Ruth Ellen Azevedo Queiroz x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 1000809-33.2024.5.02.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000809-33.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: RUTH ELLEN AZEVEDO QUEIROZ RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 832c721 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move RUTH ELLEN AZEVEDO QUEIROZ, Reclamante, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, Reclamada: (i) rejeito as preliminares arguidas; e, (ii) no mérito, acolho a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho que sejam anteriores a 16/05/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas; e julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a Reclamada ao pagamento de - diferenças das comissões atreladas ao “Programa AGIR”; e reflexos em: DSR, horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e sua multa de 40%. Considere-se, para tanto, a estimativa apresentada prefacialmente de R$1.500,00 por mês e R$6.000,00 por semestre. - horas extras, relativamente ao interstício de 16/05/2019 a 31/10/2021, considerando-se como tais aquelas excedentes à 6ª diária e/ou 30ª semanal, com adicional de 50%; e reflexos em: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e sua multa de 40%, nos moldes acima fixados; - horas extras, relativamente ao interstício de 01/11/2021 até 02/01/2024, considerando-se como tais aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 40ª semanal, com adicional de 50%; e reflexos em: DSR (inclusive sábados e feriados), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e sua multa de 40%, nos moldes acima fixados;   Determino a compensação da gratificação de função, nos termos da Cláusula 11ª das CCTs de 2018/2020 e 2020/2022, para as horas extras deferidas, relativamente ao interstício de 16/05/2019 a 31/09/2021.   Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado, ainda, o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Concedam-se à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/1992. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, inciso VIII, da CF. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamante, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT): - diferenças das comissões atreladas ao “Programa AGIR” e reflexos em DSR, horas extras e 13º salário; - horas extras e reflexos em DSR e 13º salário. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Condeno a obreira e a Ré a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pela parte Autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$250.000,00, no importe de R$5.000,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais.   mms JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
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