Deborah Rios Arruda Morceli e outros x Gocil Servicos Gerais Ltda e outros
Número do Processo:
1000824-62.2023.5.02.0063
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
63ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000824-62.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: GISLENE DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c1cd98 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. CAROLINA DE MARCO CAVA DECISÃO Vistos. Diante da concordância da 2ª reclamada no Id 1be05a2 e da reclamante no Id dd6c0ec, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela 1ª reclamada no Id 1a918eb e Id 9793df6. Em relação ao marco temporal para atualização dos valores da condenação em relação à 1ª reclamada, a Lei 11.101/2005 estabelece limitação de juros e correção monetária para empresa que se encontra em procedimento falimentar. Não estabelece, contudo, nenhum óbice para incluí-los sobre o saldo devedor da empresa em recuperação judicial, razão pela qual procedeu a Secretaria a atualização do cálculo de Id 1a918eb (atualizado até 29/08/2023) para mesma data base dos cálculos apresentados em relação à 2ª reclamada, qual seja, 31/05/2025, resultando na atualização de Id 34f35ff. Dessa forma, considerando a observância aos parâmetros traçados na sentença, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA 1ª RECLAMADA, efetuada a ressalva supra, fixando o crédito exequendo em: 1ª Reclamada (GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA): Principal atualizado (SELIC): R$ 10.127,60 Hon. Adv. p/ Rcte (5%): R$ 506,38 Total Bruto da Execução: R$ 10.633,98 Todos os valores estão atualizados até 31/05/2025. 2ª Reclamada (SHOPPING METRO BOULEVARD TATUAPE): Principal atualizado (SELIC): R$ 489,24 Hon. Adv. p/ Rcte (5%): R$ 24,46 Total Bruto da Execução: R$ 513,70 Todos os valores estão atualizados até 31/05/2025. Não existem descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social, eis que a condenação versa sobre verbas de cunho indenizatório. A 2ª Reclamada foi condenada subsidiariamente por determinado período. Honorários periciais requisitados em Id. dba2ba5. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 14,00 (em 29/08/2023). Considerando que 1ª Reclamada encontra-se em recuperação judicial, possuindo inúmeras ações trabalhistas sem qualquer previsão de quitação do débito exequendo, manifesta sua inidoneidade financeira. Considerando-se ainda que a execução realiza-se no interesse do credor, conforme os termos do art. 797 do CPC, entendo ser desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, inclusive com determinação prévia de habilitação do crédito obreiro no juízo da recuperação judicial, e o esgotamento dos bens dos sócios, uma vez que aqueles não se confundem com a pessoa jurídica, respondendo de forma subsidiária, da mesma forma que as demais reclamadas. Assim, intime-se a 2ª Reclamada, condenada de forma subsidiária, para pagamento da execução, relativa à sua cota parte, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se a exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. Dê-se ciência às partes. Quitada a cota parte da 2ª Reclamada, proceda a Secretaria com a expedição de certidão, pelo valor remanescente, para que a Reclamante proceda com a habilitação do seu crédito na recuperação judicial da 1ª Reclamada, que tramita nos autos nº 1136775-93.2023.8.26.0100, perante à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLENE DA SILVA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000824-62.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: GISLENE DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c1cd98 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. CAROLINA DE MARCO CAVA DECISÃO Vistos. Diante da concordância da 2ª reclamada no Id 1be05a2 e da reclamante no Id dd6c0ec, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela 1ª reclamada no Id 1a918eb e Id 9793df6. Em relação ao marco temporal para atualização dos valores da condenação em relação à 1ª reclamada, a Lei 11.101/2005 estabelece limitação de juros e correção monetária para empresa que se encontra em procedimento falimentar. Não estabelece, contudo, nenhum óbice para incluí-los sobre o saldo devedor da empresa em recuperação judicial, razão pela qual procedeu a Secretaria a atualização do cálculo de Id 1a918eb (atualizado até 29/08/2023) para mesma data base dos cálculos apresentados em relação à 2ª reclamada, qual seja, 31/05/2025, resultando na atualização de Id 34f35ff. Dessa forma, considerando a observância aos parâmetros traçados na sentença, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA 1ª RECLAMADA, efetuada a ressalva supra, fixando o crédito exequendo em: 1ª Reclamada (GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA): Principal atualizado (SELIC): R$ 10.127,60 Hon. Adv. p/ Rcte (5%): R$ 506,38 Total Bruto da Execução: R$ 10.633,98 Todos os valores estão atualizados até 31/05/2025. 2ª Reclamada (SHOPPING METRO BOULEVARD TATUAPE): Principal atualizado (SELIC): R$ 489,24 Hon. Adv. p/ Rcte (5%): R$ 24,46 Total Bruto da Execução: R$ 513,70 Todos os valores estão atualizados até 31/05/2025. Não existem descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social, eis que a condenação versa sobre verbas de cunho indenizatório. A 2ª Reclamada foi condenada subsidiariamente por determinado período. Honorários periciais requisitados em Id. dba2ba5. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 14,00 (em 29/08/2023). Considerando que 1ª Reclamada encontra-se em recuperação judicial, possuindo inúmeras ações trabalhistas sem qualquer previsão de quitação do débito exequendo, manifesta sua inidoneidade financeira. Considerando-se ainda que a execução realiza-se no interesse do credor, conforme os termos do art. 797 do CPC, entendo ser desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, inclusive com determinação prévia de habilitação do crédito obreiro no juízo da recuperação judicial, e o esgotamento dos bens dos sócios, uma vez que aqueles não se confundem com a pessoa jurídica, respondendo de forma subsidiária, da mesma forma que as demais reclamadas. Assim, intime-se a 2ª Reclamada, condenada de forma subsidiária, para pagamento da execução, relativa à sua cota parte, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se a exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. Dê-se ciência às partes. Quitada a cota parte da 2ª Reclamada, proceda a Secretaria com a expedição de certidão, pelo valor remanescente, para que a Reclamante proceda com a habilitação do seu crédito na recuperação judicial da 1ª Reclamada, que tramita nos autos nº 1136775-93.2023.8.26.0100, perante à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SHOPPING METRO BOULEVARD TATUAPE
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000824-62.2023.5.02.0063 : GISLENE DA SILVA : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Destinatário: GISLENE DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados pela 1ª reclamada, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. LEONARDO FERREIRA RIERA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLENE DA SILVA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000824-62.2023.5.02.0063 : GISLENE DA SILVA : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa02f31 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Certifico que em consulta ao DEJN disponibilizado em 24/03/2025, verifiquei a publicação em nome dos advogados: SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. CAROLINA DE MARCO CAVA DECISÃO Vistos. Id 8546e26: Alega a 1ª reclamada a nulidade processual por falta de intimação válida. Afirma que a fase de liquidação iniciou seu curso sem o registro do patrono atual da reclamada, pois juntou nova procuração nos autos quando os autos tramitavam em segunda instância. Por via de consequência, teria sido proferida sentença de liquidação sem que fosse concedida oportunidade, ao patrono atual, para contestação aos cálculos de liquidação ofertados pela reclamante. Análise detida dos autos evidencia que razão assiste à reclamada. Conforme petição de id 5fc4aa6, juntada em 02/04/2024, a reclamada juntou substabelecimento sem reserva de poderes no processo principal, substabelecendo o advogado atual. O processo da execução provisória foi distribuído em 23/08/2024, sendo que a intimação para contestar cálculos foi emitida em nome dos advogados anteriores. Considerando que a habilitação feita em 17/01/2024, ocorreu quando processo estava na Segunda Instância e não há interação no sistema PJE com a Primeira Instância, o patrono da reclamada promoveu nova habilitação em 14/04/2025. Assim, o patrono atual da 1ª reclamada não teve conhecimento do início da fase de liquidação. Ante o exposto, acolho a impugnação da 1ª reclamada e reconheço a nulidade da intimação ocorrida no processo em 21/03/2025. Por via de consequência, torno sem efeito a decisão homologatória de Id 50d85e3. Sendo assim, concedo à reclamada o prazo de 8 dias manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo reclamante em sua petição de Id b377211. O silêncio será interpretado como tácita concordância. Intimem-se as partes. Após, tornem conclusos. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLENE DA SILVA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000824-62.2023.5.02.0063 : GISLENE DA SILVA : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa02f31 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Certifico que em consulta ao DEJN disponibilizado em 24/03/2025, verifiquei a publicação em nome dos advogados: SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. CAROLINA DE MARCO CAVA DECISÃO Vistos. Id 8546e26: Alega a 1ª reclamada a nulidade processual por falta de intimação válida. Afirma que a fase de liquidação iniciou seu curso sem o registro do patrono atual da reclamada, pois juntou nova procuração nos autos quando os autos tramitavam em segunda instância. Por via de consequência, teria sido proferida sentença de liquidação sem que fosse concedida oportunidade, ao patrono atual, para contestação aos cálculos de liquidação ofertados pela reclamante. Análise detida dos autos evidencia que razão assiste à reclamada. Conforme petição de id 5fc4aa6, juntada em 02/04/2024, a reclamada juntou substabelecimento sem reserva de poderes no processo principal, substabelecendo o advogado atual. O processo da execução provisória foi distribuído em 23/08/2024, sendo que a intimação para contestar cálculos foi emitida em nome dos advogados anteriores. Considerando que a habilitação feita em 17/01/2024, ocorreu quando processo estava na Segunda Instância e não há interação no sistema PJE com a Primeira Instância, o patrono da reclamada promoveu nova habilitação em 14/04/2025. Assim, o patrono atual da 1ª reclamada não teve conhecimento do início da fase de liquidação. Ante o exposto, acolho a impugnação da 1ª reclamada e reconheço a nulidade da intimação ocorrida no processo em 21/03/2025. Por via de consequência, torno sem efeito a decisão homologatória de Id 50d85e3. Sendo assim, concedo à reclamada o prazo de 8 dias manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo reclamante em sua petição de Id b377211. O silêncio será interpretado como tácita concordância. Intimem-se as partes. Após, tornem conclusos. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SHOPPING METRO BOULEVARD TATUAPE
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA