Ministério Público Do Trabalho x Adailton Ferraz Rodrigues e outros

Número do Processo: 1000800-30.2023.5.02.0711

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MAURO VIGNOTTO ROT 1000800-30.2023.5.02.0711 RECORRENTE: ADAILTON FERRAZ RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: ADAILTON FERRAZ RODRIGUES E OUTROS (5) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:8b5b10b, que teve como resultado:    Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO.                                  Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Designado Redator o Exmo. Sr. Desembargador MAURO VIGNOTTO.   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer os recurso interpostos e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Exma. Sra. Juíza Relatora originariamente sorteada, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: (i) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo aviso prévio de 51 dias, multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e entrega das guias para levantamento do FGTS e do Seguro-Desemprego; (ii) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes dos 30 minutos diários laborados além da jornada contratual, no período de 01/08/2020 até a rescisão contratual, nos dias efetivamente trabalhados, acrescidos do adicional convencional de 60%, com os reflexos legais, durante todo o período imprescrito; (iii) majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00, iv) determinar que a reclamada restitua os valores descontados a título de contribuição assistencial, vencida a Exma. Sra. Juíza Valéria Pedroso de Moraes, que vota pelo provimento menos amplo ao recurso para manter a r. sentença no tocante à restituição da contribuição assistencial, na forma da fundamentação do voto vencido, e vencida a Exma. Sra. Desembargadora Simone Fritschy Louro, que vota pelo provimento menos amplo ao recurso para manter a r. sentença no tocante à rescisão indireta, na forma da declaração de voto vencido; e ainda, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA 3ª E 4ª RECLAMADAS para excluir sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas ao autor. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Redator Designado. Rearbitram-se as custas processuais à 1ª Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação em R$ 50.000,00, no montante de R$ 1.000,00.           MAURO VIGNOTTO Desembargador Relator Designado   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CT-TRONIC
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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