Jessica Goncalves Henrique x Caroline De Oliveira Jacinto e outros

Número do Processo: 1000821-19.2016.5.02.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000821-19.2016.5.02.0010 RECLAMANTE: JESSICA GONCALVES HENRIQUE RECLAMADO: RESTJAGUA COMERCIO DE ALIMENTOS VAREJISTA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0d330f proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.   MATEUS GARCIA BARBOSA   DESPACHO   Pedido de reconhecimento de fraude à execução, com fulcro no art. 1820, parágrafo único do CC,  por interposição em favor de descendentes, ainda que a título oneroso. Diz o artigo ipsis literis:    "Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa. Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder."   Ausente fundamentação jurídica, neste quesito, vez se tratar de instituto diverso, referente a sucessões ilegítimas, alheio ao pedido e causa de pedir. De todo modo, os extratos bancários em nome da titular, a 3ª executada, Vânia Rodrigues de Oliveira Jacinto, tão somente enumeram transferências reiteradas a pessoa estranha à lide, suposto descendente. Isolada, inócua a corroborar as alegações de maquinações fraudulentas e blindagem patrimonial pela 3ª executada, e responsabilização trabalhista de terceiro interposto. Não basta a mera narrativa; compete a quem alega a prova dos fatos constitutivos, por força do art. 818 da CLT cc/ art. 373, I do CPC, ônus da exequente, da qual não se desincumbiu. Indefiro o requerimento de ID 9ee9027, por ora. Eventual renovação deverá vir acompanhada de conjunto substancioso de evidências que formem o convencimento do Juízo. Intime(m)-se o(a/os/as) exequente(s) a manifestar(em)-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em trinta dias, indicando meios concretos para tal, nos termos do artigo 878 cc. 11A, ambos da CLT. Silente, sobreste-se o feito, aguardando o decurso dos prazos ou provocação da parte, salientando que requerendo  o  prosseguimento  da  execução  e/ou  indicando  meios  NÃO objetivos não levará ao dessobrestamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JESSICA GONCALVES HENRIQUE
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