Processo nº 10008093820228260604
Número do Processo:
1000809-38.2022.8.26.0604
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000809-38.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Serra Negra - Defiro a penhora dos direitos que o executado (devedor fiduciante) possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 156.885 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré (fls. 159/161). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão como termo de constrição. Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a averbação eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação ou embargos no prazo legal. Cópia dessa decisão serve como ofício ao credor fiduciário para que apresente cópia do instrumento de constituição da alienação fiduciária do bem objeto deste processo. Deverá a credora fiduciária indicar, de forma expressa, os direitos aquisitivos da executada, consistentes nos valores já pagos a título de financiamento, sendo inadmitida a simples juntada de planilhas ou extratos sem a devida identificação precisa desse montante. O valor efetivamente pago pela parte executada será o valor da avaliação dos direitos, sendo desnecessária a avaliação do imóvel, devendo constar expressamente na ata de edital do leilão que o arrematante irá adquirir somente os direitos obrigacionais, devendo arcar com o restante do financiamento, assumindo os demais encargos do contrato até o final. Encaminhamento do ofício pela parte exequente. Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu pedido de avaliação de imóvel - Inconformismo - Desacolhimento - Penhora de direitos sobre instrumento de compra e venda de imóvel - Desnecessidade de avaliação do imóvel - Valor dos direitos decorrentes do contrato que não guarda pertinência quantitativa com o valor do imóvel - Imóvel não quitado pelos agravados - Decisão mantida Recurso desprovido (cf. A. I. nº 0164535-92.2013.8.26.0000, Rel. Des. GRAVA BRAZIL, 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2013). AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que deferiu a penhora sobre os direitos da devedora decorrentes de contrato de financiamento bancário, determinando a realização de perícia para avaliação do bem imóvel. Inconformismo da exequente. Acolhimento. Avaliação que deve recair sobre o objeto penhorado, consistente em direitos decorrentes de contrato, o qual não se confunde com o imóvel que garante o contrato em favor do agente bancário. Ausência de correspondência entre o valor do imóvel e o valor dos direitos penhorados. Precedente deste Tribunal. Decisão reformada para afastar a perícia. Recurso provido (cf. A. I. nº 2032279-20.2014.8.26.0000, Rel. Des. VIVIANI NICOLAU, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 1º/4/2014). Providencie a parte exequente o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o(s) ato(s), sob pena de nulidade. Considerando-se que foi determinada nos autos a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel supramencionado, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar a necessária averbação no respectivo CRI. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício a ser encaminhado ao síndico ou a administradora para que estes informem à parte exequente o débito da unidade penhorada, sob pena de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Inerte por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000809-38.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Serra Negra - 1. Ciência quanto ao resultado negativo da penhora on-line via SISBAJUD. 2. Manifeste-se a parte autora em continuidade e junte custas para pesquisa caso requeira buscas em outros sistemas. 3. Ciente acerca de eventual bem imóvel, junte matrícula atualizada. 4. Silente, ou não juntadas as custas, arquivar-se-ão os presentes autos nos termos do art. 921 do CPC, sem nova intimação. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) Processo 1000809-38.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Serra Negra - Tendo em vista o objetivo da execução e que até o momento não se obteve êxito em encontrar bens e valores passíveis de penhora, DEFIRO o bloqueio de valores via SISBAJUD mediante uso da ferramenta "teimosinha" das contas da parte executada. Contudo, observo que o pedido não pode se dar de forma indefinida, vez que tolheria o direito da parte devedora de movimentar sua conta bancária, com violação do princípio da dignidade humana e óbice ao desenvolvimento regular da atividade da pessoa jurídica. Assim, defiro a reiteração automática da referida ferramenta ocorrerá até a satisfação integral do débito executado, dentro do prazo limite do sistema SISBAJUD de 30 dias. Utilize-se o último cálculo apresentado, cientificando-se que, caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação ao montante perseguido, será desbloqueado. Se não o feito, juntem-se custas para pesquisa caso não seja a parte requerente beneficiária gratuidade. Nesse sentido, deve recolher ou complementar as custas para as diligencias multiplicando-se pelo número de partes sobre as quais recairá a pesquisa Liberem-se as peças sigilosas, observando-se a ordem cronológica. Comprovado o recolhimento, proceda-se ao bloqueio/pesquisa. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto ou encaminhado ao arquivo. Dá-se o prazo de10 diaspara eventuais providências da parte.