Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários e outros x Water Park São Pedro Park Empreendimentos Imobiliários Ltda/ Nome Fantasia)Thermas São Pedro Park Resort
Número do Processo:
1000818-37.2024.8.26.0666
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Artur Nogueira - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1000818-37.2024.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erisvaldo Aparecido Aguiar Correa - Water Park São Pedro Park Empreendimentos Imobiliários Ltda/ Nome Fantasia)thermas São Pedro Park Resort e outro - À PARTE RECORRENTE: Complementar o valor que resta a ser quitado, conforme certidão de fls. 314/316, no prazo de 48 horas. - ADV: RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Artur Nogueira - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1000818-37.2024.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erisvaldo Aparecido Aguiar Correa - Water Park São Pedro Park Empreendimentos Imobiliários Ltda/ Nome Fantasia)thermas São Pedro Park Resort e outro - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. 277/293 somente em seu efeito devolutivo, nos termos do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 dias úteis. É vedada a interposição de recurso adesivo no âmbito do Juizado Especial Cível (Enunciado 88 do FONAJE). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à Egrégia Turma Recursal. Int. - ADV: KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP), RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Artur Nogueira - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1000818-37.2024.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erisvaldo Aparecido Aguiar Correa - Water Park São Pedro Park Empreendimentos Imobiliários Ltda/ Nome Fantasia)thermas São Pedro Park Resort e outro - VISTOS. Os Embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivos. Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição na decisão proferida. Nada nela há a declarar. Em verdade, o embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada e se quer modificá-la a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras, ao proferir a sentença o juiz decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisão eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro da sentença. E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo em que se discutisse o acerto da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso. Portanto, permanece a sentença, tal como fora lançada. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Artur Nogueira - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1000818-37.2024.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erisvaldo Aparecido Aguiar Correa - Water Park São Pedro Park Empreendimentos Imobiliários Ltda/ Nome Fantasia)thermas São Pedro Park Resort e outro - VISTOS. Os Embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivos. Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição na decisão proferida. Nada nela há a declarar. Em verdade, o embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada e se quer modificá-la a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras, ao proferir a sentença o juiz decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisão eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro da sentença. E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo em que se discutisse o acerto da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso. Portanto, permanece a sentença, tal como fora lançada. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)