Kelly Feitoza Santana x Leroy Merlin Companhia Brasileira De Bricolagem

Número do Processo: 1000819-54.2024.5.02.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000819-54.2024.5.02.0047 RECORRENTE: KELLY FEITOZA SANTANA RECORRIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6c6dfc3):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma       10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1000819-54.2024.5.02.0047 RECURSO ORDINÁRIO e ADESIVO RECORRENTES: KELLY FEITOZA SANTANA e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ORIGEM 47ª VT DE SÃO PAULO               Adoto o relatório da r. sentença de id. 2b470e8, que julgou procedente em parte a ação para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamante (id. db1d1a4), postulando a reforma da r. sentença quanto nulidade da dispensa e a indenização em danos morais, requerendo a sua majoração. Adesivamente, a reclamada (id. e52c145), postulando a reforma da r. sentença quanto a indenização por danos morais, requerendo a redução do seu valor, justiça gratuita e honorários advocatícios. Depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia, id. 2e262cd e custas recolhidas ao id. f06f743. Contrarrazões da reclamada (id. 12a57c1) e da reclamante (id. 8a09de0). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. Relativamente ao recurso adesivo apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo id. f06f743, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, id. 2e262cd. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso adesivo interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Recurso ordinário da reclamante Dispensa discriminatória. Reintegração. Plano de saúde: Alegou a autora na inicial ter sido admitida pela ré, aos 01.11.2018, para desempenhar a função de "vendedora", sendo injustamente demitida em 09.02.2024. Referiu que foi dispensada no curso do aviso prévio, estando em tratamento e acompanhamento médico de transtorno ansioso generalizado, tendo sido este interrompido em decorrência do cancelamento do convênio médico disponibilizado pela empresa. Afirmou que a reclamada tomou conhecimento de todos os atestados e sabia do tratamento e de suas condições de saúde, contudo decidiu proceder com a dispensa, quando deveria ter a encaminhado à perícia do INSS, com o fim de resguardar a sua saúde e seu tratamento médico. Requereu, por fim, a condenação da reclamada à reintegração, manutenção do convênio médico e indenização por danos morais (id. 398d53b). A ré refutou os fatos, alegando, em síntese, que a reclamante não é portadora de patologia estigmatizante, que suscite a aplicação da Súmula nº 443, do C. TST, não tornando a sua despedida discriminatória. Sustentou que a autora jamais informou a ela quanto ao fato de ser portadora de qualquer doença, não tendo entregado qualquer atestado que a comprovasse. Aduziu, ainda, que no ato da dispensa a reclamante estava plenamente apta a exercer as suas funções, não sendo portadora de qualquer doença incapacitante ao trabalho, de acordo com o exame periódico realizado por ela. Informou que, nos termos da Súmula nº 371, do C. TST, a concessão de atestado durante o período do aviso prévio indenizado não gera a nulidade da dispensa e muito menos a obrigação de reintegrar o empregado, ainda mais quando não há qualquer benefício previdenciário em gozo, razão pela qual não há que se falar em qualquer pagamento de indenização, ou reintegração da autora, nem mesmo o restabelecimento de convênio médico (id. 4c266b). Ao analisar o tema, ponderou o D. Juízo de Origem que "Alega a autora que entregou atestado médico, com licença de 30 dias, no curso do aviso-prévio, porém o contrato foi rescindido. Requer a nulidade da dispensa, reintegração e restabelecimento do convênio médico. A reclamada nega o recebimento do atestado médico, desconhecendo o estado de saúde da autora. O aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, simplesmente por não colocar fim ao contrato, apenas estipular o prazo para o seu encerramento art. 489 da CLT). Nessa linha, a superveniência de doença, com o respectivo atestado médico, na vigência do contrato de trabalho não impede o seu término (aviso-prévio indenizado), apenas projeta o seu encerramento após o lapso temporal previsto na licença médica (superior a 15 dias). Em síntese, há somente a suspensão contratual, nos termos da parte final da Súmula 371 do TST. Ressalva-se a hipótese de recebimento de benefício previdenciário, não sendo o caso. Ademais, no presente caso, há uma peculiaridade, a reclamada nega o recebimento do atestado médico, recaindo o ônus da prova para a autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, conforme estabelecem os artigos 818 da CLT e 373, inciso I do CPC, o qual não se desincumbiu. Desta feita, a autora não demonstrou que procedeu a apresentação do atestado médico, ratificando a inocorrência de discriminação, razão pela qual a dispensa é regular. E, ante a regularidade na rescisão contratual, tampouco há lesão a direitos da personalidade e restabelecimento do plano de saúde. Mantenho o indeferimento da tutela provisória. Isto posto, improcedem os pedidos de nulidade da dispensa, indenização por danos morais, salários e reintegração." (id. 2b470e8). Inconformada recorreu a reclamante, retomando os argumentos trazidos na inicial (id. db1d1a4), no entanto, razão não possui. Como bem apontado pela Origem, a autora informou ter entregue um atestado médico, descrevendo o seu estado de saúde, no curso do aviso prévio, fato este negado pela ré e que não foi objeto de nenhuma comprovação por parte da autora, a qual detinha o ônus probatório a respeito, ou seja, de que informara o seu estado de saúde para a empresa ainda na vigência do pacto laboral, porquanto o aviso prévio sempre deve ser considerado tempo de serviço, para todos os efeitos legais. Com isso, sequer se tem certeza de que a demandante possa ter alertado a empresa de que padecia de algum mal, sendo de referir que a circunstância não acarretaria o reconhecimento de dispensa discriminatória, na medida em que o processo demissional da autora já se encontrava em curso quando da alegada entrega do referido atestado. O que poderia acarretar, como bem destacou a r. sentença, seria o afastamento da trabalhadora para tratamento médico e isto em face da averiguação do conteúdo do referido atestado médico, se pertinente a poucos dias ou se estabelecido período maior, notadamente impondo à empresa o seu encaminhamento do INSS, quitando os primeiros quinze dias e após estabelecendo a suspensão do contrato laboral até que obtivesse a alta médica. Depreende-se, assim, que a autora não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia, não atraindo a aplicação da Súmula nº 371, do C. TST, vez que sequer a entrega do referido atestado médico prevalece em benefício da tese inicial. E, à falta de demonstração de haver informado validamente a empresa a respeito de seu eventual estado de saúde prejudicado, não há se falar em configuração de dispensa discriminatória, na medida em que não comprovado ter a empresa ciência de qualquer moléstia. De todo o exposto, à míngua de elementos que apontem o quadro de saúde da autora, é medida que se impõe a manutenção da declaração da improcedência dos pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ou indenização por dano moral. Mantenho. III - Recurso das partes (matéria comum) 1. Dano moral. Assédio moral: A pretensão da obreira restou acolhida na Origem, consignando o Juízo que:"... Alega a autor ser vítima de assédio moral, em razão de cobranças exageradas de metas, impedimento de promoção e restrição ao uso do banheiro. A reclamada nega os fatos. O assédio moral é caracterizado por reiteradas condutas abusivas praticadas direta ou indiretamente, pelo empregador, tanto no plano vertical como no plano horizontal da relação contratual, ao empregado, que afetem seu estado psicológico, ferindo sua dignidade. Revela-se, portanto, o assédio moral por comportamentos agressivos e práticas repetitivas e sistematizadas de violência psicológica no ambiente de trabalho, que colimam desqualificar, desmoralizar, desestabilizar profissional, emocional e moralmente o assediado, tornando seu ambiente de trabalho desagradável, insuportável e hostil, violando os direitos de personalidade da vítima e ocasionando graves danos a sua saúde física e psíquica que podem evoluir para incapacidade laboral. A partir da prova oral produzida, não se extraem elementos caracterizando atos para impedir a promoção da autora. Nesse sentido, em razão da testemunha obreira ter se ativado com a autora por mais de três anos na mesma equipe, entendo que teve maior contato a reclamante presenciando o seu cotidiano, sendo privilegiado o seu depoimento em face da testemunha da reclamada, a qual apenas trabalhou próxima da reclamante por 6 meses. Desta feita, a autora não provou que sofria exigência excessiva no cumprimento de metas por parte do empregador, tampouco que havia a sua exposição diante dos colegas, quando não alcança as metas, sendo realizado comparações de resultados. Note-se que no depoimento da testemunha obreira há o relato de cobrança pelo Sr. Vanderson para o grupo, não direcionado a autora, afastando-se do alegado na exordial. Em relação a restrição do uso do banheiro, encontra-se inserida no poder de direção do empregador, o qual deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, a partir da narrativa da testemunha obreira, percebe-se que houve abuso no poder de organização, gerando desconforto as assessoras, sendo invasiva a conduta de buscar o empregado no banheiro no caso de eventual demora, resultando em lesão a privacidade, intimidade e dignidade. Neste contexto, considerando-se o grau de culpa da reclamada, seu porte, a extensão do dano, danos físicos, o tempo de serviço prestado, o caráter pedagógico remediador e preventivo da medida, entendo razoável o valor fixado em R$ 3.000,00. Procede o pedido de indenização por dano morais no importe de R$ 3.000,00, atualizados nos termos da Súmula n. 439 do C. TST." (id. 2b470e8). Insurgiram-se as partes. A autora (id. db1d1a4) aludindo ter restado provado que nas reuniões de equipe o gerente Vanderson, praticava assédio moral com os funcionários, sendo submetida a tratamento desrespeitoso e hostil, requerendo a majoração do valor da condenação. A ré (id. e52c145) destacando ter comprovado que não havia restrição ao uso do banheiro, sendo este liberado à todos os colaboradores, não havendo limite máximo ou mínimo para a sua utilização; que a reclamante jamais sofreu qualquer dano moral passível de indenização, requerendo, alternativamente, a redução do quantum fixado. Vejamos. Relatou a reclamante na inicial que, durante todo o período em que trabalhou na empresa, sofreu tratamento abusivo de ordem moral pelos superiores, em razão de sua função ("vendedora"), em que era obrigada a cumprir metas; que nas reuniões o gerente falava aos seus subordinados que "se não atingir meta é dispensada e pode virar cliente"; que quem não batia meta era exposto, já sendo exposta várias vezes e estas consistiam em comparações com colegas que tinham atingido a meta; que o gerente "barrava" processos de promoção em que queria participar, sendo impedida de evoluir na empresa como gostaria; que a coordenadora, por diversas vezes, fazia pressão sobre o tempo que a autora usava o banheiro durante o expediente, inclusive marcando o tempo e indo atrás se houvesse muita demora, sendo demasiadamente abusivas, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (id. 398d53b). Prestando depoimento, em audiência, a reclamante informou que: "teve problemas com a coordenadora Zenóbia e o gerente Vanderson Floriano, sendo que este último ameaçava a depoente de dispensa; que sempre que não batia a meta de vendas o gerente falava que a depoente seria dispensada; que Sra. Zenóbia controlava as idas da depoente ao banheiro; (...) que as conversas com o gerente ocorreram tanto de maneira individual quanto em reuniões; que no início do contrato não havia metas fixas e depois passou a ser de R$ 227 mil por mês no mínimo; que havia um canal de reclamações mas não funcionava porque tinha medo de represálias; que especifica que a denúncia poderia ser anônima; que chegou a fazer reclamação e também falou com o RH." E a testemunha autoral afirmou que: "... o gerente era o Sr. Vanderson e a coordenadora a Sra. Zenóbia; que quando não batiam as metas nas reuniões coletivas o Sr. Vanderson chamava quem não batesse a meta de incompetente e burro; que em relação à Sra. Zenóbia havia uma cobrança muito grande quanto à utilização do banheiro; que era preciso pedir autorização para ela e caso demorassem ela mandava buscar as funcionárias no banheiro; que isso acontecia com todas as assessoras; que o Sr. Vanderson conversava com a reclamante individualmente mas a depoente não ouvia o conteúdo da conversa; que nas reuniões os xingamentos eram direcionados à equipe como um todo; que nas reuniões o Sr. Vanderson dizia que os funcionários não eram capazes de arrumar outro emprego fora dali; que as cobranças ocorriam em todas as reuniões; que precisavam aguardar outro funcionário retornar do banheiro; que não era possível dois empregados irem ao mesmo tempo; (...) que as reuniões em que participou a reclamante também participou; que ao que sabe não havia reuniões individuais; que não sabe se a reclamante fez alguma reclamação a respeito do Sr. Vanderson e dona Zenóbia.". Pois bem. Primeiramente, cabe recordar alguns conceitos concernentes ao dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "...é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..."(In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "...é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor sentimento - de causa material..."(Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607) ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "...O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso dos autos, não restaram comprovadas as condutas imputadas à reclamada, na qualidade de real empregadora e aptas a gerar o direito à indenização postulada. As condições de trabalho, os excessos e as restrições da forma como narrado na peça inicial não se confirmaram diante da prova dos autos, valendo lembrar que se tratava de ônus que incumbia a autora, justamente por representarem fatos constitutivos do direito pretendido, razão porque merece manutenção o r. julgado recorrido. E, inclusive com relação ao uso do banheiro, haverá de ser ratificada a r. sentença, porquanto no caso presente não se assemelha àqueles tanto já decidido aqui e que disseram respeito aos trabalhadores em sistemas de telemarketing em que o uso das instalações sanitárias seguem um protocolo, havendo pausas específicas para essa finalidade e que, havendo a necessidade fora desses interregnos, também resta concedida a possibilidade do trabalhador, sem descuidar a empresa e seus prepostos do bom andamento do serviço, não permitindo a permanência no banheiros de número excessivo de laboristas e bem assim por período razoável. No caso destes autos, no entanto, há comprovação de que o uso do banheiro necessitava de autorização expressa da Sra. Zenóbia, a qual, se demorassem no banheiros as funcionários, mandava alguém para busca-las, em procedimento que, realmente, adotava quanto a todas as assessoras e que feria, em efetivo, a dignidade dessas trabalhadoras, as quais eram destratadas diante de uma necessidade básica fisiológica, impondo que sempre requeressem autorização nos momentos em que necessitassem usar as instalações sanitárias, devendo realizar esse procedimento com rapidez, pena de sofrerem ainda mais com o constrangimento de serem buscadas por ordem da Sr. Zenóbia. Na realidade, dos depoimentos prestados, verifica-se a existência de um procedimento estabelecido para uso do banheiro, generalizado e ofensivo a todos de modo geral, sem mencionar circunstâncias inadequadas em desrespeito a trabalhadora e suficiente para causar uma situação desagradável, desconfortável e até mesmo insuportável ao longo do expediente laboral, sendo de referir que compete à empresa a manutenção de ambiente de trabalho hígido. Quanto ao assédio moral em razão de rigor excessivo, também não se verifica, já que a testemunha ouvida pela autora, asseverou que as cobranças eram direcionadas a todos os funcionários durante as reuniões de equipe e não diretamente a reclamante, esta que reconheceu ter a empresa um canal de reclamações, que poderia ser anônima, mas, apesar de dizer que havia feito reclamação e falado com o RH, não soube a sua testemunha informar sobre sua existência, não podendo se cobrar uma atitude da empresa a respeito do assunto. Nesse contexto, com relação a esses fatos, não houve, em efetivo, comprovada conduta reprovável por parte da ré, esta que se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que a autora das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se revelar, simplesmente sofrer dispensa. Destarte, por evidenciada ilegalidade na conduta da ré pela resistência na permissão ao uso adequado do banheiro, impondo a necessidade de permissão e intransigência quanto ao tempo de permanência da trabalhadora, determinando fosse buscada quando constatada alguma demora, mantenho o decreto de Origem, e bem assim o valor arbitrado para a indenização por danos morais (R$ 3.000,00) tendente a agir terapeuticamente à impedir que o mesmo procedimento seja repetido. III - Recurso adesivo da reclamada (matérias exclusivas) 1. Justiça Gratuita: Pretendeu a reclamada sejam indeferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Não merece prosperar o apelo. A reclamante juntou declaração de pobreza sob id. d4bed31, a qual impõe, desde que nenhuma prova efetiva haja em sentido contrário, a concessão da gratuidade, eis que vigora a presunção de veracidade sobre essa declaração (art. 99, §3º, do CPC). Nem mesmo no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais vislumbram-se prejuízos, na medida em que a legislação de regência, mormente posterior à Lei 13.467/2017, impõe condenação até mesmo ao benefício da gratuidade judicial relativamente a essa verba honorária, apenas apontando deva o montante atribuído ao advogado da parte adversária permanecer sob condição de exigibilidade suspensa, pelo período em que perdurar o estado de hipossuficiência. Impositivo registrar que a declaração feita pela pessoa natural relativamente à ausência de recursos para demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, não desafia comprovação, o que se exige apenas da pessoa jurídica para a obtenção da mesma benesse, prevalecendo quanto a pessoa natural a presunção de veracidade de referidas afirmações, até prova em contrário, o que in casu, não se verifica. Mantenho. 2. Honorários advocatícios: Ante a reforma da r. sentença para improcedência da ação, merece alteração também quanto aos honorários advocatícios. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2021, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que a parte possuía ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à suspensão da exigibilidade, passa-se à análise. O §4º de referido dispositivo (art. 791-A, CLT), prevê, verbis: "...Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário...", diante do que, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência remanesce. E tal, diante do entendimento até então prevalecente perante esta Relatora e, por maioria, perante esta E. 10ª Turma Regional, não haveria a verba honorária que prevalecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, notadamente em casos como o presente, onde logrou o autor obter ganho de causa com relação a parte do pedido formulado na inicial, tratando-se de sucumbência reciproca que imporia a condenação em honorários também nessa condição de reciprocidade, com a dedução do importe junto aos créditos que viessem de ser apurados em liquidação de sentença em proveito do reclamante, remanescendo, portanto, a condição suspensiva de exigibilidade tão somente naqueles casos em que a sucumbência da parte ativa na ação fora total, quanto à qual tenha sido reconhecida a justiça gratuita. No entanto e modificando o entendimento anterior, notadamente em face do caminhar da jurisprudência, não apenas perante esta E. Turma, como também perante este E. Regional e bem assim diante das E. Cortes Superiores, reputa-se pertinente apontar para o estabelecimento da condição suspensiva de exigibilidade do encargo, na medida em que tendo sido reconhecido o demandante como beneficiário da justiça gratuita o demandante pela análise de sua declaração de hipossuficiência e outros elementos que a tanto conduziram, até o momento não houve notícias nestes autos acerca de essa sua condição já ter sido contornada, em circunstâncias que demonstrassem ter deixado de apresentar-se economicamente deficiente de molde a ter meios para a quitação da verba honorária sucumbencial, sendo certo referir que, mesmo tendo obtido créditos nesta ou noutra demanda, não há comprovação de que tiveram tais créditos o condão de retirá-lo da hipossuficiência. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente, tendo sido publicado em 29.06.2022 o v. acórdão que decidiu os embargos declaratórios opostos pelo Advogado Geral da União naquela ADI 5766/DF, ali tendo o D. Ministro Redator Designado esclarecido acerca da retirada, por inconstitucionalidade, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" daquele §4º, do art. 791-A, da CLT, eis que, inclusive, nesse sentido o pedido inicial naquela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, o que vem ao encontro do entendimento acima adotado. Desta forma, os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante devem ficar suspensos, nos termos da fundamentação. Assim, diante da reversão da sucumbência, entende-se que os honorários advocatícios são devidos pela autora no importe mínimo de 5%.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e, no mérito, negar-lhes provimento.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à indenização por dano moral. São Paulo, 1 de Maio de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 24-1       VOTOS       Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1   Voto divergente vencido Divirjo no tocante à indenização por dano moral. Não considero terem sido demonstrados, a contento, os fatos apontados como ensejadores do ataque à moral da reclamante.   ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES   Desembargador - terceiro       SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KELLY FEITOZA SANTANA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000819-54.2024.5.02.0047 RECORRENTE: KELLY FEITOZA SANTANA RECORRIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6c6dfc3):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma       10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1000819-54.2024.5.02.0047 RECURSO ORDINÁRIO e ADESIVO RECORRENTES: KELLY FEITOZA SANTANA e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ORIGEM 47ª VT DE SÃO PAULO               Adoto o relatório da r. sentença de id. 2b470e8, que julgou procedente em parte a ação para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamante (id. db1d1a4), postulando a reforma da r. sentença quanto nulidade da dispensa e a indenização em danos morais, requerendo a sua majoração. Adesivamente, a reclamada (id. e52c145), postulando a reforma da r. sentença quanto a indenização por danos morais, requerendo a redução do seu valor, justiça gratuita e honorários advocatícios. Depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia, id. 2e262cd e custas recolhidas ao id. f06f743. Contrarrazões da reclamada (id. 12a57c1) e da reclamante (id. 8a09de0). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. Relativamente ao recurso adesivo apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo id. f06f743, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, id. 2e262cd. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso adesivo interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Recurso ordinário da reclamante Dispensa discriminatória. Reintegração. Plano de saúde: Alegou a autora na inicial ter sido admitida pela ré, aos 01.11.2018, para desempenhar a função de "vendedora", sendo injustamente demitida em 09.02.2024. Referiu que foi dispensada no curso do aviso prévio, estando em tratamento e acompanhamento médico de transtorno ansioso generalizado, tendo sido este interrompido em decorrência do cancelamento do convênio médico disponibilizado pela empresa. Afirmou que a reclamada tomou conhecimento de todos os atestados e sabia do tratamento e de suas condições de saúde, contudo decidiu proceder com a dispensa, quando deveria ter a encaminhado à perícia do INSS, com o fim de resguardar a sua saúde e seu tratamento médico. Requereu, por fim, a condenação da reclamada à reintegração, manutenção do convênio médico e indenização por danos morais (id. 398d53b). A ré refutou os fatos, alegando, em síntese, que a reclamante não é portadora de patologia estigmatizante, que suscite a aplicação da Súmula nº 443, do C. TST, não tornando a sua despedida discriminatória. Sustentou que a autora jamais informou a ela quanto ao fato de ser portadora de qualquer doença, não tendo entregado qualquer atestado que a comprovasse. Aduziu, ainda, que no ato da dispensa a reclamante estava plenamente apta a exercer as suas funções, não sendo portadora de qualquer doença incapacitante ao trabalho, de acordo com o exame periódico realizado por ela. Informou que, nos termos da Súmula nº 371, do C. TST, a concessão de atestado durante o período do aviso prévio indenizado não gera a nulidade da dispensa e muito menos a obrigação de reintegrar o empregado, ainda mais quando não há qualquer benefício previdenciário em gozo, razão pela qual não há que se falar em qualquer pagamento de indenização, ou reintegração da autora, nem mesmo o restabelecimento de convênio médico (id. 4c266b). Ao analisar o tema, ponderou o D. Juízo de Origem que "Alega a autora que entregou atestado médico, com licença de 30 dias, no curso do aviso-prévio, porém o contrato foi rescindido. Requer a nulidade da dispensa, reintegração e restabelecimento do convênio médico. A reclamada nega o recebimento do atestado médico, desconhecendo o estado de saúde da autora. O aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, simplesmente por não colocar fim ao contrato, apenas estipular o prazo para o seu encerramento art. 489 da CLT). Nessa linha, a superveniência de doença, com o respectivo atestado médico, na vigência do contrato de trabalho não impede o seu término (aviso-prévio indenizado), apenas projeta o seu encerramento após o lapso temporal previsto na licença médica (superior a 15 dias). Em síntese, há somente a suspensão contratual, nos termos da parte final da Súmula 371 do TST. Ressalva-se a hipótese de recebimento de benefício previdenciário, não sendo o caso. Ademais, no presente caso, há uma peculiaridade, a reclamada nega o recebimento do atestado médico, recaindo o ônus da prova para a autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, conforme estabelecem os artigos 818 da CLT e 373, inciso I do CPC, o qual não se desincumbiu. Desta feita, a autora não demonstrou que procedeu a apresentação do atestado médico, ratificando a inocorrência de discriminação, razão pela qual a dispensa é regular. E, ante a regularidade na rescisão contratual, tampouco há lesão a direitos da personalidade e restabelecimento do plano de saúde. Mantenho o indeferimento da tutela provisória. Isto posto, improcedem os pedidos de nulidade da dispensa, indenização por danos morais, salários e reintegração." (id. 2b470e8). Inconformada recorreu a reclamante, retomando os argumentos trazidos na inicial (id. db1d1a4), no entanto, razão não possui. Como bem apontado pela Origem, a autora informou ter entregue um atestado médico, descrevendo o seu estado de saúde, no curso do aviso prévio, fato este negado pela ré e que não foi objeto de nenhuma comprovação por parte da autora, a qual detinha o ônus probatório a respeito, ou seja, de que informara o seu estado de saúde para a empresa ainda na vigência do pacto laboral, porquanto o aviso prévio sempre deve ser considerado tempo de serviço, para todos os efeitos legais. Com isso, sequer se tem certeza de que a demandante possa ter alertado a empresa de que padecia de algum mal, sendo de referir que a circunstância não acarretaria o reconhecimento de dispensa discriminatória, na medida em que o processo demissional da autora já se encontrava em curso quando da alegada entrega do referido atestado. O que poderia acarretar, como bem destacou a r. sentença, seria o afastamento da trabalhadora para tratamento médico e isto em face da averiguação do conteúdo do referido atestado médico, se pertinente a poucos dias ou se estabelecido período maior, notadamente impondo à empresa o seu encaminhamento do INSS, quitando os primeiros quinze dias e após estabelecendo a suspensão do contrato laboral até que obtivesse a alta médica. Depreende-se, assim, que a autora não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia, não atraindo a aplicação da Súmula nº 371, do C. TST, vez que sequer a entrega do referido atestado médico prevalece em benefício da tese inicial. E, à falta de demonstração de haver informado validamente a empresa a respeito de seu eventual estado de saúde prejudicado, não há se falar em configuração de dispensa discriminatória, na medida em que não comprovado ter a empresa ciência de qualquer moléstia. De todo o exposto, à míngua de elementos que apontem o quadro de saúde da autora, é medida que se impõe a manutenção da declaração da improcedência dos pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ou indenização por dano moral. Mantenho. III - Recurso das partes (matéria comum) 1. Dano moral. Assédio moral: A pretensão da obreira restou acolhida na Origem, consignando o Juízo que:"... Alega a autor ser vítima de assédio moral, em razão de cobranças exageradas de metas, impedimento de promoção e restrição ao uso do banheiro. A reclamada nega os fatos. O assédio moral é caracterizado por reiteradas condutas abusivas praticadas direta ou indiretamente, pelo empregador, tanto no plano vertical como no plano horizontal da relação contratual, ao empregado, que afetem seu estado psicológico, ferindo sua dignidade. Revela-se, portanto, o assédio moral por comportamentos agressivos e práticas repetitivas e sistematizadas de violência psicológica no ambiente de trabalho, que colimam desqualificar, desmoralizar, desestabilizar profissional, emocional e moralmente o assediado, tornando seu ambiente de trabalho desagradável, insuportável e hostil, violando os direitos de personalidade da vítima e ocasionando graves danos a sua saúde física e psíquica que podem evoluir para incapacidade laboral. A partir da prova oral produzida, não se extraem elementos caracterizando atos para impedir a promoção da autora. Nesse sentido, em razão da testemunha obreira ter se ativado com a autora por mais de três anos na mesma equipe, entendo que teve maior contato a reclamante presenciando o seu cotidiano, sendo privilegiado o seu depoimento em face da testemunha da reclamada, a qual apenas trabalhou próxima da reclamante por 6 meses. Desta feita, a autora não provou que sofria exigência excessiva no cumprimento de metas por parte do empregador, tampouco que havia a sua exposição diante dos colegas, quando não alcança as metas, sendo realizado comparações de resultados. Note-se que no depoimento da testemunha obreira há o relato de cobrança pelo Sr. Vanderson para o grupo, não direcionado a autora, afastando-se do alegado na exordial. Em relação a restrição do uso do banheiro, encontra-se inserida no poder de direção do empregador, o qual deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, a partir da narrativa da testemunha obreira, percebe-se que houve abuso no poder de organização, gerando desconforto as assessoras, sendo invasiva a conduta de buscar o empregado no banheiro no caso de eventual demora, resultando em lesão a privacidade, intimidade e dignidade. Neste contexto, considerando-se o grau de culpa da reclamada, seu porte, a extensão do dano, danos físicos, o tempo de serviço prestado, o caráter pedagógico remediador e preventivo da medida, entendo razoável o valor fixado em R$ 3.000,00. Procede o pedido de indenização por dano morais no importe de R$ 3.000,00, atualizados nos termos da Súmula n. 439 do C. TST." (id. 2b470e8). Insurgiram-se as partes. A autora (id. db1d1a4) aludindo ter restado provado que nas reuniões de equipe o gerente Vanderson, praticava assédio moral com os funcionários, sendo submetida a tratamento desrespeitoso e hostil, requerendo a majoração do valor da condenação. A ré (id. e52c145) destacando ter comprovado que não havia restrição ao uso do banheiro, sendo este liberado à todos os colaboradores, não havendo limite máximo ou mínimo para a sua utilização; que a reclamante jamais sofreu qualquer dano moral passível de indenização, requerendo, alternativamente, a redução do quantum fixado. Vejamos. Relatou a reclamante na inicial que, durante todo o período em que trabalhou na empresa, sofreu tratamento abusivo de ordem moral pelos superiores, em razão de sua função ("vendedora"), em que era obrigada a cumprir metas; que nas reuniões o gerente falava aos seus subordinados que "se não atingir meta é dispensada e pode virar cliente"; que quem não batia meta era exposto, já sendo exposta várias vezes e estas consistiam em comparações com colegas que tinham atingido a meta; que o gerente "barrava" processos de promoção em que queria participar, sendo impedida de evoluir na empresa como gostaria; que a coordenadora, por diversas vezes, fazia pressão sobre o tempo que a autora usava o banheiro durante o expediente, inclusive marcando o tempo e indo atrás se houvesse muita demora, sendo demasiadamente abusivas, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (id. 398d53b). Prestando depoimento, em audiência, a reclamante informou que: "teve problemas com a coordenadora Zenóbia e o gerente Vanderson Floriano, sendo que este último ameaçava a depoente de dispensa; que sempre que não batia a meta de vendas o gerente falava que a depoente seria dispensada; que Sra. Zenóbia controlava as idas da depoente ao banheiro; (...) que as conversas com o gerente ocorreram tanto de maneira individual quanto em reuniões; que no início do contrato não havia metas fixas e depois passou a ser de R$ 227 mil por mês no mínimo; que havia um canal de reclamações mas não funcionava porque tinha medo de represálias; que especifica que a denúncia poderia ser anônima; que chegou a fazer reclamação e também falou com o RH." E a testemunha autoral afirmou que: "... o gerente era o Sr. Vanderson e a coordenadora a Sra. Zenóbia; que quando não batiam as metas nas reuniões coletivas o Sr. Vanderson chamava quem não batesse a meta de incompetente e burro; que em relação à Sra. Zenóbia havia uma cobrança muito grande quanto à utilização do banheiro; que era preciso pedir autorização para ela e caso demorassem ela mandava buscar as funcionárias no banheiro; que isso acontecia com todas as assessoras; que o Sr. Vanderson conversava com a reclamante individualmente mas a depoente não ouvia o conteúdo da conversa; que nas reuniões os xingamentos eram direcionados à equipe como um todo; que nas reuniões o Sr. Vanderson dizia que os funcionários não eram capazes de arrumar outro emprego fora dali; que as cobranças ocorriam em todas as reuniões; que precisavam aguardar outro funcionário retornar do banheiro; que não era possível dois empregados irem ao mesmo tempo; (...) que as reuniões em que participou a reclamante também participou; que ao que sabe não havia reuniões individuais; que não sabe se a reclamante fez alguma reclamação a respeito do Sr. Vanderson e dona Zenóbia.". Pois bem. Primeiramente, cabe recordar alguns conceitos concernentes ao dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "...é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..."(In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "...é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor sentimento - de causa material..."(Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607) ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "...O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso dos autos, não restaram comprovadas as condutas imputadas à reclamada, na qualidade de real empregadora e aptas a gerar o direito à indenização postulada. As condições de trabalho, os excessos e as restrições da forma como narrado na peça inicial não se confirmaram diante da prova dos autos, valendo lembrar que se tratava de ônus que incumbia a autora, justamente por representarem fatos constitutivos do direito pretendido, razão porque merece manutenção o r. julgado recorrido. E, inclusive com relação ao uso do banheiro, haverá de ser ratificada a r. sentença, porquanto no caso presente não se assemelha àqueles tanto já decidido aqui e que disseram respeito aos trabalhadores em sistemas de telemarketing em que o uso das instalações sanitárias seguem um protocolo, havendo pausas específicas para essa finalidade e que, havendo a necessidade fora desses interregnos, também resta concedida a possibilidade do trabalhador, sem descuidar a empresa e seus prepostos do bom andamento do serviço, não permitindo a permanência no banheiros de número excessivo de laboristas e bem assim por período razoável. No caso destes autos, no entanto, há comprovação de que o uso do banheiro necessitava de autorização expressa da Sra. Zenóbia, a qual, se demorassem no banheiros as funcionários, mandava alguém para busca-las, em procedimento que, realmente, adotava quanto a todas as assessoras e que feria, em efetivo, a dignidade dessas trabalhadoras, as quais eram destratadas diante de uma necessidade básica fisiológica, impondo que sempre requeressem autorização nos momentos em que necessitassem usar as instalações sanitárias, devendo realizar esse procedimento com rapidez, pena de sofrerem ainda mais com o constrangimento de serem buscadas por ordem da Sr. Zenóbia. Na realidade, dos depoimentos prestados, verifica-se a existência de um procedimento estabelecido para uso do banheiro, generalizado e ofensivo a todos de modo geral, sem mencionar circunstâncias inadequadas em desrespeito a trabalhadora e suficiente para causar uma situação desagradável, desconfortável e até mesmo insuportável ao longo do expediente laboral, sendo de referir que compete à empresa a manutenção de ambiente de trabalho hígido. Quanto ao assédio moral em razão de rigor excessivo, também não se verifica, já que a testemunha ouvida pela autora, asseverou que as cobranças eram direcionadas a todos os funcionários durante as reuniões de equipe e não diretamente a reclamante, esta que reconheceu ter a empresa um canal de reclamações, que poderia ser anônima, mas, apesar de dizer que havia feito reclamação e falado com o RH, não soube a sua testemunha informar sobre sua existência, não podendo se cobrar uma atitude da empresa a respeito do assunto. Nesse contexto, com relação a esses fatos, não houve, em efetivo, comprovada conduta reprovável por parte da ré, esta que se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que a autora das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se revelar, simplesmente sofrer dispensa. Destarte, por evidenciada ilegalidade na conduta da ré pela resistência na permissão ao uso adequado do banheiro, impondo a necessidade de permissão e intransigência quanto ao tempo de permanência da trabalhadora, determinando fosse buscada quando constatada alguma demora, mantenho o decreto de Origem, e bem assim o valor arbitrado para a indenização por danos morais (R$ 3.000,00) tendente a agir terapeuticamente à impedir que o mesmo procedimento seja repetido. III - Recurso adesivo da reclamada (matérias exclusivas) 1. Justiça Gratuita: Pretendeu a reclamada sejam indeferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Não merece prosperar o apelo. A reclamante juntou declaração de pobreza sob id. d4bed31, a qual impõe, desde que nenhuma prova efetiva haja em sentido contrário, a concessão da gratuidade, eis que vigora a presunção de veracidade sobre essa declaração (art. 99, §3º, do CPC). Nem mesmo no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais vislumbram-se prejuízos, na medida em que a legislação de regência, mormente posterior à Lei 13.467/2017, impõe condenação até mesmo ao benefício da gratuidade judicial relativamente a essa verba honorária, apenas apontando deva o montante atribuído ao advogado da parte adversária permanecer sob condição de exigibilidade suspensa, pelo período em que perdurar o estado de hipossuficiência. Impositivo registrar que a declaração feita pela pessoa natural relativamente à ausência de recursos para demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, não desafia comprovação, o que se exige apenas da pessoa jurídica para a obtenção da mesma benesse, prevalecendo quanto a pessoa natural a presunção de veracidade de referidas afirmações, até prova em contrário, o que in casu, não se verifica. Mantenho. 2. Honorários advocatícios: Ante a reforma da r. sentença para improcedência da ação, merece alteração também quanto aos honorários advocatícios. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2021, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que a parte possuía ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à suspensão da exigibilidade, passa-se à análise. O §4º de referido dispositivo (art. 791-A, CLT), prevê, verbis: "...Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário...", diante do que, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência remanesce. E tal, diante do entendimento até então prevalecente perante esta Relatora e, por maioria, perante esta E. 10ª Turma Regional, não haveria a verba honorária que prevalecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, notadamente em casos como o presente, onde logrou o autor obter ganho de causa com relação a parte do pedido formulado na inicial, tratando-se de sucumbência reciproca que imporia a condenação em honorários também nessa condição de reciprocidade, com a dedução do importe junto aos créditos que viessem de ser apurados em liquidação de sentença em proveito do reclamante, remanescendo, portanto, a condição suspensiva de exigibilidade tão somente naqueles casos em que a sucumbência da parte ativa na ação fora total, quanto à qual tenha sido reconhecida a justiça gratuita. No entanto e modificando o entendimento anterior, notadamente em face do caminhar da jurisprudência, não apenas perante esta E. Turma, como também perante este E. Regional e bem assim diante das E. Cortes Superiores, reputa-se pertinente apontar para o estabelecimento da condição suspensiva de exigibilidade do encargo, na medida em que tendo sido reconhecido o demandante como beneficiário da justiça gratuita o demandante pela análise de sua declaração de hipossuficiência e outros elementos que a tanto conduziram, até o momento não houve notícias nestes autos acerca de essa sua condição já ter sido contornada, em circunstâncias que demonstrassem ter deixado de apresentar-se economicamente deficiente de molde a ter meios para a quitação da verba honorária sucumbencial, sendo certo referir que, mesmo tendo obtido créditos nesta ou noutra demanda, não há comprovação de que tiveram tais créditos o condão de retirá-lo da hipossuficiência. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente, tendo sido publicado em 29.06.2022 o v. acórdão que decidiu os embargos declaratórios opostos pelo Advogado Geral da União naquela ADI 5766/DF, ali tendo o D. Ministro Redator Designado esclarecido acerca da retirada, por inconstitucionalidade, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" daquele §4º, do art. 791-A, da CLT, eis que, inclusive, nesse sentido o pedido inicial naquela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, o que vem ao encontro do entendimento acima adotado. Desta forma, os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante devem ficar suspensos, nos termos da fundamentação. Assim, diante da reversão da sucumbência, entende-se que os honorários advocatícios são devidos pela autora no importe mínimo de 5%.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e, no mérito, negar-lhes provimento.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à indenização por dano moral. São Paulo, 1 de Maio de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 24-1       VOTOS       Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1   Voto divergente vencido Divirjo no tocante à indenização por dano moral. Não considero terem sido demonstrados, a contento, os fatos apontados como ensejadores do ataque à moral da reclamante.   ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES   Desembargador - terceiro       SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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