Laureni Vieira De Souza e outros x Spdm - Associacao Paulista Para O Desenvolvimento Da Medicina
Número do Processo:
1000821-85.2022.5.02.0502
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA 1000821-85.2022.5.02.0502 : LAURENI VIEIRA DE SOUZA : SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee95af7 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz da 2ª VT de Taboão da Serra. T.S., 29/04/2025 Márcia Maria Pereira Técnica Judiciária Face a concordância expressa da reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, para fixar o "quantum debeatur" em R$ 135.181,92, atualizado até 01/03/2025, sendo R$ 105.330.27 referentes ao principal e R$ 29.851,65 à taxa SELIC. O FGTS a ser depositado em conta vinculada da reclamante é fixado em R$ 8.110,81 (6.193,54 + 1.917,17). A quota previdenciária da reclamante importa em R$ 10.807,39. A sentença reconheceu a isenção da reclamada em relação às contribuições previdenciárias cota patronal por ela devidas, por se tratar de entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da obreira, no importe de R$ 6.716,87 (5% do pedido líquido acolhido). Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Conforme Instrução Normativa da Receita Federal nº 1127 de 07/02/2011 e OJ/TST nº 400 da SDI - I, não há que se falar em desconto fiscal. Quota previdenciária inferior ao teto previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047 de 07/07/2023, não havendo necessidade de manifestação do órgão jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução das contribuições sociais perante esta Justiça. Intime-se a ré para pagamento do principal bruto, R$ 136.160,44, do FGTS a ser depositado em conta vinculada da reclamante, R$ 8.168,35, e dos honorários advocatícios, R$ 6.779,27, corrigidos até 29/04/2025, em 15 dias. Os honorários periciais serão pagos pelo TRT. TABOAO DA SERRA/SP, 29 de abril de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA