Jose Luis Caetano e outros x Protecon Seguranca E Vigilancia Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
1000821-37.2022.5.02.0421
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000821-37.2022.5.02.0421 RECLAMANTE: WAGNER GUALTIERI RECLAMADO: STAFF CONTROL SERVICOS DE PORTARIA E CONTROLE DE ACESSO EIRELI E OUTROS (4) Destinatário: R. PROGRESSO INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS DE CEMITERIOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe #id:32a6d6a. Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para retirar, anotar e entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, na forma do julgado. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 15 de julho de 2025. ESTHER PINTO LIMA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- R. PROGRESSO INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS DE CEMITERIOS LTDA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000821-37.2022.5.02.0421 RECLAMANTE: WAGNER GUALTIERI RECLAMADO: STAFF CONTROL SERVICOS DE PORTARIA E CONTROLE DE ACESSO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b3dd20 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. ANDREIA YOKOTA DO AMARAL DESPACHO Ante o trânsito em julgado da sentença, primeiramente, deverão as partes informar eventual tramitação de execução provisória. Em caso negativo, inicie-se a fase de liquidação com a correta movimentação dos autos no sistema Pje. A reclamada deverá apresentar o cálculo de liquidação, em 08 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo a reclamada deverá comprovar o pagamento do montante reconhecidamente devido. A parte autora terá o prazo 8 dias para se manifestar (ou apresentar seus cálculos, caso a ré tenha permanecido silente), contado imediatamente após o término do prazo da reclamada, independentemente de nova intimação. Após, voltem conclusos. As partes ficam cientes desde já que, havendo divergência quanto aos valores apurados, será verificada a necessidade de perícia contábil conforme §6 do art. 897 da CLT. Os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJECALC CIDADÃO, anexando o arquivo PJC. Tal providência viabilizará maior celeridade processual, podendo a Contadoria do Juízo retificar/atualizar os valores se necessário. Quanto à correção monetária, deve-se observar as regras da modulação estabelecidas nas ADC’s 58 e 59, considerando o julgamento realizado em 18/12/2020. Assim, em caso de decisões transitadas em julgado quanto aos índices de correção monetária e juros, seja na fase de conhecimento ou de liquidação, que determinem expressamente a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice de correção monetária, além do índice de 1% de juros moratórios, fica mantido o índice de correção fixado na condenação, bem como a aplicação de 1% de juros desde o ajuizamento da ação. Em caso de decisões transitadas em julgado que não explicitaram os critérios de correção monetária e de juros moratórios, quer porque omissas, quer porque se reportaram, genericamente, aos “critérios legais” ou “conforme lei vigente”, ou ainda, que foram omissas quanto aos critérios de correção, mas apontam a incidência de juros, deverá ser aplicado o índice IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, sendo que, a partir desta data (Súmula nº 16 do E. TST), deverá ser considerada a taxa SELIC, esta já englobando correção monetária e juros moratórios. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 21 de maio de 2025. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- R. PROGRESSO INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS DE CEMITERIOS LTDA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000821-37.2022.5.02.0421 RECLAMANTE: WAGNER GUALTIERI RECLAMADO: STAFF CONTROL SERVICOS DE PORTARIA E CONTROLE DE ACESSO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b3dd20 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. ANDREIA YOKOTA DO AMARAL DESPACHO Ante o trânsito em julgado da sentença, primeiramente, deverão as partes informar eventual tramitação de execução provisória. Em caso negativo, inicie-se a fase de liquidação com a correta movimentação dos autos no sistema Pje. A reclamada deverá apresentar o cálculo de liquidação, em 08 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo a reclamada deverá comprovar o pagamento do montante reconhecidamente devido. A parte autora terá o prazo 8 dias para se manifestar (ou apresentar seus cálculos, caso a ré tenha permanecido silente), contado imediatamente após o término do prazo da reclamada, independentemente de nova intimação. Após, voltem conclusos. As partes ficam cientes desde já que, havendo divergência quanto aos valores apurados, será verificada a necessidade de perícia contábil conforme §6 do art. 897 da CLT. Os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJECALC CIDADÃO, anexando o arquivo PJC. Tal providência viabilizará maior celeridade processual, podendo a Contadoria do Juízo retificar/atualizar os valores se necessário. Quanto à correção monetária, deve-se observar as regras da modulação estabelecidas nas ADC’s 58 e 59, considerando o julgamento realizado em 18/12/2020. Assim, em caso de decisões transitadas em julgado quanto aos índices de correção monetária e juros, seja na fase de conhecimento ou de liquidação, que determinem expressamente a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice de correção monetária, além do índice de 1% de juros moratórios, fica mantido o índice de correção fixado na condenação, bem como a aplicação de 1% de juros desde o ajuizamento da ação. Em caso de decisões transitadas em julgado que não explicitaram os critérios de correção monetária e de juros moratórios, quer porque omissas, quer porque se reportaram, genericamente, aos “critérios legais” ou “conforme lei vigente”, ou ainda, que foram omissas quanto aos critérios de correção, mas apontam a incidência de juros, deverá ser aplicado o índice IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, sendo que, a partir desta data (Súmula nº 16 do E. TST), deverá ser considerada a taxa SELIC, esta já englobando correção monetária e juros moratórios. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 21 de maio de 2025. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER GUALTIERI