca ilegitimidade passiva e questiona responsabilidade subsidiária, horas extras, honorários advocatícios, descontos previdenciários/fiscais e atualização monetária. Custas recolhidas (Id 89eb1f0 e Id b75d02e). Carta fiança apresentada pelas reclamadas sob Id f6d80db. Depósito recursal comprovado pelo quinto reclamado sob Id bd720fc. O reclamante e o quinto reclamado apresentaram contrarrazões (Id 769a168 e Id 4b02b28). É o relatório.     VOTO   O recurso ordinário interposto pelas primeira, segunda e quarta rés não passa pelo crivo da admissibilidade. É certo que para viabilizar o processamento do recurso ordinário, há que se atentar para os pressupostos objetivos previstos em lei, pelo que deveria a ré ter efetuado e comprovado nos autos o depósito recursal, conforme preconiza o artigo 899, § 1º, da CLT, a fim de alcançar o duplo grau de jurisdição. Não se nega vigência ao art. 899, § 11, da CLT, que dispõe que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial",introduzido pela Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/2017. De efeito, o seguro garantia judicial, atendidas as devidas formalidades, é meio eficaz, perante a Justiça do Trabalho, de substituição do depósito recursal para efeito de interposição de recurso ordinário. Ocorre que a ré apresentou "carta fiança" (Id f6d80db) em vez de depósito recursal judicial, sendo que referida fiança não é bancária, tratando de mera garantia fidejussória. O parágrafo 11° do artigo 899 da CLT, inserido pela Lei nº. 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, bem como artigo 8° do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 01/2019, preveem a possibilidade da substituição do depósito recursal por fiança bancária, que deverá observar os requisitos previstos no referido normativo desta Justiça Especializada, inclusive quanto ao valor correspondente ao depósito recursal acrescido de 30%. A Resolução 2.325/1996 do Conselho Monetário Nacional, que regulamenta a prestação de garantia por parte das instituições financeiras, dispõe sobre as instituições autorizadas a prestar garantia, bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. E, nos termos dos artigos 10, incisos IX e X, alínea "a"; 17 e 18, da Lei 4.595/1964, compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil exercer a fiscalização das instituições financeiras e conceder autorização a elas para que possam funcionar no País, considerando-se instituições financeiras "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros", sendo certo, inclusive, que as instituições financeiras "somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras." Assim, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, em 15/05/2025, certificou-se que "até esta data, o (a) MONEY SECURITIZADORA S.A. (CNPJ 34.192.555/0001-02) nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (site: https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/), de sorte que a empresa que expediu a carta fiança nestes autos não possui registro. Portanto, a Carta Fiança trazida à colação não equivale à fiança bancária, que apenas pode ser emitida por instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central, não servindo como garantia apta a substituir o depósito recursal nos termos art. 899, §11, da CLT. Fosse pouco, a empresa sequer possui registro válido na SUSEP, vide consulta realizada no sítio eletrônico da SUSEP (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-susep). Nesse sentido, decisão recente do C. TST, referente à carta de fiança emitida por empresa fiadora diversa de instituição financeira: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO SEM REGISTRO NO BANCO CENTRAL OU NA SUSEP. 1. A CLT permite que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro - garantia judicial. Por sua vez, a fiança bancária deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil, devendo ser regulamentada e supervisionada pelo Banco Central. 2. No caso, a carta fiança apresentada pela reclamada não atende à qualificação de fiança bancária e tampouco às disposições contidas no ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT de 19 de outubro de 2019, posto que a empresa seguradora não possui registro no Banco Central do Brasil e na SUSEP. 3. Ressalta-se que não se amolda o caso ao contido na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente das custas, portanto não há que se falar em intimação à parte para regularização do vício. 4. Assim, correta a decisão agravada que manteve o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10748-94.2021.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023, g.n.). A propósito, especificamente em relação à empresa fiadora MONEY SECURITIZADORA S/A, emergem os v. Acórdãos unânimes desta E. 10ª Turma, prolatados nos autos nº. 1000139-47.2023.5.02.0001, 1001034-56.2023.5.02.0082 e 1000498-28.2023.5.02.0411, ambos de minha relatoria; autos nº. 1000803-05.2020.5.02.0221, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Adriana Maria Battistelli Varellis; e, ainda, nº. 1000598-10.2021.5.02.0263, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Regina Celi Vieira Ferro, todos conclusivos pela inidoneidade das cartas fiança apresentadas naqueles processos. Importante pontuar que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o preparo legal, integralmente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção, nos termos das normas especiais aplicáveis à Justiça do Trabalho, frise-se, artigo 899, § 1º, do Texto Consolidado, bem como art. 7º, da Lei 5.584/70, consoante, aliás, inteligência jurisprudencial sedimentada pelas Súmulas 128, I e 245, ambas do C. TST. Ademais, os §§ 2º e 7º, do artigo 1.007, do CPC/2015 - cuja aplicação ao Processo do Trabalho a IN 39/2016 do TST, em seu artigo 10, recomenda - referem, respectivamente, à "insuficiência no valor do preparo" e "equívoco no preenchimento da guia de custas",situações não verificadas nos autos eletrônicos, pois não houve a comprovação do próprio depósito judicial, no prazo alusivo ao recurso, na medida em que a reclamada juntou carta fiança não registrada na SUSEP e, além disso, emitida por empresa que não possui registro no Banco Central, portanto, inexistente. Não se amolda à hipótese, pois, a inteligência retratada na OJ 140 da SDI-1 do C. TST ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", grifamos). Fosse pouco, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019, disponibilizado no DeJT de 17/10/2019 e republicado em 25/10/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial em substituição do depósito recursal, dispõe, no artigo 5º, §4º, que o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir, com previsão, no artigo 6º, de que a apresentação da apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará, conforme item II, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção, exatamente o caso dos autos. Não se olvide que os princípios constitucionais do livre acesso ao Judiciário, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição não dispensam a observância das normas processuais acerca dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, de modo que, ausente o depósito exigido pela lei infraconstitucional, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. Não se há falar em violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Inexistindo, nessa moldura, preparo adequado, de rigor o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelas rés, por deserto. Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor e pelo quinto reclamado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE  Do grupo econômico - responsabilidade solidária da terceira reclamada A sentença comporta a alteração. Inquestionável que as quatro primeiras reclamadas adotam a mesma logomarca, conforme revela a consulta ao sítio eletrônico das empresas. A terceira reclamada também adota denominação social equivalente à primeira reclamada "GP". Ademais, extrai-se dos contratos sociais que a primeira reclamada tem como principal objeto social a atividade de vigilância e segurança privada, bem como a atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (Id a47a735), ao passo que a terceira reclamada empreende no mesmo ramo, de atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, dentre outras atividades complementares (Id dc07e75). O cotejo dos referidos documentos indica, ainda, que o diretor e sócio terceira segunda reclamada, qual seja, Alexandre Tavares de Melo, também compõe a diretoria da primeira, segunda e quarta reclamadas(Id a47a735, Id cc29149 e Id fb497b2), órgão responsável por sua administração. Não bastasse, e conforme bem destacado pelo reclamante, com base nos documentos juntados aos autos, verifica-se que o endereço "residencial" declarado pela sócia Manuela Becheri Fanganiello na última alteração do contrato social da 3ª reclamada GP Tecnologia é o mesmo endereço da sede da 1ª reclamada - GP Guarda Patrimonial constante em seu sítio eletrônico. E o endereço constante na procuração da primeira reclamada, a saber Avenida Nove de Julho nº 3809 (Id 946fec9), é o mesmo endereço declarado pelo sócio Fábio Fanganiello na 13ª alteração do contrato social da GP Tecnologia (Id dc07e75) Patente, assim, que as empresas mantêm estreito vínculo empresarial, ao que se soma a administração pelos mesmos diretores, sinalizando atuação conjunta, comunhão de interesses e, no mínimo, o controle e administração de uma sobre a outra, tudo a justificar a aplicação da regra contida no artigo 2º, § 2º, da CLT. Diante desse contexto, reformo a decisão de origem para reconhecer o grupo econômico e condenar solidariamente a terceira reclamada pelo pagamento das verbas reconhecidas na presente ação. Da nulidade do aviso prévio O reclamante alegou na petição inicial que em 17.08.2023 teria sido comunicado de sua dispensa imotivada, "oportunidade em que a Reclamada, fraudulentamente, entregou-lhe o aviso prévio com data retroativa, que o Reclamante assinou, sem perceber". A ré trouxe aos autos a concessão do aviso prévio em 19/07/2023, contendo a assinatura do reclamante (Id 51af799), que não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de aviso prévio retroativo. Os controles de ponto apontam para a mesma realidade, ou seja, prestação dos serviços até 17/08/2023, indicando que o labor até essa data se deu em cumprimento ao pré-aviso. Outrossim, como pontuou a Origem, "o fato de as folhas de ponto juntadas aos autos não indicarem redução da jornada de 2h durante o aviso prévio laborado não é capaz, por si só, de comprovar que o autor assinou um documento com data retroativa. Assim, diferente do que afirma na peça de ingresso e em réplica, são devidos 60 dias de aviso prévio indenizado, pois 30 dias foram trabalhados pelo autor". Logo, é mesmo improcedente o pedido de aviso de nulidade do aviso prévio. Nego provimento. Horas extras (escala 4x2)/ Intervalo Intrajornada/ Domingos, folgas e feriados trabalhados Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso ordinário interposto pelo quinto reclamado neste tópico. A primeira reclamada carreou aos autos os controles de ponto alusivos ao lapso contratual não prescrito (Id dafbba6), os quais trazem registros de horários variáveis na entrada e na saída, em média, das 18:00 às 06:00 horas e das 6:00 às 18:00, sempre na escala 4x2, nos moldes delineados, portanto, pelo artigo 74, § 2º, da CLT, pelo que era do reclamante o ônus de infirmar a retidão das anotações (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), encargo do qual, todavia, não se desvencilhou a contento. autor alegou, na petição inicial que trabalhava em escala de 4x2, sendo dois dias no período diurno e dois dias no período noturno, das 05h40 às 18h00 ou das 17h40 às 06h00, sem uma hora de intervalo para refeição e descanso e, no período de 16/02/23 a 11/03/23, trabalhou no período noturno direto, sem folga, para cobrir férias de um colega de equipe, motivo pelo qual perseguiu o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária, bem como uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada de 1:00 hora, e seus reflexos. Além disso, a petição inicial arvorou-se na alegação de que "o Reclamante chegava mais cedo para trocar de uniforme, realizar uma ronda previa, analisar livro de ocorrência bem como receber e conferir o armamento, procedimento obrigatoriamente realizado antes de assumir o posto de serviços, como parte integrante da rotina diária de trabalho do Autor, sob pena de responder por eventuais danos nos equipamentos de trabalho que tenham ocorrido no turno anterior". E o autor, em depoimento pessoal (Id 5deaea0), afirmou que "trabalhou para a reclamada em escala 4x2, sendo que 2 dias de 06h as 18h, e nos dias seguintes das 18h às 06h; que havia determinação da reclamada para que os empregados chegassem mais cedo para colocar uniforme e procedimentos de passagem de posto; que em razão dessa determinação o depoente chegava todos os dias mais cedo 20min do horário acima declinado; que não havia rendição do almoço, e por consequência o reclamante não poderia sair do posto; que tinha que obrigatoriamente levar comida de casa; que nos últimos 12 anos do vínculo, trabalhou na residência do 5º reclamada fazendo segurança; que os itens do uniforme consistiam em calça, camisa, blazer e gravata; que utilizava arma no trabalho; que a ordem da reclamada é que toda a colocação do uniforme fosse realizada no posto; que a passagem de posto consistia em se trocar, verificação e passagem da arma; que 3 pessoas residiam com o 5º reclamada e também vários empregados; que a rendição do depoente também antecipava a jornada em 20mi; que o depoente não sabe dizer se a reclamada pagava intervalo, mas recebia os holerites". O preposto da primeira reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que "o reclamante trabalhava em escala 4x2, sendo 2 dias de 06h as 18h, e 2 dias 18h as 06h; que não havia ordem para o reclamante antecipar a jornada; que em razão do reclamante ser vigilante, a reclamada orienta que a camisa seja colocada no posto, as demais vestimentas poderiam ser colocadas em casa; que não havia rendição no posto no intervalo de almoço, e por isso a reclamada pagava 1h, embora fosse possível o reclamante usufruir 1h de intervalo; que os últimos 5 anos, o reclamante trabalhou para o 5º reclamada; que o controle de ponto era realizada mediante registro no celular da empresa, que ficava no posto; que a troca de camiseta era feita após o registro". A preposta da quinta reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que contratou a 1ª reclamada para serviços de segurança na residência, bem como que o reclamante trabalhava na residência, não sabendo dizer o período. A testemunha trazida a Juízo pelo reclamante afirmou que "trabalhou na GP de 2007 até 02/08/2023, na função de vigilante; que laborou na residência do 5º reclamado de 25/03/2018 até sua saída; que laborava na escala 4x2, com jornada fixa de 17h40min até 06h, quando passava o posto para o folguista ou efetivo do dia; que sua jornada contratual era das 18h às 06h; que não havia determinação da reclamada para antecipar a jornada, porém o depoente, por precaução, adotava tal procedimento, e o mesmo ocorria com o reclamante com relação à antecipação; que o depoente encontrava com o reclamante quando da rendição, tanto de manhã quanto a noite; que havia 1 único vigilante por turno de 12h; que na residência havia total de 3 moradores, mais 2 empregados" (destaques nossos). Como se vê, embora a testemunha Reginaldo tenha dito que o autor chegava às 17:40 horas, declarou, de outra sorte, que não havia determinação da reclamada para antecipação da jornada, emergindo, pois, em desabono à alegação do libelo.Além disso, a primeira ré declarou em depoimento que apenas a camisa deveria ser colocada no posto, mas as demais vestimentas do uniforme poderiam ser colocadas em casa, o que não restou infirmado por outro elemento de prova. Veja-se que a testemunha Reginaldo nada relatou quanto ao tempo despendido na troca de uniforme. Incide, pois, in casu, o disposto no artigo 4º, § 2º, inciso VIII, no sentido de que "§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa"(negritos e grifos nossos). Prevalecem mesmo, pois, como elementos idôneos de prova dos horários efetivamente praticados pelo reclamante, os espelhos de ponto trazidos à colação, na forma do artigo 72, §4º, a CLT. Outrossim, a cláusula 41ª das CCT's 2019/2020, 2021 e 2022/2023 prevê que a jornada normal da categoria compreende trabalho de oito horas diárias, quarenta e quatro semanais e cento e noventa e uma mensais, sendo possível qualquer escala de trabalho, desde que não haja extrapolação aos limites estabelecidos. Em outras palavras, a adoção da escala 4x2 não altera o limite diário e semanal. E as normas coletivas preveem a possibilidade de fixação de jornada de trabalho especial 12x36, bem como de jornadas especiais para eventos (cultural, social, esportivo e outros), mediante acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva base territorial (v.g., cláusulas 42ª e 43ª, da CCT 2022/2023), contudo tal hipótese sequer foi aventada pela ré em defesa, mesmo porque o autor sempre laborou em escala 4x2 laborando doze horas por dia e, ainda, em turno de revezamento, na medida em que trabalhava dois dias no turno do dia e dois dias no turno da noite. Como bem analisou a Origem, "a massiva jurisprudência do C. TST entende caracterizado o turno ininterrupto de revezamento quando há alternância de horários diurnos e noturnos a cada quatro meses. No caso dos autos, o autor cumpriu jornada com alternância de horários a cada 2 dias, razão pela qual entendo que o reclamante faz jus às horas extras excedentes à 6ª diária, conforme art. 7°, XIV, da CRFB." Ademais, o parágrafo oitavo da cláusula 41ª das convenções coletivas é taxativo ao dispor que "o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes." Desse modo, tendo o autor laborado em escala 4x2, em jornada de 12 horas, em turno de revezamento, evidentemente extrapolou os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, o que justifica o acolhimento do pagamento de horas extras como indicado em sentença. O deferimento do pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª hora diária não se fundamenta na invalidade do regime de compensação em razão de sobrelabor, mas em impossibilidade da jornada em si. Também não há que se cogitar em invalidade de cláusula normativa, pois como já indicado a norma coletiva previu a possibilidade de escala de trabalho 4x2, desde que observado o limite legal da jornada no turno de revezamento. Logo, tem-se que mantida a cláusula normativa, que por sua vez não foi respeitada pela ré, o que afasta a indicação de inobservância ao disposto no artigo 611-A, § 5º da CLT. Entendimento contrário implicaria violação ao Tema 1.046 do E. STF. Assim, tal situação importa no afastamento da validade da escala de revezamento e condenação no pagamento da sobrejornada, como consignado pela Origem. Certo, outrossim, que o repouso semanal deve se dar "preferencialmente" aos domingos, mas não obrigatoriamente, motivo pelo qual já se encontram naturalmente compensados pelo cumprimento da escala 4x2. Não colhe o apontamento apresentado em sede de réplica sobre eventuais diferenças, pois o holerite de fevereiro/2023 demonstra o pagamento da folga não usufruída nesse mês, inclusive com o adicional de 100%. Não se há falar, pois, em labor em folgas ou aos domingos com o adicional de 100%. Diversa é a conclusão quanto aos feriados trabalhados. Com efeito, o artigo 9º, da Lei n. 605/1949, é expresso no sentido de que, "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.", o que não se vislumbra, contudo, da natural compensação do módulo semanal de trabalho na escala 4x2 em debate, vez que folga semanal não se confunde com a folga compensatória pelo labor no dia de feriado. É o que se extrai, inclusive, os próprios termos da norma coletiva, ao dispor na cláusula 41ª, parágrafo segundo, que a remuneração do feriado não compensado será refletida nos pagamentos de férias e 13º salários dos empregados, inclusive quando indenizados. Prospera a irresignação do autor neste aspecto. Relativamente ao intervalo intrajornada, infere-se dos contracheques que a reclamada sempre efetuou o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, inclusive com adicional mais benéfico de 60% (Id 60c950d), não se cogitando de novo pagamento, sob pena de bis in idem. O apontamento realizado pelo autor não lhe favorece, vez que entendeu equivocadamente que o intervalo suprimido nas folgas trabalhadas em fevereiro/2023 deveria ter sido enriquecido com o adicional de 100%, sendo certo, contudo, que, na expressa dicção do § 4º, do artigo 71, da CLT, este possui natureza indenizatória, não se confundindo com as horas extras, e deve ser enriquecido com o adicional de 50%, já praticado pela ré adicional superior mais benéfico de 60%. A propósito, o parágrafo quarto da cláusula 41ª estabelece: "Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula "Horas Extras" da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver." (grifos nossos) A cláusula "horas extras" da convenção coletiva dispõe: "A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver." Mantém-se, nesse contexto, a r. sentença de Origem que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, à luz dos controles de ponto abojados aos autos, assim consideradas aquelas excedentes da 6ª hora diária, a serem enriquecidas com o adicional previsto em norma coletiva, observados o divisor 180, a incidência na base de cálculo de todas as parcelas com natureza salarial pagas (artigo 457, § 1º, da CLT e Súmula 264 do c. TST) e os dias efetivamente trabalhados, conforme constantes nos registros, deduzindo-se os períodos em que o autor esteve afastado com férias, suspensões contratuais ou licenças médicas, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Mantém-se os reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%. Impõe-se, ainda, acrescer à condenação, consoante se apurar em regular liquidação à luz dos controles de ponto, o pagamento em dobro (adicional de 100%) pelo labor em feriados não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante. Nego provimento ao recurso do quinto reclamado. Das diferenças de férias em razão da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo  Com razão. Na petição inicial o autor noticiou que "as férias vencidas e proporcionais não foram quitadas corretamente, durante todo o período imprescrito, uma vez que o adicional de periculosidade não foi considerado para o respectivo cálculo, sendo o Reclamante credor dessa verba, acrescidas do respectivo terço constitucional." De efeito, o cotejo entre os recibos de férias (Id 60c950d) e os holerites carreados aos autos revela que a primeira reclamada não integrava o adicional de periculosidade na base de cálculo das férias. Reformo.   Das multas normativas - PPR  Com razão. Quanto à PPR, a norma coletiva específica (Id 63ea3bc, por exemplo) nada menciona quanto à exigência de participação do ente sindical na ação judicial para efeito de aplicação da multa normativa. Reformo.   Da contribuição assistencial O reclamante insiste na restituição dos descontos a título de contribuição assistencial, por não se tratar de empregado filiado ao sindicato. Pois bem. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição"(destacamos). In casu, as cláusulas 60ª da CCT 2019/2020, 60ª da CCT 2021/2021 e 60ª da CCT 2022/2023 garantem aos empregados não associados o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial. Assim, não comprovando o reclamante qualquer manifestação nesse sentido, afiguram-se válidos os respectivos descontos. Mantenho. Dos honorários advocatícios  Apreciarei nesse tópico também o recurso do quinto reclamado. Reputo razoável e em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação, que ao quinto reclamado, conforme fixado na origem, caberá responder subsidiariamente. E, quanto à pleiteada exclusão dos honorários de sucumbência a cargo do reclamante, é cediço que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, pelo STF no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021 não tem o alcance de afastar a condenação da parte ao pagamento da verba honorária. De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu, "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Vê-se, assim, que a inconstitucionalidade declarada diz respeito à automática dedução da verba honorária do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita no respectivo ou em outro processo, ou seja, à locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"contida no referido § 4º. Logo, correta a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, proibida, todavia, qualquer dedução a esse título do crédito a ser obtido nos presentes ou em outro processo, remanescendo os honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da Lei, diante da gratuidade da justiça ora concedida. Mantenho nesses termos. DO RECURSO ORDINÁRIO DO QUINTO RECLAMADO Ilegitimidade passiva Não se há falar em ilegitimidade passiva do 2º reclamado, porquanto presente a pertinência subjetiva da ação, a qual restou exercida em face de quem, em tese, deva por ela responder, sendo certo que a existência ou não de sua responsabilidade subsidiária é matéria afeita ao meritum causae, e como tal foi apreciada na Origem. E não se cogitou de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o 5º réu, nos moldes delineados pelos artigos 2º e 3º da CLT, desmerecendo consideração os argumentos neste aspecto. Afasto. Da responsabilidade subsidiária Sem razão. A prova dos autos revelou que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo o quinto réu, por meio do contrato de prestação de serviços juntado sob Id 9850b44, contratado os serviços de segurança pessoal privada da 1ª reclamada que, por sua vez, colocou a força de trabalho do autor à disposição do contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. E, em audiência, o preposto da 1ª reclamada afirmou que o autor trabalhou nos últimos cinco anos para o 5º reclamado, comprovando o labor em seu benefício durante todo o contrato de trabalho (Id 5deaea0). A preposta do 5º reclamado também reconheceu que o "5º reclamado contratou a 1ª reclamada para serviços de segurança na residência do Sr. Arnoldo; que o reclamante trabalhava na residência, mas não sabe dizer o período". A Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, estabelece expressamente: "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...". O texto transato consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária do tomador, independentemente de não haver fraude na contratação. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - repita-se, independentemente de haver fraude na contratação -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária - ou seja, a execução será redirecionada ao quinto reclamado apenas na hipótese de inadimplemento pelas demais reclamadas no momento oportuno - abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, depósitos do FGTS e multas, nos termos do inciso VI, da Súmula citada, não se havendo cogitar, in casu, em caráter personalíssimo das rubricas deferidas no julgado de primeiro grau. Dentro desse contexto, é de rigor a mantença da responsabilidade subsidiária do quinto reclamado por todas as verbas objeto da condenação, conforme definido em sentença. Nego provimento. Das horas extras e reflexos Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário do reclamante, negando provimento ao recurso do quinto reclamado. Dos descontos previdenciários e fiscais  Não há interesse recursal, pois a r. sentença determinou expressamente: "Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST". Da atualização monetária Carece de interesse recursal o quinto reclamado no particular, na medida em que a Origem adotou expressamente o entendimento manifestado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADIN's 5.867 e 6.021, quanto à correção monetária e juros.                                                       ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira, segunda e quarta reclamadas, por deserto, CONHECER dos recursos interpostos pelo reclamante e pelo quinto reclamado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para (a) reconhecer a responsabilidade solidária da terceira reclamada, GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, em relação às parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista; (b) acrescer à condenação, consoante se apurar em regular liquidação à luz dos controles de ponto, o pagamento em dobro (adicional de 100%) pelo labor em feriados não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos; (c) deferir diferenças de férias, com 1/3, em razão da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo, (d) deferir multa normativa por descumprimento da cláusula normativa alusiva à PPR e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do quinto reclamado, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GP - MULTI SERVICOS LTDA
  6. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000798-16.2024.5.02.0003 RECORRENTE: ANTONIO GUEDES VIEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANTONIO GUEDES VIEIRA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e5ee65a):           PROCESSO TRT/SP nº 1000798-16.2024.5.02.0003 - 10ª TURMA   NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTE: ANTONIO GUEDES VIEIRA, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP - MULTI SERVICOS LTDA , ARNOLDO WALD FILHO RECORRIDO: ANTONIO GUEDES VIEIRA, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA , GP - MULTI SERVICOS LTDA , ARNOLDO WALD FILHO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                   RELATÓRIO   Inconformados com a sentença de Id f027ec5, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id a466df5, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da terceira reclamada, GP Tecnologia em Segurança Ltda., e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem o autor, a primeira, segunda e quarta reclamadas, bem como o quinto reclamado. O autor, com as razões de Id 070dfdf, discute grupo econômico, responsabilidade solidária da terceira reclamada, nulidade do aviso prévio, minutos que antecedem a jornada de trabalho, domingos, folgas e feriados trabalhados em dobro, intervalo intrajornada, diferenças de férias, com 1/3, pela não integração do adicional de periculosidade, multas normativas, devolução de descontos realizados a título de contribuição assistencial, exclusão dos honorários advocatícios devidos às reclamadas e majoração dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono. A primeira, segunda e quarta reclamadas, com as razões de Id bca4d7d, debatem limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, nulidade do acordo firmado perante a Câmara Arbitral, não incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre as diferenças de FGTS, horas extras, adicional noturno e PPR. O quinto reclamado (Arnoldo Wald Filho), com as razões de Id c3e95d3, invoca ilegitimidade passiva e questiona responsabilidade subsidiária, horas extras, honorários advocatícios, descontos previdenciários/fiscais e atualização monetária. Custas recolhidas (Id 89eb1f0 e Id b75d02e). Carta fiança apresentada pelas reclamadas sob Id f6d80db. Depósito recursal comprovado pelo quinto reclamado sob Id bd720fc. O reclamante e o quinto reclamado apresentaram contrarrazões (Id 769a168 e Id 4b02b28). É o relatório.     VOTO   O recurso ordinário interposto pelas primeira, segunda e quarta rés não passa pelo crivo da admissibilidade. É certo que para viabilizar o processamento do recurso ordinário, há que se atentar para os pressupostos objetivos previstos em lei, pelo que deveria a ré ter efetuado e comprovado nos autos o depósito recursal, conforme preconiza o artigo 899, § 1º, da CLT, a fim de alcançar o duplo grau de jurisdição. Não se nega vigência ao art. 899, § 11, da CLT, que dispõe que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial",introduzido pela Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/2017. De efeito, o seguro garantia judicial, atendidas as devidas formalidades, é meio eficaz, perante a Justiça do Trabalho, de substituição do depósito recursal para efeito de interposição de recurso ordinário. Ocorre que a ré apresentou "carta fiança" (Id f6d80db) em vez de depósito recursal judicial, sendo que referida fiança não é bancária, tratando de mera garantia fidejussória. O parágrafo 11° do artigo 899 da CLT, inserido pela Lei nº. 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, bem como artigo 8° do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 01/2019, preveem a possibilidade da substituição do depósito recursal por fiança bancária, que deverá observar os requisitos previstos no referido normativo desta Justiça Especializada, inclusive quanto ao valor correspondente ao depósito recursal acrescido de 30%. A Resolução 2.325/1996 do Conselho Monetário Nacional, que regulamenta a prestação de garantia por parte das instituições financeiras, dispõe sobre as instituições autorizadas a prestar garantia, bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. E, nos termos dos artigos 10, incisos IX e X, alínea "a"; 17 e 18, da Lei 4.595/1964, compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil exercer a fiscalização das instituições financeiras e conceder autorização a elas para que possam funcionar no País, considerando-se instituições financeiras "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros", sendo certo, inclusive, que as instituições financeiras "somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras." Assim, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, em 15/05/2025, certificou-se que "até esta data, o (a) MONEY SECURITIZADORA S.A. (CNPJ 34.192.555/0001-02) nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (site: https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/), de sorte que a empresa que expediu a carta fiança nestes autos não possui registro. Portanto, a Carta Fiança trazida à colação não equivale à fiança bancária, que apenas pode ser emitida por instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central, não servindo como garantia apta a substituir o depósito recursal nos termos art. 899, §11, da CLT. Fosse pouco, a empresa sequer possui registro válido na SUSEP, vide consulta realizada no sítio eletrônico da SUSEP (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-susep). Nesse sentido, decisão recente do C. TST, referente à carta de fiança emitida por empresa fiadora diversa de instituição financeira: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO SEM REGISTRO NO BANCO CENTRAL OU NA SUSEP. 1. A CLT permite que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro - garantia judicial. Por sua vez, a fiança bancária deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil, devendo ser regulamentada e supervisionada pelo Banco Central. 2. No caso, a carta fiança apresentada pela reclamada não atende à qualificação de fiança bancária e tampouco às disposições contidas no ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT de 19 de outubro de 2019, posto que a empresa seguradora não possui registro no Banco Central do Brasil e na SUSEP. 3. Ressalta-se que não se amolda o caso ao contido na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente das custas, portanto não há que se falar em intimação à parte para regularização do vício. 4. Assim, correta a decisão agravada que manteve o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10748-94.2021.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023, g.n.). A propósito, especificamente em relação à empresa fiadora MONEY SECURITIZADORA S/A, emergem os v. Acórdãos unânimes desta E. 10ª Turma, prolatados nos autos nº. 1000139-47.2023.5.02.0001, 1001034-56.2023.5.02.0082 e 1000498-28.2023.5.02.0411, ambos de minha relatoria; autos nº. 1000803-05.2020.5.02.0221, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Adriana Maria Battistelli Varellis; e, ainda, nº. 1000598-10.2021.5.02.0263, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Regina Celi Vieira Ferro, todos conclusivos pela inidoneidade das cartas fiança apresentadas naqueles processos. Importante pontuar que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o preparo legal, integralmente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção, nos termos das normas especiais aplicáveis à Justiça do Trabalho, frise-se, artigo 899, § 1º, do Texto Consolidado, bem como art. 7º, da Lei 5.584/70, consoante, aliás, inteligência jurisprudencial sedimentada pelas Súmulas 128, I e 245, ambas do C. TST. Ademais, os §§ 2º e 7º, do artigo 1.007, do CPC/2015 - cuja aplicação ao Processo do Trabalho a IN 39/2016 do TST, em seu artigo 10, recomenda - referem, respectivamente, à "insuficiência no valor do preparo" e "equívoco no preenchimento da guia de custas",situações não verificadas nos autos eletrônicos, pois não houve a comprovação do próprio depósito judicial, no prazo alusivo ao recurso, na medida em que a reclamada juntou carta fiança não registrada na SUSEP e, além disso, emitida por empresa que não possui registro no Banco Central, portanto, inexistente. Não se amolda à hipótese, pois, a inteligência retratada na OJ 140 da SDI-1 do C. TST ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", grifamos). Fosse pouco, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019, disponibilizado no DeJT de 17/10/2019 e republicado em 25/10/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial em substituição do depósito recursal, dispõe, no artigo 5º, §4º, que o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir, com previsão, no artigo 6º, de que a apresentação da apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará, conforme item II, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção, exatamente o caso dos autos. Não se olvide que os princípios constitucionais do livre acesso ao Judiciário, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição não dispensam a observância das normas processuais acerca dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, de modo que, ausente o depósito exigido pela lei infraconstitucional, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. Não se há falar em violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Inexistindo, nessa moldura, preparo adequado, de rigor o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelas rés, por deserto. Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor e pelo quinto reclamado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE  Do grupo econômico - responsabilidade solidária da terceira reclamada A sentença comporta a alteração. Inquestionável que as quatro primeiras reclamadas adotam a mesma logomarca, conforme revela a consulta ao sítio eletrônico das empresas. A terceira reclamada também adota denominação social equivalente à primeira reclamada "GP". Ademais, extrai-se dos contratos sociais que a primeira reclamada tem como principal objeto social a atividade de vigilância e segurança privada, bem como a atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (Id a47a735), ao passo que a terceira reclamada empreende no mesmo ramo, de atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, dentre outras atividades complementares (Id dc07e75). O cotejo dos referidos documentos indica, ainda, que o diretor e sócio terceira segunda reclamada, qual seja, Alexandre Tavares de Melo, também compõe a diretoria da primeira, segunda e quarta reclamadas(Id a47a735, Id cc29149 e Id fb497b2), órgão responsável por sua administração. Não bastasse, e conforme bem destacado pelo reclamante, com base nos documentos juntados aos autos, verifica-se que o endereço "residencial" declarado pela sócia Manuela Becheri Fanganiello na última alteração do contrato social da 3ª reclamada GP Tecnologia é o mesmo endereço da sede da 1ª reclamada - GP Guarda Patrimonial constante em seu sítio eletrônico. E o endereço constante na procuração da primeira reclamada, a saber Avenida Nove de Julho nº 3809 (Id 946fec9), é o mesmo endereço declarado pelo sócio Fábio Fanganiello na 13ª alteração do contrato social da GP Tecnologia (Id dc07e75) Patente, assim, que as empresas mantêm estreito vínculo empresarial, ao que se soma a administração pelos mesmos diretores, sinalizando atuação conjunta, comunhão de interesses e, no mínimo, o controle e administração de uma sobre a outra, tudo a justificar a aplicação da regra contida no artigo 2º, § 2º, da CLT. Diante desse contexto, reformo a decisão de origem para reconhecer o grupo econômico e condenar solidariamente a terceira reclamada pelo pagamento das verbas reconhecidas na presente ação. Da nulidade do aviso prévio O reclamante alegou na petição inicial que em 17.08.2023 teria sido comunicado de sua dispensa imotivada, "oportunidade em que a Reclamada, fraudulentamente, entregou-lhe o aviso prévio com data retroativa, que o Reclamante assinou, sem perceber". A ré trouxe aos autos a concessão do aviso prévio em 19/07/2023, contendo a assinatura do reclamante (Id 51af799), que não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de aviso prévio retroativo. Os controles de ponto apontam para a mesma realidade, ou seja, prestação dos serviços até 17/08/2023, indicando que o labor até essa data se deu em cumprimento ao pré-aviso. Outrossim, como pontuou a Origem, "o fato de as folhas de ponto juntadas aos autos não indicarem redução da jornada de 2h durante o aviso prévio laborado não é capaz, por si só, de comprovar que o autor assinou um documento com data retroativa. Assim, diferente do que afirma na peça de ingresso e em réplica, são devidos 60 dias de aviso prévio indenizado, pois 30 dias foram trabalhados pelo autor". Logo, é mesmo improcedente o pedido de aviso de nulidade do aviso prévio. Nego provimento. Horas extras (escala 4x2)/ Intervalo Intrajornada/ Domingos, folgas e feriados trabalhados Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso ordinário interposto pelo quinto reclamado neste tópico. A primeira reclamada carreou aos autos os controles de ponto alusivos ao lapso contratual não prescrito (Id dafbba6), os quais trazem registros de horários variáveis na entrada e na saída, em média, das 18:00 às 06:00 horas e das 6:00 às 18:00, sempre na escala 4x2, nos moldes delineados, portanto, pelo artigo 74, § 2º, da CLT, pelo que era do reclamante o ônus de infirmar a retidão das anotações (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), encargo do qual, todavia, não se desvencilhou a contento. autor alegou, na petição inicial que trabalhava em escala de 4x2, sendo dois dias no período diurno e dois dias no período noturno, das 05h40 às 18h00 ou das 17h40 às 06h00, sem uma hora de intervalo para refeição e descanso e, no período de 16/02/23 a 11/03/23, trabalhou no período noturno direto, sem folga, para cobrir férias de um colega de equipe, motivo pelo qual perseguiu o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária, bem como uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada de 1:00 hora, e seus reflexos. Além disso, a petição inicial arvorou-se na alegação de que "o Reclamante chegava mais cedo para trocar de uniforme, realizar uma ronda previa, analisar livro de ocorrência bem como receber e conferir o armamento, procedimento obrigatoriamente realizado antes de assumir o posto de serviços, como parte integrante da rotina diária de trabalho do Autor, sob pena de responder por eventuais danos nos equipamentos de trabalho que tenham ocorrido no turno anterior". E o autor, em depoimento pessoal (Id 5deaea0), afirmou que "trabalhou para a reclamada em escala 4x2, sendo que 2 dias de 06h as 18h, e nos dias seguintes das 18h às 06h; que havia determinação da reclamada para que os empregados chegassem mais cedo para colocar uniforme e procedimentos de passagem de posto; que em razão dessa determinação o depoente chegava todos os dias mais cedo 20min do horário acima declinado; que não havia rendição do almoço, e por consequência o reclamante não poderia sair do posto; que tinha que obrigatoriamente levar comida de casa; que nos últimos 12 anos do vínculo, trabalhou na residência do 5º reclamada fazendo segurança; que os itens do uniforme consistiam em calça, camisa, blazer e gravata; que utilizava arma no trabalho; que a ordem da reclamada é que toda a colocação do uniforme fosse realizada no posto; que a passagem de posto consistia em se trocar, verificação e passagem da arma; que 3 pessoas residiam com o 5º reclamada e também vários empregados; que a rendição do depoente também antecipava a jornada em 20mi; que o depoente não sabe dizer se a reclamada pagava intervalo, mas recebia os holerites". O preposto da primeira reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que "o reclamante trabalhava em escala 4x2, sendo 2 dias de 06h as 18h, e 2 dias 18h as 06h; que não havia ordem para o reclamante antecipar a jornada; que em razão do reclamante ser vigilante, a reclamada orienta que a camisa seja colocada no posto, as demais vestimentas poderiam ser colocadas em casa; que não havia rendição no posto no intervalo de almoço, e por isso a reclamada pagava 1h, embora fosse possível o reclamante usufruir 1h de intervalo; que os últimos 5 anos, o reclamante trabalhou para o 5º reclamada; que o controle de ponto era realizada mediante registro no celular da empresa, que ficava no posto; que a troca de camiseta era feita após o registro". A preposta da quinta reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que contratou a 1ª reclamada para serviços de segurança na residência, bem como que o reclamante trabalhava na residência, não sabendo dizer o período. A testemunha trazida a Juízo pelo reclamante afirmou que "trabalhou na GP de 2007 até 02/08/2023, na função de vigilante; que laborou na residência do 5º reclamado de 25/03/2018 até sua saída; que laborava na escala 4x2, com jornada fixa de 17h40min até 06h, quando passava o posto para o folguista ou efetivo do dia; que sua jornada contratual era das 18h às 06h; que não havia determinação da reclamada para antecipar a jornada, porém o depoente, por precaução, adotava tal procedimento, e o mesmo ocorria com o reclamante com relação à antecipação; que o depoente encontrava com o reclamante quando da rendição, tanto de manhã quanto a noite; que havia 1 único vigilante por turno de 12h; que na residência havia total de 3 moradores, mais 2 empregados" (destaques nossos). Como se vê, embora a testemunha Reginaldo tenha dito que o autor chegava às 17:40 horas, declarou, de outra sorte, que não havia determinação da reclamada para antecipação da jornada, emergindo, pois, em desabono à alegação do libelo.Além disso, a primeira ré declarou em depoimento que apenas a camisa deveria ser colocada no posto, mas as demais vestimentas do uniforme poderiam ser colocadas em casa, o que não restou infirmado por outro elemento de prova. Veja-se que a testemunha Reginaldo nada relatou quanto ao tempo despendido na troca de uniforme. Incide, pois, in casu, o disposto no artigo 4º, § 2º, inciso VIII, no sentido de que "§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa"(negritos e grifos nossos). Prevalecem mesmo, pois, como elementos idôneos de prova dos horários efetivamente praticados pelo reclamante, os espelhos de ponto trazidos à colação, na forma do artigo 72, §4º, a CLT. Outrossim, a cláusula 41ª das CCT's 2019/2020, 2021 e 2022/2023 prevê que a jornada normal da categoria compreende trabalho de oito horas diárias, quarenta e quatro semanais e cento e noventa e uma mensais, sendo possível qualquer escala de trabalho, desde que não haja extrapolação aos limites estabelecidos. Em outras palavras, a adoção da escala 4x2 não altera o limite diário e semanal. E as normas coletivas preveem a possibilidade de fixação de jornada de trabalho especial 12x36, bem como de jornadas especiais para eventos (cultural, social, esportivo e outros), mediante acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva base territorial (v.g., cláusulas 42ª e 43ª, da CCT 2022/2023), contudo tal hipótese sequer foi aventada pela ré em defesa, mesmo porque o autor sempre laborou em escala 4x2 laborando doze horas por dia e, ainda, em turno de revezamento, na medida em que trabalhava dois dias no turno do dia e dois dias no turno da noite. Como bem analisou a Origem, "a massiva jurisprudência do C. TST entende caracterizado o turno ininterrupto de revezamento quando há alternância de horários diurnos e noturnos a cada quatro meses. No caso dos autos, o autor cumpriu jornada com alternância de horários a cada 2 dias, razão pela qual entendo que o reclamante faz jus às horas extras excedentes à 6ª diária, conforme art. 7°, XIV, da CRFB." Ademais, o parágrafo oitavo da cláusula 41ª das convenções coletivas é taxativo ao dispor que "o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes." Desse modo, tendo o autor laborado em escala 4x2, em jornada de 12 horas, em turno de revezamento, evidentemente extrapolou os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, o que justifica o acolhimento do pagamento de horas extras como indicado em sentença. O deferimento do pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª hora diária não se fundamenta na invalidade do regime de compensação em razão de sobrelabor, mas em impossibilidade da jornada em si. Também não há que se cogitar em invalidade de cláusula normativa, pois como já indicado a norma coletiva previu a possibilidade de escala de trabalho 4x2, desde que observado o limite legal da jornada no turno de revezamento. Logo, tem-se que mantida a cláusula normativa, que por sua vez não foi respeitada pela ré, o que afasta a indicação de inobservância ao disposto no artigo 611-A, § 5º da CLT. Entendimento contrário implicaria violação ao Tema 1.046 do E. STF. Assim, tal situação importa no afastamento da validade da escala de revezamento e condenação no pagamento da sobrejornada, como consignado pela Origem. Certo, outrossim, que o repouso semanal deve se dar "preferencialmente" aos domingos, mas não obrigatoriamente, motivo pelo qual já se encontram naturalmente compensados pelo cumprimento da escala 4x2. Não colhe o apontamento apresentado em sede de réplica sobre eventuais diferenças, pois o holerite de fevereiro/2023 demonstra o pagamento da folga não usufruída nesse mês, inclusive com o adicional de 100%. Não se há falar, pois, em labor em folgas ou aos domingos com o adicional de 100%. Diversa é a conclusão quanto aos feriados trabalhados. Com efeito, o artigo 9º, da Lei n. 605/1949, é expresso no sentido de que, "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.", o que não se vislumbra, contudo, da natural compensação do módulo semanal de trabalho na escala 4x2 em debate, vez que folga semanal não se confunde com a folga compensatória pelo labor no dia de feriado. É o que se extrai, inclusive, os próprios termos da norma coletiva, ao dispor na cláusula 41ª, parágrafo segundo, que a remuneração do feriado não compensado será refletida nos pagamentos de férias e 13º salários dos empregados, inclusive quando indenizados. Prospera a irresignação do autor neste aspecto. Relativamente ao intervalo intrajornada, infere-se dos contracheques que a reclamada sempre efetuou o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, inclusive com adicional mais benéfico de 60% (Id 60c950d), não se cogitando de novo pagamento, sob pena de bis in idem. O apontamento realizado pelo autor não lhe favorece, vez que entendeu equivocadamente que o intervalo suprimido nas folgas trabalhadas em fevereiro/2023 deveria ter sido enriquecido com o adicional de 100%, sendo certo, contudo, que, na expressa dicção do § 4º, do artigo 71, da CLT, este possui natureza indenizatória, não se confundindo com as horas extras, e deve ser enriquecido com o adicional de 50%, já praticado pela ré adicional superior mais benéfico de 60%. A propósito, o parágrafo quarto da cláusula 41ª estabelece: "Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula "Horas Extras" da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver." (grifos nossos) A cláusula "horas extras" da convenção coletiva dispõe: "A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver." Mantém-se, nesse contexto, a r. sentença de Origem que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, à luz dos controles de ponto abojados aos autos, assim consideradas aquelas excedentes da 6ª hora diária, a serem enriquecidas com o adicional previsto em norma coletiva, observados o divisor 180, a incidência na base de cálculo de todas as parcelas com natureza salarial pagas (artigo 457, § 1º, da CLT e Súmula 264 do c. TST) e os dias efetivamente trabalhados, conforme constantes nos registros, deduzindo-se os períodos em que o autor esteve afastado com férias, suspensões contratuais ou licenças médicas, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Mantém-se os reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%. Impõe-se, ainda, acrescer à condenação, consoante se apurar em regular liquidação à luz dos controles de ponto, o pagamento em dobro (adicional de 100%) pelo labor em feriados não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante. Nego provimento ao recurso do quinto reclamado. Das diferenças de férias em razão da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo  Com razão. Na petição inicial o autor noticiou que "as férias vencidas e proporcionais não foram quitadas corretamente, durante todo o período imprescrito, uma vez que o adicional de periculosidade não foi considerado para o respectivo cálculo, sendo o Reclamante credor dessa verba, acrescidas do respectivo terço constitucional." De efeito, o cotejo entre os recibos de férias (Id 60c950d) e os holerites carreados aos autos revela que a primeira reclamada não integrava o adicional de periculosidade na base de cálculo das férias. Reformo.   Das multas normativas - PPR  Com razão. Quanto à PPR, a norma coletiva específica (Id 63ea3bc, por exemplo) nada menciona quanto à exigência de participação do ente sindical na ação judicial para efeito de aplicação da multa normativa. Reformo.   Da contribuição assistencial O reclamante insiste na restituição dos descontos a título de contribuição assistencial, por não se tratar de empregado filiado ao sindicato. Pois bem. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição"(destacamos). In casu, as cláusulas 60ª da CCT 2019/2020, 60ª da CCT 2021/2021 e 60ª da CCT 2022/2023 garantem aos empregados não associados o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial. Assim, não comprovando o reclamante qualquer manifestação nesse sentido, afiguram-se válidos os respectivos descontos. Mantenho. Dos honorários advocatícios  Apreciarei nesse tópico também o recurso do quinto reclamado. Reputo razoável e em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação, que ao quinto reclamado, conforme fixado na origem, caberá responder subsidiariamente. E, quanto à pleiteada exclusão dos honorários de sucumbência a cargo do reclamante, é cediço que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, pelo STF no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021 não tem o alcance de afastar a condenação da parte ao pagamento da verba honorária. De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu, "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Vê-se, assim, que a inconstitucionalidade declarada diz respeito à automática dedução da verba honorária do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita no respectivo ou em outro processo, ou seja, à locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"contida no referido § 4º. Logo, correta a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, proibida, todavia, qualquer dedução a esse título do crédito a ser obtido nos presentes ou em outro processo, remanescendo os honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da Lei, diante da gratuidade da justiça ora concedida. Mantenho nesses termos. DO RECURSO ORDINÁRIO DO QUINTO RECLAMADO Ilegitimidade passiva Não se há falar em ilegitimidade passiva do 2º reclamado, porquanto presente a pertinência subjetiva da ação, a qual restou exercida em face de quem, em tese, deva por ela responder, sendo certo que a existência ou não de sua responsabilidade subsidiária é matéria afeita ao meritum causae, e como tal foi apreciada na Origem. E não se cogitou de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o 5º réu, nos moldes delineados pelos artigos 2º e 3º da CLT, desmerecendo consideração os argumentos neste aspecto. Afasto. Da responsabilidade subsidiária Sem razão. A prova dos autos revelou que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo o quinto réu, por meio do contrato de prestação de serviços juntado sob Id 9850b44, contratado os serviços de segurança pessoal privada da 1ª reclamada que, por sua vez, colocou a força de trabalho do autor à disposição do contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. E, em audiência, o preposto da 1ª reclamada afirmou que o autor trabalhou nos últimos cinco anos para o 5º reclamado, comprovando o labor em seu benefício durante todo o contrato de trabalho (Id 5deaea0). A preposta do 5º reclamado também reconheceu que o "5º reclamado contratou a 1ª reclamada para serviços de segurança na residência do Sr. Arnoldo; que o reclamante trabalhava na residência, mas não sabe dizer o período". A Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, estabelece expressamente: "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...". O texto transato consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária do tomador, independentemente de não haver fraude na contratação. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - repita-se, independentemente de haver fraude na contratação -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária - ou seja, a execução será redirecionada ao quinto reclamado apenas na hipótese de inadimplemento pelas demais reclamadas no momento oportuno - abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, depósitos do FGTS e multas, nos termos do inciso VI, da Súmula citada, não se havendo cogitar, in casu, em caráter personalíssimo das rubricas deferidas no julgado de primeiro grau. Dentro desse contexto, é de rigor a mantença da responsabilidade subsidiária do quinto reclamado por todas as verbas objeto da condenação, conforme definido em sentença. Nego provimento. Das horas extras e reflexos Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário do reclamante, negando provimento ao recurso do quinto reclamado. Dos descontos previdenciários e fiscais  Não há interesse recursal, pois a r. sentença determinou expressamente: "Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST". Da atualização monetária Carece de interesse recursal o quinto reclamado no particular, na medida em que a Origem adotou expressamente o entendimento manifestado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADIN's 5.867 e 6.021, quanto à correção monetária e juros.                                                       ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira, segunda e quarta reclamadas, por deserto, CONHECER dos recursos interpostos pelo reclamante e pelo quinto reclamado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para (a) reconhecer a responsabilidade solidária da terceira reclamada, GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, em relação às parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista; (b) acrescer à condenação, consoante se apurar em regular liquidação à luz dos controles de ponto, o pagamento em dobro (adicional de 100%) pelo labor em feriados não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos; (c) deferir diferenças de férias, com 1/3, em razão da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo, (d) deferir multa normativa por descumprimento da cláusula normativa alusiva à PPR e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do quinto reclamado, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARNOLDO WALD FILHO
  7. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000798-16.2024.5.02.0003 RECORRENTE: ANTONIO GUEDES VIEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANTONIO GUEDES VIEIRA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e5ee65a):           PROCESSO TRT/SP nº 1000798-16.2024.5.02.0003 - 10ª TURMA   NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTE: ANTONIO GUEDES VIEIRA, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP - MULTI SERVICOS LTDA , ARNOLDO WALD FILHO RECORRIDO: ANTONIO GUEDES VIEIRA, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA , GP - MULTI SERVICOS LTDA , ARNOLDO WALD FILHO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                   RELATÓRIO   Inconformados com a sentença de Id f027ec5, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id a466df5, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da terceira reclamada, GP Tecnologia em Segurança Ltda., e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem o autor, a primeira, segunda e quarta reclamadas, bem como o quinto reclamado. O autor, com as razões de Id 070dfdf, discute grupo econômico, responsabilidade solidária da terceira reclamada, nulidade do aviso prévio, minutos que antecedem a jornada de trabalho, domingos, folgas e feriados trabalhados em dobro, intervalo intrajornada, diferenças de férias, com 1/3, pela não integração do adicional de periculosidade, multas normativas, devolução de descontos realizados a título de contribuição assistencial, exclusão dos honorários advocatícios devidos às reclamadas e majoração dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono. A primeira, segunda e quarta reclamadas, com as razões de Id bca4d7d, debatem limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, nulidade do acordo firmado perante a Câmara Arbitral, não incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre as diferenças de FGTS, horas extras, adicional noturno e PPR. O quinto reclamado (Arnoldo Wald Filho), com as razões de Id c3e95d3, invoca ilegitimidade passiva e questiona responsabilidade subsidiária, horas extras, honorários advocatícios, descontos previdenciários/fiscais e atualização monetária. Custas recolhidas (Id 89eb1f0 e Id b75d02e). Carta fiança apresentada pelas reclamadas sob Id f6d80db. Depósito recursal comprovado pelo quinto reclamado sob Id bd720fc. O reclamante e o quinto reclamado apresentaram contrarrazões (Id 769a168 e Id 4b02b28). É o relatório.     VOTO   O recurso ordinário interposto pelas primeira, segunda e quarta rés não passa pelo crivo da admissibilidade. É certo que para viabilizar o processamento do recurso ordinário, há que se atentar para os pressupostos objetivos previstos em lei, pelo que deveria a ré ter efetuado e comprovado nos autos o depósito recursal, conforme preconiza o artigo 899, § 1º, da CLT, a fim de alcançar o duplo grau de jurisdição. Não se nega vigência ao art. 899, § 11, da CLT, que dispõe que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial",introduzido pela Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/2017. De efeito, o seguro garantia judicial, atendidas as devidas formalidades, é meio eficaz, perante a Justiça do Trabalho, de substituição do depósito recursal para efeito de interposição de recurso ordinário. Ocorre que a ré apresentou "carta fiança" (Id f6d80db) em vez de depósito recursal judicial, sendo que referida fiança não é bancária, tratando de mera garantia fidejussória. O parágrafo 11° do artigo 899 da CLT, inserido pela Lei nº. 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, bem como artigo 8° do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 01/2019, preveem a possibilidade da substituição do depósito recursal por fiança bancária, que deverá observar os requisitos previstos no referido normativo desta Justiça Especializada, inclusive quanto ao valor correspondente ao depósito recursal acrescido de 30%. A Resolução 2.325/1996 do Conselho Monetário Nacional, que regulamenta a prestação de garantia por parte das instituições financeiras, dispõe sobre as instituições autorizadas a prestar garantia, bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. E, nos termos dos artigos 10, incisos IX e X, alínea "a"; 17 e 18, da Lei 4.595/1964, compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil exercer a fiscalização das instituições financeiras e conceder autorização a elas para que possam funcionar no País, considerando-se instituições financeiras "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros", sendo certo, inclusive, que as instituições financeiras "somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras." Assim, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, em 15/05/2025, certificou-se que "até esta data, o (a) MONEY SECURITIZADORA S.A. (CNPJ 34.192.555/0001-02) nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (site: https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/), de sorte que a empresa que expediu a carta fiança nestes autos não possui registro. Portanto, a Carta Fiança trazida à colação não equivale à fiança bancária, que apenas pode ser emitida por instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central, não servindo como garantia apta a substituir o depósito recursal nos termos art. 899, §11, da CLT. Fosse pouco, a empresa sequer possui registro válido na SUSEP, vide consulta realizada no sítio eletrônico da SUSEP (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-susep). Nesse sentido, decisão recente do C. TST, referente à carta de fiança emitida por empresa fiadora diversa de instituição financeira: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO SEM REGISTRO NO BANCO CENTRAL OU NA SUSEP. 1. A CLT permite que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro - garantia judicial. Por sua vez, a fiança bancária deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil, devendo ser regulamentada e supervisionada pelo Banco Central. 2. No caso, a carta fiança apresentada pela reclamada não atende à qualificação de fiança bancária e tampouco às disposições contidas no ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT de 19 de outubro de 2019, posto que a empresa seguradora não possui registro no Banco Central do Brasil e na SUSEP. 3. Ressalta-se que não se amolda o caso ao contido na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente das custas, portanto não há que se falar em intimação à parte para regularização do vício. 4. Assim, correta a decisão agravada que manteve o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10748-94.2021.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023, g.n.). A propósito, especificamente em relação à empresa fiadora MONEY SECURITIZADORA S/A, emergem os v. Acórdãos unânimes desta E. 10ª Turma, prolatados nos autos nº. 1000139-47.2023.5.02.0001, 1001034-56.2023.5.02.0082 e 1000498-28.2023.5.02.0411, ambos de minha relatoria; autos nº. 1000803-05.2020.5.02.0221, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Adriana Maria Battistelli Varellis; e, ainda, nº. 1000598-10.2021.5.02.0263, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Regina Celi Vieira Ferro, todos conclusivos pela inidoneidade das cartas fiança apresentadas naqueles processos. Importante pontuar que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o preparo legal, integralmente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção, nos termos das normas especiais aplicáveis à Justiça do Trabalho, frise-se, artigo 899, § 1º, do Texto Consolidado, bem como art. 7º, da Lei 5.584/70, consoante, aliás, inteligência jurisprudencial sedimentada pelas Súmulas 128, I e 245, ambas do C. TST. Ademais, os §§ 2º e 7º, do artigo 1.007, do CPC/2015 - cuja aplicação ao Processo do Trabalho a IN 39/2016 do TST, em seu artigo 10, recomenda - referem, respectivamente, à "insuficiência no valor do preparo" e "equívoco no preenchimento da guia de custas",situações não verificadas nos autos eletrônicos, pois não houve a comprovação do próprio depósito judicial, no prazo alusivo ao recurso, na medida em que a reclamada juntou carta fiança não registrada na SUSEP e, além disso, emitida por empresa que não possui registro no Banco Central, portanto, inexistente. Não se amolda à hipótese, pois, a inteligência retratada na OJ 140 da SDI-1 do C. TST ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", grifamos). Fosse pouco, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019, disponibilizado no DeJT de 17/10/2019 e republicado em 25/10/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial em substituição do depósito recursal, dispõe, no artigo 5º, §4º, que o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir, com previsão, no artigo 6º, de que a apresentação da apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará, conforme item II, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção, exatamente o caso dos autos. Não se olvide que os princípios constitucionais do livre acesso ao Judiciário, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição não dispensam a observância das normas processuais acerca dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, de modo que, ausente o depósito exigido pela lei infraconstitucional, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. Não se há falar em violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Inexistindo, nessa moldura, preparo adequado, de rigor o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelas rés, por deserto. Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor e pelo quinto reclamado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE  Do grupo econômico - responsabilidade solidária da terceira reclamada A sentença comporta a alteração. Inquestionável que as quatro primeiras reclamadas adotam a mesma logomarca, conforme revela a consulta ao sítio eletrônico das empresas. A terceira reclamada também adota denominação social equivalente à primeira reclamada "GP". Ademais, extrai-se dos contratos sociais que a primeira reclamada tem como principal objeto social a atividade de vigilância e segurança privada, bem como a atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (Id a47a735), ao passo que a terceira reclamada empreende no mesmo ramo, de atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, dentre outras atividades complementares (Id dc07e75). O cotejo dos referidos documentos indica, ainda, que o diretor e sócio terceira segunda reclamada, qual seja, Alexandre Tavares de Melo, também compõe a diretoria da primeira, segunda e quarta reclamadas(Id a47a735, Id cc29149 e Id fb497b2), órgão responsável por sua administração. Não bastasse, e conforme bem destacado pelo reclamante, com base nos documentos juntados aos autos, verifica-se que o endereço "residencial" declarado pela sócia Manuela Becheri Fanganiello na última alteração do contrato social da 3ª reclamada GP Tecnologia é o mesmo endereço da sede da 1ª reclamada - GP Guarda Patrimonial constante em seu sítio eletrônico. E o endereço constante na procuração da primeira reclamada, a saber Avenida Nove de Julho nº 3809 (Id 946fec9), é o mesmo endereço declarado pelo sócio Fábio Fanganiello na 13ª alteração do contrato social da GP Tecnologia (Id dc07e75) Patente, assim, que as empresas mantêm estreito vínculo empresarial, ao que se soma a administração pelos mesmos diretores, sinalizando atuação conjunta, comunhão de interesses e, no mínimo, o controle e administração de uma sobre a outra, tudo a justificar a aplicação da regra contida no artigo 2º, § 2º, da CLT. Diante desse contexto, reformo a decisão de origem para reconhecer o grupo econômico e condenar solidariamente a terceira reclamada pelo pagamento das verbas reconhecidas na presente ação. Da nulidade do aviso prévio O reclamante alegou na petição inicial que em 17.08.2023 teria sido comunicado de sua dispensa imotivada, "oportunidade em que a Reclamada, fraudulentamente, entregou-lhe o aviso prévio com data retroativa, que o Reclamante assinou, sem perceber". A ré trouxe aos autos a concessão do aviso prévio em 19/07/2023, contendo a assinatura do reclamante (Id 51af799), que não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de aviso prévio retroativo. Os controles de ponto apontam para a mesma realidade, ou seja, prestação dos serviços até 17/08/2023, indicando que o labor até essa data se deu em cumprimento ao pré-aviso. Outrossim, como pontuou a Origem, "o fato de as folhas de ponto juntadas aos autos não indicarem redução da jornada de 2h durante o aviso prévio laborado não é capaz, por si só, de comprovar que o autor assinou um documento com data retroativa. Assim, diferente do que afirma na peça de ingresso e em réplica, são devidos 60 dias de aviso prévio indenizado, pois 30 dias foram trabalhados pelo autor". Logo, é mesmo improcedente o pedido de aviso de nulidade do aviso prévio. Nego provimento. Horas extras (escala 4x2)/ Intervalo Intrajornada/ Domingos, folgas e feriados trabalhados Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso ordinário interposto pelo quinto reclamado neste tópico. A primeira reclamada carreou aos autos os controles de ponto alusivos ao lapso contratual não prescrito (Id dafbba6), os quais trazem registros de horários variáveis na entrada e na saída, em média, das 18:00 às 06:00 horas e das 6:00 às 18:00, sempre na escala 4x2, nos moldes delineados, portanto, pelo artigo 74, § 2º, da CLT, pelo que era do reclamante o ônus de infirmar a retidão das anotações (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), encargo do qual, todavia, não se desvencilhou a contento. autor alegou, na petição inicial que trabalhava em escala de 4x2, sendo dois dias no período diurno e dois dias no período noturno, das 05h40 às 18h00 ou das 17h40 às 06h00, sem uma hora de intervalo para refeição e descanso e, no período de 16/02/23 a 11/03/23, trabalhou no período noturno direto, sem folga, para cobrir férias de um colega de equipe, motivo pelo qual perseguiu o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária, bem como uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada de 1:00 hora, e seus reflexos. Além disso, a petição inicial arvorou-se na alegação de que "o Reclamante chegava mais cedo para trocar de uniforme, realizar uma ronda previa, analisar livro de ocorrência bem como receber e conferir o armamento, procedimento obrigatoriamente realizado antes de assumir o posto de serviços, como parte integrante da rotina diária de trabalho do Autor, sob pena de responder por eventuais danos nos equipamentos de trabalho que tenham ocorrido no turno anterior". E o autor, em depoimento pessoal (Id 5deaea0), afirmou que "trabalhou para a reclamada em escala 4x2, sendo que 2 dias de 06h as 18h, e nos dias seguintes das 18h às 06h; que havia determinação da reclamada para que os empregados chegassem mais cedo para colocar uniforme e procedimentos de passagem de posto; que em razão dessa determinação o depoente chegava todos os dias mais cedo 20min do horário acima declinado; que não havia rendição do almoço, e por consequência o reclamante não poderia sair do posto; que tinha que obrigatoriamente levar comida de casa; que nos últimos 12 anos do vínculo, trabalhou na residência do 5º reclamada fazendo segurança; que os itens do uniforme consistiam em calça, camisa, blazer e gravata; que utilizava arma no trabalho; que a ordem da reclamada é que toda a colocação do uniforme fosse realizada no posto; que a passagem de posto consistia em se trocar, verificação e passagem da arma; que 3 pessoas residiam com o 5º reclamada e também vários empregados; que a rendição do depoente também antecipava a jornada em 20mi; que o depoente não sabe dizer se a reclamada pagava intervalo, mas recebia os holerites". O preposto da primeira reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que "o reclamante trabalhava em escala 4x2, sendo 2 dias de 06h as 18h, e 2 dias 18h as 06h; que não havia ordem para o reclamante antecipar a jornada; que em razão do reclamante ser vigilante, a reclamada orienta que a camisa seja colocada no posto, as demais vestimentas poderiam ser colocadas em casa; que não havia rendição no posto no intervalo de almoço, e por isso a reclamada pagava 1h, embora fosse possível o reclamante usufruir 1h de intervalo; que os últimos 5 anos, o reclamante trabalhou para o 5º reclamada; que o controle de ponto era realizada mediante registro no celular da empresa, que ficava no posto; que a troca de camiseta era feita após o registro". A preposta da quinta reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que contratou a 1ª reclamada para serviços de segurança na residência, bem como que o reclamante trabalhava na residência, não sabendo dizer o período. A testemunha trazida a Juízo pelo reclamante afirmou que "trabalhou na GP de 2007 até 02/08/2023, na função de vigilante; que laborou na residência do 5º reclamado de 25/03/2018 até sua saída; que laborava na escala 4x2, com jornada fixa de 17h40min até 06h, quando passava o posto para o folguista ou efetivo do dia; que sua jornada contratual era das 18h às 06h; que não havia determinação da reclamada para antecipar a jornada, porém o depoente, por precaução, adotava tal procedimento, e o mesmo ocorria com o reclamante com relação à antecipação; que o depoente encontrava com o reclamante quando da rendição, tanto de manhã quanto a noite; que havia 1 único vigilante por turno de 12h; que na residência havia total de 3 moradores, mais 2 empregados" (destaques nossos). Como se vê, embora a testemunha Reginaldo tenha dito que o autor chegava às 17:40 horas, declarou, de outra sorte, que não havia determinação da reclamada para antecipação da jornada, emergindo, pois, em desabono à alegação do libelo.Além disso, a primeira ré declarou em depoimento que apenas a camisa deveria ser colocada no posto, mas as demais vestimentas do uniforme poderiam ser colocadas em casa, o que não restou infirmado por outro elemento de prova. Veja-se que a testemunha Reginaldo nada relatou quanto ao tempo despendido na troca de uniforme. Incide, pois, in casu, o disposto no artigo 4º, § 2º, inciso VIII, no sentido de que "§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa"(negritos e grifos nossos). Prevalecem mesmo, pois, como elementos idôneos de prova dos horários efetivamente praticados pelo reclamante, os espelhos de ponto trazidos à colação, na forma do artigo 72, §4º, a CLT. Outrossim, a cláusula 41ª das CCT's 2019/2020, 2021 e 2022/2023 prevê que a jornada normal da categoria compreende trabalho de oito horas diárias, quarenta e quatro semanais e cento e noventa e uma mensais, sendo possível qualquer escala de trabalho, desde que não haja extrapolação aos limites estabelecidos. Em outras palavras, a adoção da escala 4x2 não altera o limite diário e semanal. E as normas coletivas preveem a possibilidade de fixação de jornada de trabalho especial 12x36, bem como de jornadas especiais para eventos (cultural, social, esportivo e outros), mediante acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva base territorial (v.g., cláusulas 42ª e 43ª, da CCT 2022/2023), contudo tal hipótese sequer foi aventada pela ré em defesa, mesmo porque o autor sempre laborou em escala 4x2 laborando doze horas por dia e, ainda, em turno de revezamento, na medida em que trabalhava dois dias no turno do dia e dois dias no turno da noite. Como bem analisou a Origem, "a massiva jurisprudência do C. TST entende caracterizado o turno ininterrupto de revezamento quando há alternância de horários diurnos e noturnos a cada quatro meses. No caso dos autos, o autor cumpriu jornada com alternância de horários a cada 2 dias, razão pela qual entendo que o reclamante faz jus às horas extras excedentes à 6ª diária, conforme art. 7°, XIV, da CRFB." Ademais, o parágrafo oitavo da cláusula 41ª das convenções coletivas é taxativo ao dispor que "o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes." Desse modo, tendo o autor laborado em escala 4x2, em jornada de 12 horas, em turno de revezamento, evidentemente extrapolou os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, o que justifica o acolhimento do pagamento de horas extras como indicado em sentença. O deferimento do pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª hora diária não se fundamenta na invalidade do regime de compensação em razão de sobrelabor, mas em impossibilidade da jornada em si. Também não há que se cogitar em invalidade de cláusula normativa, pois como já indicado a norma coletiva previu a possibilidade de escala de trabalho 4x2, desde que observado o limite legal da jornada no turno de revezamento. Logo, tem-se que mantida a cláusula normativa, que por sua vez não foi respeitada pela ré, o que afasta a indicação de inobservância ao disposto no artigo 611-A, § 5º da CLT. Entendimento contrário implicaria violação ao Tema 1.046 do E. STF. Assim, tal situação importa no afastamento da validade da escala de revezamento e condenação no pagamento da sobrejornada, como consignado pela Origem. Certo, outrossim, que o repouso semanal deve se dar "preferencialmente" aos domingos, mas não obrigatoriamente, motivo pelo qual já se encontram naturalmente compensados pelo cumprimento da escala 4x2. Não colhe o apontamento apresentado em sede de réplica sobre eventuais diferenças, pois o holerite de fevereiro/2023 demonstra o pagamento da folga não usufruída nesse mês, inclusive com o adicional de 100%. Não se há falar, pois, em labor em folgas ou aos domingos com o adicional de 100%. Diversa é a conclusão quanto aos feriados trabalhados. Com efeito, o artigo 9º, da Lei n. 605/1949, é expresso no sentido de que, "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.", o que não se vislumbra, contudo, da natural compensação do módulo semanal de trabalho na escala 4x2 em debate, vez que folga semanal não se confunde com a folga compensatória pelo labor no dia de feriado. É o que se extrai, inclusive, os próprios termos da norma coletiva, ao dispor na cláusula 41ª, parágrafo segundo, que a remuneração do feriado não compensado será refletida nos pagamentos de férias e 13º salários dos empregados, inclusive quando indenizados. Prospera a irresignação do autor neste aspecto. Relativamente ao intervalo intrajornada, infere-se dos contracheques que a reclamada sempre efetuou o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, inclusive com adicional mais benéfico de 60% (Id 60c950d), não se cogitando de novo pagamento, sob pena de bis in idem. O apontamento realizado pelo autor não lhe favorece, vez que entendeu equivocadamente que o intervalo suprimido nas folgas trabalhadas em fevereiro/2023 deveria ter sido enriquecido com o adicional de 100%, sendo certo, contudo, que, na expressa dicção do § 4º, do artigo 71, da CLT, este possui natureza indenizatória, não se confundindo com as horas extras, e deve ser enriquecido com o adicional de 50%, já praticado pela ré adicional superior mais benéfico de 60%. A propósito, o parágrafo quarto da cláusula 41ª estabelece: "Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula "Horas Extras" da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver." (grifos nossos) A cláusula "horas extras" da convenção coletiva dispõe: "A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver." Mantém-se, nesse contexto, a r. sentença de Origem que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, à luz dos controles de ponto abojados aos autos, assim consideradas aquelas excedentes da 6ª hora diária, a serem enriquecidas com o adicional previsto em norma coletiva, observados o divisor 180, a incidência na base de cálculo de todas as parcelas com natureza salarial pagas (artigo 457, § 1º, da CLT e Súmula 264 do c. TST) e os dias efetivamente trabalhados, conforme constantes nos registros, deduzindo-se os períodos em que o autor esteve afastado com férias, suspensões contratuais ou licenças médicas, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Mantém-se os reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%. Impõe-se, ainda, acrescer à condenação, consoante se apurar em regular liquidação à luz dos controles de ponto, o pagamento em dobro (adicional de 100%) pelo labor em feriados não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante. Nego provimento ao recurso do quinto reclamado. Das diferenças de férias em razão da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo  Com razão. Na petição inicial o autor noticiou que "as férias vencidas e proporcionais não foram quitadas corretamente, durante todo o período imprescrito, uma vez que o adicional de periculosidade não foi considerado para o respectivo cálculo, sendo o Reclamante credor dessa verba, acrescidas do respectivo terço constitucional." De efeito, o cotejo entre os recibos de férias (Id 60c950d) e os holerites carreados aos autos revela que a primeira reclamada não integrava o adicional de periculosidade na base de cálculo das férias. Reformo.   Das multas normativas - PPR  Com razão. Quanto à PPR, a norma coletiva específica (Id 63ea3bc, por exemplo) nada menciona quanto à exigência de participação do ente sindical na ação judicial para efeito de aplicação da multa normativa. Reformo.   Da contribuição assistencial O reclamante insiste na restituição dos descontos a título de contribuição assistencial, por não se tratar de empregado filiado ao sindicato. Pois bem. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição"(destacamos). In casu, as cláusulas 60ª da CCT 2019/2020, 60ª da CCT 2021/2021 e 60ª da CCT 2022/2023 garantem aos empregados não associados o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial. Assim, não comprovando o reclamante qualquer manifestação nesse sentido, afiguram-se válidos os respectivos descontos. Mantenho. Dos honorários advocatícios  Apreciarei nesse tópico também o recurso do quinto reclamado. Reputo razoável e em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação, que ao quinto reclamado, conforme fixado na origem, caberá responder subsidiariamente. E, quanto à pleiteada exclusão dos honorários de sucumbência a cargo do reclamante, é cediço que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, pelo STF no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021 não tem o alcance de afastar a condenação da parte ao pagamento da verba honorária. De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu, "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Vê-se, assim, que a inconstitucionalidade declarada diz respeito à automática dedução da verba honorária do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita no respectivo ou em outro processo, ou seja, à locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"contida no referido § 4º. Logo, correta a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, proibida, todavia, qualquer dedução a esse título do crédito a ser obtido nos presentes ou em outro processo, remanescendo os honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da Lei, diante da gratuidade da justiça ora concedida. Mantenho nesses termos. DO RECURSO ORDINÁRIO DO QUINTO RECLAMADO Ilegitimidade passiva Não se há falar em ilegitimidade passiva do 2º reclamado, porquanto presente a pertinência subjetiva da ação, a qual restou exercida em face de quem, em tese, deva por ela responder, sendo certo que a existência ou não de sua responsabilidade subsidiária é matéria afeita ao meritum causae, e como tal foi apreciada na Origem. E não se cogitou de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o 5º réu, nos moldes delineados pelos artigos 2º e 3º da CLT, desmerecendo consideração os argumentos neste aspecto. Afasto. Da responsabilidade subsidiária Sem razão. A prova dos autos revelou que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo o quinto réu, por meio do contrato de prestação de serviços juntado sob Id 9850b44, contratado os serviços de segurança pessoal privada da 1ª reclamada que, por sua vez, colocou a força de trabalho do autor à disposição do contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. E, em audiência, o preposto da 1ª reclamada afirmou que o autor trabalhou nos últimos cinco anos para o 5º reclamado, comprovando o labor em seu benefício durante todo o contrato de trabalho (Id 5deaea0). A preposta do 5º reclamado também reconheceu que o "5º reclamado contratou a 1ª reclamada para serviços de segurança na residência do Sr. Arnoldo; que o reclamante trabalhava na residência, mas não sabe dizer o período". A Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, estabelece expressamente: "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...". O texto transato consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária do tomador, independentemente de não haver fraude na contratação. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - repita-se, independentemente de haver fraude na contratação -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária - ou seja, a execução será redirecionada ao quinto reclamado apenas na hipótese de inadimplemento pelas demais reclamadas no momento oportuno - abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, depósitos do FGTS e multas, nos termos do inciso VI, da Súmula citada, não se havendo cogitar, in casu, em caráter personalíssimo das rubricas deferidas no julgado de primeiro grau. Dentro desse contexto, é de rigor a mantença da responsabilidade subsidiária do quinto reclamado por todas as verbas objeto da condenação, conforme definido em sentença. Nego provimento. Das horas extras e reflexos Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário do reclamante, negando provimento ao recurso do quinto reclamado. Dos descontos previdenciários e fiscais  Não há interesse recursal, pois a r. sentença determinou expressamente: "Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST". Da atualização monetária Carece de interesse recursal o quinto reclamado no particular, na medida em que a Origem adotou expressamente o entendimento manifestado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADIN's 5.867 e 6.021, quanto à correção monetária e juros.                                                       ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira, segunda e quarta reclamadas, por deserto, CONHECER dos recursos interpostos pelo reclamante e pelo quinto reclamado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para (a) reconhecer a responsabilidade solidária da terceira reclamada, GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, em relação às parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista; (b) acrescer à condenação, consoante se apurar em regular liquidação à luz dos controles de ponto, o pagamento em dobro (adicional de 100%) pelo labor em feriados não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos; (c) deferir diferenças de férias, com 1/3, em razão da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo, (d) deferir multa normativa por descumprimento da cláusula normativa alusiva à PPR e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do quinto reclamado, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO GUEDES VIEIRA
  8. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000798-16.2024.5.02.0003 RECORRENTE: ANTONIO GUEDES VIEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANTONIO GUEDES VIEIRA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e5ee65a):           PROCESSO TRT/SP nº 1000798-16.2024.5.02.0003 - 10ª TURMA   NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTE: ANTONIO GUEDES VIEIRA, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP - MULTI SERVICOS LTDA , ARNOLDO WALD FILHO RECORRIDO: ANTONIO GUEDES VIEIRA, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA , GP - MULTI SERVICOS LTDA , ARNOLDO WALD FILHO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                   RELATÓRIO   Inconformados com a sentença de Id f027ec5, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id a466df5, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da terceira reclamada, GP Tecnologia em Segurança Ltda., e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem o autor, a primeira, segunda e quarta reclamadas, bem como o quinto reclamado. O autor, com as razões de Id 070dfdf, discute grupo econômico, responsabilidade solidária da terceira reclamada, nulidade do aviso prévio, minutos que antecedem a jornada de trabalho, domingos, folgas e feriados trabalhados em dobro, intervalo intrajornada, diferenças de férias, com 1/3, pela não integração do adicional de periculosidade, multas normativas, devolução de descontos realizados a título de contribuição assistencial, exclusão dos honorários advocatícios devidos às reclamadas e majoração dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono. A primeira, segunda e quarta reclamadas, com as razões de Id bca4d7d, debatem limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, nulidade do acordo firmado perante a Câmara Arbitral, não incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre as diferenças de FGTS, horas extras, adicional noturno e PPR. O quinto reclamado (Arnoldo Wald Filho), com as razões de Id c3e95d3, invoca ilegitimidade passiva e questiona responsabilidade subsidiária, horas extras, honorários advocatícios, descontos previdenciários/fiscais e atualização monetária. Custas recolhidas (Id 89eb1f0 e Id b75d02e). Carta fiança apresentada pelas reclamadas sob Id f6d80db. Depósito recursal comprovado pelo quinto reclamado sob Id bd720fc. O reclamante e o quinto reclamado apresentaram contrarrazões (Id 769a168 e Id 4b02b28). É o relatório.     VOTO   O recurso ordinário interposto pelas primeira, segunda e quarta rés não passa pelo crivo da admissibilidade. É certo que para viabilizar o processamento do recurso ordinário, há que se atentar para os pressupostos objetivos previstos em lei, pelo que deveria a ré ter efetuado e comprovado nos autos o depósito recursal, conforme preconiza o artigo 899, § 1º, da CLT, a fim de alcançar o duplo grau de jurisdição. Não se nega vigência ao art. 899, § 11, da CLT, que dispõe que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial",introduzido pela Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/2017. De efeito, o seguro garantia judicial, atendidas as devidas formalidades, é meio eficaz, perante a Justiça do Trabalho, de substituição do depósito recursal para efeito de interposição de recurso ordinário. Ocorre que a ré apresentou "carta fiança" (Id f6d80db) em vez de depósito recursal judicial, sendo que referida fiança não é bancária, tratando de mera garantia fidejussória. O parágrafo 11° do artigo 899 da CLT, inserido pela Lei nº. 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, bem como artigo 8° do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 01/2019, preveem a possibilidade da substituição do depósito recursal por fiança bancária, que deverá observar os requisitos previstos no referido normativo desta Justiça Especializada, inclusive quanto ao valor correspondente ao depósito recursal acrescido de 30%. A Resolução 2.325/1996 do Conselho Monetário Nacional, que regulamenta a prestação de garantia por parte das instituições financeiras, dispõe sobre as instituições autorizadas a prestar garantia, bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. E, nos termos dos artigos 10, incisos IX e X, alínea "a"; 17 e 18, da Lei 4.595/1964, compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil exercer a fiscalização das instituições financeiras e conceder autorização a elas para que possam funcionar no País, considerando-se instituições financeiras "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros", sendo certo, inclusive, que as instituições financeiras "somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras." Assim, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, em 15/05/2025, certificou-se que "até esta data, o (a) MONEY SECURITIZADORA S.A. (CNPJ 34.192.555/0001-02) nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (site: https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/), de sorte que a empresa que expediu a carta fiança nestes autos não possui registro. Portanto, a Carta Fiança trazida à colação não equivale à fiança bancária, que apenas pode ser emitida por instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central, não servindo como garantia apta a substituir o depósito recursal nos termos art. 899, §11, da CLT. Fosse pouco, a empresa sequer possui registro válido na SUSEP, vide consulta realizada no sítio eletrônico da SUSEP (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-susep). Nesse sentido, decisão recente do C. TST, referente à carta de fiança emitida por empresa fiadora diversa de instituição financeira: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO SEM REGISTRO NO BANCO CENTRAL OU NA SUSEP. 1. A CLT permite que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro - garantia judicial. Por sua vez, a fiança bancária deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil, devendo ser regulamentada e supervisionada pelo Banco Central. 2. No caso, a carta fiança apresentada pela reclamada não atende à qualificação de fiança bancária e tampouco às disposições contidas no ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT de 19 de outubro de 2019, posto que a empresa seguradora não possui registro no Banco Central do Brasil e na SUSEP. 3. Ressalta-se que não se amolda o caso ao contido na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente das custas, portanto não há que se falar em intimação à parte para regularização do vício. 4. Assim, correta a decisão agravada que manteve o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10748-94.2021.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023, g.n.). A propósito, especificamente em relação à empresa fiadora MONEY SECURITIZADORA S/A, emergem os v. Acórdãos unânimes desta E. 10ª Turma, prolatados nos autos nº. 1000139-47.2023.5.02.0001, 1001034-56.2023.5.02.0082 e 1000498-28.2023.5.02.0411, ambos de minha relatoria; autos nº. 1000803-05.2020.5.02.0221, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Adriana Maria Battistelli Varellis; e, ainda, nº. 1000598-10.2021.5.02.0263, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Regina Celi Vieira Ferro, todos conclusivos pela inidoneidade das cartas fiança apresentadas naqueles processos. Importante pontuar que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o preparo legal, integralmente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção, nos termos das normas especiais aplicáveis à Justiça do Trabalho, frise-se, artigo 899, § 1º, do Texto Consolidado, bem como art. 7º, da Lei 5.584/70, consoante, aliás, inteligência jurisprudencial sedimentada pelas Súmulas 128, I e 245, ambas do C. TST. Ademais, os §§ 2º e 7º, do artigo 1.007, do CPC/2015 - cuja aplicação ao Processo do Trabalho a IN 39/2016 do TST, em seu artigo 10, recomenda - referem, respectivamente, à "insuficiência no valor do preparo" e "equívoco no preenchimento da guia de custas",situações não verificadas nos autos eletrônicos, pois não houve a comprovação do próprio depósito judicial, no prazo alusivo ao recurso, na medida em que a reclamada juntou carta fiança não registrada na SUSEP e, além disso, emitida por empresa que não possui registro no Banco Central, portanto, inexistente. Não se amolda à hipótese, pois, a inteligência retratada na OJ 140 da SDI-1 do C. TST ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", grifamos). Fosse pouco, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019, disponibilizado no DeJT de 17/10/2019 e republicado em 25/10/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial em substituição do depósito recursal, dispõe, no artigo 5º, §4º, que o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir, com previsão, no artigo 6º, de que a apresentação da apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará, conforme item II, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção, exatamente o caso dos autos. Não se olvide que os princípios constitucionais do livre acesso ao Judiciário, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição não dispensam a observância das normas processuais acerca dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, de modo que, ausente o depósito exigido pela lei infraconstitucional, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. Não se há falar em violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Inexistindo, nessa moldura, preparo adequado, de rigor o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelas rés, por deserto. Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor e pelo quinto reclamado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE  Do grupo econômico - responsabilidade solidária da terceira reclamada A sentença comporta a alteração. Inquestionável que as quatro primeiras reclamadas adotam a mesma logomarca, conforme revela a consulta ao sítio eletrônico das empresas. A terceira reclamada também adota denominação social equivalente à primeira reclamada "GP". Ademais, extrai-se dos contratos sociais que a primeira reclamada tem como principal objeto social a atividade de vigilância e segurança privada, bem como a atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (Id a47a735), ao passo que a terceira reclamada empreende no mesmo ramo, de atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, dentre outras atividades complementares (Id dc07e75). O cotejo dos referidos documentos indica, ainda, que o diretor e sócio terceira segunda reclamada, qual seja, Alexandre Tavares de Melo, também compõe a diretoria da primeira, segunda e quarta reclamadas(Id a47a735, Id cc29149 e Id fb497b2), órgão responsável por sua administração. Não bastasse, e conforme bem destacado pelo reclamante, com base nos documentos juntados aos autos, verifica-se que o endereço "residencial" declarado pela sócia Manuela Becheri Fanganiello na última alteração do contrato social da 3ª reclamada GP Tecnologia é o mesmo endereço da sede da 1ª reclamada - GP Guarda Patrimonial constante em seu sítio eletrônico. E o endereço constante na procuração da primeira reclamada, a saber Avenida Nove de Julho nº 3809 (Id 946fec9), é o mesmo endereço declarado pelo sócio Fábio Fanganiello na 13ª alteração do contrato social da GP Tecnologia (Id dc07e75) Patente, assim, que as empresas mantêm estreito vínculo empresarial, ao que se soma a administração pelos mesmos diretores, sinalizando atuação conjunta, comunhão de interesses e, no mínimo, o controle e administração de uma sobre a outra, tudo a justificar a aplicação da regra contida no artigo 2º, § 2º, da CLT. Diante desse contexto, reformo a decisão de origem para reconhecer o grupo econômico e condenar solidariamente a terceira reclamada pelo pagamento das verbas reconhecidas na presente ação. Da nulidade do aviso prévio O reclamante alegou na petição inicial que em 17.08.2023 teria sido comunicado de sua dispensa imotivada, "oportunidade em que a Reclamada, fraudulentamente, entregou-lhe o aviso prévio com data retroativa, que o Reclamante assinou, sem perceber". A ré trouxe aos autos a concessão do aviso prévio em 19/07/2023, contendo a assinatura do reclamante (Id 51af799), que não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de aviso prévio retroativo. Os controles de ponto apontam para a mesma realidade, ou seja, prestação dos serviços até 17/08/2023, indicando que o labor até essa data se deu em cumprimento ao pré-aviso. Outrossim, como pontuou a Origem, "o fato de as folhas de ponto juntadas aos autos não indicarem redução da jornada de 2h durante o aviso prévio laborado não é capaz, por si só, de comprovar que o autor assinou um documento com data retroativa. Assim, diferente do que afirma na peça de ingresso e em réplica, são devidos 60 dias de aviso prévio indenizado, pois 30 dias foram trabalhados pelo autor". Logo, é mesmo improcedente o pedido de aviso de nulidade do aviso prévio. Nego provimento. Horas extras (escala 4x2)/ Intervalo Intrajornada/ Domingos, folgas e feriados trabalhados Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso ordinário interposto pelo quinto reclamado neste tópico. A primeira reclamada carreou aos autos os controles de ponto alusivos ao lapso contratual não prescrito (Id dafbba6), os quais trazem registros de horários variáveis na entrada e na saída, em média, das 18:00 às 06:00 horas e das 6:00 às 18:00, sempre na escala 4x2, nos moldes delineados, portanto, pelo artigo 74, § 2º, da CLT, pelo que era do reclamante o ônus de infirmar a retidão das anotações (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), encargo do qual, todavia, não se desvencilhou a contento. autor alegou, na petição inicial que trabalhava em escala de 4x2, sendo dois dias no período diurno e dois dias no período noturno, das 05h40 às 18h00 ou das 17h40 às 06h00, sem uma hora de intervalo para refeição e descanso e, no período de 16/02/23 a 11/03/23, trabalhou no período noturno direto, sem folga, para cobrir férias de um colega de equipe, motivo pelo qual perseguiu o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária, bem como uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada de 1:00 hora, e seus reflexos. Além disso, a petição inicial arvorou-se na alegação de que "o Reclamante chegava mais cedo para trocar de uniforme, realizar uma ronda previa, analisar livro de ocorrência bem como receber e conferir o armamento, procedimento obrigatoriamente realizado antes de assumir o posto de serviços, como parte integrante da rotina diária de trabalho do Autor, sob pena de responder por eventuais danos nos equipamentos de trabalho que tenham ocorrido no turno anterior". E o autor, em depoimento pessoal (Id 5deaea0), afirmou que "trabalhou para a reclamada em escala 4x2, sendo que 2 dias de 06h as 18h, e nos dias seguintes das 18h às 06h; que havia determinação da reclamada para que os empregados chegassem mais cedo para colocar uniforme e procedimentos de passagem de posto; que em razão dessa determinação o depoente chegava todos os dias mais cedo 20min do horário acima declinado; que não havia rendição do almoço, e por consequência o reclamante não poderia sair do posto; que tinha que obrigatoriamente levar comida de casa; que nos últimos 12 anos do vínculo, trabalhou na residência do 5º reclamada fazendo segurança; que os itens do uniforme consistiam em calça, camisa, blazer e gravata; que utilizava arma no trabalho; que a ordem da reclamada é que toda a colocação do uniforme fosse realizada no posto; que a passagem de posto consistia em se trocar, verificação e passagem da arma; que 3 pessoas residiam com o 5º reclamada e também vários empregados; que a rendição do depoente também antecipava a jornada em 20mi; que o depoente não sabe dizer se a reclamada pagava intervalo, mas recebia os holerites". O preposto da primeira reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que "o reclamante trabalhava em escala 4x2, sendo 2 dias de 06h as 18h, e 2 dias 18h as 06h; que não havia ordem para o reclamante antecipar a jornada; que em razão do reclamante ser vigilante, a reclamada orienta que a camisa seja colocada no posto, as demais vestimentas poderiam ser colocadas em casa; que não havia rendição no posto no intervalo de almoço, e por isso a reclamada pagava 1h, embora fosse possível o reclamante usufruir 1h de intervalo; que os últimos 5 anos, o reclamante trabalhou para o 5º reclamada; que o controle de ponto era realizada mediante registro no celular da empresa, que ficava no posto; que a troca de camiseta era feita após o registro". A preposta da quinta reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que contratou a 1ª reclamada para serviços de segurança na residência, bem como que o reclamante trabalhava na residência, não sabendo dizer o período. A testemunha trazida a Juízo pelo reclamante afirmou que "trabalhou na GP de 2007 até 02/08/2023, na função de vigilante; que laborou na residência do 5º reclamado de 25/03/2018 até sua saída; que laborava na escala 4x2, com jornada fixa de 17h40min até 06h, quando passava o posto para o folguista ou efetivo do dia; que sua jornada contratual era das 18h às 06h; que não havia determinação da reclamada para antecipar a jornada, porém o depoente, por precaução, adotava tal procedimento, e o mesmo ocorria com o reclamante com relação à antecipação; que o depoente encontrava com o reclamante quando da rendição, tanto de manhã quanto a noite; que havia 1 único vigilante por turno de 12h; que na residência havia total de 3 moradores, mais 2 empregados" (destaques nossos). Como se vê, embora a testemunha Reginaldo tenha dito que o autor chegava às 17:40 horas, declarou, de outra sorte, que não havia determinação da reclamada para antecipação da jornada, emergindo, pois, em desabono à alegação do libelo.Além disso, a primeira ré declarou em depoimento que apenas a camisa deveria ser colocada no posto, mas as demais vestimentas do uniforme poderiam ser colocadas em casa, o que não restou infirmado por outro elemento de prova. Veja-se que a testemunha Reginaldo nada relatou quanto ao tempo despendido na troca de uniforme. Incide, pois, in casu, o disposto no artigo 4º, § 2º, inciso VIII, no sentido de que "§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa"(negritos e grifos nossos). Prevalecem mesmo, pois, como elementos idôneos de prova dos horários efetivamente praticados pelo reclamante, os espelhos de ponto trazidos à colação, na forma do artigo 72, §4º, a CLT. Outrossim, a cláusula 41ª das CCT's 2019/2020, 2021 e 2022/2023 prevê que a jornada normal da categoria compreende trabalho de oito horas diárias, quarenta e quatro semanais e cento e noventa e uma mensais, sendo possível qualquer escala de trabalho, desde que não haja extrapolação aos limites estabelecidos. Em outras palavras, a adoção da escala 4x2 não altera o limite diário e semanal. E as normas coletivas preveem a possibilidade de fixação de jornada de trabalho especial 12x36, bem como de jornadas especiais para eventos (cultural, social, esportivo e outros), mediante acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva base territorial (v.g., cláusulas 42ª e 43ª, da CCT 2022/2023), contudo tal hipótese sequer foi aventada pela ré em defesa, mesmo porque o autor sempre laborou em escala 4x2 laborando doze horas por dia e, ainda, em turno de revezamento, na medida em que trabalhava dois dias no turno do dia e dois dias no turno da noite. Como bem analisou a Origem, "a massiva jurisprudência do C. TST entende caracterizado o turno ininterrupto de revezamento quando há alternância de horários diurnos e noturnos a cada quatro meses. No caso dos autos, o autor cumpriu jornada com alternância de horários a cada 2 dias, razão pela qual entendo que o reclamante faz jus às horas extras excedentes à 6ª diária, conforme art. 7°, XIV, da CRFB." Ademais, o parágrafo oitavo da cláusula 41ª das convenções coletivas é taxativo ao dispor que "o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes." Desse modo, tendo o autor laborado em escala 4x2, em jornada de 12 horas, em turno de revezamento, evidentemente extrapolou os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, o que justifica o acolhimento do pagamento de horas extras como indicado em sentença. O deferimento do pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª hora diária não se fundamenta na invalidade do regime de compensação em razão de sobrelabor, mas em impossibilidade da jornada em si. Também não há que se cogitar em invalidade de cláusula normativa, pois como já indicado a norma coletiva previu a possibilidade de escala de trabalho 4x2, desde que observado o limite legal da jornada no turno de revezamento. Logo, tem-se que mantida a cláusula normativa, que por sua vez não foi respeitada pela ré, o que afasta a indicação de inobservância ao disposto no artigo 611-A, § 5º da CLT. Entendimento contrário implicaria violação ao Tema 1.046 do E. STF. Assim, tal situação importa no afastamento da validade da escala de revezamento e condenação no pagamento da sobrejornada, como consignado pela Origem. Certo, outrossim, que o repouso semanal deve se dar "preferencialmente" aos domingos, mas não obrigatoriamente, motivo pelo qual já se encontram naturalmente compensados pelo cumprimento da escala 4x2. Não colhe o apontamento apresentado em sede de réplica sobre eventuais diferenças, pois o holerite de fevereiro/2023 demonstra o pagamento da folga não usufruída nesse mês, inclusive com o adicional de 100%. Não se há falar, pois, em labor em folgas ou aos domingos com o adicional de 100%. Diversa é a conclusão quanto aos feriados trabalhados. Com efeito, o artigo 9º, da Lei n. 605/1949, é expresso no sentido de que, "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.", o que não se vislumbra, contudo, da natural compensação do módulo semanal de trabalho na escala 4x2 em debate, vez que folga semanal não se confunde com a folga compensatória pelo labor no dia de feriado. É o que se extrai, inclusive, os próprios termos da norma coletiva, ao dispor na cláusula 41ª, parágrafo segundo, que a remuneração do feriado não compensado será refletida nos pagamentos de férias e 13º salários dos empregados, inclusive quando indenizados. Prospera a irresignação do autor neste aspecto. Relativamente ao intervalo intrajornada, infere-se dos contracheques que a reclamada sempre efetuou o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, inclusive com adicional mais benéfico de 60% (Id 60c950d), não se cogitando de novo pagamento, sob pena de bis in idem. O apontamento realizado pelo autor não lhe favorece, vez que entendeu equivocadamente que o intervalo suprimido nas folgas trabalhadas em fevereiro/2023 deveria ter sido enriquecido com o adicional de 100%, sendo certo, contudo, que, na expressa dicção do § 4º, do artigo 71, da CLT, este possui natureza indenizatória, não se confundindo com as horas extras, e deve ser enriquecido com o adicional de 50%, já praticado pela ré adicional superior mais benéfico de 60%. A propósito, o parágrafo quarto da cláusula 41ª estabelece: "Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula "Horas Extras" da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver." (grifos nossos) A cláusula "horas extras" da convenção coletiva dispõe: "A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver." Mantém-se, nesse contexto, a r. sentença de Origem que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, à luz dos controles de ponto abojados aos autos, assim consideradas aquelas excedentes da 6ª hora diária, a serem enriquecidas com o adicional previsto em norma coletiva, observados o divisor 180, a incidência na base de cálculo de todas as parcelas com natureza salarial pagas (artigo 457, § 1º, da CLT e Súmula 264 do c. TST) e os dias efetivamente trabalhados, conforme constantes nos registros, deduzindo-se os períodos em que o autor esteve afastado com férias, suspensões contratuais ou licenças médicas, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Mantém-se os reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%. Impõe-se, ainda, acrescer à condenação, consoante se apurar em regular liquidação à luz dos controles de ponto, o pagamento em dobro (adicional de 100%) pelo labor em feriados não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante. Nego provimento ao recurso do quinto reclamado. Das diferenças de férias em razão da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo  Com razão. Na petição inicial o autor noticiou que "as férias vencidas e proporcionais não foram quitadas corretamente, durante todo o período imprescrito, uma vez que o adicional de periculosidade não foi considerado para o respectivo cálculo, sendo o Reclamante credor dessa verba, acrescidas do respectivo terço constitucional." De efeito, o cotejo entre os recibos de férias (Id 60c950d) e os holerites carreados aos autos revela que a primeira reclamada não integrava o adicional de periculosidade na base de cálculo das férias. Reformo.   Das multas normativas - PPR  Com razão. Quanto à PPR, a norma coletiva específica (Id 63ea3bc, por exemplo) nada menciona quanto à exigência de participação do ente sindical na ação judicial para efeito de aplicação da multa normativa. Reformo.   Da contribuição assistencial O reclamante insiste na restituição dos descontos a título de contribuição assistencial, por não se tratar de empregado filiado ao sindicato. Pois bem. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição"(destacamos). In casu, as cláusulas 60ª da CCT 2019/2020, 60ª da CCT 2021/2021 e 60ª da CCT 2022/2023 garantem aos empregados não associados o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial. Assim, não comprovando o reclamante qualquer manifestação nesse sentido, afiguram-se válidos os respectivos descontos. Mantenho. Dos honorários advocatícios  Apreciarei nesse tópico também o recurso do quinto reclamado. Reputo razoável e em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação, que ao quinto reclamado, conforme fixado na origem, caberá responder subsidiariamente. E, quanto à pleiteada exclusão dos honorários de sucumbência a cargo do reclamante, é cediço que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, pelo STF no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021 não tem o alcance de afastar a condenação da parte ao pagamento da verba honorária. De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu, "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Vê-se, assim, que a inconstitucionalidade declarada diz respeito à automática dedução da verba honorária do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita no respectivo ou em outro processo, ou seja, à locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"contida no referido § 4º. Logo, correta a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, proibida, todavia, qualquer dedução a esse título do crédito a ser obtido nos presentes ou em outro processo, remanescendo os honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da Lei, diante da gratuidade da justiça ora concedida. Mantenho nesses termos. DO RECURSO ORDINÁRIO DO QUINTO RECLAMADO Ilegitimidade passiva Não se há falar em ilegitimidade passiva do 2º reclamado, porquanto presente a pertinência subjetiva da ação, a qual restou exercida em face de quem, em tese, deva por ela responder, sendo certo que a existência ou não de sua responsabilidade subsidiária é matéria afeita ao meritum causae, e como tal foi apreciada na Origem. E não se cogitou de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o 5º réu, nos moldes delineados pelos artigos 2º e 3º da CLT, desmerecendo consideração os argumentos neste aspecto. Afasto. Da responsabilidade subsidiária Sem razão. A prova dos autos revelou que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo o quinto réu, por meio do contrato de prestação de serviços juntado sob Id 9850b44, contratado os serviços de segurança pessoal privada da 1ª reclamada que, por sua vez, colocou a força de trabalho do autor à disposição do contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. E, em audiência, o preposto da 1ª reclamada afirmou que o autor trabalhou nos últimos cinco anos para o 5º reclamado, comprovando o labor em seu benefício durante todo o contrato de trabalho (Id 5deaea0). A preposta do 5º reclamado também reconheceu que o "5º reclamado contratou a 1ª reclamada para serviços de segurança na residência do Sr. Arnoldo; que o reclamante trabalhava na residência, mas não sabe dizer o período". A Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, estabelece expressamente: "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...". O texto transato consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária do tomador, independentemente de não haver fraude na contratação. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - repita-se, independentemente de haver fraude na contratação -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária - ou seja, a execução será redirecionada ao quinto reclamado apenas na hipótese de inadimplemento pelas demais reclamadas no momento oportuno - abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, depósitos do FGTS e multas, nos termos do inciso VI, da Súmula citada, não se havendo cogitar, in casu, em caráter personalíssimo das rubricas deferidas no julgado de primeiro grau. Dentro desse contexto, é de rigor a mantença da responsabilidade subsidiária do quinto reclamado por todas as verbas objeto da condenação, conforme definido em sentença. Nego provimento. Das horas extras e reflexos Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário do reclamante, negando provimento ao recurso do quinto reclamado. Dos descontos previdenciários e fiscais  Não há interesse recursal, pois a r. sentença determinou expressamente: "Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST". Da atualização monetária Carece de interesse recursal o quinto reclamado no particular, na medida em que a Origem adotou expressamente o entendimento manifestado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADIN's 5.867 e 6.021, quanto à correção monetária e juros.                                                       ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira, segunda e quarta reclamadas, por deserto, CONHECER dos recursos interpostos pelo reclamante e pelo quinto reclamado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para (a) reconhecer a responsabilidade solidária da terceira reclamada, GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, em relação às parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista; (b) acrescer à condenação, consoante se apurar em regular liquidação à luz dos controles de ponto, o pagamento em dobro (adicional de 100%) pelo labor em feriados não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos; (c) deferir diferenças de férias, com 1/3, em razão da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo, (d) deferir multa normativa por descumprimento da cláusula normativa alusiva à PPR e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do quinto reclamado, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
  9. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000798-16.2024.5.02.0003 RECORRENTE: ANTONIO GUEDES VIEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANTONIO GUEDES VIEIRA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e5ee65a):           PROCESSO TRT/SP nº 1000798-16.2024.5.02.0003 - 10ª TURMA   NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTE: ANTONIO GUEDES VIEIRA, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP - MULTI SERVICOS LTDA , ARNOLDO WALD FILHO RECORRIDO: ANTONIO GUEDES VIEIRA, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA , GP - MULTI SERVICOS LTDA , ARNOLDO WALD FILHO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                   RELATÓRIO   Inconformados com a sentença de Id f027ec5, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id a466df5, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da terceira reclamada, GP Tecnologia em Segurança Ltda., e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem o autor, a primeira, segunda e quarta reclamadas, bem como o quinto reclamado. O autor, com as razões de Id 070dfdf, discute grupo econômico, responsabilidade solidária da terceira reclamada, nulidade do aviso prévio, minutos que antecedem a jornada de trabalho, domingos, folgas e feriados trabalhados em dobro, intervalo intrajornada, diferenças de férias, com 1/3, pela não integração do adicional de periculosidade, multas normativas, devolução de descontos realizados a título de contribuição assistencial, exclusão dos honorários advocatícios devidos às reclamadas e majoração dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono. A primeira, segunda e quarta reclamadas, com as razões de Id bca4d7d, debatem limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, nulidade do acordo firmado perante a Câmara Arbitral, não incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre as diferenças de FGTS, horas extras, adicional noturno e PPR. O quinto reclamado (Arnoldo Wald Filho), com as razões de Id c3e95d3, invoca ilegitimidade passiva e questiona responsabilidade subsidiária, horas extras, honorários advocatícios, descontos previdenciários/fiscais e atualização monetária. Custas recolhidas (Id 89eb1f0 e Id b75d02e). Carta fiança apresentada pelas reclamadas sob Id f6d80db. Depósito recursal comprovado pelo quinto reclamado sob Id bd720fc. O reclamante e o quinto reclamado apresentaram contrarrazões (Id 769a168 e Id 4b02b28). É o relatório.     VOTO   O recurso ordinário interposto pelas primeira, segunda e quarta rés não passa pelo crivo da admissibilidade. É certo que para viabilizar o processamento do recurso ordinário, há que se atentar para os pressupostos objetivos previstos em lei, pelo que deveria a ré ter efetuado e comprovado nos autos o depósito recursal, conforme preconiza o artigo 899, § 1º, da CLT, a fim de alcançar o duplo grau de jurisdição. Não se nega vigência ao art. 899, § 11, da CLT, que dispõe que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial",introduzido pela Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/2017. De efeito, o seguro garantia judicial, atendidas as devidas formalidades, é meio eficaz, perante a Justiça do Trabalho, de substituição do depósito recursal para efeito de interposição de recurso ordinário. Ocorre que a ré apresentou "carta fiança" (Id f6d80db) em vez de depósito recursal judicial, sendo que referida fiança não é bancária, tratando de mera garantia fidejussória. O parágrafo 11° do artigo 899 da CLT, inserido pela Lei nº. 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, bem como artigo 8° do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 01/2019, preveem a possibilidade da substituição do depósito recursal por fiança bancária, que deverá observar os requisitos previstos no referido normativo desta Justiça Especializada, inclusive quanto ao valor correspondente ao depósito recursal acrescido de 30%. A Resolução 2.325/1996 do Conselho Monetário Nacional, que regulamenta a prestação de garantia por parte das instituições financeiras, dispõe sobre as instituições autorizadas a prestar garantia, bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. E, nos termos dos artigos 10, incisos IX e X, alínea "a"; 17 e 18, da Lei 4.595/1964, compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil exercer a fiscalização das instituições financeiras e conceder autorização a elas para que possam funcionar no País, considerando-se instituições financeiras "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros", sendo certo, inclusive, que as instituições financeiras "somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras." Assim, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, em 15/05/2025, certificou-se que "até esta data, o (a) MONEY SECURITIZADORA S.A. (CNPJ 34.192.555/0001-02) nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (site: https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/), de sorte que a empresa que expediu a carta fiança nestes autos não possui registro. Portanto, a Carta Fiança trazida à colação não equivale à fiança bancária, que apenas pode ser emitida por instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central, não servindo como garantia apta a substituir o depósito recursal nos termos art. 899, §11, da CLT. Fosse pouco, a empresa sequer possui registro válido na SUSEP, vide consulta realizada no sítio eletrônico da SUSEP (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-susep). Nesse sentido, decisão recente do C. TST, referente à carta de fiança emitida por empresa fiadora diversa de instituição financeira: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO SEM REGISTRO NO BANCO CENTRAL OU NA SUSEP. 1. A CLT permite que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro - garantia judicial. Por sua vez, a fiança bancária deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil, devendo ser regulamentada e supervisionada pelo Banco Central. 2. No caso, a carta fiança apresentada pela reclamada não atende à qualificação de fiança bancária e tampouco às disposições contidas no ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT de 19 de outubro de 2019, posto que a empresa seguradora não possui registro no Banco Central do Brasil e na SUSEP. 3. Ressalta-se que não se amolda o caso ao contido na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente das custas, portanto não há que se falar em intimação à parte para regularização do vício. 4. Assim, correta a decisão agravada que manteve o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10748-94.2021.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023, g.n.). A propósito, especificamente em relação à empresa fiadora MONEY SECURITIZADORA S/A, emergem os v. Acórdãos unânimes desta E. 10ª Turma, prolatados nos autos nº. 1000139-47.2023.5.02.0001, 1001034-56.2023.5.02.0082 e 1000498-28.2023.5.02.0411, ambos de minha relatoria; autos nº. 1000803-05.2020.5.02.0221, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Adriana Maria Battistelli Varellis; e, ainda, nº. 1000598-10.2021.5.02.0263, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Regina Celi Vieira Ferro, todos conclusivos pela inidoneidade das cartas fiança apresentadas naqueles processos. Importante pontuar que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o preparo legal, integralmente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção, nos termos das normas especiais aplicáveis à Justiça do Trabalho, frise-se, artigo 899, § 1º, do Texto Consolidado, bem como art. 7º, da Lei 5.584/70, consoante, aliás, inteligência jurisprudencial sedimentada pelas Súmulas 128, I e 245, ambas do C. TST. Ademais, os §§ 2º e 7º, do artigo 1.007, do CPC/2015 - cuja aplicação ao Processo do Trabalho a IN 39/2016 do TST, em seu artigo 10, recomenda - referem, respectivamente, à "insuficiência no valor do preparo" e "equívoco no preenchimento da guia de custas",situações não verificadas nos autos eletrônicos, pois não houve a comprovação do próprio depósito judicial, no prazo alusivo ao recurso, na medida em que a reclamada juntou carta fiança não registrada na SUSEP e, além disso, emitida por empresa que não possui registro no Banco Central, portanto, inexistente. Não se amolda à hipótese, pois, a inteligência retratada na OJ 140 da SDI-1 do C. TST ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", grifamos). Fosse pouco, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019, disponibilizado no DeJT de 17/10/2019 e republicado em 25/10/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial em substituição do depósito recursal, dispõe, no artigo 5º, §4º, que o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir, com previsão, no artigo 6º, de que a apresentação da apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará, conforme item II, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção, exatamente o caso dos autos. Não se olvide que os princípios constitucionais do livre acesso ao Judiciário, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição não dispensam a observância das normas processuais acerca dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, de modo que, ausente o depósito exigido pela lei infraconstitucional, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. Não se há falar em violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Inexistindo, nessa moldura, preparo adequado, de rigor o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelas rés, por deserto. Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor e pelo quinto reclamado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE  Do grupo econômico - responsabilidade solidária da terceira reclamada A sentença comporta a alteração. Inquestionável que as quatro primeiras reclamadas adotam a mesma logomarca, conforme revela a consulta ao sítio eletrônico das empresas. A terceira reclamada também adota denominação social equivalente à primeira reclamada "GP". Ademais, extrai-se dos contratos sociais que a primeira reclamada tem como principal objeto social a atividade de vigilância e segurança privada, bem como a atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (Id a47a735), ao passo que a terceira reclamada empreende no mesmo ramo, de atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, dentre outras atividades complementares (Id dc07e75). O cotejo dos referidos documentos indica, ainda, que o diretor e sócio terceira segunda reclamada, qual seja, Alexandre Tavares de Melo, também compõe a diretoria da primeira, segunda e quarta reclamadas(Id a47a735, Id cc29149 e Id fb497b2), órgão responsável por sua administração. Não bastasse, e conforme bem destacado pelo reclamante, com base nos documentos juntados aos autos, verifica-se que o endereço "residencial" declarado pela sócia Manuela Becheri Fanganiello na última alteração do contrato social da 3ª reclamada GP Tecnologia é o mesmo endereço da sede da 1ª reclamada - GP Guarda Patrimonial constante em seu sítio eletrônico. E o endereço constante na procuração da primeira reclamada, a saber Avenida Nove de Julho nº 3809 (Id 946fec9), é o mesmo endereço declarado pelo sócio Fábio Fanganiello na 13ª alteração do contrato social da GP Tecnologia (Id dc07e75) Patente, assim, que as empresas mantêm estreito vínculo empresarial, ao que se soma a administração pelos mesmos diretores, sinalizando atuação conjunta, comunhão de interesses e, no mínimo, o controle e administração de uma sobre a outra, tudo a justificar a aplicação da regra contida no artigo 2º, § 2º, da CLT. Diante desse contexto, reformo a decisão de origem para reconhecer o grupo econômico e condenar solidariamente a terceira reclamada pelo pagamento das verbas reconhecidas na presente ação. Da nulidade do aviso prévio O reclamante alegou na petição inicial que em 17.08.2023 teria sido comunicado de sua dispensa imotivada, "oportunidade em que a Reclamada, fraudulentamente, entregou-lhe o aviso prévio com data retroativa, que o Reclamante assinou, sem perceber". A ré trouxe aos autos a concessão do aviso prévio em 19/07/2023, contendo a assinatura do reclamante (Id 51af799), que não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de aviso prévio retroativo. Os controles de ponto apontam para a mesma realidade, ou seja, prestação dos serviços até 17/08/2023, indicando que o labor até essa data se deu em cumprimento ao pré-aviso. Outrossim, como pontuou a Origem, "o fato de as folhas de ponto juntadas aos autos não indicarem redução da jornada de 2h durante o aviso prévio laborado não é capaz, por si só, de comprovar que o autor assinou um documento com data retroativa. Assim, diferente do que afirma na peça de ingresso e em réplica, são devidos 60 dias de aviso prévio indenizado, pois 30 dias foram trabalhados pelo autor". Logo, é mesmo improcedente o pedido de aviso de nulidade do aviso prévio. Nego provimento. Horas extras (escala 4x2)/ Intervalo Intrajornada/ Domingos, folgas e feriados trabalhados Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso ordinário interposto pelo quinto reclamado neste tópico. A primeira reclamada carreou aos autos os controles de ponto alusivos ao lapso contratual não prescrito (Id dafbba6), os quais trazem registros de horários variáveis na entrada e na saída, em média, das 18:00 às 06:00 horas e das 6:00 às 18:00, sempre na escala 4x2, nos moldes delineados, portanto, pelo artigo 74, § 2º, da CLT, pelo que era do reclamante o ônus de infirmar a retidão das anotações (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), encargo do qual, todavia, não se desvencilhou a contento. autor alegou, na petição inicial que trabalhava em escala de 4x2, sendo dois dias no período diurno e dois dias no período noturno, das 05h40 às 18h00 ou das 17h40 às 06h00, sem uma hora de intervalo para refeição e descanso e, no período de 16/02/23 a 11/03/23, trabalhou no período noturno direto, sem folga, para cobrir férias de um colega de equipe, motivo pelo qual perseguiu o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária, bem como uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada de 1:00 hora, e seus reflexos. Além disso, a petição inicial arvorou-se na alegação de que "o Reclamante chegava mais cedo para trocar de uniforme, realizar uma ronda previa, analisar livro de ocorrência bem como receber e conferir o armamento, procedimento obrigatoriamente realizado antes de assumir o posto de serviços, como parte integrante da rotina diária de trabalho do Autor, sob pena de responder por eventuais danos nos equipamentos de trabalho que tenham ocorrido no turno anterior". E o autor, em depoimento pessoal (Id 5deaea0), afirmou que "trabalhou para a reclamada em escala 4x2, sendo que 2 dias de 06h as 18h, e nos dias seguintes das 18h às 06h; que havia determinação da reclamada para que os empregados chegassem mais cedo para colocar uniforme e procedimentos de passagem de posto; que em razão dessa determinação o depoente chegava todos os dias mais cedo 20min do horário acima declinado; que não havia rendição do almoço, e por consequência o reclamante não poderia sair do posto; que tinha que obrigatoriamente levar comida de casa; que nos últimos 12 anos do vínculo, trabalhou na residência do 5º reclamada fazendo segurança; que os itens do uniforme consistiam em calça, camisa, blazer e gravata; que utilizava arma no trabalho; que a ordem da reclamada é que toda a colocação do uniforme fosse realizada no posto; que a passagem de posto consistia em se trocar, verificação e passagem da arma; que 3 pessoas residiam com o 5º reclamada e também vários empregados; que a rendição do depoente também antecipava a jornada em 20mi; que o depoente não sabe dizer se a reclamada pagava intervalo, mas recebia os holerites". O preposto da primeira reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que "o reclamante trabalhava em escala 4x2, sendo 2 dias de 06h as 18h, e 2 dias 18h as 06h; que não havia ordem para o reclamante antecipar a jornada; que em razão do reclamante ser vigilante, a reclamada orienta que a camisa seja colocada no posto, as demais vestimentas poderiam ser colocadas em casa; que não havia rendição no posto no intervalo de almoço, e por isso a reclamada pagava 1h, embora fosse possível o reclamante usufruir 1h de intervalo; que os últimos 5 anos, o reclamante trabalhou para o 5º reclamada; que o controle de ponto era realizada mediante registro no celular da empresa, que ficava no posto; que a troca de camiseta era feita após o registro". A preposta da quinta reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que contratou a 1ª reclamada para serviços de segurança na residência, bem como que o reclamante trabalhava na residência, não sabendo dizer o período. A testemunha trazida a Juízo pelo reclamante afirmou que "trabalhou na GP de 2007 até 02/08/2023, na função de vigilante; que laborou na residência do 5º reclamado de 25/03/2018 até sua saída; que laborava na escala 4x2, com jornada fixa de 17h40min até 06h, quando passava o posto para o folguista ou efetivo do dia; que sua jornada contratual era das 18h às 06h; que não havia determinação da reclamada para antecipar a jornada, porém o depoente, por precaução, adotava tal procedimento, e o mesmo ocorria com o reclamante com relação à antecipação; que o depoente encontrava com o reclamante quando da rendição, tanto de manhã quanto a noite; que havia 1 único vigilante por turno de 12h; que na residência havia total de 3 moradores, mais 2 empregados" (destaques nossos). Como se vê, embora a testemunha Reginaldo tenha dito que o autor chegava às 17:40 horas, declarou, de outra sorte, que não havia determinação da reclamada para antecipação da jornada, emergindo, pois, em desabono à alegação do libelo.Além disso, a primeira ré declarou em depoimento que apenas a camisa deveria ser colocada no posto, mas as demais vestimentas do uniforme poderiam ser colocadas em casa, o que não restou infirmado por outro elemento de prova. Veja-se que a testemunha Reginaldo nada relatou quanto ao tempo despendido na troca de uniforme. Incide, pois, in casu, o disposto no artigo 4º, § 2º, inciso VIII, no sentido de que "§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa"(negritos e grifos nossos). Prevalecem mesmo, pois, como elementos idôneos de prova dos horários efetivamente praticados pelo reclamante, os espelhos de ponto trazidos à colação, na forma do artigo 72, §4º, a CLT. Outrossim, a cláusula 41ª das CCT's 2019/2020, 2021 e 2022/2023 prevê que a jornada normal da categoria compreende trabalho de oito horas diárias, quarenta e quatro semanais e cento e noventa e uma mensais, sendo possível qualquer escala de trabalho, desde que não haja extrapolação aos limites estabelecidos. Em outras palavras, a adoção da escala 4x2 não altera o limite diário e semanal. E as normas coletivas preveem a possibilidade de fixação de jornada de trabalho especial 12x36, bem como de jornadas especiais para eventos (cultural, social, esportivo e outros), mediante acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva base territorial (v.g., cláusulas 42ª e 43ª, da CCT 2022/2023), contudo tal hipótese sequer foi aventada pela ré em defesa, mesmo porque o autor sempre laborou em escala 4x2 laborando doze horas por dia e, ainda, em turno de revezamento, na medida em que trabalhava dois dias no turno do dia e dois dias no turno da noite. Como bem analisou a Origem, "a massiva jurisprudência do C. TST entende caracterizado o turno ininterrupto de revezamento quando há alternância de horários diurnos e noturnos a cada quatro meses. No caso dos autos, o autor cumpriu jornada com alternância de horários a cada 2 dias, razão pela qual entendo que o reclamante faz jus às horas extras excedentes à 6ª diária, conforme art. 7°, XIV, da CRFB." Ademais, o parágrafo oitavo da cláusula 41ª das convenções coletivas é taxativo ao dispor que "o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes." Desse modo, tendo o autor laborado em escala 4x2, em jornada de 12 horas, em turno de revezamento, evidentemente extrapolou os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, o que justifica o acolhimento do pagamento de horas extras como indicado em sentença. O deferimento do pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª hora diária não se fundamenta na invalidade do regime de compensação em razão de sobrelabor, mas em impossibilidade da jornada em si. Também não há que se cogitar em invalidade de cláusula normativa, pois como já indicado a norma coletiva previu a possibilidade de escala de trabalho 4x2, desde que observado o limite legal da jornada no turno de revezamento. Logo, tem-se que mantida a cláusula normativa, que por sua vez não foi respeitada pela ré, o que afasta a indicação de inobservância ao disposto no artigo 611-A, § 5º da CLT. Entendimento contrário implicaria violação ao Tema 1.046 do E. STF. Assim, tal situação importa no afastamento da validade da escala de revezamento e condenação no pagamento da sobrejornada, como consignado pela Origem. Certo, outrossim, que o repouso semanal deve se dar "preferencialmente" aos domingos, mas não obrigatoriamente, motivo pelo qual já se encontram naturalmente compensados pelo cumprimento da escala 4x2. Não colhe o apontamento apresentado em sede de réplica sobre eventuais diferenças, pois o holerite de fevereiro/2023 demonstra o pagamento da folga não usufruída nesse mês, inclusive com o adicional de 100%. Não se há falar, pois, em labor em folgas ou aos domingos com o adicional de 100%. Diversa é a conclusão quanto aos feriados trabalhados. Com efeito, o artigo 9º, da Lei n. 605/1949, é expresso no sentido de que, "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.", o que não se vislumbra, contudo, da natural compensação do módulo semanal de trabalho na escala 4x2 em debate, vez que folga semanal não se confunde com a folga compensatória pelo labor no dia de feriado. É o que se extrai, inclusive, os próprios termos da norma coletiva, ao dispor na cláusula 41ª, parágrafo segundo, que a remuneração do feriado não compensado será refletida nos pagamentos de férias e 13º salários dos empregados, inclusive quando indenizados. Prospera a irresignação do autor neste aspecto. Relativamente ao intervalo intrajornada, infere-se dos contracheques que a reclamada sempre efetuou o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, inclusive com adicional mais benéfico de 60% (Id 60c950d), não se cogitando de novo pagamento, sob pena de bis in idem. O apontamento realizado pelo autor não lhe favorece, vez que entendeu equivocadamente que o intervalo suprimido nas folgas trabalhadas em fevereiro/2023 deveria ter sido enriquecido com o adicional de 100%, sendo certo, contudo, que, na expressa dicção do § 4º, do artigo 71, da CLT, este possui natureza indenizatória, não se confundindo com as horas extras, e deve ser enriquecido com o adicional de 50%, já praticado pela ré adicional superior mais benéfico de 60%. A propósito, o parágrafo quarto da cláusula 41ª estabelece: "Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula "Horas Extras" da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver." (grifos nossos) A cláusula "horas extras" da convenção coletiva dispõe: "A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver." Mantém-se, nesse contexto, a r. sentença de Origem que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, à luz dos controles de ponto abojados aos autos, assim consideradas aquelas excedentes da 6ª hora diária, a serem enriquecidas com o adicional previsto em norma coletiva, observados o divisor 180, a incidência na base de cálculo de todas as parcelas com natureza salarial pagas (artigo 457, § 1º, da CLT e Súmula 264 do c. TST) e os dias efetivamente trabalhados, conforme constantes nos registros, deduzindo-se os períodos em que o autor esteve afastado com férias, suspensões contratuais ou licenças médicas, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Mantém-se os reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%. Impõe-se, ainda, acrescer à condenação, consoante se apurar em regular liquidação à luz dos controles de ponto, o pagamento em dobro (adicional de 100%) pelo labor em feriados não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante. Nego provimento ao recurso do quinto reclamado. Das diferenças de férias em razão da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo  Com razão. Na petição inicial o autor noticiou que "as férias vencidas e proporcionais não foram quitadas corretamente, durante todo o período imprescrito, uma vez que o adicional de periculosidade não foi considerado para o respectivo cálculo, sendo o Reclamante credor dessa verba, acrescidas do respectivo terço constitucional." De efeito, o cotejo entre os recibos de férias (Id 60c950d) e os holerites carreados aos autos revela que a primeira reclamada não integrava o adicional de periculosidade na base de cálculo das férias. Reformo.   Das multas normativas - PPR  Com razão. Quanto à PPR, a norma coletiva específica (Id 63ea3bc, por exemplo) nada menciona quanto à exigência de participação do ente sindical na ação judicial para efeito de aplicação da multa normativa. Reformo.   Da contribuição assistencial O reclamante insiste na restituição dos descontos a título de contribuição assistencial, por não se tratar de empregado filiado ao sindicato. Pois bem. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição"(destacamos). In casu, as cláusulas 60ª da CCT 2019/2020, 60ª da CCT 2021/2021 e 60ª da CCT 2022/2023 garantem aos empregados não associados o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial. Assim, não comprovando o reclamante qualquer manifestação nesse sentido, afiguram-se válidos os respectivos descontos. Mantenho. Dos honorários advocatícios  Apreciarei nesse tópico também o recurso do quinto reclamado. Reputo razoável e em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação, que ao quinto reclamado, conforme fixado na origem, caberá responder subsidiariamente. E, quanto à pleiteada exclusão dos honorários de sucumbência a cargo do reclamante, é cediço que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, pelo STF no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021 não tem o alcance de afastar a condenação da parte ao pagamento da verba honorária. De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu, "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Vê-se, assim, que a inconstitucionalidade declarada diz respeito à automática dedução da verba honorária do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita no respectivo ou em outro processo, ou seja, à locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"contida no referido § 4º. Logo, correta a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, proibida, todavia, qualquer dedução a esse título do crédito a ser obtido nos presentes ou em outro processo, remanescendo os honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da Lei, diante da gratuidade da justiça ora concedida. Mantenho nesses termos. DO RECURSO ORDINÁRIO DO QUINTO RECLAMADO Ilegitimidade passiva Não se há falar em ilegitimidade passiva do 2º reclamado, porquanto presente a pertinência subjetiva da ação, a qual restou exercida em face de quem, em tese, deva por ela responder, sendo certo que a existência ou não de sua responsabilidade subsidiária é matéria afeita ao meritum causae, e como tal foi apreciada na Origem. E não se cogitou de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o 5º réu, nos moldes delineados pelos artigos 2º e 3º da CLT, desmerecendo consideração os argumentos neste aspecto. Afasto. Da responsabilidade subsidiária Sem razão. A prova dos autos revelou que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo o quinto réu, por meio do contrato de prestação de serviços juntado sob Id 9850b44, contratado os serviços de segurança pessoal privada da 1ª reclamada que, por sua vez, colocou a força de trabalho do autor à disposição do contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. E, em audiência, o preposto da 1ª reclamada afirmou que o autor trabalhou nos últimos cinco anos para o 5º reclamado, comprovando o labor em seu benefício durante todo o contrato de trabalho (Id 5deaea0). A preposta do 5º reclamado também reconheceu que o "5º reclamado contratou a 1ª reclamada para serviços de segurança na residência do Sr. Arnoldo; que o reclamante trabalhava na residência, mas não sabe dizer o período". A Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, estabelece expressamente: "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...". O texto transato consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária do tomador, independentemente de não haver fraude na contratação. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - repita-se, independentemente de haver fraude na contratação -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária - ou seja, a execução será redirecionada ao quinto reclamado apenas na hipótese de inadimplemento pelas demais reclamadas no momento oportuno - abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, depósitos do FGTS e multas, nos termos do inciso VI, da Súmula citada, não se havendo cogitar, in casu, em caráter personalíssimo das rubricas deferidas no julgado de primeiro grau. Dentro desse contexto, é de rigor a mantença da responsabilidade subsidiária do quinto reclamado por todas as verbas objeto da condenação, conforme definido em sentença. Nego provimento. Das horas extras e reflexos Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário do reclamante, negando provimento ao recurso do quinto reclamado. Dos descontos previdenciários e fiscais  Não há interesse recursal, pois a r. sentença determinou expressamente: "Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST". Da atualização monetária Carece de interesse recursal o quinto reclamado no particular, na medida em que a Origem adotou expressamente o entendimento manifestado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADIN's 5.867 e 6.021, quanto à correção monetária e juros.                                                       ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira, segunda e quarta reclamadas, por deserto, CONHECER dos recursos interpostos pelo reclamante e pelo quinto reclamado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para (a) reconhecer a responsabilidade solidária da terceira reclamada, GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, em relação às parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista; (b) acrescer à condenação, consoante se apurar em regular liquidação à luz dos controles de ponto, o pagamento em dobro (adicional de 100%) pelo labor em feriados não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos; (c) deferir diferenças de férias, com 1/3, em razão da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo, (d) deferir multa normativa por descumprimento da cláusula normativa alusiva à PPR e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do quinto reclamado, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
  10. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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