Processo nº 10008175520194013900
Número do Processo:
1000817-55.2019.4.01.3900
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A e MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros (8) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em face de sentença que concedeu a segurança, “para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetivar qualquer redução nos proventos recebidos pelos impetrantes referente à vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8112/90 até o esgotamento do processo na via administrativa conforme diplomas vigentes”. Em suas razões de apelação, sustenta a apelante, em síntese, que o regular exercício da autotutela administrativa na espécie, ao argumento de ser desnecessária a instauração de processo administrativo quando se trata de retificação de ato ilegal com ausência de matéria fática a ser discutida. Foram apresentadas contrarrazões O Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros (8) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre o procedimento utilizado pela autoridade impetrada para fins de redução da vantagem pecuniária recebida pela impetrante em seus proventos de aposentadoria, sob a alegação ter sido anulado com violação ao devido processo legal ante a inobservância do direito à ampla defesa e do contraditório. A parte impetrante, servidora aposentada da Universidade Federal do Pará, a partir de fevereiro de 2019, experimentou a redução da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei n. 8.112/1990, atualmente revogado, em razão de inconsistência no pagamento detectada pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, que constatou desconformidade com o disposto na Orientação Normativa n. 11 de 05.11.2010 do Órgão Central do SIPEC e jurisprudência do TCU. Sobre a temática discutida nos autos, é fato que a Administração Pública possui o dever de autotutela, devendo rever os atos ilegais, nos termos do art. 114, da Lei n. 8.112/1990. Assim, é conferido à Administração Pública o poder-dever de revisar seus próprios atos e invalidá-los quando apresentarem vícios, seja por iniciativa própria ou mediante provocação dos interessados. Por outro lado, observa-se que na sua revisão também deve ser respeitado o devido processo legal, de forma a garantir o exercício dos poderes constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao servidor que tenha direito suprimido pela anulação de ato administrativo. Quanto a essa questão, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 594.296/MG, em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido da necessidade de instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal e com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando da anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais (Tema 138). Portanto, conquanto a Administração possua o dever de autotutela, tal exercício deve ocorrer por meio de procedimento administrativo que confira àqueles que eventualmente venham a ser atingidos pela decisão invalidatória oportunidade de manifestação prévia, observados os desdobramentos da ampla defesa. Não se pode admitir que a Administração invalide atos que gozam da presunção de legitimidade sem o devido procedimento administrativo. Na hipótese dos autos, observa-se que não há comprovação de que foram garantidos à servidora os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, nota-se dos documentos colacionados às fls. que a redução da vantagem ocorreu a partir do contracheque do mês de fevereiro de 2019, e o e-mail de comunicação aos servidores acerca da referida redução foi enviado em 15 de fevereiro de 2019. Isto é, implementação da redução da vantagem pecuniária ocorreu de forma contemporânea à notificação dos servidores para apresentar defesa na via administrativa. Assim, tenho por provado nos autos que a redução da vantagem se deu antes de a UFPA oportunizar que a impetrante apresentasse defesa na via administrativa e de a administração deliberar sobre esta. Ora, o devido processo legal é garantia constitucional de observância obrigatória também no âmbito do processo administrativo. E, especificamente, a garantia do contraditório e ampla defesa visa assegurar ao administrado a oportunidade de levar à Administração argumentos de defesa da manutenção do ato administrativo sujeito à revisão, quando esta atingir seus interesses individuas, como é o caso dos autos. Obviamente, para que se atinja a finalidade da garantia constitucional, é essencial que a Administração, antes de concretizar a revisão, assegure ao administrado que apresente suas razões de defesa e sobre elas delibere. Em outras palavras, deve a Administração, primeiro, tomar conhecimento das alegações da parte interessada, para apenas após isso deliberar e, se for o caso, proceder à revisão do ato administrativo. Assim, a revisão de modo contemporâneo à oportunização de defesa, como é o caso dos autos, não se coaduna com o aspecto teleológico da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, na medida em que alija do administrado a oportunidade de se defender antes de ser atingido pelos efeitos da revisão administrativa. Dessa forma, considerando que, no curso do procedimento anulatório, não foi observado o devido processo legal, uma vez que não foram garantidos à servidora os direitos à ampla defesa e ao contraditório, imprescindíveis quando a invalidação do ato administrativo causa consequências no campo de interesses individuais de servidores, restringindo direitos concedidos anteriormente, deve-se manter a sentença. Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do Tema 138, estabeleceu que: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo", entendimento consolidado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 594.296/MG (Relator Ministro Dias Tóffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que quando os atos revisionais implicam em invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, "é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014)" AIAGARESP 2015.01.96926-6, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:06/06/2019 -. 3. Extrai-se dos autos que "houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, já que o autor somente teve ciência do PA n° 08064.007495/2011-26 após a prolação de decisão que determinou a revisão da aposentadoria com readequação de seu enquadramento" (Id 32902552 - Pág. 99). 4. Ademais, "a União, citada, não trouxe qualquer outro elemento que pudesse derruir a tese sustentada pelo autor, ao revés, alegou singelamente que houve contraditório e ampla defesa, tendo em vista a instauração do PA n° 08064.0074952011-26 (fl. 106)", como destacado pelo magistrado primevo (Id 32902552 - Pág. 100). 5. Segundo entendimento firmado nesta Corte "a supressão de verba de natureza alimentar, ainda que decorrente do exercício da autotutela, deve ser precedida do devido processo legal administrativo, informado pelos atributos do contraditório e da ampla defesa. Assim, constatada a não observância dessa garantia constitucional, ilegal se afiguram os descontos" (AC 0080387-67.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1, T1, PJe 10/08/2023). 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0004177-07.2012.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe de 03.09.2024) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSSADO SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRÉVIOS. NECESSIDADE IMPERATIVA DE OBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA LEI FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração detém o poder de autotutela sobre os seus próprios atos, que lhe dá liberdade para anulá-los, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, na exata dicção do art. 53 da Lei 9.784/99 e das Súmulas 346 e 473 do STF. 2. A despeito do poder de autotutela da Administração Pública, quando os atos de revisão das parcelas integrantes da remuneração do servidor/pensionista implicarem em invasão da esfera jurídica dos seus interesses individuais, faz-se imprescindível a instauração de processo administrativo prévio, no qual sejam observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 3º, III, da Lei 9.784/99. 3. Apelação e remessa necessária não provida.a não provid (AC 0009036-66.2012.4.01.3400, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, PJe de 15.05.2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros (8) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A questão discutida nos autos versa sobre o procedimento utilizado pela autoridade impetrada para fins de redução da vantagem pecuniária recebida pela impetrante em seus proventos de aposentadoria, sob a alegação ter sido anulado com violação ao devido processo legal ante a inobservância do direito à ampla defesa e do contraditório. 2. A Administração Pública possui o dever de autotutela, devendo rever os atos ilegais, nos termos do art. 114, da Lei n. 8.112/1990. Assim, é conferido à Administração Pública o poder-dever de revisar seus próprios atos e invalidá-los quando apresentarem vícios, seja por iniciativa própria ou mediante provocação dos interessados. Por outro lado, observa-se que na sua revisão também deve ser respeitado o devido processo legal, de forma a garantir o exercício dos poderes constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao servidor que tenha direito suprimido pela anulação de ato administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 594.296/MG, em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido da necessidade de instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal e com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando da anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais (Tema 138). 4. Conquanto a Administração possua o dever de autotutela, tal exercício deve ocorrer por meio de procedimento administrativo que confira àqueles que eventualmente venham a ser atingidos pela decisão invalidatória oportunidade de manifestação prévia, observados os desdobramentos da ampla defesa. Não se pode admitir que a Administração invalide atos que gozam da presunção de legitimidade sem o devido procedimento administrativo. 5. Na hipótese dos autos, considerando que, no curso do procedimento, não foi observado o devido processo legal, uma vez que não foram garantidos à servidora os direitos à ampla defesa e ao contraditório, imprescindíveis quando a invalidação do ato administrativo causa consequências no campo de interesses individuais de servidores, restringindo direitos concedidos anteriormente, deve-se manter a sentença recorrida. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A e MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros (8) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em face de sentença que concedeu a segurança, “para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetivar qualquer redução nos proventos recebidos pelos impetrantes referente à vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8112/90 até o esgotamento do processo na via administrativa conforme diplomas vigentes”. Em suas razões de apelação, sustenta a apelante, em síntese, que o regular exercício da autotutela administrativa na espécie, ao argumento de ser desnecessária a instauração de processo administrativo quando se trata de retificação de ato ilegal com ausência de matéria fática a ser discutida. Foram apresentadas contrarrazões O Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros (8) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre o procedimento utilizado pela autoridade impetrada para fins de redução da vantagem pecuniária recebida pela impetrante em seus proventos de aposentadoria, sob a alegação ter sido anulado com violação ao devido processo legal ante a inobservância do direito à ampla defesa e do contraditório. A parte impetrante, servidora aposentada da Universidade Federal do Pará, a partir de fevereiro de 2019, experimentou a redução da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei n. 8.112/1990, atualmente revogado, em razão de inconsistência no pagamento detectada pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, que constatou desconformidade com o disposto na Orientação Normativa n. 11 de 05.11.2010 do Órgão Central do SIPEC e jurisprudência do TCU. Sobre a temática discutida nos autos, é fato que a Administração Pública possui o dever de autotutela, devendo rever os atos ilegais, nos termos do art. 114, da Lei n. 8.112/1990. Assim, é conferido à Administração Pública o poder-dever de revisar seus próprios atos e invalidá-los quando apresentarem vícios, seja por iniciativa própria ou mediante provocação dos interessados. Por outro lado, observa-se que na sua revisão também deve ser respeitado o devido processo legal, de forma a garantir o exercício dos poderes constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao servidor que tenha direito suprimido pela anulação de ato administrativo. Quanto a essa questão, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 594.296/MG, em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido da necessidade de instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal e com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando da anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais (Tema 138). Portanto, conquanto a Administração possua o dever de autotutela, tal exercício deve ocorrer por meio de procedimento administrativo que confira àqueles que eventualmente venham a ser atingidos pela decisão invalidatória oportunidade de manifestação prévia, observados os desdobramentos da ampla defesa. Não se pode admitir que a Administração invalide atos que gozam da presunção de legitimidade sem o devido procedimento administrativo. Na hipótese dos autos, observa-se que não há comprovação de que foram garantidos à servidora os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, nota-se dos documentos colacionados às fls. que a redução da vantagem ocorreu a partir do contracheque do mês de fevereiro de 2019, e o e-mail de comunicação aos servidores acerca da referida redução foi enviado em 15 de fevereiro de 2019. Isto é, implementação da redução da vantagem pecuniária ocorreu de forma contemporânea à notificação dos servidores para apresentar defesa na via administrativa. Assim, tenho por provado nos autos que a redução da vantagem se deu antes de a UFPA oportunizar que a impetrante apresentasse defesa na via administrativa e de a administração deliberar sobre esta. Ora, o devido processo legal é garantia constitucional de observância obrigatória também no âmbito do processo administrativo. E, especificamente, a garantia do contraditório e ampla defesa visa assegurar ao administrado a oportunidade de levar à Administração argumentos de defesa da manutenção do ato administrativo sujeito à revisão, quando esta atingir seus interesses individuas, como é o caso dos autos. Obviamente, para que se atinja a finalidade da garantia constitucional, é essencial que a Administração, antes de concretizar a revisão, assegure ao administrado que apresente suas razões de defesa e sobre elas delibere. Em outras palavras, deve a Administração, primeiro, tomar conhecimento das alegações da parte interessada, para apenas após isso deliberar e, se for o caso, proceder à revisão do ato administrativo. Assim, a revisão de modo contemporâneo à oportunização de defesa, como é o caso dos autos, não se coaduna com o aspecto teleológico da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, na medida em que alija do administrado a oportunidade de se defender antes de ser atingido pelos efeitos da revisão administrativa. Dessa forma, considerando que, no curso do procedimento anulatório, não foi observado o devido processo legal, uma vez que não foram garantidos à servidora os direitos à ampla defesa e ao contraditório, imprescindíveis quando a invalidação do ato administrativo causa consequências no campo de interesses individuais de servidores, restringindo direitos concedidos anteriormente, deve-se manter a sentença. Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do Tema 138, estabeleceu que: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo", entendimento consolidado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 594.296/MG (Relator Ministro Dias Tóffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que quando os atos revisionais implicam em invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, "é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014)" AIAGARESP 2015.01.96926-6, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:06/06/2019 -. 3. Extrai-se dos autos que "houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, já que o autor somente teve ciência do PA n° 08064.007495/2011-26 após a prolação de decisão que determinou a revisão da aposentadoria com readequação de seu enquadramento" (Id 32902552 - Pág. 99). 4. Ademais, "a União, citada, não trouxe qualquer outro elemento que pudesse derruir a tese sustentada pelo autor, ao revés, alegou singelamente que houve contraditório e ampla defesa, tendo em vista a instauração do PA n° 08064.0074952011-26 (fl. 106)", como destacado pelo magistrado primevo (Id 32902552 - Pág. 100). 5. Segundo entendimento firmado nesta Corte "a supressão de verba de natureza alimentar, ainda que decorrente do exercício da autotutela, deve ser precedida do devido processo legal administrativo, informado pelos atributos do contraditório e da ampla defesa. Assim, constatada a não observância dessa garantia constitucional, ilegal se afiguram os descontos" (AC 0080387-67.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1, T1, PJe 10/08/2023). 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0004177-07.2012.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe de 03.09.2024) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSSADO SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRÉVIOS. NECESSIDADE IMPERATIVA DE OBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA LEI FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração detém o poder de autotutela sobre os seus próprios atos, que lhe dá liberdade para anulá-los, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, na exata dicção do art. 53 da Lei 9.784/99 e das Súmulas 346 e 473 do STF. 2. A despeito do poder de autotutela da Administração Pública, quando os atos de revisão das parcelas integrantes da remuneração do servidor/pensionista implicarem em invasão da esfera jurídica dos seus interesses individuais, faz-se imprescindível a instauração de processo administrativo prévio, no qual sejam observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 3º, III, da Lei 9.784/99. 3. Apelação e remessa necessária não provida.a não provid (AC 0009036-66.2012.4.01.3400, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, PJe de 15.05.2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros (8) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A questão discutida nos autos versa sobre o procedimento utilizado pela autoridade impetrada para fins de redução da vantagem pecuniária recebida pela impetrante em seus proventos de aposentadoria, sob a alegação ter sido anulado com violação ao devido processo legal ante a inobservância do direito à ampla defesa e do contraditório. 2. A Administração Pública possui o dever de autotutela, devendo rever os atos ilegais, nos termos do art. 114, da Lei n. 8.112/1990. Assim, é conferido à Administração Pública o poder-dever de revisar seus próprios atos e invalidá-los quando apresentarem vícios, seja por iniciativa própria ou mediante provocação dos interessados. Por outro lado, observa-se que na sua revisão também deve ser respeitado o devido processo legal, de forma a garantir o exercício dos poderes constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao servidor que tenha direito suprimido pela anulação de ato administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 594.296/MG, em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido da necessidade de instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal e com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando da anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais (Tema 138). 4. Conquanto a Administração possua o dever de autotutela, tal exercício deve ocorrer por meio de procedimento administrativo que confira àqueles que eventualmente venham a ser atingidos pela decisão invalidatória oportunidade de manifestação prévia, observados os desdobramentos da ampla defesa. Não se pode admitir que a Administração invalide atos que gozam da presunção de legitimidade sem o devido procedimento administrativo. 5. Na hipótese dos autos, considerando que, no curso do procedimento, não foi observado o devido processo legal, uma vez que não foram garantidos à servidora os direitos à ampla defesa e ao contraditório, imprescindíveis quando a invalidação do ato administrativo causa consequências no campo de interesses individuais de servidores, restringindo direitos concedidos anteriormente, deve-se manter a sentença recorrida. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A e MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros (8) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em face de sentença que concedeu a segurança, “para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetivar qualquer redução nos proventos recebidos pelos impetrantes referente à vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8112/90 até o esgotamento do processo na via administrativa conforme diplomas vigentes”. Em suas razões de apelação, sustenta a apelante, em síntese, que o regular exercício da autotutela administrativa na espécie, ao argumento de ser desnecessária a instauração de processo administrativo quando se trata de retificação de ato ilegal com ausência de matéria fática a ser discutida. Foram apresentadas contrarrazões O Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros (8) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre o procedimento utilizado pela autoridade impetrada para fins de redução da vantagem pecuniária recebida pela impetrante em seus proventos de aposentadoria, sob a alegação ter sido anulado com violação ao devido processo legal ante a inobservância do direito à ampla defesa e do contraditório. A parte impetrante, servidora aposentada da Universidade Federal do Pará, a partir de fevereiro de 2019, experimentou a redução da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei n. 8.112/1990, atualmente revogado, em razão de inconsistência no pagamento detectada pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, que constatou desconformidade com o disposto na Orientação Normativa n. 11 de 05.11.2010 do Órgão Central do SIPEC e jurisprudência do TCU. Sobre a temática discutida nos autos, é fato que a Administração Pública possui o dever de autotutela, devendo rever os atos ilegais, nos termos do art. 114, da Lei n. 8.112/1990. Assim, é conferido à Administração Pública o poder-dever de revisar seus próprios atos e invalidá-los quando apresentarem vícios, seja por iniciativa própria ou mediante provocação dos interessados. Por outro lado, observa-se que na sua revisão também deve ser respeitado o devido processo legal, de forma a garantir o exercício dos poderes constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao servidor que tenha direito suprimido pela anulação de ato administrativo. Quanto a essa questão, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 594.296/MG, em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido da necessidade de instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal e com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando da anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais (Tema 138). Portanto, conquanto a Administração possua o dever de autotutela, tal exercício deve ocorrer por meio de procedimento administrativo que confira àqueles que eventualmente venham a ser atingidos pela decisão invalidatória oportunidade de manifestação prévia, observados os desdobramentos da ampla defesa. Não se pode admitir que a Administração invalide atos que gozam da presunção de legitimidade sem o devido procedimento administrativo. Na hipótese dos autos, observa-se que não há comprovação de que foram garantidos à servidora os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, nota-se dos documentos colacionados às fls. que a redução da vantagem ocorreu a partir do contracheque do mês de fevereiro de 2019, e o e-mail de comunicação aos servidores acerca da referida redução foi enviado em 15 de fevereiro de 2019. Isto é, implementação da redução da vantagem pecuniária ocorreu de forma contemporânea à notificação dos servidores para apresentar defesa na via administrativa. Assim, tenho por provado nos autos que a redução da vantagem se deu antes de a UFPA oportunizar que a impetrante apresentasse defesa na via administrativa e de a administração deliberar sobre esta. Ora, o devido processo legal é garantia constitucional de observância obrigatória também no âmbito do processo administrativo. E, especificamente, a garantia do contraditório e ampla defesa visa assegurar ao administrado a oportunidade de levar à Administração argumentos de defesa da manutenção do ato administrativo sujeito à revisão, quando esta atingir seus interesses individuas, como é o caso dos autos. Obviamente, para que se atinja a finalidade da garantia constitucional, é essencial que a Administração, antes de concretizar a revisão, assegure ao administrado que apresente suas razões de defesa e sobre elas delibere. Em outras palavras, deve a Administração, primeiro, tomar conhecimento das alegações da parte interessada, para apenas após isso deliberar e, se for o caso, proceder à revisão do ato administrativo. Assim, a revisão de modo contemporâneo à oportunização de defesa, como é o caso dos autos, não se coaduna com o aspecto teleológico da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, na medida em que alija do administrado a oportunidade de se defender antes de ser atingido pelos efeitos da revisão administrativa. Dessa forma, considerando que, no curso do procedimento anulatório, não foi observado o devido processo legal, uma vez que não foram garantidos à servidora os direitos à ampla defesa e ao contraditório, imprescindíveis quando a invalidação do ato administrativo causa consequências no campo de interesses individuais de servidores, restringindo direitos concedidos anteriormente, deve-se manter a sentença. Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do Tema 138, estabeleceu que: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo", entendimento consolidado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 594.296/MG (Relator Ministro Dias Tóffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que quando os atos revisionais implicam em invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, "é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014)" AIAGARESP 2015.01.96926-6, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:06/06/2019 -. 3. Extrai-se dos autos que "houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, já que o autor somente teve ciência do PA n° 08064.007495/2011-26 após a prolação de decisão que determinou a revisão da aposentadoria com readequação de seu enquadramento" (Id 32902552 - Pág. 99). 4. Ademais, "a União, citada, não trouxe qualquer outro elemento que pudesse derruir a tese sustentada pelo autor, ao revés, alegou singelamente que houve contraditório e ampla defesa, tendo em vista a instauração do PA n° 08064.0074952011-26 (fl. 106)", como destacado pelo magistrado primevo (Id 32902552 - Pág. 100). 5. Segundo entendimento firmado nesta Corte "a supressão de verba de natureza alimentar, ainda que decorrente do exercício da autotutela, deve ser precedida do devido processo legal administrativo, informado pelos atributos do contraditório e da ampla defesa. Assim, constatada a não observância dessa garantia constitucional, ilegal se afiguram os descontos" (AC 0080387-67.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1, T1, PJe 10/08/2023). 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0004177-07.2012.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe de 03.09.2024) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSSADO SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRÉVIOS. NECESSIDADE IMPERATIVA DE OBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA LEI FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração detém o poder de autotutela sobre os seus próprios atos, que lhe dá liberdade para anulá-los, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, na exata dicção do art. 53 da Lei 9.784/99 e das Súmulas 346 e 473 do STF. 2. A despeito do poder de autotutela da Administração Pública, quando os atos de revisão das parcelas integrantes da remuneração do servidor/pensionista implicarem em invasão da esfera jurídica dos seus interesses individuais, faz-se imprescindível a instauração de processo administrativo prévio, no qual sejam observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 3º, III, da Lei 9.784/99. 3. Apelação e remessa necessária não provida.a não provid (AC 0009036-66.2012.4.01.3400, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, PJe de 15.05.2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros (8) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A questão discutida nos autos versa sobre o procedimento utilizado pela autoridade impetrada para fins de redução da vantagem pecuniária recebida pela impetrante em seus proventos de aposentadoria, sob a alegação ter sido anulado com violação ao devido processo legal ante a inobservância do direito à ampla defesa e do contraditório. 2. A Administração Pública possui o dever de autotutela, devendo rever os atos ilegais, nos termos do art. 114, da Lei n. 8.112/1990. Assim, é conferido à Administração Pública o poder-dever de revisar seus próprios atos e invalidá-los quando apresentarem vícios, seja por iniciativa própria ou mediante provocação dos interessados. Por outro lado, observa-se que na sua revisão também deve ser respeitado o devido processo legal, de forma a garantir o exercício dos poderes constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao servidor que tenha direito suprimido pela anulação de ato administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 594.296/MG, em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido da necessidade de instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal e com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando da anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais (Tema 138). 4. Conquanto a Administração possua o dever de autotutela, tal exercício deve ocorrer por meio de procedimento administrativo que confira àqueles que eventualmente venham a ser atingidos pela decisão invalidatória oportunidade de manifestação prévia, observados os desdobramentos da ampla defesa. Não se pode admitir que a Administração invalide atos que gozam da presunção de legitimidade sem o devido procedimento administrativo. 5. Na hipótese dos autos, considerando que, no curso do procedimento, não foi observado o devido processo legal, uma vez que não foram garantidos à servidora os direitos à ampla defesa e ao contraditório, imprescindíveis quando a invalidação do ato administrativo causa consequências no campo de interesses individuais de servidores, restringindo direitos concedidos anteriormente, deve-se manter a sentença recorrida. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A e MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros (8) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em face de sentença que concedeu a segurança, “para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetivar qualquer redução nos proventos recebidos pelos impetrantes referente à vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8112/90 até o esgotamento do processo na via administrativa conforme diplomas vigentes”. Em suas razões de apelação, sustenta a apelante, em síntese, que o regular exercício da autotutela administrativa na espécie, ao argumento de ser desnecessária a instauração de processo administrativo quando se trata de retificação de ato ilegal com ausência de matéria fática a ser discutida. Foram apresentadas contrarrazões O Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros (8) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre o procedimento utilizado pela autoridade impetrada para fins de redução da vantagem pecuniária recebida pela impetrante em seus proventos de aposentadoria, sob a alegação ter sido anulado com violação ao devido processo legal ante a inobservância do direito à ampla defesa e do contraditório. A parte impetrante, servidora aposentada da Universidade Federal do Pará, a partir de fevereiro de 2019, experimentou a redução da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei n. 8.112/1990, atualmente revogado, em razão de inconsistência no pagamento detectada pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, que constatou desconformidade com o disposto na Orientação Normativa n. 11 de 05.11.2010 do Órgão Central do SIPEC e jurisprudência do TCU. Sobre a temática discutida nos autos, é fato que a Administração Pública possui o dever de autotutela, devendo rever os atos ilegais, nos termos do art. 114, da Lei n. 8.112/1990. Assim, é conferido à Administração Pública o poder-dever de revisar seus próprios atos e invalidá-los quando apresentarem vícios, seja por iniciativa própria ou mediante provocação dos interessados. Por outro lado, observa-se que na sua revisão também deve ser respeitado o devido processo legal, de forma a garantir o exercício dos poderes constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao servidor que tenha direito suprimido pela anulação de ato administrativo. Quanto a essa questão, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 594.296/MG, em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido da necessidade de instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal e com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando da anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais (Tema 138). Portanto, conquanto a Administração possua o dever de autotutela, tal exercício deve ocorrer por meio de procedimento administrativo que confira àqueles que eventualmente venham a ser atingidos pela decisão invalidatória oportunidade de manifestação prévia, observados os desdobramentos da ampla defesa. Não se pode admitir que a Administração invalide atos que gozam da presunção de legitimidade sem o devido procedimento administrativo. Na hipótese dos autos, observa-se que não há comprovação de que foram garantidos à servidora os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, nota-se dos documentos colacionados às fls. que a redução da vantagem ocorreu a partir do contracheque do mês de fevereiro de 2019, e o e-mail de comunicação aos servidores acerca da referida redução foi enviado em 15 de fevereiro de 2019. Isto é, implementação da redução da vantagem pecuniária ocorreu de forma contemporânea à notificação dos servidores para apresentar defesa na via administrativa. Assim, tenho por provado nos autos que a redução da vantagem se deu antes de a UFPA oportunizar que a impetrante apresentasse defesa na via administrativa e de a administração deliberar sobre esta. Ora, o devido processo legal é garantia constitucional de observância obrigatória também no âmbito do processo administrativo. E, especificamente, a garantia do contraditório e ampla defesa visa assegurar ao administrado a oportunidade de levar à Administração argumentos de defesa da manutenção do ato administrativo sujeito à revisão, quando esta atingir seus interesses individuas, como é o caso dos autos. Obviamente, para que se atinja a finalidade da garantia constitucional, é essencial que a Administração, antes de concretizar a revisão, assegure ao administrado que apresente suas razões de defesa e sobre elas delibere. Em outras palavras, deve a Administração, primeiro, tomar conhecimento das alegações da parte interessada, para apenas após isso deliberar e, se for o caso, proceder à revisão do ato administrativo. Assim, a revisão de modo contemporâneo à oportunização de defesa, como é o caso dos autos, não se coaduna com o aspecto teleológico da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, na medida em que alija do administrado a oportunidade de se defender antes de ser atingido pelos efeitos da revisão administrativa. Dessa forma, considerando que, no curso do procedimento anulatório, não foi observado o devido processo legal, uma vez que não foram garantidos à servidora os direitos à ampla defesa e ao contraditório, imprescindíveis quando a invalidação do ato administrativo causa consequências no campo de interesses individuais de servidores, restringindo direitos concedidos anteriormente, deve-se manter a sentença. Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do Tema 138, estabeleceu que: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo", entendimento consolidado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 594.296/MG (Relator Ministro Dias Tóffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que quando os atos revisionais implicam em invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, "é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014)" AIAGARESP 2015.01.96926-6, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:06/06/2019 -. 3. Extrai-se dos autos que "houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, já que o autor somente teve ciência do PA n° 08064.007495/2011-26 após a prolação de decisão que determinou a revisão da aposentadoria com readequação de seu enquadramento" (Id 32902552 - Pág. 99). 4. Ademais, "a União, citada, não trouxe qualquer outro elemento que pudesse derruir a tese sustentada pelo autor, ao revés, alegou singelamente que houve contraditório e ampla defesa, tendo em vista a instauração do PA n° 08064.0074952011-26 (fl. 106)", como destacado pelo magistrado primevo (Id 32902552 - Pág. 100). 5. Segundo entendimento firmado nesta Corte "a supressão de verba de natureza alimentar, ainda que decorrente do exercício da autotutela, deve ser precedida do devido processo legal administrativo, informado pelos atributos do contraditório e da ampla defesa. Assim, constatada a não observância dessa garantia constitucional, ilegal se afiguram os descontos" (AC 0080387-67.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1, T1, PJe 10/08/2023). 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0004177-07.2012.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe de 03.09.2024) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSSADO SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRÉVIOS. NECESSIDADE IMPERATIVA DE OBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA LEI FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração detém o poder de autotutela sobre os seus próprios atos, que lhe dá liberdade para anulá-los, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, na exata dicção do art. 53 da Lei 9.784/99 e das Súmulas 346 e 473 do STF. 2. A despeito do poder de autotutela da Administração Pública, quando os atos de revisão das parcelas integrantes da remuneração do servidor/pensionista implicarem em invasão da esfera jurídica dos seus interesses individuais, faz-se imprescindível a instauração de processo administrativo prévio, no qual sejam observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 3º, III, da Lei 9.784/99. 3. Apelação e remessa necessária não provida.a não provid (AC 0009036-66.2012.4.01.3400, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, PJe de 15.05.2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros (8) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A questão discutida nos autos versa sobre o procedimento utilizado pela autoridade impetrada para fins de redução da vantagem pecuniária recebida pela impetrante em seus proventos de aposentadoria, sob a alegação ter sido anulado com violação ao devido processo legal ante a inobservância do direito à ampla defesa e do contraditório. 2. A Administração Pública possui o dever de autotutela, devendo rever os atos ilegais, nos termos do art. 114, da Lei n. 8.112/1990. Assim, é conferido à Administração Pública o poder-dever de revisar seus próprios atos e invalidá-los quando apresentarem vícios, seja por iniciativa própria ou mediante provocação dos interessados. Por outro lado, observa-se que na sua revisão também deve ser respeitado o devido processo legal, de forma a garantir o exercício dos poderes constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao servidor que tenha direito suprimido pela anulação de ato administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 594.296/MG, em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido da necessidade de instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal e com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando da anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais (Tema 138). 4. Conquanto a Administração possua o dever de autotutela, tal exercício deve ocorrer por meio de procedimento administrativo que confira àqueles que eventualmente venham a ser atingidos pela decisão invalidatória oportunidade de manifestação prévia, observados os desdobramentos da ampla defesa. Não se pode admitir que a Administração invalide atos que gozam da presunção de legitimidade sem o devido procedimento administrativo. 5. Na hipótese dos autos, considerando que, no curso do procedimento, não foi observado o devido processo legal, uma vez que não foram garantidos à servidora os direitos à ampla defesa e ao contraditório, imprescindíveis quando a invalidação do ato administrativo causa consequências no campo de interesses individuais de servidores, restringindo direitos concedidos anteriormente, deve-se manter a sentença recorrida. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A e MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros (8) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em face de sentença que concedeu a segurança, “para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetivar qualquer redução nos proventos recebidos pelos impetrantes referente à vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8112/90 até o esgotamento do processo na via administrativa conforme diplomas vigentes”. Em suas razões de apelação, sustenta a apelante, em síntese, que o regular exercício da autotutela administrativa na espécie, ao argumento de ser desnecessária a instauração de processo administrativo quando se trata de retificação de ato ilegal com ausência de matéria fática a ser discutida. Foram apresentadas contrarrazões O Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros (8) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre o procedimento utilizado pela autoridade impetrada para fins de redução da vantagem pecuniária recebida pela impetrante em seus proventos de aposentadoria, sob a alegação ter sido anulado com violação ao devido processo legal ante a inobservância do direito à ampla defesa e do contraditório. A parte impetrante, servidora aposentada da Universidade Federal do Pará, a partir de fevereiro de 2019, experimentou a redução da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei n. 8.112/1990, atualmente revogado, em razão de inconsistência no pagamento detectada pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, que constatou desconformidade com o disposto na Orientação Normativa n. 11 de 05.11.2010 do Órgão Central do SIPEC e jurisprudência do TCU. Sobre a temática discutida nos autos, é fato que a Administração Pública possui o dever de autotutela, devendo rever os atos ilegais, nos termos do art. 114, da Lei n. 8.112/1990. Assim, é conferido à Administração Pública o poder-dever de revisar seus próprios atos e invalidá-los quando apresentarem vícios, seja por iniciativa própria ou mediante provocação dos interessados. Por outro lado, observa-se que na sua revisão também deve ser respeitado o devido processo legal, de forma a garantir o exercício dos poderes constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao servidor que tenha direito suprimido pela anulação de ato administrativo. Quanto a essa questão, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 594.296/MG, em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido da necessidade de instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal e com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando da anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais (Tema 138). Portanto, conquanto a Administração possua o dever de autotutela, tal exercício deve ocorrer por meio de procedimento administrativo que confira àqueles que eventualmente venham a ser atingidos pela decisão invalidatória oportunidade de manifestação prévia, observados os desdobramentos da ampla defesa. Não se pode admitir que a Administração invalide atos que gozam da presunção de legitimidade sem o devido procedimento administrativo. Na hipótese dos autos, observa-se que não há comprovação de que foram garantidos à servidora os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, nota-se dos documentos colacionados às fls. que a redução da vantagem ocorreu a partir do contracheque do mês de fevereiro de 2019, e o e-mail de comunicação aos servidores acerca da referida redução foi enviado em 15 de fevereiro de 2019. Isto é, implementação da redução da vantagem pecuniária ocorreu de forma contemporânea à notificação dos servidores para apresentar defesa na via administrativa. Assim, tenho por provado nos autos que a redução da vantagem se deu antes de a UFPA oportunizar que a impetrante apresentasse defesa na via administrativa e de a administração deliberar sobre esta. Ora, o devido processo legal é garantia constitucional de observância obrigatória também no âmbito do processo administrativo. E, especificamente, a garantia do contraditório e ampla defesa visa assegurar ao administrado a oportunidade de levar à Administração argumentos de defesa da manutenção do ato administrativo sujeito à revisão, quando esta atingir seus interesses individuas, como é o caso dos autos. Obviamente, para que se atinja a finalidade da garantia constitucional, é essencial que a Administração, antes de concretizar a revisão, assegure ao administrado que apresente suas razões de defesa e sobre elas delibere. Em outras palavras, deve a Administração, primeiro, tomar conhecimento das alegações da parte interessada, para apenas após isso deliberar e, se for o caso, proceder à revisão do ato administrativo. Assim, a revisão de modo contemporâneo à oportunização de defesa, como é o caso dos autos, não se coaduna com o aspecto teleológico da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, na medida em que alija do administrado a oportunidade de se defender antes de ser atingido pelos efeitos da revisão administrativa. Dessa forma, considerando que, no curso do procedimento anulatório, não foi observado o devido processo legal, uma vez que não foram garantidos à servidora os direitos à ampla defesa e ao contraditório, imprescindíveis quando a invalidação do ato administrativo causa consequências no campo de interesses individuais de servidores, restringindo direitos concedidos anteriormente, deve-se manter a sentença. Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do Tema 138, estabeleceu que: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo", entendimento consolidado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 594.296/MG (Relator Ministro Dias Tóffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que quando os atos revisionais implicam em invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, "é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014)" AIAGARESP 2015.01.96926-6, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:06/06/2019 -. 3. Extrai-se dos autos que "houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, já que o autor somente teve ciência do PA n° 08064.007495/2011-26 após a prolação de decisão que determinou a revisão da aposentadoria com readequação de seu enquadramento" (Id 32902552 - Pág. 99). 4. Ademais, "a União, citada, não trouxe qualquer outro elemento que pudesse derruir a tese sustentada pelo autor, ao revés, alegou singelamente que houve contraditório e ampla defesa, tendo em vista a instauração do PA n° 08064.0074952011-26 (fl. 106)", como destacado pelo magistrado primevo (Id 32902552 - Pág. 100). 5. Segundo entendimento firmado nesta Corte "a supressão de verba de natureza alimentar, ainda que decorrente do exercício da autotutela, deve ser precedida do devido processo legal administrativo, informado pelos atributos do contraditório e da ampla defesa. Assim, constatada a não observância dessa garantia constitucional, ilegal se afiguram os descontos" (AC 0080387-67.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1, T1, PJe 10/08/2023). 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0004177-07.2012.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe de 03.09.2024) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSSADO SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRÉVIOS. NECESSIDADE IMPERATIVA DE OBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA LEI FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração detém o poder de autotutela sobre os seus próprios atos, que lhe dá liberdade para anulá-los, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, na exata dicção do art. 53 da Lei 9.784/99 e das Súmulas 346 e 473 do STF. 2. A despeito do poder de autotutela da Administração Pública, quando os atos de revisão das parcelas integrantes da remuneração do servidor/pensionista implicarem em invasão da esfera jurídica dos seus interesses individuais, faz-se imprescindível a instauração de processo administrativo prévio, no qual sejam observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 3º, III, da Lei 9.784/99. 3. Apelação e remessa necessária não provida.a não provid (AC 0009036-66.2012.4.01.3400, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, PJe de 15.05.2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros (8) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A questão discutida nos autos versa sobre o procedimento utilizado pela autoridade impetrada para fins de redução da vantagem pecuniária recebida pela impetrante em seus proventos de aposentadoria, sob a alegação ter sido anulado com violação ao devido processo legal ante a inobservância do direito à ampla defesa e do contraditório. 2. A Administração Pública possui o dever de autotutela, devendo rever os atos ilegais, nos termos do art. 114, da Lei n. 8.112/1990. Assim, é conferido à Administração Pública o poder-dever de revisar seus próprios atos e invalidá-los quando apresentarem vícios, seja por iniciativa própria ou mediante provocação dos interessados. Por outro lado, observa-se que na sua revisão também deve ser respeitado o devido processo legal, de forma a garantir o exercício dos poderes constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao servidor que tenha direito suprimido pela anulação de ato administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 594.296/MG, em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido da necessidade de instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal e com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando da anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais (Tema 138). 4. Conquanto a Administração possua o dever de autotutela, tal exercício deve ocorrer por meio de procedimento administrativo que confira àqueles que eventualmente venham a ser atingidos pela decisão invalidatória oportunidade de manifestação prévia, observados os desdobramentos da ampla defesa. Não se pode admitir que a Administração invalide atos que gozam da presunção de legitimidade sem o devido procedimento administrativo. 5. Na hipótese dos autos, considerando que, no curso do procedimento, não foi observado o devido processo legal, uma vez que não foram garantidos à servidora os direitos à ampla defesa e ao contraditório, imprescindíveis quando a invalidação do ato administrativo causa consequências no campo de interesses individuais de servidores, restringindo direitos concedidos anteriormente, deve-se manter a sentença recorrida. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A e MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros (8) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em face de sentença que concedeu a segurança, “para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetivar qualquer redução nos proventos recebidos pelos impetrantes referente à vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8112/90 até o esgotamento do processo na via administrativa conforme diplomas vigentes”. Em suas razões de apelação, sustenta a apelante, em síntese, que o regular exercício da autotutela administrativa na espécie, ao argumento de ser desnecessária a instauração de processo administrativo quando se trata de retificação de ato ilegal com ausência de matéria fática a ser discutida. Foram apresentadas contrarrazões O Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros (8) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre o procedimento utilizado pela autoridade impetrada para fins de redução da vantagem pecuniária recebida pela impetrante em seus proventos de aposentadoria, sob a alegação ter sido anulado com violação ao devido processo legal ante a inobservância do direito à ampla defesa e do contraditório. A parte impetrante, servidora aposentada da Universidade Federal do Pará, a partir de fevereiro de 2019, experimentou a redução da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei n. 8.112/1990, atualmente revogado, em razão de inconsistência no pagamento detectada pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, que constatou desconformidade com o disposto na Orientação Normativa n. 11 de 05.11.2010 do Órgão Central do SIPEC e jurisprudência do TCU. Sobre a temática discutida nos autos, é fato que a Administração Pública possui o dever de autotutela, devendo rever os atos ilegais, nos termos do art. 114, da Lei n. 8.112/1990. Assim, é conferido à Administração Pública o poder-dever de revisar seus próprios atos e invalidá-los quando apresentarem vícios, seja por iniciativa própria ou mediante provocação dos interessados. Por outro lado, observa-se que na sua revisão também deve ser respeitado o devido processo legal, de forma a garantir o exercício dos poderes constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao servidor que tenha direito suprimido pela anulação de ato administrativo. Quanto a essa questão, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 594.296/MG, em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido da necessidade de instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal e com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando da anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais (Tema 138). Portanto, conquanto a Administração possua o dever de autotutela, tal exercício deve ocorrer por meio de procedimento administrativo que confira àqueles que eventualmente venham a ser atingidos pela decisão invalidatória oportunidade de manifestação prévia, observados os desdobramentos da ampla defesa. Não se pode admitir que a Administração invalide atos que gozam da presunção de legitimidade sem o devido procedimento administrativo. Na hipótese dos autos, observa-se que não há comprovação de que foram garantidos à servidora os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, nota-se dos documentos colacionados às fls. que a redução da vantagem ocorreu a partir do contracheque do mês de fevereiro de 2019, e o e-mail de comunicação aos servidores acerca da referida redução foi enviado em 15 de fevereiro de 2019. Isto é, implementação da redução da vantagem pecuniária ocorreu de forma contemporânea à notificação dos servidores para apresentar defesa na via administrativa. Assim, tenho por provado nos autos que a redução da vantagem se deu antes de a UFPA oportunizar que a impetrante apresentasse defesa na via administrativa e de a administração deliberar sobre esta. Ora, o devido processo legal é garantia constitucional de observância obrigatória também no âmbito do processo administrativo. E, especificamente, a garantia do contraditório e ampla defesa visa assegurar ao administrado a oportunidade de levar à Administração argumentos de defesa da manutenção do ato administrativo sujeito à revisão, quando esta atingir seus interesses individuas, como é o caso dos autos. Obviamente, para que se atinja a finalidade da garantia constitucional, é essencial que a Administração, antes de concretizar a revisão, assegure ao administrado que apresente suas razões de defesa e sobre elas delibere. Em outras palavras, deve a Administração, primeiro, tomar conhecimento das alegações da parte interessada, para apenas após isso deliberar e, se for o caso, proceder à revisão do ato administrativo. Assim, a revisão de modo contemporâneo à oportunização de defesa, como é o caso dos autos, não se coaduna com o aspecto teleológico da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, na medida em que alija do administrado a oportunidade de se defender antes de ser atingido pelos efeitos da revisão administrativa. Dessa forma, considerando que, no curso do procedimento anulatório, não foi observado o devido processo legal, uma vez que não foram garantidos à servidora os direitos à ampla defesa e ao contraditório, imprescindíveis quando a invalidação do ato administrativo causa consequências no campo de interesses individuais de servidores, restringindo direitos concedidos anteriormente, deve-se manter a sentença. Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do Tema 138, estabeleceu que: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo", entendimento consolidado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 594.296/MG (Relator Ministro Dias Tóffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que quando os atos revisionais implicam em invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, "é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014)" AIAGARESP 2015.01.96926-6, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:06/06/2019 -. 3. Extrai-se dos autos que "houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, já que o autor somente teve ciência do PA n° 08064.007495/2011-26 após a prolação de decisão que determinou a revisão da aposentadoria com readequação de seu enquadramento" (Id 32902552 - Pág. 99). 4. Ademais, "a União, citada, não trouxe qualquer outro elemento que pudesse derruir a tese sustentada pelo autor, ao revés, alegou singelamente que houve contraditório e ampla defesa, tendo em vista a instauração do PA n° 08064.0074952011-26 (fl. 106)", como destacado pelo magistrado primevo (Id 32902552 - Pág. 100). 5. Segundo entendimento firmado nesta Corte "a supressão de verba de natureza alimentar, ainda que decorrente do exercício da autotutela, deve ser precedida do devido processo legal administrativo, informado pelos atributos do contraditório e da ampla defesa. Assim, constatada a não observância dessa garantia constitucional, ilegal se afiguram os descontos" (AC 0080387-67.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1, T1, PJe 10/08/2023). 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0004177-07.2012.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe de 03.09.2024) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSSADO SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRÉVIOS. NECESSIDADE IMPERATIVA DE OBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA LEI FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração detém o poder de autotutela sobre os seus próprios atos, que lhe dá liberdade para anulá-los, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, na exata dicção do art. 53 da Lei 9.784/99 e das Súmulas 346 e 473 do STF. 2. A despeito do poder de autotutela da Administração Pública, quando os atos de revisão das parcelas integrantes da remuneração do servidor/pensionista implicarem em invasão da esfera jurídica dos seus interesses individuais, faz-se imprescindível a instauração de processo administrativo prévio, no qual sejam observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 3º, III, da Lei 9.784/99. 3. Apelação e remessa necessária não provida.a não provid (AC 0009036-66.2012.4.01.3400, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, PJe de 15.05.2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000817-55.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ALCY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA HELMER e outros (8) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A questão discutida nos autos versa sobre o procedimento utilizado pela autoridade impetrada para fins de redução da vantagem pecuniária recebida pela impetrante em seus proventos de aposentadoria, sob a alegação ter sido anulado com violação ao devido processo legal ante a inobservância do direito à ampla defesa e do contraditório. 2. A Administração Pública possui o dever de autotutela, devendo rever os atos ilegais, nos termos do art. 114, da Lei n. 8.112/1990. Assim, é conferido à Administração Pública o poder-dever de revisar seus próprios atos e invalidá-los quando apresentarem vícios, seja por iniciativa própria ou mediante provocação dos interessados. Por outro lado, observa-se que na sua revisão também deve ser respeitado o devido processo legal, de forma a garantir o exercício dos poderes constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao servidor que tenha direito suprimido pela anulação de ato administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 594.296/MG, em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido da necessidade de instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal e com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando da anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais (Tema 138). 4. Conquanto a Administração possua o dever de autotutela, tal exercício deve ocorrer por meio de procedimento administrativo que confira àqueles que eventualmente venham a ser atingidos pela decisão invalidatória oportunidade de manifestação prévia, observados os desdobramentos da ampla defesa. Não se pode admitir que a Administração invalide atos que gozam da presunção de legitimidade sem o devido procedimento administrativo. 5. Na hipótese dos autos, considerando que, no curso do procedimento, não foi observado o devido processo legal, uma vez que não foram garantidos à servidora os direitos à ampla defesa e ao contraditório, imprescindíveis quando a invalidação do ato administrativo causa consequências no campo de interesses individuais de servidores, restringindo direitos concedidos anteriormente, deve-se manter a sentença recorrida. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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