Allison Rossati Quintela e outros x Concessionaria Ecovias Dos Imigrantes S.A.

Número do Processo: 1000819-07.2023.5.02.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000819-07.2023.5.02.0462 : ELIZABETH CRISTINA MORAIS BRITO : CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04946a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 25 de abril de 2025. MANUELLA GARCIA BORGES MENDONCA Servidor   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e SELIC na fase processual, em virtude da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade n. 58 do Supremo Tribunal Federal. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. Ante a concordância expressa da parte reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela reclamada, fixando o quantum debeatur em R$ 5.642,19, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 5.642,19, sendo: - R$ 4.591,06 (principal corrigido) + R$ 1.051,13 (juros) Valores vigentes em 01/04/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários e fiscais não são cabíveis, ante a natureza indenizatória das verbas ora fixadas. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da ré no importe de 10% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 564,22, vigentes em 01/04/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários em favor do advogado da ré e a cargo do autor, no importe de R$ 6.871,01, corrigível monetariamente. Conforme definido em sentença/acórdão, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com interpretação vinculante conferida pelo  Supremo  Tribunal  Federal  na  ADI  n.  5.766.  O  crédito  decorrente  dos honorários  ficará  sob  condição  suspensiva  de  exigibilidade  por  dois  anos. Decorrido o prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado, restará extinta a obrigação do pagamento dos honorários sucumbenciais ora deferidos. Registro, nesse aspecto, que o E. STF, em recente decisão proferida nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho do art. 791-A, § 4º, da Consolidação que autorizava compensação com valores recebidos em juízo, de modo que cabe ao credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, demonstrar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência do reclamante. Honorários periciais devidos ao(s) Perito(s) ALLISON ROSSATI QUINTELA, sendo certo que já expedida a devida Requisição de Honorários do Perito - ID #id:af79339, conforme preceito contido no §4º do art. 790 – B da Consolidação das Leis Trabalhistas, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021 - Sistema AJ/JT, deste Tribunal Regional da 2ª Região e Resolução 66/2010 do CSJT, consoante determinação constante da r. sentença/acórdão. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Anoto que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro NacionalContribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtmlPagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil PARCELAMENTO - ART. 916 CPC Eventual pedido de parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil somente será deferido desde que, em conjunto com o depósito inicial de 30% do valor líquido em execução (LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE + HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), for comprovado integralmente o pagamento, quando devido, de: honorários periciais - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil;custas processuais - em guias próprias - GRU;recolhimentos fiscais e previdenciários - em guias próprias, nos termos do art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL: envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: (...) c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o 15º dia do mês subsequente ao da decisão do parcelamento, sob pena de execução.multas devidas a terceiros - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil. PARCELAS DIRETAMENTE NA CONTA DA PARTE AUTORA: além das comprovações supra determinadas, a executada deverá efetuar o pagamento das 6 parcelas DIRETAMENTE NA CONTA da parte autora, ou respectivo(a) patrono(a), que a informará nos autos em 5 dias. Ressalta-se que o parcelamento do art. 916 do Código de Processo Civil é expresso ao descrever que o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, não havendo qualquer vinculação ou obrigatoriedade do Juízo em deferir o pedido. Outrossim, o descumprimento pela parte reclamada, dos termos do procedimento supra estabelecido, poderá acarretar sua condenação em litigância de má-fé por proceder de modo temerário, nos termos do art. 793-B, inciso V, da CLT, bem como ensejará a imediata aplicação do §5º do art. 916. Ainda, anoto que, não obstante o indigitado artigo 916 da Lei Adjetiva mencionar o pagamento do crédito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês + taxa SELIC, uma vez que seria verdadeiro anatocismo, o que é vedado em nosso entendimento jurídico. A atualização das parcelas será APENAS pela taxa SELIC – que já engloba juros e correção monetária. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de abril de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A.
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