Andre Luiz Dos Santos e outros x Sendas Distribuidora S/A

Número do Processo: 1000814-39.2024.5.02.0465

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000814-39.2024.5.02.0465 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a25002 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à MMª Juíza do Trabalho, Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor   DESPACHO Vistos, etc. Sentença de Liquidação proferida: ID. 7406715. REVEJO a ordem de expedição de alvará para levantamento do FGTS, vez que se trata de extinção contratual a pedido do reclamante (DEMISSIONÁRIO), vide TRCT: Id. C5acaa1. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de julho de 2025. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRE LUIZ DOS SANTOS
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000814-39.2024.5.02.0465 : ANDRE LUIZ DOS SANTOS : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e14515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO                      Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE LUIZ SANTOS para condenar SENDAS DISTRIBUIDORA S.A ao pagamento de adicional de: a) insalubridade de 20% incidente sobre o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, durante todo o pacto laboral e; b) horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal (escala 6x1), conforme formulários de controle de ponto, com reflexos, em razão da habitualidade na prestação, em RSR, adicional de insalubridade, 13º, férias + 1/3 e FGTS.                    Valores a serem apurados em liquidação de sentença (estimadas as quantias indicadas na inicial) e autorizada a dedução de valores pagos sob títulos idênticos.                    Os créditos ora deferidos serão corrigidos a partir do vencimento da obrigação e, em relação aos índices de correção monetária e juros, serão aqueles vigentes para as condenações cíveis em geral (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da demanda, sendo certo que esta última já inclui os juros).                     As contribuições previdenciárias serão recolhidas em sua totalidade pela reclamada, nos termos da fundamentação, sob pena de execução, autorizado o desconto da cota de responsabilidade do autor e observados os valores objeto da presente condenação, desde que integrantes do salário de contribuição, excetuadas as verbas previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 e as contribuições a terceiros.                     Imposto de renda na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (IN 1127/2011 da RFB), não incidindo sobre juros de mora.                    Com fundamento no parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90, as importâncias relativas ao FGTS constantes da condenação deverão ser depositadas em conta vinculada, vedado o pagamento direto.                    Honorários periciais pela ré no importe total de R$ 3.500,00, atualizáveis a partir da data de apresentação do laudo.                    Honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e sobre os pedidos rejeitados liquidados, vedada a compensação. Os honorários devidos pelo autor não poderão ser descontados de seu crédito, até que haja comprovação da modificação na situação que determinou a gratuidade.                    Deferida justiça gratuita ao reclamante.                    Custas pela reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00.                     Intimem-se as partes. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRE LUIZ DOS SANTOS
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000814-39.2024.5.02.0465 : ANDRE LUIZ DOS SANTOS : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e14515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO                      Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE LUIZ SANTOS para condenar SENDAS DISTRIBUIDORA S.A ao pagamento de adicional de: a) insalubridade de 20% incidente sobre o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, durante todo o pacto laboral e; b) horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal (escala 6x1), conforme formulários de controle de ponto, com reflexos, em razão da habitualidade na prestação, em RSR, adicional de insalubridade, 13º, férias + 1/3 e FGTS.                    Valores a serem apurados em liquidação de sentença (estimadas as quantias indicadas na inicial) e autorizada a dedução de valores pagos sob títulos idênticos.                    Os créditos ora deferidos serão corrigidos a partir do vencimento da obrigação e, em relação aos índices de correção monetária e juros, serão aqueles vigentes para as condenações cíveis em geral (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da demanda, sendo certo que esta última já inclui os juros).                     As contribuições previdenciárias serão recolhidas em sua totalidade pela reclamada, nos termos da fundamentação, sob pena de execução, autorizado o desconto da cota de responsabilidade do autor e observados os valores objeto da presente condenação, desde que integrantes do salário de contribuição, excetuadas as verbas previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 e as contribuições a terceiros.                     Imposto de renda na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (IN 1127/2011 da RFB), não incidindo sobre juros de mora.                    Com fundamento no parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90, as importâncias relativas ao FGTS constantes da condenação deverão ser depositadas em conta vinculada, vedado o pagamento direto.                    Honorários periciais pela ré no importe total de R$ 3.500,00, atualizáveis a partir da data de apresentação do laudo.                    Honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e sobre os pedidos rejeitados liquidados, vedada a compensação. Os honorários devidos pelo autor não poderão ser descontados de seu crédito, até que haja comprovação da modificação na situação que determinou a gratuidade.                    Deferida justiça gratuita ao reclamante.                    Custas pela reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00.                     Intimem-se as partes. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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