Cleber Augusto Fernandes De Oliveira x Alex Sandro Gaspar Da Silva e outros
Número do Processo:
1000808-59.2021.5.02.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 1000808-59.2021.5.02.0005 RECORRENTE: CLEBER AUGUSTO FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: FRANCISCA FRANCINETE GASPAR DA SILVA E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-RR - 1000808-59.2021.5.02.0005 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/jco RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SÓCIA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, uma vez que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional contraria o entendimento uniforme desta Corte Superior acerca da matéria (Tema nº 75 da Tabela de IRR). 2. A controvérsia no presente feito diz respeito à possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, recebidos pela sócia da executada, para a satisfação do crédito exequendo. 3. A despeito de ser reconhecida a transcendência da causa, verifica-se que o recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que 5º, XXII, da Constituição Federal, indicado pela parte, não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, porquanto dispõe sobre o direito de propriedade. 4. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000808-59.2021.5.02.0005, em que é RECORRENTE CLEBER AUGUSTO FERNANDES DE OLIVEIRA e são RECORRIDOS FRANCISCA FRANCINETE GASPAR DA SILVA, M G E A SERVICOS LTDA, MEGA PRODUTOS NATURAIS EIRELI, WAGNER RODRIGUES TRANSPORTES - ME, G R V COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI, BIOVERA PRODUTOS NATURAIS EIRELI, MICHEL GASPAR DA SILVA, GABRIELA ALVES DA SILVA, ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA, EDNA ALVES DA SILVA, ALEX SANDRO GASPAR DA SILVA e NATALIA CRISTINA DIAS VIEIRA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 1.853/1.857, decidiu dar provimento ao agravo de petição interposto pela sócia executada. Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista (fls. 1.873/1.888), cujo processamento foi admitido pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional de origem (fls. 1.897/1.902). A sócia executada apresentou contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.960/1968. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade, preparo e regularidade de representação, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.1. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SÓCIA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO O egrégio Tribunal Regional, no particular, decidiu negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente. Eis o teor do v. acórdão recorrido: “Penhora – aposentadoria A agravante se insurge contra a r. decisão de fls. 1829/1831, que manteve a determinação de penhora sobre seus proventos de aposentadoria. Inicialmente, friso que não mais subsiste a suspensão processual decorrente da apreciação do IRDR 1002917-27.2022.5.02.0000 (Tema 5), na forma do art. 2º, I, do Ato nº 1 GP.VPJ. Assim, não há óbice para a apreciação da questão central discutida na presente ação. No que diz respeito ao cerne da discussão, o artigo 833, incisos IV e § 2º, do CPC, dispõe, in verbis: ‘Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.’ Referidos dispositivos estabelecem vedação de penhora de proventos de aposentadoria, salvo para o caso de pagamento de prestação alimentícia, como excepciona o parágrafo segundo do referido artigo. Entretanto, essa regra legal não admite interpretações extensivas, pois se refere taxativamente a ‘prestação alimentícia’ e não a ‘créditos de caráter alimentar’, incluídos, nestes últimos, os créditos trabalhistas executados na ação que deu origem à penhora. Com efeito, a lei, de forma expressa, não admite que créditos dessa natureza sejam penhorados para pagamento de salários de outrem e onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete fazê-lo. O próprio § 2º do artigo 833 faz remissão à forma de execução estabelecida nos artigos 528, § 8º e 529, § 3º, do CPC, inseridos no capítulo relacionado ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão que a locução ‘para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem’, constante do referido § 2º do artigo 833 do CPC engloba apenas a hipótese de alimentos, independentemente da natureza dos atos jurídicos que os estabelecem (ou seja, sua origem conforme os diversos atos de provimento jurisdicional) e não outras espécies jurídicas de créditos de natureza alimentar. Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação, em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença (transitada em julgado ou não), como se vê dos artigos 528, § 6º, 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC. Tanto é assim, que os parágrafos do art. 528 mencionam expressamente a questão relacionada à prisão civil do devedor da prestação alimentícia, o que demonstra a restrição da penhora tratada pelo § 3º do art. 529 do CPC, pois se trata da única hipótese de prisão por dívida civil que remanesce no ordenamento jurídico, conforme já decidido pelo Excelso STF (Súmula Vinculante nº 25 e HC 95.967). O C. STJ, Corte máxima na interpretação da legislação federal, firmou entendimento no sentido de que no conceito jurídico de prestação alimentícia não se insere todo crédito alimentar (como o crédito trabalhista), pois a exceção contida na legislação (‘prestação alimentícia, independentemente de sua origem’), refere-se exclusivamente a dívidas de caráter sucessivo oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral. Nesse sentido, a seguinte ementa: (...). Naquele caso específico a apreciação diz respeito a honorários advocatícios, equiparados a créditos da legislação do trabalho (art. 85, § 14, do CPC), motivo pelo qual a mesma ratio decidendi deve ser aplicada ao presente feito (art. 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC). Por tais fundamentos, acolho o agravo de petição para afastar a penhora sobre os proventos de aposentadoria da agravante Francisca Francinete Gaspar da Silva, com a restituição dos valores eventualmente bloqueados.” Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista, em que alega afronta aos artigos 5º, XXII, da Constituição Federal, ao argumento de que, após a entrada em vigor do CPC/2015, é plenamente possível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria de sócia da empresa executada para a satisfação do crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar. Aduz que a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 foi atualizada pelo Tribunal Pleno desta Corte em 2017, passando a limitar a aplicação da tese nela preconizada para os atos praticados na vigência de 1973. O d. Juízo da Admissibilidade a quo admitiu o processamento do aludido apelo. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.874/1.876 - numeração eletrônica. Reconheço a transcendência política da causa, tendo em vista que o v. acórdão regional contrariou a tese firmada no Tema nº 75 da Tabela de IRR desta colenda Corte Superior. A controvérsia no presente feito diz respeito à possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria de sócia da executada para a satisfação do crédito exequendo. A egrégia Corte Regional entendeu que o artigo 833, § 2º, do CPC não autoriza essa interpretação, na medida em que o crédito trabalhista não se confunde com prestação alimentícia. Verifica-se, contudo, que o recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que a parte apenas indica afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, o qual não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, porquanto dispõe sobre o direito de propriedade. No particular, cito os seguintes julgados provenientes desta egrégia Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. VALOR MÍNIMO ASSEGURADO AO EXECUTADO. PENHORA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. NÃO PROVIMENTO.1. Os autos tratam do patamar do salário que deve ser resguardado ao executado, no caso de determinação de penhora para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015.2. Ocorre que a executada indica ofensa aos artigos 1º, III, 5º, XXII, da Constituição Federal, preceitos que não se prestam à admissibilidade do apelo, pois não tratam especificamente da matéria em debate, razão pela qual sua eventual violação, quando muito, seria meramente indireta e reflexa.3. Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade específico, é inviável o processamento do recurso de revista, o que afasta a transcendência da causa e impede a análise de questões controvertidas, conforme o § 1º do artigo 896-A da CLT.Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000973-36.2021.5.02.0384, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/01/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS E VALORES – ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Os dispositivos constitucionais indicados como violados (1º, III, 5º, XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LXXVIII, 6º, 7º, III, IV, X, XIII, XVI, XXI, 100, §1º, todos da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia relativa à penhorabilidade de proventos e valores, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi julgado inadmissível o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (RR-1001166-61.2019.5.02.0468, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os dispositivos constitucionais indicados nas razões do recurso de revista (art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF/1988) não revelam pertinência temática com a controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de débito trabalhista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0011389-72.2017.5.03.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER RODRIGUES TRANSPORTES - ME
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 1000808-59.2021.5.02.0005 RECORRENTE: CLEBER AUGUSTO FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: FRANCISCA FRANCINETE GASPAR DA SILVA E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-RR - 1000808-59.2021.5.02.0005 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/jco RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SÓCIA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, uma vez que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional contraria o entendimento uniforme desta Corte Superior acerca da matéria (Tema nº 75 da Tabela de IRR). 2. A controvérsia no presente feito diz respeito à possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, recebidos pela sócia da executada, para a satisfação do crédito exequendo. 3. A despeito de ser reconhecida a transcendência da causa, verifica-se que o recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que 5º, XXII, da Constituição Federal, indicado pela parte, não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, porquanto dispõe sobre o direito de propriedade. 4. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000808-59.2021.5.02.0005, em que é RECORRENTE CLEBER AUGUSTO FERNANDES DE OLIVEIRA e são RECORRIDOS FRANCISCA FRANCINETE GASPAR DA SILVA, M G E A SERVICOS LTDA, MEGA PRODUTOS NATURAIS EIRELI, WAGNER RODRIGUES TRANSPORTES - ME, G R V COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI, BIOVERA PRODUTOS NATURAIS EIRELI, MICHEL GASPAR DA SILVA, GABRIELA ALVES DA SILVA, ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA, EDNA ALVES DA SILVA, ALEX SANDRO GASPAR DA SILVA e NATALIA CRISTINA DIAS VIEIRA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 1.853/1.857, decidiu dar provimento ao agravo de petição interposto pela sócia executada. Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista (fls. 1.873/1.888), cujo processamento foi admitido pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional de origem (fls. 1.897/1.902). A sócia executada apresentou contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.960/1968. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade, preparo e regularidade de representação, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.1. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SÓCIA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO O egrégio Tribunal Regional, no particular, decidiu negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente. Eis o teor do v. acórdão recorrido: “Penhora – aposentadoria A agravante se insurge contra a r. decisão de fls. 1829/1831, que manteve a determinação de penhora sobre seus proventos de aposentadoria. Inicialmente, friso que não mais subsiste a suspensão processual decorrente da apreciação do IRDR 1002917-27.2022.5.02.0000 (Tema 5), na forma do art. 2º, I, do Ato nº 1 GP.VPJ. Assim, não há óbice para a apreciação da questão central discutida na presente ação. No que diz respeito ao cerne da discussão, o artigo 833, incisos IV e § 2º, do CPC, dispõe, in verbis: ‘Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.’ Referidos dispositivos estabelecem vedação de penhora de proventos de aposentadoria, salvo para o caso de pagamento de prestação alimentícia, como excepciona o parágrafo segundo do referido artigo. Entretanto, essa regra legal não admite interpretações extensivas, pois se refere taxativamente a ‘prestação alimentícia’ e não a ‘créditos de caráter alimentar’, incluídos, nestes últimos, os créditos trabalhistas executados na ação que deu origem à penhora. Com efeito, a lei, de forma expressa, não admite que créditos dessa natureza sejam penhorados para pagamento de salários de outrem e onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete fazê-lo. O próprio § 2º do artigo 833 faz remissão à forma de execução estabelecida nos artigos 528, § 8º e 529, § 3º, do CPC, inseridos no capítulo relacionado ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão que a locução ‘para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem’, constante do referido § 2º do artigo 833 do CPC engloba apenas a hipótese de alimentos, independentemente da natureza dos atos jurídicos que os estabelecem (ou seja, sua origem conforme os diversos atos de provimento jurisdicional) e não outras espécies jurídicas de créditos de natureza alimentar. Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação, em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença (transitada em julgado ou não), como se vê dos artigos 528, § 6º, 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC. Tanto é assim, que os parágrafos do art. 528 mencionam expressamente a questão relacionada à prisão civil do devedor da prestação alimentícia, o que demonstra a restrição da penhora tratada pelo § 3º do art. 529 do CPC, pois se trata da única hipótese de prisão por dívida civil que remanesce no ordenamento jurídico, conforme já decidido pelo Excelso STF (Súmula Vinculante nº 25 e HC 95.967). O C. STJ, Corte máxima na interpretação da legislação federal, firmou entendimento no sentido de que no conceito jurídico de prestação alimentícia não se insere todo crédito alimentar (como o crédito trabalhista), pois a exceção contida na legislação (‘prestação alimentícia, independentemente de sua origem’), refere-se exclusivamente a dívidas de caráter sucessivo oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral. Nesse sentido, a seguinte ementa: (...). Naquele caso específico a apreciação diz respeito a honorários advocatícios, equiparados a créditos da legislação do trabalho (art. 85, § 14, do CPC), motivo pelo qual a mesma ratio decidendi deve ser aplicada ao presente feito (art. 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC). Por tais fundamentos, acolho o agravo de petição para afastar a penhora sobre os proventos de aposentadoria da agravante Francisca Francinete Gaspar da Silva, com a restituição dos valores eventualmente bloqueados.” Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista, em que alega afronta aos artigos 5º, XXII, da Constituição Federal, ao argumento de que, após a entrada em vigor do CPC/2015, é plenamente possível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria de sócia da empresa executada para a satisfação do crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar. Aduz que a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 foi atualizada pelo Tribunal Pleno desta Corte em 2017, passando a limitar a aplicação da tese nela preconizada para os atos praticados na vigência de 1973. O d. Juízo da Admissibilidade a quo admitiu o processamento do aludido apelo. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.874/1.876 - numeração eletrônica. Reconheço a transcendência política da causa, tendo em vista que o v. acórdão regional contrariou a tese firmada no Tema nº 75 da Tabela de IRR desta colenda Corte Superior. A controvérsia no presente feito diz respeito à possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria de sócia da executada para a satisfação do crédito exequendo. A egrégia Corte Regional entendeu que o artigo 833, § 2º, do CPC não autoriza essa interpretação, na medida em que o crédito trabalhista não se confunde com prestação alimentícia. Verifica-se, contudo, que o recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que a parte apenas indica afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, o qual não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, porquanto dispõe sobre o direito de propriedade. No particular, cito os seguintes julgados provenientes desta egrégia Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. VALOR MÍNIMO ASSEGURADO AO EXECUTADO. PENHORA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. NÃO PROVIMENTO.1. Os autos tratam do patamar do salário que deve ser resguardado ao executado, no caso de determinação de penhora para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015.2. Ocorre que a executada indica ofensa aos artigos 1º, III, 5º, XXII, da Constituição Federal, preceitos que não se prestam à admissibilidade do apelo, pois não tratam especificamente da matéria em debate, razão pela qual sua eventual violação, quando muito, seria meramente indireta e reflexa.3. Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade específico, é inviável o processamento do recurso de revista, o que afasta a transcendência da causa e impede a análise de questões controvertidas, conforme o § 1º do artigo 896-A da CLT.Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000973-36.2021.5.02.0384, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/01/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS E VALORES – ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Os dispositivos constitucionais indicados como violados (1º, III, 5º, XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LXXVIII, 6º, 7º, III, IV, X, XIII, XVI, XXI, 100, §1º, todos da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia relativa à penhorabilidade de proventos e valores, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi julgado inadmissível o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (RR-1001166-61.2019.5.02.0468, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os dispositivos constitucionais indicados nas razões do recurso de revista (art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF/1988) não revelam pertinência temática com a controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de débito trabalhista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0011389-72.2017.5.03.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL GASPAR DA SILVA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 1000808-59.2021.5.02.0005 RECORRENTE: CLEBER AUGUSTO FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: FRANCISCA FRANCINETE GASPAR DA SILVA E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-RR - 1000808-59.2021.5.02.0005 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/jco RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SÓCIA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, uma vez que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional contraria o entendimento uniforme desta Corte Superior acerca da matéria (Tema nº 75 da Tabela de IRR). 2. A controvérsia no presente feito diz respeito à possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, recebidos pela sócia da executada, para a satisfação do crédito exequendo. 3. A despeito de ser reconhecida a transcendência da causa, verifica-se que o recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que 5º, XXII, da Constituição Federal, indicado pela parte, não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, porquanto dispõe sobre o direito de propriedade. 4. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000808-59.2021.5.02.0005, em que é RECORRENTE CLEBER AUGUSTO FERNANDES DE OLIVEIRA e são RECORRIDOS FRANCISCA FRANCINETE GASPAR DA SILVA, M G E A SERVICOS LTDA, MEGA PRODUTOS NATURAIS EIRELI, WAGNER RODRIGUES TRANSPORTES - ME, G R V COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI, BIOVERA PRODUTOS NATURAIS EIRELI, MICHEL GASPAR DA SILVA, GABRIELA ALVES DA SILVA, ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA, EDNA ALVES DA SILVA, ALEX SANDRO GASPAR DA SILVA e NATALIA CRISTINA DIAS VIEIRA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 1.853/1.857, decidiu dar provimento ao agravo de petição interposto pela sócia executada. Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista (fls. 1.873/1.888), cujo processamento foi admitido pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional de origem (fls. 1.897/1.902). A sócia executada apresentou contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.960/1968. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade, preparo e regularidade de representação, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.1. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SÓCIA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO O egrégio Tribunal Regional, no particular, decidiu negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente. Eis o teor do v. acórdão recorrido: “Penhora – aposentadoria A agravante se insurge contra a r. decisão de fls. 1829/1831, que manteve a determinação de penhora sobre seus proventos de aposentadoria. Inicialmente, friso que não mais subsiste a suspensão processual decorrente da apreciação do IRDR 1002917-27.2022.5.02.0000 (Tema 5), na forma do art. 2º, I, do Ato nº 1 GP.VPJ. Assim, não há óbice para a apreciação da questão central discutida na presente ação. No que diz respeito ao cerne da discussão, o artigo 833, incisos IV e § 2º, do CPC, dispõe, in verbis: ‘Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.’ Referidos dispositivos estabelecem vedação de penhora de proventos de aposentadoria, salvo para o caso de pagamento de prestação alimentícia, como excepciona o parágrafo segundo do referido artigo. Entretanto, essa regra legal não admite interpretações extensivas, pois se refere taxativamente a ‘prestação alimentícia’ e não a ‘créditos de caráter alimentar’, incluídos, nestes últimos, os créditos trabalhistas executados na ação que deu origem à penhora. Com efeito, a lei, de forma expressa, não admite que créditos dessa natureza sejam penhorados para pagamento de salários de outrem e onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete fazê-lo. O próprio § 2º do artigo 833 faz remissão à forma de execução estabelecida nos artigos 528, § 8º e 529, § 3º, do CPC, inseridos no capítulo relacionado ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão que a locução ‘para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem’, constante do referido § 2º do artigo 833 do CPC engloba apenas a hipótese de alimentos, independentemente da natureza dos atos jurídicos que os estabelecem (ou seja, sua origem conforme os diversos atos de provimento jurisdicional) e não outras espécies jurídicas de créditos de natureza alimentar. Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação, em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença (transitada em julgado ou não), como se vê dos artigos 528, § 6º, 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC. Tanto é assim, que os parágrafos do art. 528 mencionam expressamente a questão relacionada à prisão civil do devedor da prestação alimentícia, o que demonstra a restrição da penhora tratada pelo § 3º do art. 529 do CPC, pois se trata da única hipótese de prisão por dívida civil que remanesce no ordenamento jurídico, conforme já decidido pelo Excelso STF (Súmula Vinculante nº 25 e HC 95.967). O C. STJ, Corte máxima na interpretação da legislação federal, firmou entendimento no sentido de que no conceito jurídico de prestação alimentícia não se insere todo crédito alimentar (como o crédito trabalhista), pois a exceção contida na legislação (‘prestação alimentícia, independentemente de sua origem’), refere-se exclusivamente a dívidas de caráter sucessivo oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral. Nesse sentido, a seguinte ementa: (...). Naquele caso específico a apreciação diz respeito a honorários advocatícios, equiparados a créditos da legislação do trabalho (art. 85, § 14, do CPC), motivo pelo qual a mesma ratio decidendi deve ser aplicada ao presente feito (art. 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC). Por tais fundamentos, acolho o agravo de petição para afastar a penhora sobre os proventos de aposentadoria da agravante Francisca Francinete Gaspar da Silva, com a restituição dos valores eventualmente bloqueados.” Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista, em que alega afronta aos artigos 5º, XXII, da Constituição Federal, ao argumento de que, após a entrada em vigor do CPC/2015, é plenamente possível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria de sócia da empresa executada para a satisfação do crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar. Aduz que a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 foi atualizada pelo Tribunal Pleno desta Corte em 2017, passando a limitar a aplicação da tese nela preconizada para os atos praticados na vigência de 1973. O d. Juízo da Admissibilidade a quo admitiu o processamento do aludido apelo. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.874/1.876 - numeração eletrônica. Reconheço a transcendência política da causa, tendo em vista que o v. acórdão regional contrariou a tese firmada no Tema nº 75 da Tabela de IRR desta colenda Corte Superior. A controvérsia no presente feito diz respeito à possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria de sócia da executada para a satisfação do crédito exequendo. A egrégia Corte Regional entendeu que o artigo 833, § 2º, do CPC não autoriza essa interpretação, na medida em que o crédito trabalhista não se confunde com prestação alimentícia. Verifica-se, contudo, que o recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que a parte apenas indica afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, o qual não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, porquanto dispõe sobre o direito de propriedade. No particular, cito os seguintes julgados provenientes desta egrégia Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. VALOR MÍNIMO ASSEGURADO AO EXECUTADO. PENHORA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. NÃO PROVIMENTO.1. Os autos tratam do patamar do salário que deve ser resguardado ao executado, no caso de determinação de penhora para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015.2. Ocorre que a executada indica ofensa aos artigos 1º, III, 5º, XXII, da Constituição Federal, preceitos que não se prestam à admissibilidade do apelo, pois não tratam especificamente da matéria em debate, razão pela qual sua eventual violação, quando muito, seria meramente indireta e reflexa.3. Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade específico, é inviável o processamento do recurso de revista, o que afasta a transcendência da causa e impede a análise de questões controvertidas, conforme o § 1º do artigo 896-A da CLT.Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000973-36.2021.5.02.0384, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/01/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS E VALORES – ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Os dispositivos constitucionais indicados como violados (1º, III, 5º, XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LXXVIII, 6º, 7º, III, IV, X, XIII, XVI, XXI, 100, §1º, todos da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia relativa à penhorabilidade de proventos e valores, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi julgado inadmissível o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (RR-1001166-61.2019.5.02.0468, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os dispositivos constitucionais indicados nas razões do recurso de revista (art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF/1988) não revelam pertinência temática com a controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de débito trabalhista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0011389-72.2017.5.03.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA ALVES DA SILVA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 1000808-59.2021.5.02.0005 RECORRENTE: CLEBER AUGUSTO FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: FRANCISCA FRANCINETE GASPAR DA SILVA E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-RR - 1000808-59.2021.5.02.0005 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/jco RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SÓCIA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, uma vez que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional contraria o entendimento uniforme desta Corte Superior acerca da matéria (Tema nº 75 da Tabela de IRR). 2. A controvérsia no presente feito diz respeito à possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, recebidos pela sócia da executada, para a satisfação do crédito exequendo. 3. A despeito de ser reconhecida a transcendência da causa, verifica-se que o recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que 5º, XXII, da Constituição Federal, indicado pela parte, não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, porquanto dispõe sobre o direito de propriedade. 4. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000808-59.2021.5.02.0005, em que é RECORRENTE CLEBER AUGUSTO FERNANDES DE OLIVEIRA e são RECORRIDOS FRANCISCA FRANCINETE GASPAR DA SILVA, M G E A SERVICOS LTDA, MEGA PRODUTOS NATURAIS EIRELI, WAGNER RODRIGUES TRANSPORTES - ME, G R V COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI, BIOVERA PRODUTOS NATURAIS EIRELI, MICHEL GASPAR DA SILVA, GABRIELA ALVES DA SILVA, ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA, EDNA ALVES DA SILVA, ALEX SANDRO GASPAR DA SILVA e NATALIA CRISTINA DIAS VIEIRA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 1.853/1.857, decidiu dar provimento ao agravo de petição interposto pela sócia executada. Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista (fls. 1.873/1.888), cujo processamento foi admitido pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional de origem (fls. 1.897/1.902). A sócia executada apresentou contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.960/1968. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade, preparo e regularidade de representação, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.1. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SÓCIA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO O egrégio Tribunal Regional, no particular, decidiu negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente. Eis o teor do v. acórdão recorrido: “Penhora – aposentadoria A agravante se insurge contra a r. decisão de fls. 1829/1831, que manteve a determinação de penhora sobre seus proventos de aposentadoria. Inicialmente, friso que não mais subsiste a suspensão processual decorrente da apreciação do IRDR 1002917-27.2022.5.02.0000 (Tema 5), na forma do art. 2º, I, do Ato nº 1 GP.VPJ. Assim, não há óbice para a apreciação da questão central discutida na presente ação. No que diz respeito ao cerne da discussão, o artigo 833, incisos IV e § 2º, do CPC, dispõe, in verbis: ‘Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.’ Referidos dispositivos estabelecem vedação de penhora de proventos de aposentadoria, salvo para o caso de pagamento de prestação alimentícia, como excepciona o parágrafo segundo do referido artigo. Entretanto, essa regra legal não admite interpretações extensivas, pois se refere taxativamente a ‘prestação alimentícia’ e não a ‘créditos de caráter alimentar’, incluídos, nestes últimos, os créditos trabalhistas executados na ação que deu origem à penhora. Com efeito, a lei, de forma expressa, não admite que créditos dessa natureza sejam penhorados para pagamento de salários de outrem e onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete fazê-lo. O próprio § 2º do artigo 833 faz remissão à forma de execução estabelecida nos artigos 528, § 8º e 529, § 3º, do CPC, inseridos no capítulo relacionado ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão que a locução ‘para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem’, constante do referido § 2º do artigo 833 do CPC engloba apenas a hipótese de alimentos, independentemente da natureza dos atos jurídicos que os estabelecem (ou seja, sua origem conforme os diversos atos de provimento jurisdicional) e não outras espécies jurídicas de créditos de natureza alimentar. Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação, em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença (transitada em julgado ou não), como se vê dos artigos 528, § 6º, 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC. Tanto é assim, que os parágrafos do art. 528 mencionam expressamente a questão relacionada à prisão civil do devedor da prestação alimentícia, o que demonstra a restrição da penhora tratada pelo § 3º do art. 529 do CPC, pois se trata da única hipótese de prisão por dívida civil que remanesce no ordenamento jurídico, conforme já decidido pelo Excelso STF (Súmula Vinculante nº 25 e HC 95.967). O C. STJ, Corte máxima na interpretação da legislação federal, firmou entendimento no sentido de que no conceito jurídico de prestação alimentícia não se insere todo crédito alimentar (como o crédito trabalhista), pois a exceção contida na legislação (‘prestação alimentícia, independentemente de sua origem’), refere-se exclusivamente a dívidas de caráter sucessivo oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral. Nesse sentido, a seguinte ementa: (...). Naquele caso específico a apreciação diz respeito a honorários advocatícios, equiparados a créditos da legislação do trabalho (art. 85, § 14, do CPC), motivo pelo qual a mesma ratio decidendi deve ser aplicada ao presente feito (art. 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC). Por tais fundamentos, acolho o agravo de petição para afastar a penhora sobre os proventos de aposentadoria da agravante Francisca Francinete Gaspar da Silva, com a restituição dos valores eventualmente bloqueados.” Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista, em que alega afronta aos artigos 5º, XXII, da Constituição Federal, ao argumento de que, após a entrada em vigor do CPC/2015, é plenamente possível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria de sócia da empresa executada para a satisfação do crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar. Aduz que a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 foi atualizada pelo Tribunal Pleno desta Corte em 2017, passando a limitar a aplicação da tese nela preconizada para os atos praticados na vigência de 1973. O d. Juízo da Admissibilidade a quo admitiu o processamento do aludido apelo. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.874/1.876 - numeração eletrônica. Reconheço a transcendência política da causa, tendo em vista que o v. acórdão regional contrariou a tese firmada no Tema nº 75 da Tabela de IRR desta colenda Corte Superior. A controvérsia no presente feito diz respeito à possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria de sócia da executada para a satisfação do crédito exequendo. A egrégia Corte Regional entendeu que o artigo 833, § 2º, do CPC não autoriza essa interpretação, na medida em que o crédito trabalhista não se confunde com prestação alimentícia. Verifica-se, contudo, que o recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que a parte apenas indica afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, o qual não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, porquanto dispõe sobre o direito de propriedade. No particular, cito os seguintes julgados provenientes desta egrégia Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. VALOR MÍNIMO ASSEGURADO AO EXECUTADO. PENHORA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. NÃO PROVIMENTO.1. Os autos tratam do patamar do salário que deve ser resguardado ao executado, no caso de determinação de penhora para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015.2. Ocorre que a executada indica ofensa aos artigos 1º, III, 5º, XXII, da Constituição Federal, preceitos que não se prestam à admissibilidade do apelo, pois não tratam especificamente da matéria em debate, razão pela qual sua eventual violação, quando muito, seria meramente indireta e reflexa.3. Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade específico, é inviável o processamento do recurso de revista, o que afasta a transcendência da causa e impede a análise de questões controvertidas, conforme o § 1º do artigo 896-A da CLT.Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000973-36.2021.5.02.0384, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/01/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS E VALORES – ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Os dispositivos constitucionais indicados como violados (1º, III, 5º, XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LXXVIII, 6º, 7º, III, IV, X, XIII, XVI, XXI, 100, §1º, todos da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia relativa à penhorabilidade de proventos e valores, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi julgado inadmissível o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (RR-1001166-61.2019.5.02.0468, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os dispositivos constitucionais indicados nas razões do recurso de revista (art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF/1988) não revelam pertinência temática com a controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de débito trabalhista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0011389-72.2017.5.03.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 1000808-59.2021.5.02.0005 RECORRENTE: CLEBER AUGUSTO FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: FRANCISCA FRANCINETE GASPAR DA SILVA E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-RR - 1000808-59.2021.5.02.0005 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/jco RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SÓCIA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, uma vez que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional contraria o entendimento uniforme desta Corte Superior acerca da matéria (Tema nº 75 da Tabela de IRR). 2. A controvérsia no presente feito diz respeito à possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, recebidos pela sócia da executada, para a satisfação do crédito exequendo. 3. A despeito de ser reconhecida a transcendência da causa, verifica-se que o recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que 5º, XXII, da Constituição Federal, indicado pela parte, não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, porquanto dispõe sobre o direito de propriedade. 4. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000808-59.2021.5.02.0005, em que é RECORRENTE CLEBER AUGUSTO FERNANDES DE OLIVEIRA e são RECORRIDOS FRANCISCA FRANCINETE GASPAR DA SILVA, M G E A SERVICOS LTDA, MEGA PRODUTOS NATURAIS EIRELI, WAGNER RODRIGUES TRANSPORTES - ME, G R V COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI, BIOVERA PRODUTOS NATURAIS EIRELI, MICHEL GASPAR DA SILVA, GABRIELA ALVES DA SILVA, ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA, EDNA ALVES DA SILVA, ALEX SANDRO GASPAR DA SILVA e NATALIA CRISTINA DIAS VIEIRA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 1.853/1.857, decidiu dar provimento ao agravo de petição interposto pela sócia executada. Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista (fls. 1.873/1.888), cujo processamento foi admitido pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional de origem (fls. 1.897/1.902). A sócia executada apresentou contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.960/1968. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade, preparo e regularidade de representação, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.1. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SÓCIA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO O egrégio Tribunal Regional, no particular, decidiu negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente. Eis o teor do v. acórdão recorrido: “Penhora – aposentadoria A agravante se insurge contra a r. decisão de fls. 1829/1831, que manteve a determinação de penhora sobre seus proventos de aposentadoria. Inicialmente, friso que não mais subsiste a suspensão processual decorrente da apreciação do IRDR 1002917-27.2022.5.02.0000 (Tema 5), na forma do art. 2º, I, do Ato nº 1 GP.VPJ. Assim, não há óbice para a apreciação da questão central discutida na presente ação. No que diz respeito ao cerne da discussão, o artigo 833, incisos IV e § 2º, do CPC, dispõe, in verbis: ‘Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.’ Referidos dispositivos estabelecem vedação de penhora de proventos de aposentadoria, salvo para o caso de pagamento de prestação alimentícia, como excepciona o parágrafo segundo do referido artigo. Entretanto, essa regra legal não admite interpretações extensivas, pois se refere taxativamente a ‘prestação alimentícia’ e não a ‘créditos de caráter alimentar’, incluídos, nestes últimos, os créditos trabalhistas executados na ação que deu origem à penhora. Com efeito, a lei, de forma expressa, não admite que créditos dessa natureza sejam penhorados para pagamento de salários de outrem e onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete fazê-lo. O próprio § 2º do artigo 833 faz remissão à forma de execução estabelecida nos artigos 528, § 8º e 529, § 3º, do CPC, inseridos no capítulo relacionado ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão que a locução ‘para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem’, constante do referido § 2º do artigo 833 do CPC engloba apenas a hipótese de alimentos, independentemente da natureza dos atos jurídicos que os estabelecem (ou seja, sua origem conforme os diversos atos de provimento jurisdicional) e não outras espécies jurídicas de créditos de natureza alimentar. Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação, em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença (transitada em julgado ou não), como se vê dos artigos 528, § 6º, 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC. Tanto é assim, que os parágrafos do art. 528 mencionam expressamente a questão relacionada à prisão civil do devedor da prestação alimentícia, o que demonstra a restrição da penhora tratada pelo § 3º do art. 529 do CPC, pois se trata da única hipótese de prisão por dívida civil que remanesce no ordenamento jurídico, conforme já decidido pelo Excelso STF (Súmula Vinculante nº 25 e HC 95.967). O C. STJ, Corte máxima na interpretação da legislação federal, firmou entendimento no sentido de que no conceito jurídico de prestação alimentícia não se insere todo crédito alimentar (como o crédito trabalhista), pois a exceção contida na legislação (‘prestação alimentícia, independentemente de sua origem’), refere-se exclusivamente a dívidas de caráter sucessivo oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral. Nesse sentido, a seguinte ementa: (...). Naquele caso específico a apreciação diz respeito a honorários advocatícios, equiparados a créditos da legislação do trabalho (art. 85, § 14, do CPC), motivo pelo qual a mesma ratio decidendi deve ser aplicada ao presente feito (art. 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC). Por tais fundamentos, acolho o agravo de petição para afastar a penhora sobre os proventos de aposentadoria da agravante Francisca Francinete Gaspar da Silva, com a restituição dos valores eventualmente bloqueados.” Inconformado, o exequente interpôs recurso de revista, em que alega afronta aos artigos 5º, XXII, da Constituição Federal, ao argumento de que, após a entrada em vigor do CPC/2015, é plenamente possível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria de sócia da empresa executada para a satisfação do crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar. Aduz que a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 foi atualizada pelo Tribunal Pleno desta Corte em 2017, passando a limitar a aplicação da tese nela preconizada para os atos praticados na vigência de 1973. O d. Juízo da Admissibilidade a quo admitiu o processamento do aludido apelo. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.874/1.876 - numeração eletrônica. Reconheço a transcendência política da causa, tendo em vista que o v. acórdão regional contrariou a tese firmada no Tema nº 75 da Tabela de IRR desta colenda Corte Superior. A controvérsia no presente feito diz respeito à possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria de sócia da executada para a satisfação do crédito exequendo. A egrégia Corte Regional entendeu que o artigo 833, § 2º, do CPC não autoriza essa interpretação, na medida em que o crédito trabalhista não se confunde com prestação alimentícia. Verifica-se, contudo, que o recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que a parte apenas indica afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, o qual não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, porquanto dispõe sobre o direito de propriedade. No particular, cito os seguintes julgados provenientes desta egrégia Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. VALOR MÍNIMO ASSEGURADO AO EXECUTADO. PENHORA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. NÃO PROVIMENTO.1. Os autos tratam do patamar do salário que deve ser resguardado ao executado, no caso de determinação de penhora para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015.2. Ocorre que a executada indica ofensa aos artigos 1º, III, 5º, XXII, da Constituição Federal, preceitos que não se prestam à admissibilidade do apelo, pois não tratam especificamente da matéria em debate, razão pela qual sua eventual violação, quando muito, seria meramente indireta e reflexa.3. Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade específico, é inviável o processamento do recurso de revista, o que afasta a transcendência da causa e impede a análise de questões controvertidas, conforme o § 1º do artigo 896-A da CLT.Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000973-36.2021.5.02.0384, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/01/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS E VALORES – ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Os dispositivos constitucionais indicados como violados (1º, III, 5º, XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LXXVIII, 6º, 7º, III, IV, X, XIII, XVI, XXI, 100, §1º, todos da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia relativa à penhorabilidade de proventos e valores, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi julgado inadmissível o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (RR-1001166-61.2019.5.02.0468, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os dispositivos constitucionais indicados nas razões do recurso de revista (art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF/1988) não revelam pertinência temática com a controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de débito trabalhista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0011389-72.2017.5.03.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA ALVES DA SILVA
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