Joao Marcos Da Silva Ferreira x Cesta De Alimentos Nutre Bem Ltda - Me
Número do Processo:
1000817-73.2025.5.02.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000817-73.2025.5.02.0007 REQUERENTE: JOAO MARCOS DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: CESTA DE ALIMENTOS NUTRE BEM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5505293 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido da executada para que seja declarada a nulidade do cumprimento de sentença, com sua imediata extinção, sob a alegação de que o sindicato que promoveu a ação coletiva que originou o cumprimento de sentença não concordou com a determinação de que as execuções fossem individuais e interpôs recurso de revista pendente de julgamento. Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão que apreciar o recurso de revista. A pretensão de extinção do cumprimento de sentença não merece prosperar. A jurisprudência dominante, especialmente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aponta para a possibilidade do trabalhador (exequente) escolher o foro para ajuizar a ação de execução individual. Ele pode optar pelo foro de seu domicílio ou pelo foro do juízo que proferiu a sentença na ação coletiva. Essa liberdade de escolha é fundamentada nos artigos 98 e 101 do CDC, aplicados supletivamente ao processo do trabalho. O artigo 877 da CLT, que trata da competência para a execução em processos individuais, não se aplica diretamente às execuções individuais derivadas de ações coletivas. A razão é que o artigo 877 reflete um modelo processual individualista, incompatível com a dinâmica das ações coletivas. Ainda, em consonância com o entendimento exposto, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou sobre a questão, conforme ementa que se colaciona: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DA LIQUIDAÇÃO, INDIVIDUALMENTE, EM JUÍZO DIVERSO DAQUELE EM QUE PROFERIDA A AÇÃO COLETIVA. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento nos artigos 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, firmou-se no sentido de que a execução individual de decisão proferida em ação coletiva pode se dar no foro de escolha do exequente, o qual pode optar pelo juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, bem como pelo foro do seu domicílio. Assim, o Tribunal de origem, ao rejeitar a preliminar de incompetência da Vara do Trabalho em que o exequente individual ajuizou a liquidação (diversa daquela em que proferida a ação coletiva), decidiu em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, nem de forma reflexa e oblíqua haverá afronta ao disposto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido." (RRAg-101296-79.2017.5.01.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024). Quanto ao pedido de sobrestamento, este também não merece acolhida, porquanto não há amparo legal para suspender o andamento do feito nestas circunstâncias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MARCOS DA SILVA FERREIRA