Mayara Dos Santos Benevides x Cra Assessoria Juridica Ltda
Número do Processo:
1000817-09.2024.5.02.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
72ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000817-09.2024.5.02.0072 : MAYARA DOS SANTOS BENEVIDES : CRA ASSESSORIA JURIDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37921f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 29 de abril de 2025. REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA A reclamada requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, CPC, e, para tanto, comprovou o pagamento do importe correspondente a 30% do crédito do (a) autor (a). Esclareço à reclamante que nenhum prejuízo há no deferimento do parcelamento, posto que todos os valores a serem pagos devem ser devidamente corrigidos. Ademais, o instituto é compatível com o processo do trabalho, conciliando a satisfação do crédito da credora com a menor onerosidade ao devedor. Assim, nos termos do art. 916, CPC, DEFIRO a proposta de parcelamento apresentada pela reclamada. Diante o deferimento da proposta da reclamada, determino a imediata liberação do depósito da seguinte forma: R$ 5.931,50 ao(à) reclamante, relativos ao seu crédito com a dedução dos encargos previdenciários; R$ 1.025,75 ao (à) patrono (a) do (a) reclamante, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais; R$ 32,18 ao INSS, relativos à cota parte do (a) reclamante/reclamada; R$ 314,76 à União, relativos às custas processuais. Fica a parte autora intimada a fornecer seus dados bancários para possibilitar a expedição do competente alvará de transferência. O saldo remanescente da execução (R$ 14.562,64 - planilha id 01be64c ), parcelado em seis vezes de R$ 2.427,11, deverá ser atualizado pela reclamada quando efetivado cada pagamento (dia 03 de cada mês), com inclusão da correção monetária incidente (SELIC). O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, com incidência da multa de 10% sobre as parcelas em aberto (art. 916, §5º, CPC). Após o cumprimento de todas as determinações acima, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC, com a consequente remessa do feito ao Arquivo Definitivo. Intime-se. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYARA DOS SANTOS BENEVIDES
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000817-09.2024.5.02.0072 : MAYARA DOS SANTOS BENEVIDES : CRA ASSESSORIA JURIDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37921f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 29 de abril de 2025. REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA A reclamada requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, CPC, e, para tanto, comprovou o pagamento do importe correspondente a 30% do crédito do (a) autor (a). Esclareço à reclamante que nenhum prejuízo há no deferimento do parcelamento, posto que todos os valores a serem pagos devem ser devidamente corrigidos. Ademais, o instituto é compatível com o processo do trabalho, conciliando a satisfação do crédito da credora com a menor onerosidade ao devedor. Assim, nos termos do art. 916, CPC, DEFIRO a proposta de parcelamento apresentada pela reclamada. Diante o deferimento da proposta da reclamada, determino a imediata liberação do depósito da seguinte forma: R$ 5.931,50 ao(à) reclamante, relativos ao seu crédito com a dedução dos encargos previdenciários; R$ 1.025,75 ao (à) patrono (a) do (a) reclamante, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais; R$ 32,18 ao INSS, relativos à cota parte do (a) reclamante/reclamada; R$ 314,76 à União, relativos às custas processuais. Fica a parte autora intimada a fornecer seus dados bancários para possibilitar a expedição do competente alvará de transferência. O saldo remanescente da execução (R$ 14.562,64 - planilha id 01be64c ), parcelado em seis vezes de R$ 2.427,11, deverá ser atualizado pela reclamada quando efetivado cada pagamento (dia 03 de cada mês), com inclusão da correção monetária incidente (SELIC). O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, com incidência da multa de 10% sobre as parcelas em aberto (art. 916, §5º, CPC). Após o cumprimento de todas as determinações acima, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC, com a consequente remessa do feito ao Arquivo Definitivo. Intime-se. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRA ASSESSORIA JURIDICA LTDA