Processo nº 10007985420258260070
Número do Processo:
1000798-54.2025.8.26.0070
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Batatais - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1000798-54.2025.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Eliana Moreira de Mattos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora em face da Fazenda Pública Estadual para: a) determinar que a requerida proceda a inclusão do valor do abono (Piso Salarial Docente Decreto 62500/2017) na base de cálculo do adicional temporal (quinquênio), apostilando-se o respectivo título, nos termos da fundamentação supra; b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças devidas (vencidas e vincendas), sobre os quais incidirá atualização monetária, desde o pagamento não realizado, e juros de mora a partir a partir da citação, conforme fundamentação supra e respeitada a prescrição quinquenal. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação nesta fase ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Preenchidas as formalidades legais, ao arquivo com as cautelas de praxe. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda, observe-se que, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da interposição de Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição). P.I.C - ADV: SILVANA FERREIRA MAGALHÃES COSTA (OAB 351682/SP)