Protege Protecao E Transporte De Valores Ltda e outros x Bay Hill Sp Administracao Ltda e outros
Número do Processo:
1000821-47.2024.5.02.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000821-47.2024.5.02.0007 RECORRENTE: ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO ALEXANDRE DE MELO E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:56be8e2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000821-47.2024.5.02.0007 (ROT) RECORRENTES: ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A, PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDOS: THIAGO ALEXANDRE DE MELO, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, EMPRESÁRIOS, PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES, SAS - SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE CENTROS COMERCIAIS S.A., BAY HILL SP ADMINISTRAÇÃO LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 74727fc), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Inconformada, a segunda reclamada - ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 1c2d016) objetivando a reforma do julgado com relação a responsabilidade subsidiária, benefício de ordem, recolhimentos previdenciários/fiscais e obrigações personalíssimas, jornada de trabalho (horas extras, intrajornada e reflexos), dano moral, custas em reversão. Preparo recursal (Id. c2dd61d, ac301ba, 13afc35, 8a9c885). A primeira reclamada - PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. eb72148) no qual discute: horas extras, intervalo intrajornada, danos morais. Preparo recursal (Id. 55dbfed, 2feed1a, b38dcd6, e4e89de, 71ebc7f). Sem contrarrazões. Infrutífera a última tentativa de conciliação (Id. 6ba5007). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso da segunda reclamada - ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, deixo de conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada, PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, porque deserto. A reclamada apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, como autoriza o §1º do art. 899 da CLT. Todavia, a referida apólice juntada em 13/02/2025 (Id. 2feed1a) por ocasião da interposição do recurso ordinário veio desacompanhada de comprovante de registro perante a SUSEP, conforme exigência do inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, não alterado no aspecto pelo Ato Conjunto nº 1/2020. Nos autos, verifica-se que apenas foram anexadas certidões de administradores (Id. b38dcd6), de apontamentos (Id. e4e89de) e de licenciamento (Id. 71ebc7f), bem como comprovantes do recolhimento de custas (Id. 55dbfe1a). Assim, nos termos do inciso II do artigo 6º do ato mencionado, o recurso não pode ser conhecido, por deserção. De forma excepcional pode ser aplicado o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 140 da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. TST, que estabelece: "140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Portanto, excepcionalmente, somente, cabe a concessão de prazo para a parte complementar o recolhimento de custas processuais e o depósito recursal no caso da insuficiência dos valores já pagos e já validamente comprovados no feito, dentro do prazo recursal, o que não ocorre na hipótese vertente. Também não há que se falar em aplicação do artigo 12 do Ato já mencionado, uma vez que a apólice de seguro garantia é de data muito posterior à edição do ato. Assim, ausentes os requisitos de validade para garantia do Juízo, de rigor o não conhecimento do recurso. Nesse sentido a seguinte decisão do C.TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. 1. A apólice do seguro-garantia judicial colacionada pela reclamada, apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não atendeu aos requisitos estabelecidos no referido regulamento, devido à ausência da juntada da comprovação do registro da apólice perante a SUSEP (art. 5º, II, e § 1º), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do artigo 6º do referido Ato Conjunto. 2. O caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. É inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 3. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o oferecimento de seguro-garantia sem a apresentação tempestiva de comprovação de registro da apólice na SUSEP equivale à ausência de depósito recursal. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000068-08.2019.5.02.0382, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024) - destaquei "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEGURO GARANTIA - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Reclamada apresentou, ao interpor Recurso Ordinário, apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal. Contudo, deixou de juntar documento que comprovasse o registro da apólice na Susep dentro do prazo recursal. O recurso está deserto, na forma dos artigos 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-99-24.2022.5.19.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024) - destaquei Nessa medida, deixo de conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada - PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, porque deserto. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A (2ª ré) . da responsabilidade subsidiária Sem razão a recorrente. Não merece reforma a sentença recorrida, que condenou a ré como responsável subsidiária pelo pagamento dos títulos enumerados no dispositivo. A tomadora de serviços (a recorrente) é parte legítima para responder subsidiariamente, (resguardado o direito de regresso contra o prestador de serviços, que deverá ser exercido no Juízo competente), pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte do prestador de serviços. Se o devedor principal (no caso dos autos, a prestadora de serviços), não se exonerou de suas obrigações, a lógica, a legislação e a jurisprudência mandam que a tomadora dos serviços (2ª ré) responda em caráter subsidiário, ou seja, apenas depois de esgotadas todas as tentativas de obter a satisfação do crédito por meio de recurso ao patrimônio da prestadora de serviço. Justificam tal solução o item IV da Súmula 331 do TST e os princípios gerais de Direito (aplicáveis a qualquer espécie de contrato) que mandam indenizar terceiros pelos prejuízos advindos de ato ilícito coíbem o enriquecimento ilícito (art. 927 do Código Civil). Mesmo que indiretamente, a 2ª ré foi beneficiária do resultado da força de trabalho do autor, não podendo locupletar-se com jactura alheia. Ao que ficou dito acima acresça-se a inexistência de prova de que a 2º ré fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada. A culpa in eligendo e in vigilando é motivo bastante para não aceitar a tentativa de exoneração do tomador de serviços de qualquer responsabilidade, mesmo na hipótese de cláusulas contratuais que imponham tais gravames exclusivamente à prestadora de serviços. (Semelhantes cláusulas, é óbvio, não têm eficácia perante terceiros e não vinculam o Poder Judiciário). Mantenho o decidido. . do benefício de ordem Prevê o item IV da Súmula 331 do TST que, para que a execução possa se voltar validamente contra o devedor subsidiário, deve haver a inadimplência do devedor principal, a participação do tomador de serviços na relação processual durante a fase de conhecimento e que conste também do título judicial. Logo, preenchidos os requisitos legais para condenação subsidiária do litisconsorte, o benefício de ordem deverá ser arguido, se necessário, na fase executória, não cabendo fazê-lo nesse momento processual. Nada que deferir. . dos recolhimentos previdenciários/fiscais e obrigações personalíssimas, jornada de trabalho (horas extras, intrajornada e reflexos), dano moral Sem razão. A recorrente responde subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas deferidas na decisão recorrida. A questão está pacificada no item VI, da Súmula 331 do TST: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ainda que assim não fosse, sem contestação apta (Id. a3f469d), não há dizer que o autor não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC). Registro que, em defesa, a segunda ré, ora recorrente, contesta as matérias de forma genérica, porque não era a real empregadora do acionante. Nessa medida, mantenho a responsabilidade subsidiária imposta à 2ª Reclamada no período de 17/05/2019 (imprescrito) até 30/06/2019. Nada modifico. . das custas em reversão Mantida a responsabilidade da recorrente, nada que reparar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo quanto ao não conhecimento do apelo da 1ª reclamada. A ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, razão pela qual não há que se falar em deserção. Neste contexto, entendo que os autos deveriam retornar à D. Relatoria para a análise meritória. Quanto ao apelo da 2ª reclamada, acompanho a relatoria.". Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário da primeira reclamada PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA; CONHECER do recurso ordinário da segunda reclamada ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Manter inalterado o valor da condenação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE, EMPRESARIOS, PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000821-47.2024.5.02.0007 RECORRENTE: ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO ALEXANDRE DE MELO E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:56be8e2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000821-47.2024.5.02.0007 (ROT) RECORRENTES: ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A, PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDOS: THIAGO ALEXANDRE DE MELO, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, EMPRESÁRIOS, PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES, SAS - SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE CENTROS COMERCIAIS S.A., BAY HILL SP ADMINISTRAÇÃO LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 74727fc), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Inconformada, a segunda reclamada - ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 1c2d016) objetivando a reforma do julgado com relação a responsabilidade subsidiária, benefício de ordem, recolhimentos previdenciários/fiscais e obrigações personalíssimas, jornada de trabalho (horas extras, intrajornada e reflexos), dano moral, custas em reversão. Preparo recursal (Id. c2dd61d, ac301ba, 13afc35, 8a9c885). A primeira reclamada - PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. eb72148) no qual discute: horas extras, intervalo intrajornada, danos morais. Preparo recursal (Id. 55dbfed, 2feed1a, b38dcd6, e4e89de, 71ebc7f). Sem contrarrazões. Infrutífera a última tentativa de conciliação (Id. 6ba5007). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso da segunda reclamada - ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, deixo de conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada, PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, porque deserto. A reclamada apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, como autoriza o §1º do art. 899 da CLT. Todavia, a referida apólice juntada em 13/02/2025 (Id. 2feed1a) por ocasião da interposição do recurso ordinário veio desacompanhada de comprovante de registro perante a SUSEP, conforme exigência do inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, não alterado no aspecto pelo Ato Conjunto nº 1/2020. Nos autos, verifica-se que apenas foram anexadas certidões de administradores (Id. b38dcd6), de apontamentos (Id. e4e89de) e de licenciamento (Id. 71ebc7f), bem como comprovantes do recolhimento de custas (Id. 55dbfe1a). Assim, nos termos do inciso II do artigo 6º do ato mencionado, o recurso não pode ser conhecido, por deserção. De forma excepcional pode ser aplicado o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 140 da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. TST, que estabelece: "140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Portanto, excepcionalmente, somente, cabe a concessão de prazo para a parte complementar o recolhimento de custas processuais e o depósito recursal no caso da insuficiência dos valores já pagos e já validamente comprovados no feito, dentro do prazo recursal, o que não ocorre na hipótese vertente. Também não há que se falar em aplicação do artigo 12 do Ato já mencionado, uma vez que a apólice de seguro garantia é de data muito posterior à edição do ato. Assim, ausentes os requisitos de validade para garantia do Juízo, de rigor o não conhecimento do recurso. Nesse sentido a seguinte decisão do C.TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. 1. A apólice do seguro-garantia judicial colacionada pela reclamada, apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não atendeu aos requisitos estabelecidos no referido regulamento, devido à ausência da juntada da comprovação do registro da apólice perante a SUSEP (art. 5º, II, e § 1º), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do artigo 6º do referido Ato Conjunto. 2. O caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. É inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 3. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o oferecimento de seguro-garantia sem a apresentação tempestiva de comprovação de registro da apólice na SUSEP equivale à ausência de depósito recursal. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000068-08.2019.5.02.0382, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024) - destaquei "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEGURO GARANTIA - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Reclamada apresentou, ao interpor Recurso Ordinário, apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal. Contudo, deixou de juntar documento que comprovasse o registro da apólice na Susep dentro do prazo recursal. O recurso está deserto, na forma dos artigos 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-99-24.2022.5.19.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024) - destaquei Nessa medida, deixo de conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada - PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, porque deserto. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A (2ª ré) . da responsabilidade subsidiária Sem razão a recorrente. Não merece reforma a sentença recorrida, que condenou a ré como responsável subsidiária pelo pagamento dos títulos enumerados no dispositivo. A tomadora de serviços (a recorrente) é parte legítima para responder subsidiariamente, (resguardado o direito de regresso contra o prestador de serviços, que deverá ser exercido no Juízo competente), pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte do prestador de serviços. Se o devedor principal (no caso dos autos, a prestadora de serviços), não se exonerou de suas obrigações, a lógica, a legislação e a jurisprudência mandam que a tomadora dos serviços (2ª ré) responda em caráter subsidiário, ou seja, apenas depois de esgotadas todas as tentativas de obter a satisfação do crédito por meio de recurso ao patrimônio da prestadora de serviço. Justificam tal solução o item IV da Súmula 331 do TST e os princípios gerais de Direito (aplicáveis a qualquer espécie de contrato) que mandam indenizar terceiros pelos prejuízos advindos de ato ilícito coíbem o enriquecimento ilícito (art. 927 do Código Civil). Mesmo que indiretamente, a 2ª ré foi beneficiária do resultado da força de trabalho do autor, não podendo locupletar-se com jactura alheia. Ao que ficou dito acima acresça-se a inexistência de prova de que a 2º ré fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada. A culpa in eligendo e in vigilando é motivo bastante para não aceitar a tentativa de exoneração do tomador de serviços de qualquer responsabilidade, mesmo na hipótese de cláusulas contratuais que imponham tais gravames exclusivamente à prestadora de serviços. (Semelhantes cláusulas, é óbvio, não têm eficácia perante terceiros e não vinculam o Poder Judiciário). Mantenho o decidido. . do benefício de ordem Prevê o item IV da Súmula 331 do TST que, para que a execução possa se voltar validamente contra o devedor subsidiário, deve haver a inadimplência do devedor principal, a participação do tomador de serviços na relação processual durante a fase de conhecimento e que conste também do título judicial. Logo, preenchidos os requisitos legais para condenação subsidiária do litisconsorte, o benefício de ordem deverá ser arguido, se necessário, na fase executória, não cabendo fazê-lo nesse momento processual. Nada que deferir. . dos recolhimentos previdenciários/fiscais e obrigações personalíssimas, jornada de trabalho (horas extras, intrajornada e reflexos), dano moral Sem razão. A recorrente responde subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas deferidas na decisão recorrida. A questão está pacificada no item VI, da Súmula 331 do TST: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ainda que assim não fosse, sem contestação apta (Id. a3f469d), não há dizer que o autor não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC). Registro que, em defesa, a segunda ré, ora recorrente, contesta as matérias de forma genérica, porque não era a real empregadora do acionante. Nessa medida, mantenho a responsabilidade subsidiária imposta à 2ª Reclamada no período de 17/05/2019 (imprescrito) até 30/06/2019. Nada modifico. . das custas em reversão Mantida a responsabilidade da recorrente, nada que reparar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo quanto ao não conhecimento do apelo da 1ª reclamada. A ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, razão pela qual não há que se falar em deserção. Neste contexto, entendo que os autos deveriam retornar à D. Relatoria para a análise meritória. Quanto ao apelo da 2ª reclamada, acompanho a relatoria.". Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário da primeira reclamada PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA; CONHECER do recurso ordinário da segunda reclamada ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Manter inalterado o valor da condenação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SAS - SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE CENTROS COMERCIAIS S.A.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000821-47.2024.5.02.0007 RECORRENTE: ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO ALEXANDRE DE MELO E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:56be8e2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000821-47.2024.5.02.0007 (ROT) RECORRENTES: ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A, PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDOS: THIAGO ALEXANDRE DE MELO, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, EMPRESÁRIOS, PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES, SAS - SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE CENTROS COMERCIAIS S.A., BAY HILL SP ADMINISTRAÇÃO LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 74727fc), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Inconformada, a segunda reclamada - ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 1c2d016) objetivando a reforma do julgado com relação a responsabilidade subsidiária, benefício de ordem, recolhimentos previdenciários/fiscais e obrigações personalíssimas, jornada de trabalho (horas extras, intrajornada e reflexos), dano moral, custas em reversão. Preparo recursal (Id. c2dd61d, ac301ba, 13afc35, 8a9c885). A primeira reclamada - PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. eb72148) no qual discute: horas extras, intervalo intrajornada, danos morais. Preparo recursal (Id. 55dbfed, 2feed1a, b38dcd6, e4e89de, 71ebc7f). Sem contrarrazões. Infrutífera a última tentativa de conciliação (Id. 6ba5007). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso da segunda reclamada - ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, deixo de conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada, PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, porque deserto. A reclamada apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, como autoriza o §1º do art. 899 da CLT. Todavia, a referida apólice juntada em 13/02/2025 (Id. 2feed1a) por ocasião da interposição do recurso ordinário veio desacompanhada de comprovante de registro perante a SUSEP, conforme exigência do inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, não alterado no aspecto pelo Ato Conjunto nº 1/2020. Nos autos, verifica-se que apenas foram anexadas certidões de administradores (Id. b38dcd6), de apontamentos (Id. e4e89de) e de licenciamento (Id. 71ebc7f), bem como comprovantes do recolhimento de custas (Id. 55dbfe1a). Assim, nos termos do inciso II do artigo 6º do ato mencionado, o recurso não pode ser conhecido, por deserção. De forma excepcional pode ser aplicado o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 140 da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. TST, que estabelece: "140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Portanto, excepcionalmente, somente, cabe a concessão de prazo para a parte complementar o recolhimento de custas processuais e o depósito recursal no caso da insuficiência dos valores já pagos e já validamente comprovados no feito, dentro do prazo recursal, o que não ocorre na hipótese vertente. Também não há que se falar em aplicação do artigo 12 do Ato já mencionado, uma vez que a apólice de seguro garantia é de data muito posterior à edição do ato. Assim, ausentes os requisitos de validade para garantia do Juízo, de rigor o não conhecimento do recurso. Nesse sentido a seguinte decisão do C.TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. 1. A apólice do seguro-garantia judicial colacionada pela reclamada, apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não atendeu aos requisitos estabelecidos no referido regulamento, devido à ausência da juntada da comprovação do registro da apólice perante a SUSEP (art. 5º, II, e § 1º), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do artigo 6º do referido Ato Conjunto. 2. O caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. É inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 3. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o oferecimento de seguro-garantia sem a apresentação tempestiva de comprovação de registro da apólice na SUSEP equivale à ausência de depósito recursal. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000068-08.2019.5.02.0382, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024) - destaquei "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEGURO GARANTIA - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Reclamada apresentou, ao interpor Recurso Ordinário, apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal. Contudo, deixou de juntar documento que comprovasse o registro da apólice na Susep dentro do prazo recursal. O recurso está deserto, na forma dos artigos 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-99-24.2022.5.19.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024) - destaquei Nessa medida, deixo de conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada - PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, porque deserto. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A (2ª ré) . da responsabilidade subsidiária Sem razão a recorrente. Não merece reforma a sentença recorrida, que condenou a ré como responsável subsidiária pelo pagamento dos títulos enumerados no dispositivo. A tomadora de serviços (a recorrente) é parte legítima para responder subsidiariamente, (resguardado o direito de regresso contra o prestador de serviços, que deverá ser exercido no Juízo competente), pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte do prestador de serviços. Se o devedor principal (no caso dos autos, a prestadora de serviços), não se exonerou de suas obrigações, a lógica, a legislação e a jurisprudência mandam que a tomadora dos serviços (2ª ré) responda em caráter subsidiário, ou seja, apenas depois de esgotadas todas as tentativas de obter a satisfação do crédito por meio de recurso ao patrimônio da prestadora de serviço. Justificam tal solução o item IV da Súmula 331 do TST e os princípios gerais de Direito (aplicáveis a qualquer espécie de contrato) que mandam indenizar terceiros pelos prejuízos advindos de ato ilícito coíbem o enriquecimento ilícito (art. 927 do Código Civil). Mesmo que indiretamente, a 2ª ré foi beneficiária do resultado da força de trabalho do autor, não podendo locupletar-se com jactura alheia. Ao que ficou dito acima acresça-se a inexistência de prova de que a 2º ré fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada. A culpa in eligendo e in vigilando é motivo bastante para não aceitar a tentativa de exoneração do tomador de serviços de qualquer responsabilidade, mesmo na hipótese de cláusulas contratuais que imponham tais gravames exclusivamente à prestadora de serviços. (Semelhantes cláusulas, é óbvio, não têm eficácia perante terceiros e não vinculam o Poder Judiciário). Mantenho o decidido. . do benefício de ordem Prevê o item IV da Súmula 331 do TST que, para que a execução possa se voltar validamente contra o devedor subsidiário, deve haver a inadimplência do devedor principal, a participação do tomador de serviços na relação processual durante a fase de conhecimento e que conste também do título judicial. Logo, preenchidos os requisitos legais para condenação subsidiária do litisconsorte, o benefício de ordem deverá ser arguido, se necessário, na fase executória, não cabendo fazê-lo nesse momento processual. Nada que deferir. . dos recolhimentos previdenciários/fiscais e obrigações personalíssimas, jornada de trabalho (horas extras, intrajornada e reflexos), dano moral Sem razão. A recorrente responde subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas deferidas na decisão recorrida. A questão está pacificada no item VI, da Súmula 331 do TST: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ainda que assim não fosse, sem contestação apta (Id. a3f469d), não há dizer que o autor não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC). Registro que, em defesa, a segunda ré, ora recorrente, contesta as matérias de forma genérica, porque não era a real empregadora do acionante. Nessa medida, mantenho a responsabilidade subsidiária imposta à 2ª Reclamada no período de 17/05/2019 (imprescrito) até 30/06/2019. Nada modifico. . das custas em reversão Mantida a responsabilidade da recorrente, nada que reparar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo quanto ao não conhecimento do apelo da 1ª reclamada. A ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, razão pela qual não há que se falar em deserção. Neste contexto, entendo que os autos deveriam retornar à D. Relatoria para a análise meritória. Quanto ao apelo da 2ª reclamada, acompanho a relatoria.". Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário da primeira reclamada PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA; CONHECER do recurso ordinário da segunda reclamada ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Manter inalterado o valor da condenação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BAY HILL SP ADMINISTRACAO LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC 2 Instância | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS 1000821-47.2024.5.02.0007 : ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) : THIAGO ALEXANDRE DE MELO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS 1000821-47.2024.5.02.0007 : ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) : THIAGO ALEXANDRE DE MELO E OUTROS (3) CERTIDÃO Processo: 1000821-47.2024.5.02.0007 - PJe Recorrente(s): ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A e outros (1) Recorrido(a/s): THIAGO ALEXANDRE DE MELO e outros (3) AUDIÊNCIA PRESENCIAL: CONCILIAÇÃO Data e horário: 06/05/2025 15:10h. LOCAL: CEJUSC 2ª INSTÂNCIA (Edifício-Sede, localizado na Rua da Consolação, 1272, 7º andar, Centro, São Paulo, SP) De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiências, razão pela qual fica V. Sa. intimada a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL designada para o dia e horário acima indicados no CEJUSC-JT 2ª Instância. Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória. Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto. p/ MARIA DA GRAÇA NAVARRO Secretária de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARIA LUCIA NOSENZO ROCHA Assessor SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARIA LUCIA NOSENZO ROCHA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC 2 Instância | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS 1000821-47.2024.5.02.0007 : ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) : THIAGO ALEXANDRE DE MELO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS 1000821-47.2024.5.02.0007 : ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) : THIAGO ALEXANDRE DE MELO E OUTROS (3) CERTIDÃO Processo: 1000821-47.2024.5.02.0007 - PJe Recorrente(s): ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A e outros (1) Recorrido(a/s): THIAGO ALEXANDRE DE MELO e outros (3) AUDIÊNCIA PRESENCIAL: CONCILIAÇÃO Data e horário: 06/05/2025 15:10h. LOCAL: CEJUSC 2ª INSTÂNCIA (Edifício-Sede, localizado na Rua da Consolação, 1272, 7º andar, Centro, São Paulo, SP) De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiências, razão pela qual fica V. Sa. intimada a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL designada para o dia e horário acima indicados no CEJUSC-JT 2ª Instância. Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória. Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto. p/ MARIA DA GRAÇA NAVARRO Secretária de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARIA LUCIA NOSENZO ROCHA Assessor SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARIA LUCIA NOSENZO ROCHA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC 2 Instância | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS 1000821-47.2024.5.02.0007 : ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) : THIAGO ALEXANDRE DE MELO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS 1000821-47.2024.5.02.0007 : ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) : THIAGO ALEXANDRE DE MELO E OUTROS (3) CERTIDÃO Processo: 1000821-47.2024.5.02.0007 - PJe Recorrente(s): ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A e outros (1) Recorrido(a/s): THIAGO ALEXANDRE DE MELO e outros (3) AUDIÊNCIA PRESENCIAL: CONCILIAÇÃO Data e horário: 06/05/2025 15:10h. LOCAL: CEJUSC 2ª INSTÂNCIA (Edifício-Sede, localizado na Rua da Consolação, 1272, 7º andar, Centro, São Paulo, SP) De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiências, razão pela qual fica V. Sa. intimada a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL designada para o dia e horário acima indicados no CEJUSC-JT 2ª Instância. Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória. Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto. p/ MARIA DA GRAÇA NAVARRO Secretária de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARIA LUCIA NOSENZO ROCHA Assessor SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARIA LUCIA NOSENZO ROCHA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO ALEXANDRE DE MELO
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC 2 Instância | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS 1000821-47.2024.5.02.0007 : ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) : THIAGO ALEXANDRE DE MELO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS 1000821-47.2024.5.02.0007 : ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) : THIAGO ALEXANDRE DE MELO E OUTROS (3) CERTIDÃO Processo: 1000821-47.2024.5.02.0007 - PJe Recorrente(s): ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A e outros (1) Recorrido(a/s): THIAGO ALEXANDRE DE MELO e outros (3) AUDIÊNCIA PRESENCIAL: CONCILIAÇÃO Data e horário: 06/05/2025 15:10h. LOCAL: CEJUSC 2ª INSTÂNCIA (Edifício-Sede, localizado na Rua da Consolação, 1272, 7º andar, Centro, São Paulo, SP) De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiências, razão pela qual fica V. Sa. intimada a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL designada para o dia e horário acima indicados no CEJUSC-JT 2ª Instância. Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória. Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto. p/ MARIA DA GRAÇA NAVARRO Secretária de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARIA LUCIA NOSENZO ROCHA Assessor SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARIA LUCIA NOSENZO ROCHA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE, EMPRESARIOS, PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC 2 Instância | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS 1000821-47.2024.5.02.0007 : ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) : THIAGO ALEXANDRE DE MELO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS 1000821-47.2024.5.02.0007 : ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) : THIAGO ALEXANDRE DE MELO E OUTROS (3) CERTIDÃO Processo: 1000821-47.2024.5.02.0007 - PJe Recorrente(s): ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A e outros (1) Recorrido(a/s): THIAGO ALEXANDRE DE MELO e outros (3) AUDIÊNCIA PRESENCIAL: CONCILIAÇÃO Data e horário: 06/05/2025 15:10h. LOCAL: CEJUSC 2ª INSTÂNCIA (Edifício-Sede, localizado na Rua da Consolação, 1272, 7º andar, Centro, São Paulo, SP) De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiências, razão pela qual fica V. Sa. intimada a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL designada para o dia e horário acima indicados no CEJUSC-JT 2ª Instância. Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória. Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto. p/ MARIA DA GRAÇA NAVARRO Secretária de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARIA LUCIA NOSENZO ROCHA Assessor SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARIA LUCIA NOSENZO ROCHA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SAS - SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE CENTROS COMERCIAIS S.A.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC 2 Instância | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS 1000821-47.2024.5.02.0007 : ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) : THIAGO ALEXANDRE DE MELO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS 1000821-47.2024.5.02.0007 : ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) : THIAGO ALEXANDRE DE MELO E OUTROS (3) CERTIDÃO Processo: 1000821-47.2024.5.02.0007 - PJe Recorrente(s): ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A e outros (1) Recorrido(a/s): THIAGO ALEXANDRE DE MELO e outros (3) AUDIÊNCIA PRESENCIAL: CONCILIAÇÃO Data e horário: 06/05/2025 15:10h. LOCAL: CEJUSC 2ª INSTÂNCIA (Edifício-Sede, localizado na Rua da Consolação, 1272, 7º andar, Centro, São Paulo, SP) De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiências, razão pela qual fica V. Sa. intimada a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL designada para o dia e horário acima indicados no CEJUSC-JT 2ª Instância. Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória. Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto. p/ MARIA DA GRAÇA NAVARRO Secretária de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARIA LUCIA NOSENZO ROCHA Assessor SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARIA LUCIA NOSENZO ROCHA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BAY HILL SP ADMINISTRACAO LTDA